Acordão de 2003-04-29 (Processo n.º 043/03)
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2003-04-29
- Processo:043/03
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
- Descritores:USURPAÇÃO DE PODER; INGA; FUNÇÃO JUDICIAL; INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA; QUOTA DE PRODUÇÃO DE LEITE
- Sumário:I - O vício de usurpação de poder "consiste na prática, por um órgão da Administração, de acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou judicial". Reconduz-se à violação do princípio da separação de poderes, constituindo, no fundo, uma forma de incompetência agravada.
II. Não é a simples existência de conflitos privados na área de intervenção da Administração que a impossibilita de exercer os seus poderes de autoridade, desde que previamente legitimada por lei e movida unicamente pelo propósito da realização do interesse público.
III. Havendo um produtor de leite titulado, que tinha através de um acordo particular, três associados, com participação nos lucros e perdas na proporção de 50% para o produtor titulado e 50% para os seus três associados, e tendo esse acordo sido dissolvido, o acto do INGA que, conhecedor da situação e a pedido dos interessados dividiu a quota de produtor em duas quotas iguais, entregando uma ao referido produtor titulado e outra aos seus três associados, não invadiu a esfera de competências dos tribunais judiciais, pois que o que fez foi manter a quantidade de referência e dividi-la pelos seus associados, em face do conhecimento que tinha dessa associação, assim garantindo a continuação de uma quantidade de produção que era do interesse nacional não ser diminuída e de cujo não aumento funcionava como garante. O que significa que actuou movido pelo propósito de realização do interesse público, para a qual estava legitimado por lei, e não pelo de dirimir o conflito de interesses entre o recorrente e os recorridos particulares, pelo que esse acto não está inquinado do vício de usurpação de poder
IV. Igualmente não está inquinado do vício de incompetência, porquanto, de acordo com o estabelecido no art.º 7.º do D.L.108/91, de 15-3 e nas alíneas e) e d), do n.º 2, do art.º 25.º, da Portaria n.º 214/91, incumbe ao INGA controlar, junto do comprador, a redistribuição da quantidade de referência pelos respectivos produtores, bem como assegurar a implementação e controlo de todas as medidas complementares necessárias à boa execução do regime comunitário, o que lhe confere o poder/dever de corrigir qualquer quota de entregas que considere estar incorrectamente atribuída ou de dirimir quaisquer questões que a este respeito sejam levantadas, quer pelos beneficiários, quer pelos compradores.
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2003-04-29
- Processo:043/03
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
- Descritores:USURPAÇÃO DE PODER; INGA; FUNÇÃO JUDICIAL; INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA; QUOTA DE PRODUÇÃO DE LEITE
- Sumário:I - O vício de usurpação de poder "consiste na prática, por um órgão da Administração, de acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou judicial". Reconduz-se à violação do princípio da separação de poderes, constituindo, no fundo, uma forma de incompetência agravada.
II. Não é a simples existência de conflitos privados na área de intervenção da Administração que a impossibilita de exercer os seus poderes de autoridade, desde que previamente legitimada por lei e movida unicamente pelo propósito da realização do interesse público.
III. Havendo um produtor de leite titulado, que tinha através de um acordo particular, três associados, com participação nos lucros e perdas na proporção de 50% para o produtor titulado e 50% para os seus três associados, e tendo esse acordo sido dissolvido, o acto do INGA que, conhecedor da situação e a pedido dos interessados dividiu a quota de produtor em duas quotas iguais, entregando uma ao referido produtor titulado e outra aos seus três associados, não invadiu a esfera de competências dos tribunais judiciais, pois que o que fez foi manter a quantidade de referência e dividi-la pelos seus associados, em face do conhecimento que tinha dessa associação, assim garantindo a continuação de uma quantidade de produção que era do interesse nacional não ser diminuída e de cujo não aumento funcionava como garante. O que significa que actuou movido pelo propósito de realização do interesse público, para a qual estava legitimado por lei, e não pelo de dirimir o conflito de interesses entre o recorrente e os recorridos particulares, pelo que esse acto não está inquinado do vício de usurpação de poder
IV. Igualmente não está inquinado do vício de incompetência, porquanto, de acordo com o estabelecido no art.º 7.º do D.L.108/91, de 15-3 e nas alíneas e) e d), do n.º 2, do art.º 25.º, da Portaria n.º 214/91, incumbe ao INGA controlar, junto do comprador, a redistribuição da quantidade de referência pelos respectivos produtores, bem como assegurar a implementação e controlo de todas as medidas complementares necessárias à boa execução do regime comunitário, o que lhe confere o poder/dever de corrigir qualquer quota de entregas que considere estar incorrectamente atribuída ou de dirimir quaisquer questões que a este respeito sejam levantadas, quer pelos beneficiários, quer pelos compradores.