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Lei n.º 6/2016

Publicação: Diário da República n.º 54/2016, Série I de 2016-03-17
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:6/2016
  • Páginas:853 - 854
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/6/2016/03/17/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência)

  • Texto

    Lei n.º 6/2016

    de 17 de março

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência).

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de 25 de janeiro.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro

    Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.º

    [...]

    ...

    'Artigo 2.º

    [...]

    1 - A presente lei abrange os beneficiários dos regimes de proteção social previstos no artigo anterior que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 - São ainda abrangidos os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida.

    Artigo 3.º

    [...]

    1 - ...

    a) Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;

    b) ...

    c) Pensão social de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;

    d) ...

    2 - ...

    Artigo 8.º

    [...]

    ...

    a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a situação de incapacidade permanente para o trabalho ou a situação de dependência;

    b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez;

    c) ...'

    Artigo 3.º

    [...]

    ...

    'Artigo 2.º

    [...]

    1 - ...

    2 - São ainda abrangidos pelo presente diploma os beneficiários dos regimes referidos no número anterior, portadores de doença suscetível de originar invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, desde que se encontrem em situação de dependência.'

    Artigo 4.º

    Aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade

    1 - A Tabela Nacional de Funcionalidade, anexa ao despacho n.º 10218/2014, de 1 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2014, é aplicável pelos peritos médicos, durante seis meses, a título experimental como meio de avaliação complementar, sem prejuízo de os seus efeitos se encontrarem suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente para o trabalho, dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e dos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas.

    2 - O resultado da aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade é avaliado por comissão especializada constituída por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que apresenta ao Governo um relatório, no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade.

    3 - A comissão prevista no artigo anterior procede ainda à avaliação do regime especial de proteção na invalidez, constante da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, nos termos previstos no despacho que a constitui, devendo apresentar um relatório dos trabalhos em prazo idêntico ao do relatório previsto no número anterior.»

    Artigo 3.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro

    É aditado ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:

    «Artigo 4.º-A

    Reavaliação do regime

    As alterações promovidas ao regime especial de proteção na invalidez, pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, têm natureza transitória, devendo o Governo reavaliar este regime na sua globalidade e instituir um novo no prazo de três meses após a data da apresentação dos relatórios de avaliação previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.»

    Artigo 4.º

    Norma revogatória

    É revogado o artigo 11.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, com exceção do disposto no número seguinte.

    2 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, a Tabela Nacional de Funcionalidade produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

    Aprovada em 22 de janeiro de 2016.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 3 de março de 2016.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 9 de março de 2016.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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