Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Decreto-Lei n.º 121/93
Legislação
  • Decreto-Lei n.º 121/93
  • Versão pdf
  • Imprimir

Decreto-Lei n.º 121/93

Publicação: Diário da República n.º 89/1993, Série I-A de 1993-04-16
  • Emissor:Ministério da Justiça
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:121/93
  • Páginas:1884 - 1884
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/121/1993/04/16/p/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
Revogado
  • Sumário

    Estabelece o regime remuneratório dos membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI)

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 121/93

    de 16 de Abril

    A Lei n.º 10/91, de 29 de Abril - Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática -, criou a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), definindo as suas atribuições, composição e competências e cometendo ao Governo, no seu artigo 7.º, a fixação do estatuto remuneratório dos membros da Comissão.

    Importa, pois, fixar as remunerações a que os membros da CNPDPI têm direito e, bem assim, estabelecer as garantias de que gozam face aos respectivos lugares de origem.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único. - 1 - O presidente e os vogais da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI) auferem remuneração correspondente, respectivamente ao índice 100 da escala indiciária do pessoal dirigente e a 85% dessa remuneração, com a faculdade de opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem.

    2 - Os membros da CNPDPI beneficiam das seguintes garantias:

    a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato;

    b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem;

    c) Quando à data do início do seu mandato se encontrem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

    d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;

    e) Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data do início do mandato, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

    Promulgado em 2 de Abril de 1993.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 6 de Abril de 1993.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados