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Portaria n.º 15/91

Publicação: Diário da República n.º 7/1991, Série I-B de 1991-01-09
  • Emissor:Ministério da Indústria e Energia
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:15/91
  • Páginas:114 - 114
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/15/1991/01/09/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico das Garrafas Utilizadas como Recipientes de Medida

  • Texto

    Portaria n.º 15/91

    de 9 de Janeiro

    O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

    Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico de garrafas utilizadas como recipientes de medida;

    Considerando a Directiva do Conselho n.º 75/107/CEE, de 19 de Janeiro:

    Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico das Garrafas Utilizadas como Recipientes de Medida, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

    Ministério da Indústria e Energia.

    Assinada em 14 de Dezembro de 1990.

    O Ministro da Indústria e Energia, Luís Mira Amaral.

    REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS GARRAFAS UTILIZADAS COMO RECIPIENTES DE MEDIDA

    1 - O presente Regulamento aplica-se a garrafas de vidro, ou de qualquer outro material que apresente qualidades de rigidez e estabilidade que dêem as mesmas garantias metrológicas que o vidro, para serem consideradas como recipientes de medida destinados à armazenagem, ao transporte ou ao fornecimento de líquidos, adiante designadas apenas por garrafas.

    2 - Entende-se por garrafas os recipientes com capacidades nominais compreendidas entre 0,05 l e 5 l nos quais, quando cheios até a um nível especificado, ou até a uma percentagem da sua capacidade total a bordo rasante, o seu conteúdo possa ser medido com precisão.

    3 - As garrafas obedecerão às qualidades e característricas metrológicas estabelecidas no anexo I à Directiva do Conselho n.º 75/107/CEE.

    4 - As garrafas não poderão exceder os erros máximos admissíveis indicados no anexo I da Directiva do Conselho n.º 75/107/CEE.

    5 - Controlo metrológico por amostragem - o controlo metrológico por amostragem das garrafas compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegado na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do fabricante ou em entidades de qualificação reconhecida.

    6 - O controlo metrológico por amostragem das garrafas consistirá na determinação dos erros da capacidade nominal de uma amostra, pertencente a um determinado lote, com a aplicação da modalidade do controlo estatístico indicado no anexo da Directiva do Conselho n.º 75/107/CEE.

    7 - O controlo metrológico por amostragem das garrafas será efectuado nas instalações do fabricante ou do importador.

    8 - Inscrições e marcações.

    8.1 - Na superfície lateral, no javre ou no fundo, as garrafas devem conter as indicações seguintes:

    Indicação da capacidade nominal expressa, utilizando como unidades de medida o litro, o centilitro ou o mililitro, por meio de algarismos de uma altura mínima de 6 mm, se a capacidade nominal for superior a 100 cl, de 4 mm se estiver compreendida entre 100 cl inclusive e 20 cl exclusive e de 3 mm se for igual ou inferior a 20 cl, seguidos do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente da sua designação, nos termos da Directiva do Conselho n.º 80/181/CEE, de 20 de Dezembro;

    Identificação do fabricante;

    Aposição do símbolo 3 (épsilon invertido), previsto no artigo 6.º da Directiva n.º 71/316/CEE, de 26 de Junho de 1971;

    Ano de fabrico, expresso pelo milésimo do ano.

    8.2 - No fundo ou no javre, de maneira tal que não haja confusão com a indicação precedente, por meio de algarismos com a mesma altura mínima que os que exprimem a capacidade nominal correspondente, segundo o(s) modo(s) de enchimento para o qual (os quais) a garrafa está prevista:

    A indicação da capacidade a bordo rasante, expressa em centilitros e não seguida do símbolo «cl»;

    E ou seguida do símbolo «mm», a indicação da distância em milímetros do plano rasante ao nível de enchimento correspondente à capacidade nominal.

    8.3 - Na garrafa podem figurar outras indicações desde que não dêem origem a confusão com as incrições obrigatórias.

    9 - A pessoa jurídica, cujo nome, firma ou denominação social figure como símbolo de identificação na garrafa, será responsável pela aposição do símbolo 3 (épsilon invertido) e pelo cumprimento das prescrições referentes ao controlo metrológico por amostragem indicado no anexo II da Directiva do Conselho n.º 75/107/CEE.

    10 - Para os efeitos decorrentes do estabelecido no número anterior, a entidade responsável deverá dotar-se dos meios necessários à execução da determinação dos erros das garrafas, bem como da aplicação do controlo estatístico.

    11 - Os instrumentos de medição, intervenientes na determinação dos erros, deverão estar calibrados.

    12 - Deverão ser apresentados procedimentos escritos pela entidade que efectua o controlo metrológico relativos à determinação dos erros, bem como dos aspectos do controlo estatístico.

    13 - A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações referidas no número anterior durante cinco anos.

    14 - No caso de garrafas importadas serão exigidas ao fabricante fotocópias do controlo metrológico por amostragem a que foram sujeitas.

    15 - O fabrico de garrafas recipientes de medida que à data da publicação do presente Regulamento não satisfaça o disposto no n.º 8 poderá continuar por um ano a partir daquela data, desde que justifique as razões de tal procedimento.

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