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Lei n.º 56/2015

Publicação: Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:56/2015
  • Páginas:4371 - 4372
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/56/2015/06/23/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão

  • Texto

    Lei n.º 56/2015

    de 23 de junho

    Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.

    Artigo 2.º

    Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

    Os artigos 52.º, 70.º e 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 52.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional ou a saúde pública.

    5 - ...

    6 - ...

    Artigo 70.º

    [...]

    1 - ...

    a)...

    b)...

    c)...

    d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - ...

    Artigo 151.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

    4 - ...

    5 - ...»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 30 de abril de 2015.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 12 de junho de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 16 de junho de 2015.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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