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Document 32003L0123

Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

OJ L 7, 13.1.2004, p. 41–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 002 P. 3 - 6
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 002 P. 3 - 6
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 002 P. 3 - 6
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 002 P. 3 - 6
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 002 P. 3 - 6
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Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 002 P. 3 - 6
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Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 002 P. 3 - 6
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 002 P. 118 - 121
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 002 P. 118 - 121

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/01/2012; revogado por 32011L0096

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/123/oj

32003L0123

Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

Jornal Oficial nº L 007 de 13/01/2004 p. 0041 - 0044


Directiva 2003/123/CE do Conselho

de 22 de Dezembro de 2003

que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu o artigo 94.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 90/435/CEE(3) instituiu regras comuns em relação aos pagamentos de dividendos e outra distribuição de lucros que se pretendem neutras do ponto de vista da concorrência.

(2) O objectivo da Directiva 90/435/CEE é isentar de impostos com retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros pagos pelas sociedades afiliadas às respectivas sociedades-mãe, bem como suprimir a dupla tributação deste rendimento ao nível da sociedade-mãe.

(3) A experiência obtida com a aplicação da Directiva 90/435/CEE revelou diversos modos de melhorar a directiva e de alargar os efeitos positivos das regras comuns aprovadas em 1990.

(4) O artigo 2.o da Directiva 90/435/CEE define as empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. O anexo contém uma lista das sociedades às quais a directiva é aplicável. Certas formas de sociedades não foram incluídas na lista do anexo, embora, para efeitos fiscais, tenham o seu domicílio fiscal num Estado-Membro e nele sejam sujeitas ao imposto sobre as sociedades. Por conseguinte, o âmbito de aplicação da Directiva 90/435/CEE deve ser alargado a outras entidades que podem exercer actividades transfronteiras na Comunidade e que preenchem todas as condições necessárias estabelecidas na referida directiva.

(5) O Conselho aprovou, em 8 de Outubro de 2001, o Regulamento (CE) n.o 2157/2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE)(4), e a Directiva 2001/86/CE, que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores(5). O Conselho aprovou igualmente, em 22 de Julho de 2003, o Regulamento (CE) n.o 1435/2003, relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia (SCE)(6), e a Directiva 2003/72/CE, que completa o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores(7). Uma vez que a Sociedade Europeia é definida como sociedade de responsabilidade limitada e que a Sociedade Cooperativa Europeia é definida como sociedade cooperativa, ambas de natureza semelhante a outras formas jurídicas já previstas pela Directiva 90/435/CEE, a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia deverão ser acrescentadas à lista do anexo da Directiva 90/435/CEE.

(6) As novas entidades a incluir na lista são sociedades contribuintes no seu Estado-Membro de residência mas, à luz das suas características jurídicas, algumas são consideradas transparentes para efeitos fiscais por outros Estados-Membros. Os Estados-Membros que tratam as sociedades com outros domicílios fiscais como transparentes do ponto de vista fiscal deverão conceder uma isenção fiscal relativamente ao rendimento que faz parte da matéria colectável da sociedade-mãe.

(7) A fim de alargar os benefícios da Directiva 90/435/CEE, o limiar da participação para se reconhecer a qualidade de sociedade-mãe e de sociedade afiliada deve ser reduzido gradualmente de 25 % para 10 %.

(8) Os pagamentos das distribuições de lucros a um estabelecimento estável de uma sociedade-mãe, e o respectivo recebimento, deverão ter o mesmo tratamento que o aplicável entre uma sociedade afiliada e a sua sociedade-mãe. Deverá abranger-se a situação em que a sociedade-mãe e a sua sociedade afiliada se situam no mesmo Estado-Membro e o estabelecimento estável noutro Estado-Membro. Por outro lado, verifica-se que situações em que o estabelecimento estável e a sociedade afiliada estão situados no mesmo Estado-Membro podem, sem prejuízo da aplicação dos princípios do Tratado, ser tratadas com base na legislação nacional do Estado-Membro em questão.

(9) Em relação ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, os Estados-Membros podem necessitar de estabelecer condições e instrumentos jurídicos destinados a proteger as receitas fiscais nacionais e a evitar as tentativas de contornar a legislação nacional, nos termos dos princípios do Tratado e tendo em consideração as regras fiscais internacionalmente aceites.

(10) Sempre que grupos de empresas estiverem organizados em cadeias de empresas e os lucros forem distribuídos à sociedade-mãe através da cadeia de sociedades afiliadas, deverá eliminar-se a dupla tributação, quer através de uma isenção ou de um crédito de imposto. No caso do crédito de imposto, a sociedade-mãe deverá poder deduzir qualquer imposto pago por qualquer uma das sociedades afiliadas da cadeia desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na Directiva 90/435/CEE.

(11) As disposições transitórias deixaram de ser aplicáveis pelo que deverão ser excluídas do texto da directiva.

(12) A Directiva 90/435/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 90/435/CEE é alterada da seguinte forma:

1. No n.o 1 do artigo 1.o, são aditados os seguintes travessões:

"- à distribuição de lucros obtidos por estabelecimentos estáveis, situados nesse Estado, de sociedades de outros Estados-Membros e provenientes das suas afiliadas instaladas num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que está situado o estabelecimento estável,

- à distribuição de lucros por sociedades desse Estado-Membro a estabelecimentos estáveis, situados noutro Estado-Membro, de sociedades do mesmo Estado-Membro de que aquelas sejam afiliadas.".

2. No artigo 2.o, o actual parágrafo passa a ser o n.o 1 e é aditado o seguinte número:

"2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por 'estabelecimento estável' qualquer instalação fixa, situada num Estado-Membro, através da qual uma sociedade de outro Estado-Membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade, na medida em que os lucros dessa instalação fixa sejam sujeitos a imposto no Estado-Membro em que estiver situada, ao abrigo do Tratado Fiscal bilateral aplicável ou, na ausência do mesmo, ao abrigo do direito nacional.".

3. O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Para os efeitos da presente directiva:

a) É reconhecida a qualidade de sociedade-mãe, pelo menos, a qualquer sociedade de um Estado-Membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2.o e que detenha no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro, que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 20 %.

Esta qualidade é também reconhecida, nas mesmas condições, a uma sociedade de um Estado-Membro que detenha no capital de uma sociedade do mesmo Estado-Membro uma participação mínima de 20 %, total ou parcialmente, por intermédio de um estabelecimento estável da primeira sociedade situado noutro Estado-Membro.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, a percentagem mínima de participação no capital será de 15 %.

A partir de 1 de Janeiro de 2009, a percentagem mínima de participação no capital será de 10 %;

b) Entende-se por 'sociedade afiliada' a sociedade em cujo capital é detida a participação a que se refere a alínea a)."

4. O artigo 4.o é alterado da seguinte forma:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sempre que uma sociedade-mãe ou o seu estabelecimento estável, em virtude da associação com a sociedade sua afiliada, obtenha lucros distribuídos de outra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado da sociedade-mãe e o Estado do estabelecimento estável da sociedade-mãe:

- ou se abstém de tributar esses lucros,

- ou os tributa, autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto devido a fracção do imposto sobre as sociedades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade sub-afiliada, sob condição de cada sociedade e respectiva sociedade sub-afiliada satisfazerem em cada nível os requisitos previstos nos artigos 2.o e 3.o, até ao limite do montante do correspondente imposto devido.".

b) É inserido o seguinte número:

"1A. A presente directiva não contém qualquer disposição que impeça o Estado da sociedade-mãe de considerar que uma sociedade afiliada é transparente do ponto de vista fiscal à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas dessa sociedade afiliada resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída e de, nesse caso, tributar a sociedade-mãe pela sua parte nos lucros da sociedade afiliada, à medida e quando estes são obtidos. Nesse caso, o Estado da sociedade-mãe deve abster-se de tributar os lucros distribuídos da sociedade afiliada.

Quando da tributação da parte da sociedade-mãe nos lucros da sua sociedade afiliada, à medida que estes são obtidos, o Estado da sociedade-mãe deve isentar esses lucros ou autorizá-la a deduzir, do montante do imposto devido, a fracção do imposto sobre as sociedades relativo à parte da sociedade-mãe nos lucros pago pela sua sociedade afiliada e por qualquer sociedade sub-afiliada, na condição de cada sociedade e respectiva sociedade sub-afiliada satisfazerem em cada nível os requisitos previstos nos artigos 2.o e 3.o, até ao limite do montante do imposto correspondente devido.";

c) No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"O disposto nos n.os 1 e 1A é aplicável até à data de entrada em vigor efectiva de um sistema comum de imposto sobre as sociedades.".

5. O artigo 5.o é alterado da seguinte forma:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:"Os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe são isentos de retenção na fonte.";

b) São revogados os n.os 2, 3 e 4.

6. O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2005.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

(1) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 29 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 225 de 20.8.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(4) JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

(5) JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.

(6) JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

(7) JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.

ANEXO

LISTA DAS SOCIEDADES REFERIDAS NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 2.o

a) As sociedades de direito belga denominadas "société anonyme"/"naamloze vennootschap", "société en commandite par actions"/"commanditaire vennootschap op aandelen", "société privée à responsabilité limitée"/"besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid""société coopérative à responsabilité limitée"/"coöperatieve vennootschap met beperkte aansprakelijkheid", "société coopérative à responsabilité illimitée"/"coöperatieve vennootschap met onbeperkte aansprakelijkheid", "société en nom collectif"/"vennootschap onder firma", "société en commandite simple"/"gewone commanditaire vennootschap" e empresas públicas que tenham adoptado uma das formas jurídicas acima referidas, bem como outras sociedades de direito belga sujeitas ao imposto sobre as sociedades belga;

b) As sociedades de direito dinamarquês denominadas "aktieselskab" e denominadas "anpartsselskab"; outras sociedades sujeitas a impostos nos termos da lei relativa ao imposto sobre as sociedades, na medida em que os seus rendimentos tributáveis sejam calculados e tributados de acordo com as regras fiscais gerais aplicáveis às "aktieselskaber";

c) As sociedades de direito alemão denominadas "Aktiengesellschaft", "Kommanditgesellschaft auf Aktien", "Gesellschaft mit beschränkter Haftung", "Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit", "Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaft", "Betriebe gewerblicher Art von juristischen Personen des öffentlichen Rechts", bem como outras sociedades de direito alemão sujeitas ao imposto sobre as sociedades alemão;

d) As sociedades de direito helénico denominadas "αvώvυμη εταιρεία", " εταιρεία περιωρισμέvης ευθύvης (Ε.Π.Ε.)", bem como outras sociedades de direito grego sujeitas ao imposto sobre as sociedades grego;

e) As sociedades de direito espanhol denominadas "sociedad anónima", "sociedad commanditaria por acciones", "sociedad de responsabilidad limitada", entidades de direito público que operam em regime de direito privado. Outras entidades de direito espanhol sujeitas ao imposto sobre as sociedades espanhol ("impuestos sobre sociedades");

f) As sociedades de direito francês designadas "société anonyme", "société en commandite par actions", "société à responsabilité limitée", "sociétés par actions simplifiées", "sociétés d'assurances mutuelles", "caisses d'épargne et de prévoyance", "sociétés civiles" que são automaticamente sujeitas ao imposto sobre as sociedades, "coopératives", "unions de coopératives" e estabelecimentos e empresas públicos de carácter industrial e comercial, e outras sociedades de direito francês sujeitas ao imposto sobre as sociedades francês;

g) As sociedades constituídas de acordo com o direito irlandês, os organismos registados nos termos do Industrial and Provident Societies Act, as "building societies" constituídas ao abrigo dos Building Societies Acts, bem como os "trustee savings banks" na acepção do Trustee Savings Banks Act de 1989;

h) As sociedades de direito italiano denominadas "società per azioni", "società in accomandita per azioni", "società a responsibilità limitata", "società cooperative", "società di mutua assicurazione", bem como entidades públicas e privadas que exercem actividades total ou essencialmente comerciais;

i) As sociedades de direito luxemburguês denominadas "société anonyme", "société en commandite par actions", "société à responsabilité limitée", "société coopérative", "société coopérative organisée comme une société anonyme", "association d'assurances mutuelles", "association d'épargne-pension", "entreprise de nature commerciale, industrielle ou minière de l'Etat, des communes, des syndicats de communes, des établissements publics et des autres personnes morales de droit public", bem como outras sociedades de direito luxemburguês sujeitas ao imposto sobre as sociedades luxemburguês;

j) As sociedades de direito neerlandês denominadas "naamloze vennnootschap", "besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid", "Open commanditaire vennootschap", "Coöperatie", "onderlinge waarborgmaatschappij", "Fonds voor gemene rekening", "vereniging op coöperatieve grondslag" and "vereniging welke op onderlinge grondslag als verzekeraar of kredietinstelling optreedt", bem como outras sociedades de direito neerlandês sujeitas ao imposto sobre as sociedades neerlandês;

k) As sociedades de direito austríaco denominadas "Aktiengesellschaft", "Gesellschaft mit beschränkter Haftung", "Versicherungsvereine auf Gegenseitigkeit", "Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaften", "Betriebe gewerblicher Art von Körperschaften des öffentlichen Rechts", "Sparkassen", bem como outras sociedades de direito austríaco sujeitas ao imposto sobre as sociedades austríaco;

l) As sociedades comerciais ou as sociedades de direito civil sob forma comercial e as cooperativas e empresas públicas constituídas de acordo com a legislação portuguesa;

m) As sociedades de direito finlandês denominadas "osakeyhtiö/aktiebolag", "osuuskunta/andelslag", "säästöpankki/sparbank" e "vakuutusyhtiö/försäkringsbolag";

n) As sociedades do direito sueco denominadas "aktiebolag", "försäkringsaktiebolag", "ekonomiska föreningar", "sparbanker", "ömsesidiga försäkringsbolag";

o) As sociedades constituídas de acordo com a legislação do Reino Unido;

p) As sociedades constituídas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE), e pela Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, bem como as sociedades cooperativas constituídas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia, e com a Directiva 2003/72/CE, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

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