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Lei n.º 120/2015

Publicação: Diário da República n.º 170/2015, Série I de 2015-09-01
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:120/2015
  • Páginas:6635 - 6637
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/120/2015/09/01/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

  • Texto

    Lei n.º 120/2015

    de 1 de setembro

    Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e reforça os direitos de maternidade e paternidade.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Código do Trabalho

    Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, e 28/2015, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 40.º

    [...]

    1 - ...

    2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

    3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

    4 - (Anterior n.º 3.)

    5 - (Anterior n.º 4.)

    6 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.

    7 - (Anterior n.º 5.)

    8 - (Anterior n.º 6)

    9 - (Anterior n.º 7.)

    10 - (Anterior n.º 8.)

    11 - (Anterior n.º 9.)

    Artigo 43.º

    [...]

    1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    Artigo 55.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

    8 - (Anterior n.º 7.)

    Artigo 56.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

    6 -(Anterior n.º 5.)

    Artigo 127.º

    [...]

    1 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) ...

    f) ...

    g) ...

    h) ...

    i) ...

    j) ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.

    5 - (Anterior n.º 4.)

    6 - (Anterior n.º 5.)

    7 - (Anterior n.º 6.)

    Artigo 144.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

    Artigo 166.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

    4 - O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos dos números anteriores.

    5 - (Anterior n.º 4.)

    6 - (Anterior n.º 5.)

    7 - (Anterior n.º 6.)

    8 - (Anterior n.º 7.)

    Artigo 206.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 nas seguintes situações:

    a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

    b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

    5 - ...

    Artigo 208.º-B

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores nas seguintes situações:

    a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

    b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

    4 - ...»

    Artigo 3.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

    O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 15.º

    [...]

    1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:

    a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;

    b) ...

    2 - ...

    3 - ...»

    Artigo 4.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

    O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 14.º

    [...]

    1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:

    a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;

    b) ...

    2 - ...

    3 - ...»

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A alteração ao artigo 43.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º, bem como as alterações ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, constantes dos artigos 3.º e 4.º entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

    Aprovada em 22 de julho de 2015.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 21 de agosto de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 24 de agosto de 2015.

    Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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