Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2015
Legislação
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2015
  • Versão pdf
  • Imprimir

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2015

Publicação: Diário da República n.º 225/2015, Série I de 2015-11-17
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Resolução do Conselho de Ministros
  • Número:92/2015
  • Páginas:9558 - 9558
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/92/2015/11/17/p/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Autoriza a despesa relativa aos acordos de cooperação referentes à aquisição de prestações de saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, com as Santas Casas das Misericórdias de Esposende, Fão, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Póvoa de Lanhoso, Riba de Ave e Vila Verde

  • Texto

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2015

    A Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, estabeleceu um modelo misto de sistema de saúde, consagrando a complementaridade e o caráter concorrencial do setor privado e da economia social na prestação de cuidados de saúde, integrando na rede nacional de prestação de cuidados de saúde as entidades privadas e os profissionais livres que acordem com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prestação de todas ou de algumas atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.

    Das instituições particulares de solidariedade social que atuam na área da saúde, as misericórdias portuguesas têm vindo a desenvolver um importante papel de complementaridade e cooperação com o SNS, constituindo-se como um importante elemento do sistema de saúde e um parceiro natural do Estado.

    Dada a evolução dos modelos de contratualização no âmbito do SNS o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, instituiu as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, assente num modelo de partilha mais efetiva de responsabilidades entre os vários intervenientes, alicerçada na definição e implementação de regras claras e procedimentos de controlo eficazes que garantam o acesso, em tempo útil, dos utentes do SNS aos cuidados de saúde clinicamente adequados, com qualidade e segurança.

    No âmbito da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., existem vários acordos de cooperação com as Misericórdias, celebrados em 1 de abril de 2011, pelo prazo de cinco anos, que devem ser revistos para se conformarem com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

    A celebração destes acordos, que consubstanciam a continuidade do modelo de contratualização já existente no âmbito da região Norte, a par da devolução de alguns hospitais às Misericórdias, também regulada no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, reforça o modelo de complementaridade já existente, representa uma melhoria do ponto vista assistencial e contribui para uma melhor resposta na prestação de cuidados de saúde à população.

    Nestes termos, torna-se necessário autorizar a realização da despesa e a repartição dos respetivos encargos por anos económicos relativamente aos acordos de cooperação a celebrar entre a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e as Santas Casas das Misericórdias de Esposende, Fão, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Póvoa de Lanhoso, Riba de Ave e Vila Verde.

    Assim:

    Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

    1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), a realizar as despesas com os seguintes acordos de cooperação referentes à aquisição de prestações de saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro:

    a) Acordo de cooperação com a Misericórdia Esposende no valor de 6 642 365,47 EUR;

    b) Acordo de cooperação com a Misericórdia Fão no valor de 5 518 410,35 EUR;

    c) Acordo de cooperação com a Misericórdia de Felgueiras no valor de 20 255 732,68 EUR;

    d) Acordo de cooperação com a Misericórdia de Lousada no valor de 19 831 358,55 EUR;

    e) Acordo de cooperação com a Misericórdia de Marco de Canaveses no valor 8 709 955,71 EUR;

    f) Acordo de cooperação com a Misericórdia Póvoa de Lanhoso no valor de 10 299 049,02 EUR;

    g) Acordo de cooperação com a Misericórdia de Riba de Ave no valor de 40 183 047,45 EUR;

    h) Acordo de cooperação com a Misericórdia de Vila Verde no valor de 18 958 780,06 EUR.

    2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder em cada ano económico, os seguintes montantes:

    (ver documento original)

    3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

    4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ARS Norte, I. P.

    5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Saúde, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de contratualização referido no n.º 1.

    6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

    Presidência do Conselho de Ministros, 12 de novembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados