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Lei n.º 84/2015

Publicação: Diário da República n.º 153/2015, Série I de 2015-08-07
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:84/2015
  • Páginas:5475 - 5476
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/84/2015/08/07/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Texto

    Lei n.º 84/2015

    de 7 de agosto

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, introduzindo a meia jornada como modalidade de horário de trabalho.

    Artigo 2.º

    Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

    O artigo 110.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 110.º

    [...]

    1 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) Meia jornada;

    f) [Anterior alínea e).]

    2 - ...

    3 - ...»

    Artigo 3.º

    Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

    É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o artigo 114.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 114.º-A

    Meia jornada

    1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

    2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

    3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

    4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

    a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

    b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

    5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

    6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.»

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovada em 26 de junho de 2015.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 30 de julho de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 31 de julho de 2015.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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