Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2016/M
Legislação
  • Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2016/M
  • Versão pdf
  • Imprimir

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2016/M

Publicação: Diário da República n.º 73/2016, Série I de 2016-04-14
  • Emissor:Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
  • Tipo de Diploma:Decreto Regulamentar Regional
  • Número:12/2016/M
  • Páginas:1274 - 1276
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/decregulreg/12/2016/04/14/m/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
Revogado
  • Sumário

    Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa

  • Texto

    Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2016/M

    Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa

    O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, prevendo, na alínea c) do n.º 1 do respetivo artigo 5.º, a Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, como um dos serviços centrais integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira.

    Nesta conformidade, de acordo com o disposto no n.º 5 do referido artigo 5.º, do presente diploma constam as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa.

    Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho; do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, com a última redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro; e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio e do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza, missão, atribuições e órgãos

    Artigo 1.º

    Natureza

    A Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, designada abreviadamente por DRAECE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro.

    Artigo 2.º

    Missão

    A DRAECE tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das Instituições e dos Órgãos da União Europeia, bem como das organizações inter-regionais europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    Para a prossecução da sua missão, a DRAECE tem as seguintes atribuições:

    a) Assegurar a coordenação interdepartamental regional no acompanhamento e tratamento das questões europeias e das questões de cooperação externa;

    b) Assegurar e apoiar a participação da Região nas reuniões a nível nacional, europeu e internacional em relação às atribuições que prossegue;

    c) Analisar as questões estratégicas no âmbito da União Europeia e apresentar propostas relativas às grandes linhas de orientação delas decorrentes;

    d) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos Tratados e de alargamento da União;

    e) Coordenar a definição da posição regional no que respeita às questões financeiras da União Europeia;

    f) Acompanhar a definição e a execução de todas as políticas e ações internas da União Europeia, assim como da respetiva ação externa, assegurando as ações necessárias à definição da posição da Região;

    g) Preparar e coordenar as ações necessárias ao cumprimento do estatuto da Ultraperiferia consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    h) Preparar e assegurar a representação e a participação da Região no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, previsto no Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, bem como preparar e assegurar a representação e a participação da Região nas reuniões de parceria com a Comissão Europeia nesse mesmo âmbito;

    i) Apoiar a participação do membro pela Região no Comité das Regiões;

    j) Assegurar a coordenação das ações necessárias à definição da posição regional nos processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia por incumprimento do direito da União pelo Estado português, com fundamento na alegada não aplicação ou má aplicação do mesmo na Região Autónoma da Madeira;

    k) Assegurar a coordenação e a elaboração do relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;

    l) Assegurar a promoção da cooperação inter-regional;

    m) Acompanhar as atividades e os trabalhos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais de particular relevância para a Região;

    n) Preparar e coordenar as ações de apoio à participação da Região nas diferentes instâncias das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais de que é membro ou em que participa de pleno direito;

    o) Proceder ao tratamento, divulgação e difusão pelos departamentos governamentais regionais da documentação da União Europeia e das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais de que a Região é membro ou em que participa de pleno direito;

    p) Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, que funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

    q) Prestar apoio técnico à definição da posição regional em relação às questões de assuntos europeus e às questões de cooperação externa de maior relevância para a Região.

    Artigo 4.º

    Diretor Regional

    1 - A DRAECE é dirigida pelo Diretor Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

    2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:

    a) Representar a Região na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus;

    b) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa;

    c) Representar a Região no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;

    d) Representar a DRAECE no exterior.

    3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.

    4 - O diretor regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia ou por um técnico superior da DRAECE, a designar.

    CAPÍTULO II

    Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa

    Artigo 5.º

    Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa

    1 - A Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa é um órgão de apoio do Governo Regional, que tem por missão assegurar a coordenação dos diversos departamentos da Administração Regional, no âmbito dos assuntos europeus e da cooperação externa, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições do Governo Regional, ao nível técnico, junto das instâncias próprias nacionais, das Instituições e Órgãos da União Europeia e das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais.

    2 - A Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa funciona junto da DRAECE.

    3 - A composição, as competências e a atividade da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa são previstos em diploma próprio.

    CAPÍTULO III

    Estrutura e funcionamento geral

    Artigo 6.º

    Organização interna

    A organização interna da DRAECE obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

    Artigo 7.º

    Dotação de cargos de direção

    A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 8.º

    Carreiras subsistentes

    1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, 2 setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

    2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

    3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.

    Artigo 9.º

    Norma transitória

    Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 129/2012, de 18 de outubro, que aprova a estrutura nuclear da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, o Despacho de 15 de novembro de 2012, da Vice-Presidência do Governo Regional, que aprova a estrutura orgânica flexível da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa e o Despacho n.º 102/2014, de 24 de junho, que procede à definição e enquadramento das áreas administrativas da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

    Artigo 10.º

    Norma Revogatória

    É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2012/M, de 24 de agosto.

    Artigo 11.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho de Governo Regional em 17 de março de 2016.

    O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

    Assinado em 29 de março de 2016.

    Publique-se.

    O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

    ANEXO I

    Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

    (ver documento original)

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados