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Lei n.º 57/91

Publicação: Diário da República n.º 185/1991, Série I-A de 1991-08-13
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:57/91
  • Páginas:4097 - 4097
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/57/1991/08/13/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Alteração ao artigo 86.º do Código de Processo Penal

  • Texto

    Lei n.º 57/91

    de 13 de Agosto

    Alteração ao artigo 86.º do Código de Processo Penal

    A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

    Artigo único. É aditado ao artigo 86.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, um n.º 7, com a seguinte redacção:

    Artigo 86.º

    Publicidade do processo e segredo de justiça

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - Para os fins do número anterior e perante requerimento fundado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, a autoridade judiciária autorizará a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou do documento em segredo de justiça, sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre.

    Aprovada em 20 de Junho de 1991.

    O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

    Promulgada em 26 de Julho de 1991.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendada em 31 de Julho de 1991.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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