Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Sábado, 23 de Janeiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Portaria n.º 131/2016
Legislação
  • Portaria n.º 131/2016
  • Versão pdf
  • Imprimir

Portaria n.º 131/2016

Publicação: Diário da República n.º 90/2016, Série I de 2016-05-10
  • Emissor:Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:131/2016
  • Páginas:1531 - 1533
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/131/2016/05/10/p/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura

  • Texto

    Portaria n.º 131/2016

    de 10 de maio

    A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 409/2015, de 25 de novembro e republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro, aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base (RPB), pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.

    Verifica-se, entretanto, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos à referida portaria. Por um lado, com o objetivo de reforçar o apoio aos pequenos agricultores consagrado no programa do XXI Governo Constitucional, considera-se adequado aumentar para 600 euros o pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura, a partir de 1 de janeiro de 2017. Por outro, entende-se igualmente oportuno introduzir algumas alterações às regras de elegibilidade do RPB no que respeita às parcelas agrícolas com árvores, com o intuito de considerar elegíveis as superfícies ocupadas com prados e pastagens permanentes em sob coberto de oliveiras, nos casos em que estas não sejam exploradas para a produção de azeitonas.

    Aproveita-se, ainda, a oportunidade para otimizar a margem permitida para alterações de uso de prados permanentes dentro das orientações comunitárias em vigor.

    Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.

    Artigo 2.º

    Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

    Os artigos 23.º, 24.º e 33.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 23.º

    [...]

    1 - [...]

    2 - [...]

    3 - Só são autorizadas as alterações de uso enquanto for respeitado o valor de 95,5 % da relação de referência nacional de prados permanentes.

    4 - [...]

    5 - [...]

    Artigo 24.º

    [...]

    1 - Sempre que a proporção anual de prados permanentes seja inferior a 95 % da proporção de referência nacional, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98 % da proporção de referência nacional de prados permanentes.

    2 - [...]

    3 - [...]

    4 - [...]

    Artigo 33.º

    [...]

    O pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de 600 (euro), em aplicação do disposto na alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.»

    Artigo 3.º

    Alteração ao anexo II da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

    O anexo II do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO II

    [...]

    [...]

    (ver documento original)

    [...]»

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, com exceção do disposto no artigo 33.º, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

    O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 28 de abril de 2016.

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
Não existem elementos
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados