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Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2019

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Lei n.º 1/2016

Publicação: Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-25
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:1/2016
  • Páginas:598 - 599
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/1/2016/02/25/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

  • Texto

    Lei n.º 1/2016

    de 25 de fevereiro

    Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei procede à vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Código de Processo Penal

    Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 de setebro, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 13.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - (Revogado.)

    5 - ...

    Artigo 14.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...:

    a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

    b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

    Artigo 16.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) (Revogado.)

    3 - ...

    4 - ...

    Artigo 381.º

    [...]

    1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:

    a) ...; ou

    b) ...

    2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

    Artigo 385.º

    [...]

    1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que:

    a) ...

    b) ...; ou

    c) ...

    2 - ...

    3 - ...

    Artigo 387.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - ...

    8 - ...

    9 - (Revogado.)

    10 - (Revogado.)

    Artigo 389.º

    [...]

    1 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    Artigo 390.º

    [...]

    1 - ...

    a) ...

    b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou

    c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

    2 - ...»

    Aprovada em 15 de janeiro de 2016.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 12 de fevereiro de 2016.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 17 de fevereiro de 2016.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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