EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31974L0150

Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

OJ L 84, 28.3.1974, p. 10–24 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 002 P. 209 - 224
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 183 - 197
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 183 - 197
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 003 P. 227 - 241
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 003 P. 227 - 241
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 002 P. 68 - 82
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 002 P. 68 - 82
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 002 P. 68 - 82
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 002 P. 68 - 82
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 002 P. 68 - 82
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 002 P. 68 - 82
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 002 P. 68 - 82
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 002 P. 68 - 82
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 002 P. 68 - 82

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005; revogado por 32003L0037

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1974/150/oj

31974L0150

Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Jornal Oficial nº L 084 de 28/03/1974 p. 0010 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0227
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0209
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0227
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0183
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0183


DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Março de 1974 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(74/150/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, em cada Estado-membro, os tractores devem apresentar certas características técnicas fixadas por prescrições imperativas; que essas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que, pelas suas disparidades, elas entravam o comércio no interior da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos, e mesmo eliminados, se forem adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas legislações actuais;

Considerando que as prescrições da presente directiva se aplicam aos tractores com pneumáticos que tenham uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 km/h; que estas prescrições têm por objectivo principal garantir a segurança da circulação rodoviária e a segurança no trabalho, tanto quanto diga respeito à construção desses veículos; que, por outro lado, os tractores, nomeadamente aqueles que tenham uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h serão, se for caso disso, objecto de prescrições especiais;

Considerando que um controlo do respeito das prescrições técnicas é tradicionalmente efectuado pelos Estados-membros antes da comercialização dos tractores aos quais se aplicam; que esse controlo é feito sobre modelos de tractores;

Considerando que convém que as prescrições técnicas harmonizadas aplicáveis a cada um dos diferentes elementos ou características do tractor sejam definidas por directivas especiais;

Considerando que, no plano comunitário, o controlo do respeito dessas prescrições, bem como o reconhecimento por cada Estado-membro do controlo efectuado pelos outros Estados-membros, implicam necessariamente a aplicação de um procedimento de recepção comunitária para cada modelo de tractor;

Considerando que este procedimento deve permitir a cada Estado-membro verificar que cada modelo de tractor foi submetido aos controlos previstos pelas directivas especiais e indicadas numa ficha de recepção; que o procedimento deve igualmente permitir aos fabricantes estabeleceer um certificado de conformidade para todos os tractores conformes a um modelo recepcionado; que, quando um tractor for acompanhado por este certificado, deve ser considerado por todos os Estados-membros como conforme às suas próprias legislações; que convém que cada Estado-membro informe os outros Estados-membros da verificação feita, pelo envio de uma cópia da ficha de recepção estabelecida para cada modelo de tractor recepcionado;

Considerando que, a título transitório, a recepção deve poder ser operada na base das prescrições comunitárias à medida que directivas especiais relativas aos diferentes elementos ou características do tractor forem entrando em vigor e, quanto ao restante, na base das prescrições nacionais;

Considerando que, sem prejuízo dos artigos 169o e 170o do Tratado, é oportuno prever, no âmbito da colaboração entre autoridades competentes dos Estados-membros, disposições apropriadas a facilitar a solução de conflitos de carácter técnico relativos à conformidade de uma produção ao modelo recepcionado;

Considerando que um tractor, ainda que conforme ao modelo recepcionado, pode contudo revelar inconvenientes susceptíveis de pôr em perigo a segurança da circulação rodoviária ou a segurança no trabalho e que é assim oportuno prever um procedimento apropriado para atenuar esse perigo;

Considerando que o progresso da técnica implica necessariamente uma adaptação rápida das prescrições técnicas definidas pelas directivas especiais; que convém, para facilitar a execução das medidas necessárias para este efeito, prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas e florestais.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1o

1. Entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode ser equipado para transportar uma carga e passageiros.

2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no no 1 montados sobre pneumáticos, tendo dois eixos e uma velocidade maxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 km/h.

Artigo 2o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a)« Recepção de âmbito nacional o acto administrativo denominado:

- agrégation par type/aanneming, na legislação belga,

- standardtypegodkendelse, na legislação dinamarquesa,

- allgemeine Betriebserlaubnis, na legislação alemã,

- réception par type, na legislação francesa,

- type approval, na legislação irlandesa,

- omologazione ou approvazione del tipo, na legislação italiana,

- agréation, na legislação luxemburguesa,

- typegoedkeuring, na legislação neerlandesa,

- type approval, na legislação do Reino Unido;

b) «Recepção CEE» o acto pelo qual um Estado-membro verifica que um modelo de tractor satisfaz as prescrições técnicas das directivas especiais e as verificações previstas na ficha da recepção CEE, cujo modelo figura no Anexo II.

CAPÍTULO II

Recepção CEE dos tractores

Artigo 3o

Todos os pedidos de recepção CEE serão apresentados pelo fabricante ou o seu mandatário a um Estado-membro. O pedido será acompanhado por uma ficha de informações, cujo modelo figura no Anexo I, e pelos documentos mencionados nessa ficha. Para um mesmo modelo de tractor, esse pedido apenas pode ser apresentado a um único Estado-membro.

Artigo 4o

1. Cada Estado-membro deve recepcionar qualquer modelo de tractor que satisfaça as seguintes condições:

a) O modelo de tractor estar em conformidade com os dados que figuram na ficha de informações;

b) O modelo de tractor satisfazer os controlos previstos no modelo de ficha de recepção mencionado na alínea b) do artigo 2o.

2. O Estado-membro que tiver procedido à recepção tomará as medidas necessárias para controlar, tanto quanto necessário, a conformidade da produção com o protótipo recepcionado, se necessário em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-membros. Este controlo limitar-se-á a amostragens.

Para qualquer modelo de tractor que recipcionar, o Estado-membro deve preencher todas as rubricas da ficha de recepção.

Artigo 5o

1. As autoridades competentes de cada Estado-membro enviarão às dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, um cópia das fichas de informações e de recepção estabelecidas para cada modelo de tractor que recepcionem ou recusem recepcionar.

2. Para cada tractor construído em conformidade com o protótipo recepcionado é estabelecido pelo fabricante, ou pelo seu mandatário no país onde é matriculado um certificado de conformidade cujo modelo figura no Anexo III.

3. Contudo, os Estados-membros podem pedir, para aplicação de impostos ao tractor ou para estabelecer os documentos de matrícula deste, que sejam mencionadas no certificado de conformidade outras indicações para além das mencionadas no Anexo III, na condição que figurem explicitamente na ficha de informações ou que delas se deduzam por cálculos simples.

Artigo 6o

1. O Estado-membro que tiver procedido à recepção CEE deve tomar as medidas necessárias para ser informado da paragem eventual da produção, bem como de todas as alterações das indicações que figurem na ficha de informações.

2. Se esse Estado-membro considerar que uma alteração desse género não implica uma alteração da ficha de recepção existente ou o estabelecimento de uma nova ficha de recepção, as autoridades competentes desse Estado informarão desse facto o fabricante e enviarão às autoridades competentes dos outros Estados-membros, em remessas agrupadas e periódicas, cópias das alterações introduzidas nas fichas de informação já difundidas.

3. Se esse Estado-membro verificar que uma alteração introduzida na ficha de informações justifica novas verificações ou novos ensaios e provoca, por esse facto, uma alteração da ficha de recepção existente ou o estabelecimento de uma nova ficha de recepção, as autoridades competentes desse Estado informarão desse facto o fabricante e transmitirão esses novos documentos às autoridades competentes dos outros Estados-membros no prazo de um mês a partir da data do seu estabelecimento.

4. No caso de uma ficha de recepção ser alterada ou substituída, ou no caso de a produção do modelo recepcionado ser parada, as autoridades competentes do Estado-membro que tiver procedido a essa recepção comunicará às autoridades competentes dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, os números de série do último tractor produzido em conformidade com a antiga ficha e, se for caso disso, os números de série do primeiro tractor produzido em conformidade com a nova ficha ou com a ficha alterada.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros não podem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de qualquer tractor novo que seja acompanhado pelo certificado de conformidade, por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento.

2. Contudo, esse certificado não impede que um Estado-membro tome tais medidas em relação aos tractores que não estejam em conformidade com o protótipo recepcionado.

Existirá não conformidade com o protótipo recepcionado, quando se tiverem verificado divergências em relação à ficha de informações, que não tenham sido autorizadas em virtudo dos no 2 e 3 do artigo 6o pelo Estado-membro que tiver concedido a recepção. Na medida em que directivas especiais prevejam valores limite, não haverá divergências em relação ao modelo recepcionado, quando esses valores limite forem respeitados.

Artigo 8o

1. Se o Estado-membro que tiver procedido à recepção CEE verificar que vários tractores, acompanhados de um certificado de conformidade com um mesmo modelo, não são conformes com o modelo que recepcionau, tomará as medidas necessárias para que a conformidade do fabrico com o modelo recepcionado seja assegurada. As autoridades competentes deste Estado avisarão as dos outros Estados-membros das medidas tomadas, que podem ir, se for caso disso, até à revogação da recepção CEE.

As referidas autoridades tomarão as mesmas disposições, se forem informadas pelas autoridades competentes de um outro Estado-membro da existência de tal falta de conformidade.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ao mutuamente, no prazo de um mês, da revogação de uma recepção CEE concedida, bem como dos motivos que justificam essa medida.

3. Se o Estado-membro que tiver procedido à recepção CEE contestar a falta de conformidade de que tenha sido informado, os Estados-membros interessados procurarão resolver o diferendo.

A Comissão será mantida informada e procederá, tanto quanto necessário, às consultas apropriadas para atingir uma solução.

Artigo 9o

1. Se um Estado-membro verificar que tractores que pertencem a um mesmo modelo, ainda que acompanhados de um certificado de conformidade regularmente emitido, comprometem a segurança da circulação rodoviária ou a segurança no trabalho, pode, por um período máximo de seis meses, recusar a matrícula de tractores novos que pertençam a esse modelo ou proibir no seu território a sua venda, entrada em circulação ou utilização. Desse facto informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, especificando os motivos da sua decisão.

2. A Comissão, no prazo de seis semanas, procederá à consulta dos Estados-membros interessados. Emitirá sem tardar o seu parecer e tomará as medidas apropriadas. No caso de uma alteração visada no artigo 11o lhe parecer necessária, o prazo previsto no no 1 e prorrogado até à conclusão do procedimento definido no artigo 13o.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 10o

1. A partir da entrada em vigor da presente directiva e à medida que as directivas especiais necessárias para proceder à recepção CEE se tornarem aplicáveis:

- nos Estados-membros nos quais os tractores ou uma categoria de tractores sejam objecto de uma recepção de âmbito nacional, serão aplicadas as prescrições técnicas harmonizadas, em vez das prescrições nacionais correspondentes, como fundamento dessa recepção, se quem pedir o requerer,

- nos Estados-membros nos quais os tractores ou uma categoria de tractores não sejam objecto de uma recepção de âmbito nacional, a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização desses tractores não pode ser recusada ou proibida pelo motivo de terem sido respeitadas as prescrições técnicas harmonizadas em vez das prescrições nacionais correspondentes, se o fabricante ou o seu mandatário tiver informado desse facto as autoridades competentes desses Estados.

- a pedido de um fabricante ou do seu mandatário, e contra a apresentação da ficha de informações prevista no artigo 3o, o Estado-membro em questão preencherá as rubricas da ficha de recepção prevista na alinea b) do artigo 2o. Uma cópia dessa ficha será entregue ao requerente. Os outros Estados-membros aceitarão esse documento para o mesmo modelo de tractor como prova de que os controlos foram efectuados.

2. As disposições do no 1 serão revogadas, desde que todas as prescrições necessárias para proceder à recepção CEE sejam aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Artigo 11o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico:

- os Anexos I, II e III da presente directiva,

- as disposições das directivas especiais visadas no Anexo II, que serão expressamente designadas em cada uma dessas directivas,

- serão adoptadas em conformidade com o procedimento do artigo 13o.

Artigo 12o

1. É instituído um Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que Visam a Eliminação dos Entraves Técnicos ao Comércio no Sector dos Tractores Agrícolas e Florestais, a partir de agora denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 13o

1. No caso de se fazer referência ao procedimento definido no presente artigo, as questões serão apresentadas ao Comité pelo seu presidente quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto no prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O comité pronunciar-se-á por maioria de quarente e um votos, sendo os votos dos Estados-membros ponderados de acordo com o no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não votará.

3. a) A Comissão adoptará as medidas consideradas, quando forem conformes com o parecer do Comité;

b) Quando as medidas consideradas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem tardar ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada;

c) Se, findo o prazo de três meses a contar do momento em que o assunto foi submetido ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 14o

Qualquer decisão de recusa ou revogação de recepção, recusa de matrícula ou proibição de venda ou de utilização, tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva, será fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso prevista na legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos nas quais estes recursos podem ser interpostos.

Artigo 15o

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação, e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada do texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 16o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 4 de Março de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHEEL

(1) JO no C 180 de 18. 12. 1969, p. 29.(2) JO no C 48 de 16. 4. 1969, p. 17.

ANEXO I

MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÕES (a)

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma)

0.2. Tipo e denominação comercial (especificar eventualmente as variantes)

0.3. Nome e morada do fabricante

0.4. Nome e morada do mandatário eventual do fabricante

0.5. Localização e modo de fixação das chapas e inscrições regulamentares

0.5.1. Na estrutura do tractor

0.5.2. No motor

0.6. Na estrutura do tractor, a numeração da série do modelo começa no número ...

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO TRACTOR

(Juntar fotografias 3/4 de frente e a 3/4 da retaguarda, assim como esquema cotado do conjunto de tractor)

1.1. Número de eixos e de rodas

1.1.1. Número de eixos com rodas dupla (eventualmente)

1.2. Rodas motoras (número, localização, ligação de um outro eixo)

1.3. Localização e disposição do motor

2. DIMENSÕES E PESOS (b) (mm e kg)

2.1. Distância entre eixos (c)

2.2. Vias de cada eixo (medidas entre os planos de simetria dos pneumáticos simples ou duplos normalmente montados) (a indicar pelo fabricante) (d)

2.3. Dimensões máximas (ou totais) do tractor sem acessórios opcionais e com dispositivo de atrelagem

2.3.1. Comprimento (e)

2.3.2. Largura (f)

2.3.3. Altura (g)

2.3.4. Distância do eixo à extremidade da frente do tractor (h)

2.3.5. Distância do eixo à extremidade da retaguarda do tractor (i)

2.3.6. Distância ao solo (j)

2.4. Peso sem carga do tractor em ordem de marcha, sem acessórios opcionais, mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramenta e condutor (k)

2.4.1. Repartição deste peso pelos eixos

2.5. Massas de lastragem (descrição)

2.5.1. Repartição destas massas pelos eixos

2.6. Pesos tecnicamente admissíveis declarados pelo fabricante

2.6.1. Peso máximo do tractor em carga consoante os tipos de pneumáticos previstos

2.6.1.1. Repartição deste peso pelos eixos

2.6.2. Limites de repartição deste peso pelos eixos (especificar os limites mínimos em percentagem sobre o eixo da frente ... e sobre o eixo da retaguarda ...)

2.6.3. Peso máximo sobre cada um dos eixos consoante os modelos de pneumáticos previstos

2.6.4. Peso rebocável

2.6.5. Carga vertical máxima no ponto de atrelagem (gancho ou sistema especial na atrelagem de três-pontos) (l)

2.6.5.1. Posição do ponto de aplicação

2.6.5.1.1. Altura acima do solo

2.6.5.1.2. Distância ao plano vertical que passa pelo centro do eixo da retaguarda

3. MOTOR

3.1. Fabricante

3.2. Denominação

3.3. Tipo (de ignição comandada, ignição por compressão, etc.), ciclo

3.4. Número e disposição dos cilindros

3.5. Diâmetro do cilindro, curso, cilindrada

3.6. Potência máxima (indicar a norma utilizada, por exemplo ISO, BSI, CUNA, DIN, DGM, SAE) a ... rotações/min com regulação de série

3.7. Binário máximo a ... rotações/min (mesma norma que 3.6)

3.8. Combustível normalmente utilizado

3.9. Reservatório de combustível (capacidade e localização)

3.10. Reservatório auxiliar de combustível (capacidade e localização)

3.11. Alimentação do motor (tipo)

3.12. Compressor eventual (tipo, comando, sobrepressão de alimentação do motor)

3.13. Regulador de velocidade eventual (princípio de funcionamento)

3.14. Distribuição eléctrica (voltagem, borne negativo à massa ou positivo à massa)

3.15. Gerador (tipo e potência nominal)

3.16. Ignação (tipo dos aparelhos, tipo de regulação do avanço)

3.17. Antiparasitagem (descrição)

3.18. Arrefecimento (ar, água)

3.19. Nível sonoro exterior

3.20. Dispositivo de escape (silencioso) (esquema descritivo)

3.21. Medidas adoptadas contra a poluição do ar

3.22. Dispositivo de paragem do motor

4. TRANSMISSÃO DO MOVIMENTO (esquema de transmissão com desenho) (m)

4.1. Tipo de transmissão (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.)

4.2. Embraiagem (tipo)

4.3. Caixa de velocidades (tipo, engate directo, modo de comando)

4.4. Transmissão do motor à caixa, diferencial (ou diferenciais), caixa de transferência acessória, roda livre acessória

4.5. Desmultiplicação da transmissão, com e sem caixa de transferência

"" ID="1">1> ID="2"" ID="3"" ID="4""" ID="1">2> ID="2"" ID="3"" ID="4""" ID="1">3> ID="2"" ID="3"" ID="4""" ID="1">...> ID="2"" ID="3"" ID="4""" ID="1">Marcha atrás> ID="2"" ID="3"" ID="4"""

4.6. Velocidade máxima do tractor na combinação de caixa mais elevada calculada em km/h (fornecer os elementos do cálculo) (n)

4.7. Avanço real das rodas motoras por rotação completa

4.8. Indicador de velocidade, conta-rotações e eventual conta-horas

4.9. Blocagem eventual do diferencial

4.10. Tomadas de força (número de rotações/min e relação entre esse número de rotações e o do motor) (número e localização)

4.10.1. - Principais

4.10.2. - Outras

4.11. Protecção das tomadas de força

4.12. Protecção dos componentes do motor, das peças salientes e das rodas

4.12.1. Protecção de uma face

4.12.2. Protecção de várias faces

4.12.3. Protecções envolventes

5. ÓRGAOS DE SUSPENSÃO

5.1. Pneumáticos normalmente montados (dimensões, características, pressão de enchimento em estrada e carga máxima admissível)

5.2. Tipo de suspensão eventual de cada eixo ou roda

5.3. Outros dispositivos eventuais

6. DISPOSITIVO DE DIRECÇÃO (esquema descritivo)

6.1. Tipo do mecanismo e da transmissão às rodas, modo de assistência eventual (modo e esquema de funcionamento, eventualmente marca e tipo) e esforço sobre o volante

6.2. Ângulo de viragem máximo das rodas

6.2.1. À direita ... (graus). Número de voltas do volante

6.2.2. À esquerda ... (graus). Número de voltas do volante

6.3. Diâmetro de viragem mínimo (sem travões) (o):

6.3.1. À direita

6.3.2. À esquerda

7. TRAVAGEM (esquema descritivo do conjunto e esquema de funcionamento) (p)

7.1. Dispositivo de travagem de serviço

7.2. Dispositivo de travagem de emergência (eventual)

7.3. Dispositivo de travagem de estacionamento

7.4. Dispositivos suplementares acessórios (nomeadamente retardador)

7.5. Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a soma das forças de travagem na periferia das rodas e a força exercida sobre o comando

7.6. Ligação dos comandos de travagem direito e esquerdo

7.7. Fontes eventuais de energia exterior (características, capacidades dos reservatórios de energia, pressões máxima e mínima, manómetro e avisador de nível mínimo de energia no painel de instrumentos, reservatórios de vácuo e válvula de alimentação, compressores de alimentação, cumprimento da regulamentação dos aparelhos de pressão)

7.8. Tractores aos quais está previsto atrelar um reboque:

7.8.1. Dispositivo de travagem do reboque

7.8.2. Ligações, uniões, dispositivo de protecção

8. CAMPO DE VISÃO, ESPELHOS RETROVISORES, ESTRUTURAS DE PROTECÇÃO CONTRA A CAPOTAGEM, DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO CONTRA AS INTEMPÉRIES, BANCOS, PLATAFORMA DE CARGA E NÍVEL SONORO À ALTURA DO OUVIDO DO CONDUTOR

8.1. Campo de visão

8.2. Espelhos/retrovisores

8.3. Estruturas de protecção contra a capotagem

8.3.1. Descrição (tipo, amovíveis ou não, etc.)

8.3.2. Dimensões interiores e exteriores

8.3.3. Materiais e modo de construção empregues

8.4. Cabina, prescrições gerais

8.4.1. Portas (número, dimensões, sentido de abertura, fechos e dobradiças)

8.4.2. Pára-brisas e outros vidros eventuais (número e localização, materiais utilizados)

8.4.3. Limpa pára-brisas

8.5. Outros dispositivos de protecção contra as intempéries

8.6. Bancos e apoios dos pés

8.6.1. Banco do condutor (localização e características)

8.6.2. Banco para o passageiro (número, dimensões, localização e características)

8.6.3. Apoios dos pés

8.7. Plataforma de carga

8.7.1. Dimensões

8.7.2. Localização

8.7.3. Carga tecnicamente admissível

8.7.4. Repartição das cargas pelos eixos do tractor

8.8. Nível sonoro à altura dos ouvidos do condutor

8.9. Facilidades de acesso ao posto de condução

9. DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA (esquemas exteriores do tractor com localização cotada das superfícies iluminantes de todos os dispositivos; cor das luzes)

9.1. Dispositivos obrigatórios

9.1.1. Luzes de cruzamento

9.1.2. Luzes de presença da frente

9.1.3. Luzes de presença da retaguarda

9.1.4. Indicadores de mudança de direcção

9.1.5. Reflectores vermelhos da retaguarda

9.1.6. Luzes da chapa de matrícula da retaguarda

9.2. Dispositivos facultativos

9.2.1. Luzes de estrada

9.2.2. Luzes de nevoeiro

9.2.3. Luzes de Travagem

9.2.4. Faróis de trabalho

9.2.5. Luzes de estacionamento

10. DIVERSOS

10.1. Avisadores sonoros

10.2. Dispositivo de atrelagem previsto para uma carga horizontal máxima de ... kg; eventualmente para uma carga vertical máxima de ... kg (q)

10.3. Sistema de levantamento hidráulico, atrelagem de três pontos

10.4. Tomada de corrente para a alimentação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa do reboque (eventualmente)

10.5. Localização e identificação dos comandos

10.6. Localização das chapas de matrícula

10.7. Dispositivo frontal de reboque

10.8. Sinal de perigo

Notas

Indicar para cada rubrica a que devem ser anexadas fotografias ou esquemas os números dos anexos correspondentes.

a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. A descrição também não é necessária para qualquer elemento resultante claramente dos esquemas ou esboços anexos à ficha.

b) Recomendação ISO R.612-1967 e R.1176-1970.

c) Recomendação ISO R.789-1968 (ermo A.3).

d) Recomendação ISO R.789-1968 (termo A.2).

e) Recomendação ISO R.789-1968 (termo A.5).

f) Recomendação ISO R.789-1968 (termo A.6).

g) Recomendação ISO R.789-1968 (termo A.7).

h) Recomendação ISO R.612-1967 (termo 21).

i) Recomendação ISO R.612-1967 (termo 22).

j) Recomendação ISO R.612-1967 (termo 8).

k) O peso do condutor é fixado em 75 kg.

l) Recomendação ISO R.1176-1970 (termo 4.14).

m) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

n) É admitida uma tolerância de 5 %.

o) Recomendação ISO R.789-1968 (termo A.14).

p) Para cada um dos dispositivos de travagem, devem ser indicados:

- tipo e natureza dos travões (esquema cotado) (de tambor, de disco, etc., rodas travadas, ligação com as rodas travadas, superfícies de atrito, sua natureza e área activa, raio dos tambores, maxilas ou discos, peso dos tambores, dispositivos de regulação),

- transmissão e comando (anexar esquema) (constituição, regulação, relação das alavancas, acessibilidade do comando, sua localização, comandos de roquete no caso de transmissão mecânica, características das peças essenciais da transmissão, cilindros e êmbolos de comando, cilindros receptores).

q) Valores em relação à resistência mecânica do dispositivo de atrelagem.

ANEXO II

FICHA DE RECEPÇÃO CEE

A. Generalidades

A emissão de uma ficha de recepção no âmbito do procedimento de recepção CEE comporta as seguintes operações:

1. Preencher as rubricas relevantes da ficha de recepção, cujo modelo figura em B do presente anexo, com base no dados correspondentes que figuram na ficha de informações e após verificação da respectiva exactidão.

2. Inscrever a ou as abreviaturas impressas à frente de cada rubrica do modelo de ficha de recepção, após ter efectuado as operações seguintes, correspondentes a essas abreviaturas:

«CONF»: verificação da conformidade do elemento ou da característica em rubrica com as indicações que figuram na ficha de informações;

«DE»: verificação da conformidade do elemento ou da característica em rubrica com as prescrições harmonizadas adoptadas pela directiva especial;

«R»: emissão do relatório do ensaio, que deve ser anexado à ficha de recepção;

«ESQ»: verificação da existência de um esquema.

B. Modelo de ficha de recepção relativa a um tractor

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma)

0.2. Tipo e denominação comercial (especificar eventualmente as variantes)

0.3. Nome e morada do fabricante

0.4. Nome e morada do mandatário eventual do fabricante

0.5. Localização e modo de fixação das chapas e inscrições regulamentares na estrutura do tractor DE

0.6. Na estrutura do tractor, a numeração da série do modelo começa no número ...

1. DIMENSÕES E PESOS (em mm e Kg)

1.1. Distância entre eixos CONF

1.2. Comprimento DE

1.3. Largura DE

1.4. Altura DE

1.5. Massas de lastragem DE

1.6. Peso máximo em carga do tractor técnicamente admissível CONF

1.6.1. Repartição deste peso pelos eixos CONF

1.7. Peso máximo em carga autorizado DE

1.7.1. Repartição deste peso pelos eixos DE

1.8. Peso máximo técnicamente admissível sobre cada eixo CONF

1.9. Peso máximo autorizado sobre cada eixo DE

1.10. Limites técnicamente admissíveis da repartição do peso pelos eixos CONF

1.11. Limites autorizados da repartição do peso pelos eixos DE

1.12. Peso rebocável DE

1.13. Carga vertical máxima no ponto de atrelagem DE

2. MOTOR

2.1. Fabricante

2.2. Potência máxima a ... rotações/min (indicar a norma utilizada) CONF

2.3. Reservatórios de combustível DE

2.3.1. Eventuais reservatórios auxiliares DE

2.4. Antiparasitagem DE-R

2.5. Regulador de velocidade eventual DE

2.6. Nível sonoro exterior (admissível) DE-R

2.7. Dispositivo de escape (silencioso) DE-R-ESQ

2.8. Poluição do ar

2.8.1. Opacidade do fumo de motores diesel DE-R

2.9. Dispositivo de paragem do motor DE

3. TRANSMISSÃO DO MOVIMENTO

3.1. Velocidade máxima teórica calculada na relação mais alta (em km/h) CONF

3.2. Velocidade máxima medida na relação mais alta (em km/h) DE

3.3. Marcha atrás DE

3.4. Tomada(s) de força DE

3.5. Protecção dos componentes do motor, das peças salientes, e das rodas DE

4. ORGAOS DE SUSPENSÃO

4.1. Pneumáticos normalmente montados CONF

5. DIRECÇÃO

5.1. Tipo de mecanismo e da transmissão às rodas DE

5.2. Modo de assistência e esforço sobre o volante DE

6. TRAVAGEM

6.1. Dispositivo de travagem de serviço DE

6.2. Dispositivo de travagem de estacionamento DE

6.3. Dispositivos suplementares eventuais CONF

6.4. Dispositivo de accionamento da travagem do reboque (eventualmente) DE

6.5. Condições dos ensaios R

6.6. Resultados dos ensaios R

7. CAMPO DE VISÃO, ESPELHOS RETROVISORES, ESTRUTURAS DE PROTECÇÃO CONTRA A CAPOTAGEM, DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO CONTRA AS INTEMPÉRIES, PLATAFORMA DE CARGA E NÍVEL SONORO À ALTURA DO OUVIDO DO CONDUTOR

7.1. Campo de visão DE

7.2. Espelhos retrovisores DE

7.3. Estruturas de protecção contra a capotagem

7.3.1. Arco de segurança DE

7.3.2. Quadro de segurança DE

7.3.3. Cabina de segurança DE

7.3.4. Outros dispositivos de segurança eventuais DE

7.4. Cabina, prescrições gerais

7.4.1. Portas DE

7.4.2. Pára-brisas e outros vidros DE

7.4.3. Limpa-pára-brisas DE

7.5. Outros dispositivos de protecção contra as intempéries DE

7.6. Bancos e apoios dos pés

7.6.1. Banco do condutor DE

7.6.2. Banco do passageiro DE

7.6.3. Apoios dos pés DE

7.7. Plataforma de carga DE

7.8. Nível sonoro à altura do ouvido do condutor DE

7.9. Facilidades de acesso ao posto de condução DE

8. DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA

8.1. Dispositivos obrigatórios:

8.1.1. Luzes de cruzamento DE

8.1.2. Luzes de presença da frente DE

8.1.3. Luzes de presença da retaguarda DE

8.1.4. Indicadores de mudança de direcção DE

8.1.5. Reflectores vermelhos da retaguarda DE

8.1.6. Luzes da chapa de matrícula da retaguarda DE

8.2. Dispositivos facultativos:

8.2.1. Luzes de estrada DE

8.2.2. Luzes de nevoeiro DE

8.2.3. Luzes de travagem DE

8.2.4. Faróis de trabalho DE

8.2.5. Luzes de estacionamento DE

9. DIVERSOS

9.1. Avisadores sonoros DE

9.2. Ligação entre tractor e reboque DE

9.3. Tomada de corrente para a alimentação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa do reboque DE

9.4. Localização e identificação dos comandos DE

9.5. Localização das chapas de matrícula DE

9.6. Dispositivo frontal de reboque DE

9.7. Sinal de perigo DE

Eu abaixo assinado, certifico que a descrição contida na ficha de informações no ... fornecida pelo fabricante corresponde ao tractor no ... motor no (1) ..., apresentado pelo fabricante como protótipo do modelo ...

Resulta das verificações efectuadas a pedido do fabricante ... que o tractor acima descrito e apresentado como protótipo de uma série satisfaz todas as rubricas da presente ficha.

Feito em ..., em ...

... (assinatura)

(1) Se for indicado pelo fabricante.

ANEXO III

MODELO

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

Eu abaixo assinado ... (nome do fabricante ou do seu mandatário)

certifico que o tractor

1. Marca ...

2. Modelo ...

3. Número na série do modelo ...

está inteiramente em conformidade com o modelo recepcionado ... em ..., em ... por ...

descrito na ficha de recepção no ...

e na ficha de informações no ...

Feito em ..., em ...

... (assinatura)

... (função)

Top