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Decreto-Lei n.º 126/2015

Publicação: Diário da República n.º 130/2015, Série I de 2015-07-07
  • Emissor:Ministério da Agricultura e do Mar
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:126/2015
  • Páginas:4676 - 4678
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/126/2015/07/07/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE, de 20 de dezembro, relativa ao mel, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 126/2015

    de 7 de julho

    O Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, proibiu a adição, a esta substância açucarada natural produzida pelas abelhas Apis melífera, de qualquer ingrediente alimentar, incluindo aditivos alimentares, bem como, a remoção de qualquer dos componentes específicos do mel, incluindo pólen, exceto se essa remoção for inevitável aquando da eliminação de matérias estranhas.

    Estas proibições estão, aliás, em conformidade com a norma do Codex Alimentarius para o mel (Codex Stan 12-1981).

    De acordo com os dados disponíveis, o pólen adicional presente no mel pode advir do pólen presente na pelagem das abelhas, no ar dentro da colmeia e do pólen que as abelhas armazenam nos alvéolos e que é libertado em consequência da abertura acidental desses alvéolos durante a extração do mel pelos operadores de empresas do setor alimentar.

    O pólen entra na colmeia em resultado da atividade das abelhas e está naturalmente presente no mel, independentemente de o operador de uma empresa do setor alimentar o recolher ou não.

    Por esta razão, o Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, proíbe a adição intencional de pólen ao mel por parte dos operadores de empresas do setor alimentar.

    Tendo em conta o caráter natural do mel e, em particular, a origem natural da presença no mel dos seus componentes específicos, o pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente do mel, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios.

    A Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, veio alterar a Diretiva n.º 2001/110/CE e não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo ao mel que contém pólen geneticamente modificado, o qual deverá, por conseguinte, ser considerado «um género alimentício parcialmente produzido a partir de OGM», na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003.

    Por conseguinte, o mel que contém pólen geneticamente modificado está sujeito ao Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, em especial aos seus requisitos referentes à autorização prévia de colocação no mercado, à supervisão e, se aplicável, à rotulagem.

    Nos termos do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, caso o mel seja originário de vários Estados-Membros ou de países terceiros, a indicação obrigatória dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso: «mistura de méis CE», «mistura de méis não CE», «mistura de méis CE e não CE».

    Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia, sendo, por conseguinte, adequado substituir na rotulagem a referência à «CE» pela referência à «UE».

    Importa pois rever o Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, de forma a, por um lado, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e, por outro lado, acolher as alterações orgânicas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que designam a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária como autoridade competente responsável pelas políticas de segurança alimentar.

    Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

    Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.º

    [...]

    1 - [...].

    2 - [...].

    3 - [...].

    4 - [...].

    5 - [...].

    6 - [...].

    7 - [...].

    8 - [...]:

    a) 'Mistura de méis UE';

    b) 'Mistura de méis não UE';

    c) 'Mistura de méis UE e não UE'.

    9 - [...].

    10 - O pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente, na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, dos produtos referidos no anexo I.

    Artigo 6.º

    Autoridades competentes

    1 - O acompanhamento e controlo da aplicação das normas previstas no presente diploma compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), de acordo com a sua missão e legais atribuições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto.

    2 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, bem como a instrução e decisão dos processos de contraordenação, nos termos do artigo 9.º

    Artigo 9.º

    Instrução e decisão dos processos de contraordenação

    1 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo à ASAE para instrução do competente processo.

    2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Inspetor-Geral da ASAE.

    Artigo 10.º

    Destino das coimas

    O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

    a) 60 % para o Estado;

    b) 10 % para a entidade que levantou o auto;

    c) 10 % para a entidade que procede à instrução;

    d) 20 % para a entidade que decide.»

    Artigo 3.º

    Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

    O anexo II ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º

    Norma transitória

    Os produtos colocados no mercado ou rotulados em data anterior a 24 de junho de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

    Promulgado em 26 de junho de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 1 de julho de 2015.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 3.º)

    «ANEXO II

    [...]

    [...]

    [...]

    [...]

    [...]

    [...]

    [...]

    [...]

    Sem prejuízo do disposto na subalínea viii) da alínea b) do n.º 2 do anexo I, não pode ser retirado ao mel o pólen nem nenhum dos seus constituintes próprios, exceto quando tal for inevitável no processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas.

    [...]

    1 - [...]

    2 - [...]

    3 - [...]

    4 - [...]

    5 - [...]

    6 - [...]».

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