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Despacho n.º 11498/2016

Publicação: Diário da República n.º 186/2016, Série II de 2016-09-27
  • Emissor:Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Ministros da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  • Tipo de Diploma:Despacho
  • Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
  • Número:11498/2016
  • Páginas:29108 - 29108
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  • Sumário

    Determina a composição e a intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE)

  • Texto

    Despacho n.º 11498/2016

    O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, vulgarmente designado por subsídio de educação especial (SEE), previsto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 3 de maio, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na redação atual, destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente o apoio individual por técnico especializado, encontrando-se regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto.

    O reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos é determinado por declaração médica comprovativa da natureza da deficiência e do apoio necessário à criança ou jovem com deficiência, com a conveniente e inequívoca fundamentação.

    De forma a acautelar as situações em que se suscitem dúvidas aos serviços de segurança social, quanto à declaração médica apresentada e/ou quanto aos apoios prescritos, o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto, passou a prever que os processos e/ou as crianças podem ser submetidos a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, a constituir nos termos definidos por despacho dos ministros com competência nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação.

    Define-se assim, a composição e alguns aspetos do regime das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica que se considera poder garantir a clarificação das referidas situações, contribuindo para uma maior uniformidade dos critérios na apreciação dos processos e imprimindo maior rigor na atribuição desta prestação.

    Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto, determina o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho n.º 1009-A/2016, de 13 de janeiro, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

    1 - A intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE), tem lugar sempre que solicitada pelas instituições de segurança social, para a avaliação dos processos e/ou das crianças, quando se verificar a falta ou a deficiente fundamentação da natureza da deficiência e dos seus efeitos ou da necessidade e ou adequação do apoio individualizado prescrito.

    2 - As equipas multidisciplinares são constituídas por profissionais das áreas de intervenção do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Educação, com formação adequada nas diferentes valências a considerar na avaliação da deficiência e do apoio necessário.

    3 - As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um médico do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da segurança social, indicado pelo assessor técnico de coordenação do SVI, um técnico superior do Instituto da Segurança Social, I. P., e um docente de educação especial ou técnico superior do Ministério da Educação, qualquer deles com competências no acompanhamento de crianças e jovens e com experiência profissional efetiva de, pelo menos, três anos.

    4 - A nomeação e os custos com os referidos profissionais são assegurados pelos serviços do Ministério a que estão adstritos, sendo os custos com os peritos médicos indexados ao valor do ato médico em vigor para o médico relator do SVI.

    5 - A nomeação dos referidos profissionais tem lugar em prazo que permita a sua integração na Equipa Multidisciplinar, de modo a que estas possam iniciar as suas funções no início de cada ano letivo, promovendo o serviço de cada Ministério a substituição atempada em caso de ausência ou impedimento.

    6 - Sempre que, no âmbito da avaliação efetuada pelas equipas multidisciplinares, se revele indispensável a intervenção de outros médicos com competências distintas das do médico do SVI, devem as equipas sinalizar essa necessidade junto dos competentes serviços da segurança social que diligenciarão nesse sentido.

    7 - As equipas multidisciplinares funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., competindo-lhes, designadamente:

    a) Proceder à avaliação da deficiência das crianças e jovens, quanto à redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual bem como os efeitos dela decorrente, de acordo com as competências de cada um dos membros da equipa;

    b) Proceder à avaliação do apoio prescrito à criança ou jovem com deficiência;

    c) Elaborar um relatório de conclusões para cada processo, em modelo próprio, que identifique ou clarifique, de forma inequívoca e fundamentada, a natureza e os efeitos da deficiência, bem como a adequação do apoio prescrito à criança ou jovem com deficiência, no prazo máximo de 5 dias úteis.

    8 - Sempre que se revele necessário, os serviços de segurança social podem constituir mais que uma equipa multidisciplinar ou determinar que uma equipa multidisciplinar assegure a avaliação dos processos e/ou das crianças e jovens relativas à área de competência geográfica de centros distritais distintos.

    9 - As equipas multidisciplinares dispõem de um coordenador, cooptado de entre os seus membros, ao qual compete, nomeadamente, a promoção da diligência referida no n.º 6.

    10 - O regime de funcionamento das equipas multidisciplinares é definido pelos serviços competentes da segurança social, em articulação com as equipas multidisciplinares, sendo fixado em Regulamento.

    11 - Compete aos serviços de segurança social da área de atuação das equipas multidisciplinares assegurar-lhes o apoio logístico.

    12 - Os membros das equipas multidisciplinares não podem intervir nos processos de avaliação para os quais tenham contribuído a qualquer título, quer na avaliação da deficiência quer na prestação efetiva do apoio à criança ou jovem com deficiência.

    13 - Nos casos referidos no número anterior, os membros das equipas devem declarar o respetivo impedimento logo que dele tenham conhecimento.

    14 - Os médicos que integram as equipas multidisciplinares estão sujeitos às orientações do Conselho Médico do Instituto da Segurança Social, I. P.

    15 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016, data de início da produção de efeitos do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto.

    22 de setembro de 2016. - Pelo Ministro da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, Secretária de Estado Adjunta e da Educação. - 21 de setembro de 2016. - Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social.

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