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Document 31990L0211
Council Directive 90/211/EEC of 23 April 1990 amending Directive 80/390/EEC in respect of the mutual recognition of public-offer prospectuses as stock- exchange listing particulars
Directiva 90/211/CEE do Conselho de 23 de Abril de 1990 que altera a Directiva 80/390/CEE no que respeita ao reconhecimento mútuo dos prospectos de oferta publica com prospectos de admissão à cotação oficial numa bolsa de valores
Directiva 90/211/CEE do Conselho de 23 de Abril de 1990 que altera a Directiva 80/390/CEE no que respeita ao reconhecimento mútuo dos prospectos de oferta publica com prospectos de admissão à cotação oficial numa bolsa de valores
OJ L 112, 3.5.1990, p. 24–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 003 P. 51 - 52
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 003 P. 51 - 52
No longer in force, Date of end of validity: 25/07/2001
Directiva 90/211/CEE do Conselho de 23 de Abril de 1990 que altera a Directiva 80/390/CEE no que respeita ao reconhecimento mútuo dos prospectos de oferta publica com prospectos de admissão à cotação oficial numa bolsa de valores
Jornal Oficial nº L 112 de 03/05/1990 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0051
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0051
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 23 de Abril de 1990 que altera a Directiva 80/390/CEE no que respeita ao reconhecimento mútuo dos prospectos de oferta pública com prospectos de admissão à cotação oficial numa bolsa de valores (90/211/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 54º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o artigo 21º da Directiva 89/298/CEE (4) prevê que, quando hajam ofertas públicas feitas simultaneamente, ou em datas aproximadas, em dois ou mais Estados-membros, qualquer prospecto de oferta pública elaborado e aprovado de acordo com os artigos 7º, 8º ou 12º da referida directiva deve ser reconhecido como um prospecto de oferta pública nos outros Estados-membros em causa, com base no reconhecimento mútuo; Considerando que é também desejável prever que um prospecto de oferta pública seja reconhecido como um prospecto de admissão à cotação em bolsa sempre que a admissão à cotação oficial numa bolsa de valores mobiliários for solicitada pouco tempo depois da oferta pública; Considerando que é, pois, adequado proceder à alteração do artigo 24ºB da Directiva 80/390/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/345/CEE (6); Considerando que o reconhecimento mútuo dos prospectos de oferta pública não implica, só por si, um direito à admissão à cotação oficial, ADOPTOU A SEGUINTE DIRECTIVA: Artigo 1º No início do artigo 6º da Directiva 80/390/CEE, é aditada a seguinte expressão: « Sem prejuízo do nº 1 do artigo 24ºB, ». Artigo 2º O nº 1 do artigo 24ºB da Directiva 80/390/CEE passa a ter a seguinte redacção: « 1. Sempre que for apresentado um pedido de admissão à cotação oficial num ou vários Estados-membros e os valores mobiliários tenham sido objecto de um prospecto de oferta pública elaborado e aprovado em qualquer Estado-membro, de acordo com os artigos 7º, 8º ou 12º da Directiva 89/298/CEE (*), durante os três meses anteriores ao pedido de admissão, o prospecto de oferta pública será reconhecido, sob reserva da sua eventual tradução, como prospecto de admissão à cotação oficial no ou nos Estados-membros em que tenha sido apresentado o pedido de admissão à cotação oficial, sem necessidade de obtenção de aprovação das autoridades competentes desse ou desses Estados-membros e sem que estas últimas possam exigir a inserção de informações complementares no prospecto. No entanto, as autoridades competentes podem exigir a inserção no prospecto de informações específicas do mercado do país de admissão, relativas em especial ao regime fiscal dos rendimentos, aos organismos financeiros que assegurem ao emitente o serviço financeiro no país de admissão e ao modo de publicação dos anúncios destinados aos investidores. (*) JO nº L 124 de 5. 5. 1989, p. 8. » Artigo 3º 1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 17 de Abril de 1991. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de carácter legislativo, regulamentar ou administrativo que adoptem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 23 de Abril de 1990. Pelo Conselho O Presidente A. REYNOLDS (1) JO nº C 101 de 22. 4. 1989, p. 13. (2) JO nº C 304 de 8. 12. 1989, p. 34, e JO nº C 38 de 19. 2. 1990, p. 40. (3) JO nº C 201 de 7. 8. 1989, p. 5. (4) JO nº L 124 de 5. 5. 1989, p. 8. (5) JO nº L 100 de 17. 4. 1980, p. 1. (6) JO nº L 185 de 4. 7. 1987, p. 81.