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Decreto-Lei n.º 2/2016

Publicação: Diário da República n.º 3/2016, Série I de 2016-01-06
  • Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:2/2016
  • Páginas:16 - 17
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/2/2016/01/06/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 2/2016

    de 6 de janeiro

    O XXI Governo Constitucional assumiu como prioritário o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades, através de medidas que visam a garantia de mínimos sociais e do reforço da proteção social.

    A pobreza é um fator de fragilização da coesão social, tornando-se mais grave nos grupos populacionais mais desprotegidos, como são as crianças e jovens, aos quais nem sempre é garantida a igualdade no acesso a oportunidades que promovem a inclusão e o desenvolvimento sociais.

    As prestações familiares visam compensar as famílias pelos encargos respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, aumentando o seu rendimento disponível e minimizando, deste modo, as situações de pobreza e exclusão sociais.

    Enquadram-se no âmbito do programa do XXI Governo Constitucional, quanto às medidas respeitantes às crianças e aos jovens em risco de pobreza, designadamente o aumento dos montantes dos escalões do abono de família e do abono pré-natal, bem como o aumento da majoração do abono de família atribuído às famílias monoparentais objeto do presente diploma.

    Assim:

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, alterando a percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

    O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 14.º

    [...]

    1 - [...].

    2 - [...].

    3 - [...].

    4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.

    5 - [...].

    6 - [...].

    7 - [...].

    8 - [...].»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José António Fonseca Vieira da Silva.

    Promulgado em 30 de dezembro de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 30 de dezembro de 2015.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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