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Document 32003L0092

Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao lugar de fornecimento do gás e da electricidade

OJ L 260, 11.10.2003, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 390 - 391
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 390 - 391
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 390 - 391
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 390 - 391
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Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 390 - 391
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 390 - 391
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 390 - 391

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/92/oj

32003L0092

Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao lugar de fornecimento do gás e da electricidade

Jornal Oficial nº L 260 de 11/10/2003 p. 0008 - 0009


Directiva 2003/92/CE do Conselho

de 7 de Outubro de 2003

que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao lugar de fornecimento do gás e da electricidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) A liberalização crescente do sector do gás e da electricidade, que tem em vista a realização do mercado interno da electricidade e do gás natural, revelou a necessidade de se proceder a uma revisão das regras actuais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referentes ao lugar de fornecimento desses bens, fixadas na sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(4), a fim de modernizar e simplificar o funcionamento do regime do IVA no contexto do mercado interno, em conformidade com a estratégia que a Comissão tenciona aplicar neste domínio.

(2) Como o gás e a electricidade são considerados bens para efeitos do IVA, o lugar do respectivo fornecimento no âmbito de operações transfronteiras tem de ser determinado em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Directiva 77/388/CEE. No entanto, dada a dificuldade de acompanhar fisicamente o gás e a electricidade, é particularmente difícil determinar o lugar de fornecimento ao abrigo das regras actualmente em vigor.

(3) Para realizar um verdadeiro mercado interno do gás e da electricidade sem obstáculos associados ao IVA, o lugar de fornecimento do gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e da electricidade, antes de estes bens alcançarem a fase final de consumo, deverá corresponder ao lugar onde o destinatário estabeleceu a sede da sua actividade económica.

(4) O fornecimento de gás e de electricidade na fase final, por parte dos negociantes e distribuidores ao consumidor final, deverá ser tributado no lugar onde o adquirente utiliza e consome efectivamente os bens, de modo a garantir que a tributação se efectue no país de consumo efectivo, que é normalmente o lugar onde se situa o contador do destinatário.

(5) A electricidade e o gás são fornecidos através de redes de distribuição às quais os respectivos operadores facultam o acesso. A fim de evitar a dupla tributação ou a não tributação, é necessário harmonizar as regras relativas ao lugar de prestação dos serviços de transmissão e de transporte. O acesso aos sistemas de distribuição e a utilização desses sistemas, bem como a prestação de outros serviços directamente ligados a estes serviços, deverão, por conseguinte, ser acrescentados à lista de casos específicos previstos na alínea e) do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 77/388/CEE.

(6) A importação de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade deverá ser isenta de IVA, a fim de evitar a dupla tributação.

(7) As alterações das regras relativas ao lugar de fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade deverão ser combinadas com um mecanismo de autoliquidação obrigatório sempre que o destinatário esteja identificado para efeitos do IVA.

(8) A Directiva 77/388/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A SEGUINTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao n.o 1 do artigo 8.o são aditadas as seguintes alíneas:

"d) Se o fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade for feito a um sujeito passivo revendedor, o lugar onde esse sujeito passivo revendedor tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens, ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio permanente ou da sua residência habitual.

Para efeitos da presente disposição, por sujeito passivo revendedor entende-se um sujeito passivo cuja actividade principal em matéria de compra de gás e electricidade é a revenda destes produtos, e cujo consumo próprio dos mesmos é negligenciável;

e) Se o fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade não estiver abrangido pela alínea d), o lugar onde o destinatário utiliza e consome efectivamente os bens. Caso todos ou parte dos bens não sejam efectivamente consumidos pelo adquirente, considera-se que este utilizou e consumiu efectivamente esses bens não consumidos no lugar em que tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens. Na falta de sede ou de estabelecimento estável, considera-se que o adquirente utilizou e consumiu efectivamente os bens no lugar do seu domicílio permanente ou da sua residência habitual.".

2. Na alínea e) do n.o 2 do artigo 9.o é inserido o seguinte travessão, a seguir ao oitavo travessão:

"- a concessão de acesso aos sistemas de distribuição de gás natural e de electricidade, bem como a prestação de serviços de transporte ou transmissão através dos mesmos, e a prestação de outros serviços directamente relacionados.".

3. Ao n.o 1 do artigo 14.o é aditada a seguinte alínea:

"k) A importação de gás através do sistema de distribuição de gás natural ou de electricidade.".

4. A alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o, na versão constante do artigo 28.oG, passa a ter a seguinte redacção:

"a) Pelos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, com excepção dos casos referidos nas alíneas b), c) e f). Se as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efectuadas por um sujeito passivo que não se encontre estabelecido no território do país, os Estados-Membros podem determinar, nas condições por eles fixadas, que o devedor do imposto é o destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis;".

5. Ao n.o 1 do artigo 21.o, na versão constante do artigo 28.oG, é aditada a seguinte alínea:

"f) Pelas pessoas identificadas para efeitos do IVA no território do país e a quem são entregues os bens, em conformidade com as condições estabelecidas nas alíneas d) ou e) do n.o 1 do artigo 8.o, se as entregas forem efectuadas por um sujeito passivo não estabelecido no território do país.".

6. Na alínea c) do n.o 1 do artigo 22.o, na versão constante do artigo 28.oH, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- Todos os sujeitos passivos, à excepção dos referidos no n.o 4 do artigo 28.oA, que efectuem, no território do país, entregas de bens ou prestações de serviços que lhes confiram direito a dedução, e que não sejam entregas de bens nem prestações de serviços em relação às quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com as alíneas a), b), c) ou f) do n.o 1 do artigo 21.o Todavia, os Estados-Membros não são obrigados a identificar determinados sujeitos passivos referidos no n.o 3 do artigo 4.o,".

7. À alínea b) do n.o 5 do artigo 28.oA, é aditado o seguinte travessão:

"- o fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural ou de electricidade, em conformidade com as condições estabelecidas nas alíneas d) ou e) do n.o 1 do artigo 8.o".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Tremonti

(1) Proposta de 5 de Dezembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 15 de Maio de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 26 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/93/CE (JO L 331 de 7.12.2002, p. 27).

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