EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988L0627

Directiva 88/627/CEE do Conselho de 12 de Dezembro de 1988 relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa

OJ L 348, 17.12.1988, p. 62–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 002 P. 188 - 191
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 002 P. 188 - 191

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/07/2001; revogado por 32001L0034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/627/oj

31988L0627

Directiva 88/627/CEE do Conselho de 12 de Dezembro de 1988 relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa

Jornal Oficial nº L 348 de 17/12/1988 p. 0062 - 0065
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0188
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0188


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 1988

relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa

(88/627/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 54º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que uma política de informação adequada dos investidores no sector dos valores mobiliários é susceptível de melhorar a sua protecção, de reforçar a sua confiança nos mercados desses valores e de assegurar assim o seu bom funcionamento;

Considerando que a coordenação de uma tal política a nível comunitário, porque resulta numa maior equivalência de tal protecção, é susceptível de favorecer a interpenetração dos mercados dos valores mobiliários dos Estados-membros e de contribuir assim para a realização de um verdadeiro mercado europeu dos capitais;

Considerando que, nessa óptica, convém informar os investidores das participações importantes e respectivas modificações nas sociedades comunitárias cujas acções estejam admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valoes situada ou que opere na Comunidade;

Considerando que convém especificar de forma coordenada o conteúdo e as regras de execução dessa informação;

Considerando que as sociedades cujas acções são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores da Comunidade só se encontram em condições de informar o público das modificações verificadas nas participações importantes se tiverem sido informadas dessas modificações pelos detentores das participações em causa;

Considerando que a maior parte dos Estados-membros não impõe a esses detentores uma tal obrigação e que, quando ela existe, se verificam diferenças sensíveis nas respectivas regras de execução; que, por conseguinte, convém adoptar uma regulamentação coordenada a nível comunitário nesse domínio,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros submeterão à presente directiva as pessoas singulares e as entidades jurídicas de direito público ou privado que adquiram ou alienem, directamente ou por interposta pessoa, uma participação que corresponda aos critérios definidos no nº 1 do artigo 4º e que implique uma modificação na detenção dos direitos de voto de uma sociedade sujeita à sua legislação cujas acções tenham sido admitidas à cotação oficial de uma ou de várias bolsas de valores situadas ou a funcionar num ou em vários Estados-membros.

2. Sempre que a aquisição ou alienação de uma participação importante, tal como referido no nº 1, se efectuar por via de certificados representativos de acções, a presente directiva aplica-se aos portadores de tais certificados e não ao seu emitente.

3. A presente directiva não é aplicável e à alienação de uma participação importante nos organismos de investimentos colectivo.

4. No anexo da Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/148/CEE (5), o nº 5, alínea c), do Esquema C passa a ter a seguinte redacção:

« c) Logo que de tal tenha conhecimento, a sociedade deve informar o público de quaisquer modificações verificadas na estrutura (detentores do capital e fracções do capital detido) das participações importantes no seu capital, em relação aos dados anteriormente publicados a esse respeito.

Em especial, as sociedades que não estejam sujeitas à Directiva 88/627/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante no capital de uma sociedade cotada na bolsa (*), devem informar o público, o mais tardar no prazo de nove dias úteis, sempre que tenham conhecimento de que uma pessoa adquiriu ou alienou um número de acções tal que a respectiva participação passe a ser superior ou inferior a um dos limiares fixados no artigo 4º da referida directiva.

(*) JO nº L 348 de 17. 12. 1988, p. 62 »

Artigo 2º

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por « aquisição de uma participação » tanto a compra da participação como qualquer outra obtenção de uma participação, seja qual for a sua denominação ou o processo utilizado, incluindo a obtenção de uma participação por força de uma das situações referidas no artigo 7º

Artigo 3º

Os Estados-membros podem submeter as pessoas singulares e entidades jurídicas e as sociedades referidas no nº 1 do artigo 1º a obrigações mais rigorosas do que as previstas na presente directiva, ou a obrigações suplementares, desde que essas obrigações se apliquem de um modo geral a todos os adquirentes e cedentes e a todas as sociedades ou ao conjunto dos adquirentes e cedentes e das sociedades de uma categoria determinada.

Artigo 4º

1. Quando uma pessoa singular ou uma entidade jurídica referida no nº 1 do artigo 1º adquirir ou alienar uma participação numa sociedade referida no nº 1 do artigo 1º e sempre que, na sequência de tal aquisição ou alienação, a percentagem dos direitos de voto que detém atinja ou ultrapasse os limiares de 10 %, 20 %, 1 / 3, 50 % e 2 / 3, ou desça abaixo de tais limiares, essa pessoa ou essa entidade deve informar a sociedade e, simultaneamente, a ou as autoridades competentes referidas no artigo 13º, no prazo de sete dias úteis, da percentagem dos direitos de voto que passe a deter depois de tal aquisição ou alienação. Os Estados-membros podem não aplicar:

- os limiares de 20 % e de 1 / 3, quando aplicarem um único limiar de 25 %,

- o limiar de 2 / 3, quando aplicarem um único limiar de 75 %.

O prazo de sete dias úteis tem início a partir do momento em que a pessoa ou a entidade detentora de uma participação importante teve conhecimento da aquisição ou da alienação, ou a partir do momento em que, tendo em conta as circunstâncias, deveria ter tido conhecimento desse facto.

Os Estados-membros podem prever ainda que a informação da sociedade em questão deva igualmente ter lugar em relação à percentagem do capital detido por uma pessoa singular ou uma entidade jurídica.

2. Os Estados-membros determinarão, se necessário, na sua legislação, e em função dela, as regras segundo as quais serão comunicados às pessoas ou entidades referidas no nº 1 do artigo 1º os direitos de voto a ter em conta para a execução do nº 1 do presente artigo.

Artigo 5º

Os Estados-membros estabelecerão que, por ocasião da primeira assembleia geral de uma sociedade referida no nº 1 do artigo 1º que tenha lugar mais de três meses após a transposição da presente directiva para o direito nacional, qualquer pessoa singular ou entidade jurídica referida no nº 1 do artigo 1º que esteja na posse de 10 % ou mais dos direitos de voto de uma sociedade deva do facto informar essa mesma sociedade e, simultaneamente, a(s) autoridade(s) competente(s), especificando a percentagem de direitos de voto que efectivamente detém, salvo se essa mesma pessoa ou entidade já tiver efectuado uma declaração nos termos do artigo 4º

No mês subsequente a essa assembleia geral, o público será informado do total das participações iguais ou superiores a 10 %, nas condições previstas no artigo 10º

Artigo 6º

Caso faça parte de um conjunto de empresas que, por força da Directiva 83/349/CEE (1), deva elaborar contas consolidadas, o adquirente ou o cedente de uma participação importante, na acepção do artigo 4º, fica isento da obrigação de efectuar a declaração prevista no nº 1 do artigo 4º e no artigo 5º se essa declaração for efectuada pela empresa-mãe ou, quando a empresa-mãe for por sua vez uma empresa filial, pela respectiva empresa-mãe.

Artigo 7º

Para determinar se uma pessoa singular ou uma entidade jurídica referida no nº 1 do artigo 1º é obrigada a fazer a declaração prevista no nº 1 do artigo 4º e no artigo 5º, é conveniente equiparar aos direitos de voto que detenha:

- os direitos de voto detidos em seu próprio nome por outras pessoas ou entidades por conta dessa pessoa ou entidade,

- os direitos de voto detidos pelas empresas controladas por essa pessoa ou entidade,

- os direitos de voto detidos por um terceiro com o qual essa pessoa ou entidade tenha celebrado um acordo escrito que os obriga a adoptar, através de um exercício concertado dos direitos de voto que detêm, uma política comum em relação à gestão da sociedade em causa,

- os direitos de voto detidos por um terceiro por força de um acordo escrito celebrado com essa pessoa ou entidade ou com uma das empresas controladas por essa pessoa ou entidade em que se preveja uma transferência provisória e remunerada desses direitos de voto,

- os direitos de voto associados a acções detidas como caução por essa pessoa ou entidade, excepto quando o depositário detenha direitos de voto e declare a sua intenção de os exercer; neste caso, os direitos de voto serão assimilados aos direitos de voto do depositário,

- os direitos de voto associados às acções de que essa pessoa ou entidade tenha o usufruto,

- os direitos de voto que essa pessoa ou entidade ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nos travessões anteriores possam adquirir, por sua exclusiva iniciativa, por força de um acordo formal; neste caso, as informações previstas no nº 1 do artigo 4º devem ser prestadas na data da celebração do acordo,

- os direitos de voto associados às acções depositadas junto dessa pessoa ou entidade e que ela possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores.

Quando uma pessoa ou entidade possa exercer numa sociedade os direitos de voto referidos no último travessão do parágrafo anterior e o conjunto desses direitos de voto, juntamente com os outros direitos de voto que essa pessoa ou entidade detenha nessa sociedade, atinja ou ultrapasse um dos limiares previstos no nº 1 do artigo 4º, os Estados-membros podem prever, em derrogação a esse mesmo nº 1 do artigo 4º, que a referida pessoa ou entidade só será obrigada a informar a sociedade em questão no prazo de vinte e um dias antes da assembleia geral dessa mesma sociedade.

Artigo 8º

1. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por « empresa controlada » qualquer empresa em que uma pessoa física ou uma entidade jurídica:

a) Tenha a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios; ou

b) Tenha o direito de nomear ou de destituir a maioria dos membros do orgão de administração, de direcção ou de fiscalização e seja simultaneamente accionista ou sócio dessa empresa; ou

c) Seja accionista ou sócio e que, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa empresa, tenha o controlo exclusivo da maioria dos direitos de voto dos seus accionistas ou sócios.

2. Para efeitos da aplicação do nº 1, os direitos de voto, de nomeação ou de destituição da empresa-mãe devem ser acrescidos dos direitos de qualquer outra empresa controlada, bem como dos de qualquer pessoa ou entidade que actue em seu nome mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer outra empresa controlada.

Artigo 9º

1. As autoridades competentes podem dispensar da declaração prevista no nº 1 do artigo 4º a aquisição ou alienação de uma participação importante, tal como definida no artigo 4º, feita por um operador de títulos profisional, desde que essa aquisição ou alienação seja efectuada na sua qualidade de operador de títulos profissional e que essa aquisição não seja utilizada pelo operador para se imiscuir na gestão da empresa em causa.

2. As autoridades competentes exigirão que o operador profissional de títulos referido no nº 1 seja membro de uma bolsa de valores situada ou que opere num Estado-membro ou seja reconhecido ou controlado por uma das autoridades competentes referidas no artigo 12º

Artigo 10º

1. Uma sociedade que tenha recebido a declaração referida no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º deve, por sua vez, informar desse facto o público de todos os Estados-membros onde as suas acções estejam admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores, com a maior brevidade possível, o mais tardar no prazo de nove dias úteis a contar da recepção dessa declaração.

Qualquer Estado-membro pode prever que a informação do público referida no primeiro parágrafo seja assegurada, não pela sociedade em questão, mas pela autoridade competente, eventualmente em colaboração com essa sociedade.

2. As informações referidas no nº 1 devem ser publicadas num ou mais jornais de difusão nacional ou de larga difusão no ou nos Estados-membros em causa ou ser postas à disposição do público, quer por escrito, em locais indicados em anúncios a inserir num ou mais jornais de difusão nacional ou de larga difusão nesse ou nesses Estados, quer por outros meios equivalentes aprovados pelas autoridades competentes.

As referidas informações devem ser redigidas na ou nas línguas oficiais ou numa das línguas oficiais ou noutra língua, na condição de que, no Estado-membro em causa, a ou as línguas oficiais ou essa outra língua sejam correntes em matéria financeira e sejam aceites pelas autoridades competentes.

Artigo 11º

As autoridades competentes podem, a título excepcional, dispensar as sociedades referidas no nº 1 do artigo 1º da obrigação de informar o público, definida no artigo 10º, sempre que considerarem que a divulgação da informação em questão seria contrária ao interesse público ou prejudicaria seriamente as empresas em causa, desde que, nesse última caso, a ausência de publicação não seja de molde a induzir o público em erro no que respeita a factos e circunstâncias cujo conhecimento seja essencial para a avaliação dos valores mobiliários em causa.

Artigo 12º

1. Os Estados-membros designarão a ou as autoridades competentes para efeitos da aplicação da presente directiva e disso informarão a Comissão, especificando, se necessário, a eventual repartição de competências entre essas autoridades.

2. Os Estados-membros assegurarão que as autoridades competentes tenham os poderes necessários para cumprir a sua missão.

3. As autoridades competentes dos Estados-membros assegurarão entre si toda a cooperação necessária ao cumprimento da sua missão e, para esse efeito, trocarão entre si todas as informações úteis.

Artigo 13º

Para efeitos da aplicação da presente directiva, as autoridades competentes são as autoridades do Estado-membro de cuja lei dependem as empresas a que se refere o nº 1 do artigo 1º Artigo 14º

1. Os Estados-membros devem prever que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto das autoridades competentes fiquem obrigadas ao segredo profissional. O segredo profissional implica que as informações confidenciais recebidas no exercício da profissão não podem ser divulgadas a quem quer que seja, salvo por força de disposições legais.

2. No entanto, o nº 1 não impede as autoridades competentes dos vários Estados-membros de trocarem entre si as informações previstas pela presente directiva. As informações assim trocadas encontram-se abrangidas pelo segredo profissional, a que também ficam sujeitas todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto das autoridades competentes que recebam tais informações.

3. A autoridade competente que receba informações confidenciais ao abrigo do nº 2 não pode utilizar essas informações senão para o cumprimento da sua missão.

Artigo 15º

Os Estados-membros devem prever sanções adequadas para os casos em que as pessoas singulares ou entidades jurídicas e as sociedades referidas no nº 1 do artigo 1º não respeitem o disposto na presente directiva.

Artigo 16º

1. O comité de contacto instituído pelo artigo 20º da Directiva 79/279/CEE terá igualmente por missão:

a) Permitir uma concertação regular relativa aos problemas concretos decorrentes da aplicação da presente directiva e a respeito dos quais se julgue útil uma troca de pontos de vista;

b) Facilitar a concertação entre os Estados-membros a respeito das obrigações mais rigorosas ou suplementares que, nos termos do artigo 3º, lhes é possível exigir, a fim de fazer convergir as obrigações impostas em todos os Estados-membros, de acordo com o nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado;

c) Aconselhar a Comissão, se necessário, acerca dos complementos ou alterações a introduzir na presente directiva.

Artigo 17º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que vierem a adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 18º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ROUMELIOTIS

Top