Acordão de 2005-05-03 (Processo n.º 01236/04)
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2005-05-03
- Processo:01236/04
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
- Descritores:PESSOAL DOS SERVIÇOS DO REGISTO E NOTARIADO. ; PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
- Sumário:I - A nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC, verifica-se quando os fundamentos invocados devam, logicamente, conduzir a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que foi tomada.
II - Não se verifica essa nulidade num acórdão que, após considerar que, em face da lei, os emolumentos dos oficiais dos registos e notariado deviam ser calculados tendo em conta o número de oficiais do quadro legal estabelecido (94), mas só atribuídos aos funcionários que prestaram efectivamente serviço, decidiu que não procediam as alegações do recorrente, nas quais defendia que só deviam entrar para o cálculo de emolumentos os funcionários que estivessem legalmente providos no cargo (24), sendo ilegal a ficção, feita no acto impugnado, de entrarem para esse cálculo funcionários que, apesar de terem prestado serviço efectivo, ainda não tinham aceite a nomeação (64), e, em consequência, negou provimento ao recurso, não anulando o acto que calculou os emolumentos distribuindo a receita arrecadada por 88 oficiais.
III - O cálculo dos emolumentos dos referidos oficiais deve ser feito tendo em conta o número de funcionários do quadro que prestaram efectivamente serviço e não o número de oficiais constante do quadro legal (artigo 61.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 519- F2/79, de 29/12 e n.º s 3 e 4 da Portaria n.º 669/90, de 14/8).
IV - A participação emolumentar dos oficiais do Registo Nacional das Pessoas Colectivas deve ser calculada por referência à participação do Conservador das Conservatórias do Registo Comercial autonomizadas e não à do Director (artigos 81.º, n.º 3 e 82.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13/5, e n.º 6 da referida Portaria n.º 669/90).
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2005-05-03
- Processo:01236/04
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
- Descritores:PESSOAL DOS SERVIÇOS DO REGISTO E NOTARIADO. ; PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
- Sumário:I - A nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC, verifica-se quando os fundamentos invocados devam, logicamente, conduzir a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que foi tomada.
II - Não se verifica essa nulidade num acórdão que, após considerar que, em face da lei, os emolumentos dos oficiais dos registos e notariado deviam ser calculados tendo em conta o número de oficiais do quadro legal estabelecido (94), mas só atribuídos aos funcionários que prestaram efectivamente serviço, decidiu que não procediam as alegações do recorrente, nas quais defendia que só deviam entrar para o cálculo de emolumentos os funcionários que estivessem legalmente providos no cargo (24), sendo ilegal a ficção, feita no acto impugnado, de entrarem para esse cálculo funcionários que, apesar de terem prestado serviço efectivo, ainda não tinham aceite a nomeação (64), e, em consequência, negou provimento ao recurso, não anulando o acto que calculou os emolumentos distribuindo a receita arrecadada por 88 oficiais.
III - O cálculo dos emolumentos dos referidos oficiais deve ser feito tendo em conta o número de funcionários do quadro que prestaram efectivamente serviço e não o número de oficiais constante do quadro legal (artigo 61.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 519- F2/79, de 29/12 e n.º s 3 e 4 da Portaria n.º 669/90, de 14/8).
IV - A participação emolumentar dos oficiais do Registo Nacional das Pessoas Colectivas deve ser calculada por referência à participação do Conservador das Conservatórias do Registo Comercial autonomizadas e não à do Director (artigos 81.º, n.º 3 e 82.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13/5, e n.º 6 da referida Portaria n.º 669/90).