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Contrato (extrato) n.º 256/2016

Publicação: Diário da República n.º 72/2016, Série II de 2016-04-13
  • Emissor:Economia - Direção-Geral de Energia e Geologia
  • Tipo de Diploma:Contrato (extrato)
  • Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
  • Número:256/2016
  • Páginas:12099 - 12100
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  • Sumário

    Para efeitos de constituição de servidão administrativa, publica-se o extrato de adenda assinada em 11 de março de 2014 com a Unizel - Minerais, Lda.

  • Texto

    Contrato (extrato) n.º 256/2016

    Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/90 de 16 de março, conjugado com o n.º 1 do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de abril, para efeitos de constituição de servidão administrativa, publica-se o extrato de adenda assinada em 11 de março de 2014 com a Unizel - Minerais, Lda. referente ao contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de feldspato e quartzo a que corresponde o n.º C-22 e a denominação de Seixoso, celebrado em 20 de julho de 1993, cujo extrato foi publicado no Diário da República n.º 229, 3.ª série, de 29 de setembro de 1993.

    As alterações ao contrato de concessão de exploração definidas nesta nova adenda dizem respeito a:

    Área concedida: 16 ha, 25 ares e sessenta e cinco centiares delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas retangulares planas, no sistema PT-TM06/ETRS89 são os seguintes:

    (ver documento original)

    Prazo de concessão:

    Prazo inicial de 20 anos, contados da data da assinatura deste contrato. Este período será prorrogado, por despacho ministerial, por prazo não superior a 10 anos, desde que seja requerida e não se verifique falta de cumprimento das obrigações legais e contratuais.

    Atentos a estes princípios, poderá ser concedida nova prorrogação que não exceda 5 anos, desde que requerida nos termos do contrato.

    Obrigações:

    1 - Para além das obrigações legais inerentes à qualidade de concessionária a Unizel - Minerais, Lda. obriga-se a:

    a) Executar os trabalhos de exploração em conformidade com o plano de lavra e os programas anuais aprovados.

    b) Manter a DGEG informada de quaisquer modificações ao pacto social da Sociedade, incluindo a cedência ou transmissão de quotas, bem como da mudança de órgãos sociais, os quais devem ser comunicados no prazo de 30 dias após a sua realização.

    2 - A Unizel - Minerais, Lda. compromete-se a dar toda a colaboração na possível criação de complexos industriais, de comprovada viabilidade económica, relacionados com a atividade, em condições justas e de acordo com os objetivos de desenvolvimento nacional e regional.

    3 - Se no decurso dos trabalhos de exploração forem detetadas ocorrências minerais, de reconhecido valor económico, que não as abrangidas pelo presente contrato, a Unizel - Minerais, Lda. obriga-se a informar a DGEG, indicando também as medidas que se propõe adotar, em face das características da ocorrência, tendo em vista o seu aproveitamento.

    Caução: componente fixa de 30.000 (euro) e uma componente variável.

    A componente variável decorre do plano de recuperação apresentado e o seu valor é calculado através da aplicação da seguinte fórmula:

    Caução recuperação = Ctrec - (Ctrec:Apl) x (Aplvg + Arpl)

    Em que:

    Apl - Área do Plano de Lavra aprovado

    Arpl - Área já recuperada dentro do Plano de Lavra

    Aplvg - Área do Plano de Lavra sem qualquer intervenção. Define-se subtraindo à área do plano de lavra, as áreas da escavação, áreas já recuperadas e em recuperação dentro do Plano de lavra e a área dos anexos (caso estes estejam dentro do Plano de Lavra).

    Ctrec - Custo total do projeto aprovado para a execução do Plano de recuperação paisagístico

    e será notificada à Unizel - Minerais, Lda., no prazo de 45 dias após a apresentação do primeiro programa de trabalhos e após a notificação a Unizel - Minerais, Lda. tem um prazo de 45 dias para apresentar reforço da caução ou prestação de caução para a componente variável, se aplicável.

    Encargos de exploração: Pagar à Direção-Geral de Energia e Geologia um encargo anual no montante de 1.000 (euro), independentemente da exploração, a que acresce uma percentagem de 3 % sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, sujeitos a revisão, por mútuo acordo, decorridos 5 anos e no fim de cada período de 5 anos.

    No caso de a concessão ser declarada na situação de suspensão ilícita, o valor do encargo anual é sempre de 5.000 (euro), sem prejuízo do seguimento do procedimento de rescisão do contrato de concessão por parte do Estado.

    Caducidade: Sempre que se verifique algum facto suscetível de conduzir à extinção da Unizel - Minerais, Lda. esta dará disso conhecimento imediato à DGEG e adotará as medidas em face das circunstâncias do caso, melhor se ajustem às finalidades do presente contrato.

    2 de março de 2016. - A Subdiretora-Geral, Cristina Lourenço.

    309404298

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