Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Logo

Terça-feira, 9 de Março de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Decreto-Lei n.º 280/91
Legislação
  • Decreto-Lei n.º 280/91
  • Versão pdf
  • Imprimir

Decreto-Lei n.º 280/91

Publicação: Diário da República n.º 182/1991, Série I-A de 1991-08-09
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:280/91
  • Páginas:4005 - 4006
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/280/1991/08/09/p/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
Revogado
  • Sumário

    Modifica a composição do Conselho Consultivo da Juventude (altera o Decreto-Lei n.º 381/87, de 18 de Dezembro)

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 280/91

    de 9 de Agosto

    O Conselho Consultivo da Juventude foi criado pelo X Governo Constitucional em 30 de Janeiro de 1986, tendo sido posteriormente reformulado pelo Decreto-Lei n.º 381/87, de 18 de Dezembro.

    Face às novas solicitações do movimento associativo juvenil e à sua abertura a outras expressões associativas, igualmente relevantes para o aprofundamento da política de juventude, torna-se imperioso proceder à adequação da composição do Conselho Consultivo da Juventude a estas novas realidades, tendo em vista a alargada participação dos jovens e das suas associações na definição da política de juventude.

    Foi ouvido o Conselho Consultivo da Juventude.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 381/87, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    1 - ...

    a) Um representante do Ministro da Justiça;

    b) Um representante do Ministro da Educação;

    c) Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;

    d) Um representante dos órgãos de governo próprio de cada uma das Regiões Autónomas;

    e) Quatro representantes do Conselho Nacional da Juventude;

    f) Um representante do Departamento de Juventude da UGT;

    g) Um representante do Departamento de Juventude da CGTP-IN;

    h) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;

    i) Um representante do Departamento de Juventude do Secretariado Nacional da Educação Cristã;

    j) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

    l) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos cinco maiores partidos com assento parlamentar;

    m) Um representante das associações de estudantes do ensino superior, designado pelas associações académicas, enquanto não for criada uma organização de âmbito nacional;

    n) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário, que será designado e nomeado quando for criada uma organização de âmbito nacional;

    o) Um representante das cooperativas de jovens;

    p) Um representante das associações de defesa do ambiente, a indicar pela sua estrutura representativa;

    q) Um representante das associações de jovens profissionais liberais;

    r) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

    s) Um representante do Departamento de Juventude da Confederação Nacional das Associações de Família.

    2 - ...

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.

    Promulgado em 15 de Julho de 1991.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 17 de Julho de 1991.

    Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.

    <
Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados