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Decreto-Lei n.º 143/2015

Publicação: Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31
  • Emissor:Ministério da Agricultura e do Mar
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:143/2015
  • Páginas:5297 - 5298
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/143/2015/07/31/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, que transpôs a Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 143/2015

    de 31 de julho

    O Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política para ao meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»).

    Com o presente decreto-lei são desenvolvidas as normas respeitantes às reuniões de acompanhamento da aplicação do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, tendo em vista uma maior e melhor articulação entre as entidades que apoiam e contribuem para a aplicação do regime jurídico que garante o bom estado ambiental do meio marinho até 2020.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, que estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»).

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro

    Os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.º

    [...]

    1 - [...]

    a) [...]

    b) [...]

    c) [...]

    d) [...]

    e) Realizar e coordenar as reuniões de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei com as entidades referidas nos números seguintes, a realizar pelo menos uma vez por semestre, em conformidade com o artigo seguinte;

    f) [...]

    2 - [...]

    3 - [...]

    4 - [...]

    5 - [...]

    Artigo 16.º

    [...]

    1 - [...]

    2 - [...]

    a) [...]

    b) [...]

    c) [...]

    d) [...]

    e) [...];

    f) Os relatórios das reuniões de acompanhamento previstos no artigo 4.º-A.

    3 - [...]

    4 - [...]

    5 - [...]»

    Artigo 3.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro

    É aditado ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 4.º-A

    Reuniões de acompanhamento

    1 - As reuniões de acompanhamento previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior visam, designadamente:

    a) Estreitar a articulação entre as entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, no âmbito das suas competências, e incrementar a cooperação regional e transfronteiriça, tendo em vista a obtenção e manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas nacionais até 2020;

    b) Concertar a elaboração, implementação e atualização das estratégias marinhas referidas no artigo 6.º;

    c) Coordenar a avaliação inicial das águas marinhas nacionais, nos termos do disposto no artigo 8.º;

    d) Cooperar na definição do bom estado ambiental, nos termos do disposto no artigo 9.º;

    e) Identificar as metas ambientais e indicadores associados referidos no artigo 10.º;

    f) Colaborar no estabelecimento, execução e avaliação da implementação dos programas de monitorização e dos programas de medidas, referidos, respetivamente, nos artigos 11.º e 12.º;

    g) Promover o enquadramento setorial e financeiro necessário à boa execução das estratégias marinhas e dos programas de monitorização e dos programas de medidas referidos anteriormente, cuja coordenação fica a cargo da Direção-Geral de Política do Mar;

    h) Apresentar soluções de otimização dos meios disponíveis, assim como para a apreciação e coordenação da informação técnica relevante à boa execução das estratégias marinhas e dos programas de monitorização e dos programas de medidas referidos anteriormente, cuja coordenação científica e técnica fica a cargo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em articulação com os departamentos da administração pública regional referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esteja em causa a aplicação do presente decreto-lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

    2 - Para além das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, podem participar nas reuniões de acompanhamento representantes de outras entidades que a DGRM considere relevantes.

    3 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, as regras de funcionamento das reuniões de acompanhamento são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, mediante apresentação de uma proposta pela DGRM.

    4 - Após cada reunião de acompanhamento, a DGRM elabora o respetivo relatório.

    5 - O relatório referido no número anterior é submetido pela DGRM à aprovação das entidades que participaram na reunião e à homologação do membro do Governo responsável pela área do mar, sendo colocado em discussão pública por um período não inferior a 30 dias.

    6 - Em resultado da discussão pública, a DGRM pode submeter nova versão do relatório referido nos números anteriores à aprovação em reunião de acompanhamento e posterior homologação do membro do Governo responsável pela área do mar.»

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - José Diogo Santiago de Albuquerque.

    Promulgado em 26 de julho de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 28 de julho de 2015.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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