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Portaria n.º 344/2015

Publicação: Diário da República n.º 199/2015, Série I de 2015-10-12
  • Emissor:Ministério da Economia
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:344/2015
  • Páginas:8838 - 8839
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/344/2015/10/12/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Estabelece as regras aplicáveis ao procedimento de comunicação prévia de início de atividade das plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa consagradas na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

  • Texto

    Portaria n.º 344/2015

    de 12 de outubro

    A Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico do financiamento colaborativo, definindo-o como o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.

    A Lei fixou as modalidades de financiamento, estabelecendo relativamente a todas elas regras comuns, designadamente, quanto aos deveres dos titulares das plataformas, quanto às condições de acesso a estas por parte de beneficiários e investidores, bem como à prevenção de conflitos de interesses.

    No que diz respeito às plataformas de financiamento colaborativo através de donativo e/ou recompensa, estabelece o artigo 12.º da Lei n.º 102/2015 que os titulares dessas plataformas devem comunicar previamente o início da sua atividade à Direção-Geral do Consumidor. Devendo o procedimento de comunicação prévia ser efetuado por via desmaterializada, estabelece o n.º 2 do mesmo preceito legal que a identificação dos elementos a comunicar e a aprovação dos modelos simplificados de transmissão pela Internet são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor.

    Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente portaria estabelece as regras aplicáveis ao procedimento de comunicação prévia de início de atividade das plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa consagradas na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto.

    Artigo 2.º

    Registo e comunicação prévia

    1 - Estão sujeitas a registo na Direção-Geral do Consumidor as plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares das plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa devem proceder à comunicação de início da atividade até 30 dias antes do início da mesma.

    Artigo 3.º

    Procedimento para comunicação prévia

    1 - A comunicação prévia de início de atividade é efetuada através de preenchimento de formulário, conforme modelo anexo à presente Portaria, disponibilizado eletronicamente no Portal do Consumidor, em http://www.consumidor.pt, no qual os titulares das plataformas de financiamento colaborativo fornecem os seguintes elementos:

    a) Identificação completa dos titulares da plataforma;

    b) Identificação dos administradores ou representantes das pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada titulares da plataforma;

    c) No caso das pessoas coletivas, identificação dos titulares das participações sociais ou, no caso das sociedades anónimas de capital aberto, a identificação dos acionistas maioritários diretos e indiretos;

    d) Endereço na rede onde se encontra alojada a plataforma de financiamento colaborativo;

    e) Identificação da modalidade de financiamento colaborativo;

    f) Data de início da atividade.

    2 - A comunicação prévia deve, relativamente aos titulares das plataformas de financiamento colaborativo, ser instruído com os seguintes documentos:

    a) Indicação do código da certidão permanente ou cópia do cartão de pessoa coletiva ou cartão de empresa consoante os titulares sejam pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

    b) Declaração sob compromisso de honra da inexistência de conflitos de interesses a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, conforme modelo anexo à presente portaria.

    Artigo 4.º

    Divulgação

    Compete à Direção-Geral do Consumidor divulgar a lista das plataformas de financiamento colaborativo no Portal do Consumidor, em http://www.consumidor.pt.

    Artigo 5.º

    Plataformas existentes

    1 - Os titulares de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria devem no prazo de 20 dias úteis a contar daquela data comunicar à Direção-Geral do Consumidor os seguintes elementos:

    a) Identificação completa dos titulares da plataforma;

    b) Identificação dos administradores ou representantes das pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada titulares da plataforma;

    c) No caso das pessoas coletivas, identificação dos titulares das participações sociais ou, no caso das sociedades anónimas de capital aberto, a identificação dos acionistas maioritários diretos e indiretos;

    d) Endereço na rede onde se encontra alojada a plataforma de financiamento colaborativo;

    e) Identificação da modalidade de financiamento colaborativo;

    f) Data em que ocorreu o início da atividade.

    2 - A comunicação prevista no número anterior deve, relativamente aos titulares das plataformas de financiamento colaborativo, ser instruído com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, em 2 de outubro de 2015.

    ANEXO

    Formulário de comunicação prévia de início de atividade

    (ver documento original)

    Declaração

    (a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º)

    (ver documento original)

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