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Document 31984L0156

Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos

OJ L 74, 17.3.1984, p. 49–54 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 005 P. 20 - 25
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 005 P. 20 - 25
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 004 P. 183 - 188
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 004 P. 183 - 188
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 007 P. 179 - 184
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 007 P. 179 - 184
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 007 P. 179 - 184
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 007 P. 179 - 184
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 007 P. 179 - 184
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 007 P. 179 - 184
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 007 P. 179 - 184
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 007 P. 179 - 184
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 007 P. 179 - 184
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 006 P. 185 - 191
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 006 P. 185 - 191

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2012; revogado por 32008L0105

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/156/oj

31984L0156

Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos

Jornal Oficial nº L 074 de 17/03/1984 p. 0049 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0183
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0183
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0020


DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Março de 1984 relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos

(84/156/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100o e 235o,

Tendo em conta a Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (1) e, nomeadamente, os seus artigos 6o e 12o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, para proteger o meio aquático da Comunidade contra a poluição provocada por determinadas substâncias perigosas, o artigo 3o da Directiva 76/464/CEE, instaura um regime de autorizações prévias, que fixa normas de emissão para as descargas das substâncias constantes da Lista I, que figura no seu anexo; que o artigo 6o da referida directiva prevê, não só a fixação de valores-limite para as normas de emissão, mas também a fixação de objectivos de qualidade para o meio aquático afectado pelas descargas dessas substâncias;

Considerando que o mercúrio e os seus compostos estão incluídos na Lista I;

Considerando que os Estados-membros devem aplicar os valores-limite, exceptuando os casos em que podem recorrer aos objectivos de qualidade;

Considerando que, como a poluição causada pelas descargas de mercúrio nas águas é provocada por um grande número de indústrias, é necessário fixar valores-limite específicos para cada tipo de indústria e fixar objectivos de qualidade para o meio aquático no qual o mercúrio é descarregado por essas indústrias;

Considerando que a finalidade dos objectivos de qualidade deve ser eliminar a poluição pelo mercúrio das diferentes partes do meio aquático que poderiam ser afectadas pelas descargas de mercúrio;

Considerando que estes objectivos de qualidade devem ser fixados expressamente para este efeito, e não com a intenção de estabelecer regras relativas à protecção dos consumidores ou à comercialização de produtos provenientes do meio aquático;

Considerando que, para que os Estados-membros possam provar que os objectivos de qualidade são respeitados, é conveniente prever um procedimento de controlo específico;

Considerando que se deve prever a vigilância, pelos Estados-membros, do meio aquático afectado pelas descargas de mercúrio referidas, tendo em vista uma aplicação eficaz da presente directiva; que os poderes para instaurar uma tal vigilância não estão previstos no artigo 6o da Directiva 76/464/CEE; que, como os poderes de actuação específicos para este efeito, não foram previstos no Tratado, é conveniente recorrer ao seu artigo 235o;

Considerando que, no caso das descargas provenientes de certas categorias de estabelecimentos para as quais as normas de emissão não podem ser nem fixadas nem controladas regularmente devido à dispersão das fontes, é necessário estabelecer programas específicos destinados a evitar ou eliminar a poluição mercurial causada por estes estabelecimentos; que os poderes de acção necessários para o efeito não estão previstos nem no artigo 6o da Directiva 76/464/CEE, nem pelas disposições específicas do Tratado, e que é conveniente recorrer ao artigo 235o deste último;

Considerando que a Directiva 82/176/CEE (5) fixa os valores-limite para as descargas de mercúrio no meio aquático provenientes do sector da electrólise dos cloretos alcalinos e fixa igualmente os objectivos de qualidade para o meio aquático no qual o mercúrio é descarregado;

Considerando que é importante que a Comissão apresente um relatório, de quatro em quatro anos, sobre a aplicação da presente directiva pelos Estados-membros;

Considerando que, como as águas subterrâneas são objecto da Directiva 80/68/CEE (6), são excluídas do âmbito de aplicação da presente Directiva;

Considerando que o nível de industrialização da Gronelândia é muito fraco, devido à situação geral desta ilha e, nomeadamente, ao seu fraco povoamento assim como à sua extensão considerável e à sua situação geográfica particular; que, portanto, não é necessário aplicar a presente Directiva à Gronelândia,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente Directiva:

- fixa, nos termos do no 1 do artigo 6o da Directiva 76/464/CEE, os valores-limite das normas de emissão do mercúrio para as descargas provenientes de estabelecimentos industriais, na acepção do ponto e) do artigo 2o da presente directiva,

- fixa, nos termos do no 2 do artigo 6o da Directiva 76/464/CEE, os objectivos de qualidade relativos ao mercúrio para o meio aquático,

- fixa, nos termos do no 4 do artigo 6o da Directiva 76/464/CEE, os prazos estabelecidos para o cumprimento das condições previstas nas autorizações concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, para as descargas existentes,

- fixa, nos termos do no 1 do artigo 12o da Directiva 76/464/CEE, os métodos de medida de referência que permitem determinar o teor em mercúrio nas descargas e no meio aquático,

- estabelece, nos termos do no 3 do artigo 6o da Directiva 76/464/CEE, um procedimento de controlo,

- ordena, aos Estados-membros, que colaborem, nos casos em que as descargas afectam as águas de diversos Estados-membros,

- ordena, aos Estados-membros, que estabeleçam programas tendo em vista evitar ou eliminar a poluição causada pelas descargas, na acepção do artigo 4o.

2. A presente Directiva é aplicável às águas referidas no artigo 1o da Directiva 76/464/CEE, com excepção das águas subterrâneas.

Artigo 2o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) «Mercúrio»

- o mercúrio no estado elementar,

- o mercúrio num dos seus compostos;

b) «Valores-limite»

Os valores que figuram no Anexo I;

c) «Objectivos de qualidade»

As exigências que figuram no Anexo II;

d) «Tratamento do mercúrio»

qualquer processo industrial que conduza à produção ou à utilização de mercúrio, ou qualquer outro processo industrial em que entre o mercúrio

e) «Estabelecimento industrial»

Qualquer estabelecimento em que se efectue o tratamento do mercúrio ou de qualquer outra substância que contenha mercúrio, com excepção dos estabelecimentos industriais referidos no ponto d) do artigo 2o da Directiva 82/176/CEE;

f) «Estabelecimento existente»

Qualquer estabelecimento industrial em actividade à data da notificação da presente directiva;

g) «Novo estabelecimento»

- qualquer estabelecimento industrial que iniciou a sua actividade após a data da notificação da presente Directiva,

- qualquer estabelecimento industrial existente, cuja capacidade de tratamento do mercúrio tenha sido consideravelmente aumentada após a data da notificação da presente Directiva.

Artigo 3o

1. Os valores-limite, os prazos fixados para o cumprimento destes valores e o procedimento de vigilância e de controlo a aplicar às descargas constam do Anexo I.

2. Os valores-limite aplicam-se normalmente no ponto onde as águas residuais, que contenham mercúrio, saem do estabelecimento industrial.

Se as águas residuais que contêm mercúrio são tratadas fora do estabelecimento industrial numa instalação de tratamento destinada a eliminar o mercúrio, o Estado-membro pode permitir que os valores-limite sejam aplicados no ponto onde as águas residuais saem da instalação de tratamento.

3. As autorizações previstas no artigo 3o da Directiva 76/464/CEE, devem incluir disposições que sejam tão rigorosas como as que figuram no Anexo I da presente directiva, salvo no caso em que um Estado-membro der cumprimento ao no 3, do artigo 6o da Directiva 76/464/CEE, com base no Anexo II da presente Directiva e do Anexo IV da Directiva 82/176/CEE.

Estas autorizações serão reexaminadas pelo menos de quatro em quatro anos.

4. Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes dos nos 1, 2 e 3, assim como da Directiva 76/464/CEE, os Estados-membros não podem conceder autorizações para novos estabelecimentos salvo se estes estabelecimentos aplicarem as normas correspondentes aos melhores meios técnicos disponíveis, quando tal seja necessário para eliminar a poluição de acordo com o artigo 2o da referida directiva ou para prevenir as distorções de concorrência.

No caso de, por razões técnicas, as medidas previstas não corresponderem aos melhores meios técnicos disponíveis, o Estado-membro, qualquer que seja o método adoptado, fornecerá à Comissão, antes de qualquer autorização, as justificações de tais razões.

A Comissão transmitirá imediatamente estas justificações aos outros Estados-membros e dirigirá a todos os Estados-membros, no mais curto prazo, um relatório formulando o seu parecer sobre a derrogação referida no segundo parágrafo. Se necessário, a Comissão apresentará simultaneamante ao Conselho as propostas apropriadas.

5. O método de análise de referência a utilizar para determinar a presença de mercúrio consta do ponto 1 do Anexo III da Directiva 82/176/CEE. Podem ser utilizados outros métodos, desde que os seus limites de detecção, a precisão e exactidão sejam, pelo menos, tão válidos como os que constam do ponto 1 do Anexo III da Directiva 82/176/CEE. A exactidão requerida para a medida do débito dos efluentes consta do ponto 2 do Anexo III da Directiva 82/176/CEE.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros estabelecerão programas específicos para as descargas de mercúrio efectuadas por fontes múltiplas, que não sejam estabelecimentos industriais e para as quais as normas de emissão previstas no artigo 3o não possam ser aplicadas na prática.

2. O objectivo destes programas é evitar ou eliminar a poluição. Incluem, nomeadamente, as medidas e as técnicas mais apropriadas para assegurar a substituição, a retenção e a reciclagem do mercúrio. A eliminação dos resíduos que contenham mercúrio efectua-se de acordo com a Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (7) alterada pelo Acto de Adesão de 1979.

3. Os programas específicos aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 1989 e serão comunicados à Comissão.

Artigo 5o

Os Estados-membros em questão asseguram a vigilância do meio aquático afectado pelas descargas dos estabelecimentos industriais.

No caso das descargas que afectam as águas de vários Estados-membros, os Estados-membros interessados colaborarão de modo a harmonizar os procedimentos de vigilância.

Artigo 6o

1. Com base nas informações que lhe são fornecidas pelos Estados-membros, nos termos do artigo 13o da Directiva 76/464/CEE, e a seu pedido, apresentado caso a caso, em particular no que respeita:

- aos pormenores relativos às autorizações que fixam as normas de emissão para as descargas de mercúrio,

- aos resultados do inventário das descargas de mercúrio efectuadas nas águas referidas no no 2 do artigo 1o,

- aos resultados das medições efectuadas pela rede nacional instituída com o objectivo de determinar as concentrações de mercúrio,

a Comissão apresentará um relatório, de quatro em quatro anos, sobre a aplicação da presente directiva pelos Estados-membros.

2. Caso haja modificação dos conhecimentos científicos relativos, principalmente, à toxicidade, à persistência e à acumulação do mercúrio nos organismos vivos e nos sedimentos, ou, caso haja aperfeiçoamento dos melhores meios técnicos disponíveis, a Comissão apresentará ao Conselho, propostas apropriadas destinadas a reforçar, se necessário, os valores-limite e os objectivos de qualidade, ou a estabelecer valores-limite e objectivos de qualidade suplementares.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente Directiva.

Artigo 8o

A presente Directiva não se aplica à Gronelândia.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas em 8 de Março de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

C. LALUMIÈRE

(1) JO no 129 de 18. 5. 1976, p. 23.(2) JO no C 20 de 25. 1. 1983, p. 5.(3) JO no C 10 de 16. 1. 1984, p. 300.(4) JO no C 286 de 24. 10. 1983, p. 1.(5) JO no L 81 de 27. 3. 1982, p. 29.(6) JO no L 20 de 26. 1. 1980, p. 43.(7) JO no L 84 de 31. 3. 1978, p. 43.

ANEXO I

Valores-límite, prazos fixados para o comprimento desses valores a procedimento de vigiláncia e de controle a splicar às descargas

1. Apresentam-se no quadro seguinte os valores-limite e os respectivos prazos de aplicação para os sectores industriais em causa:

>(1)"> ID="1">1. Indústrias químicas que utilizan catalisadores mercurais" ID="1" ASSV="2">a) para produção de cloreto de vinilo> ID="2">0,1> ID="3">0,05> ID="4">mg/l de água descarregada"> ID="2">0,2> ID="3">0,1> ID="4">g/t de capacidade de produção de cloreto de vinilo"> ID="1" ASSV="2">b) para outras produções> ID="2">0,1> ID="3">0,05> ID="4">mg/l de água descarregada"> ID="2">10> ID="3">5> ID="4">g/kg de mercúrio tratado"" ID="1" ASSV="2">2. Fabricação de catalisadores mercurilis utilizados para a produção de do cloreto de vinilo> ID="2">0,1> ID="3">0,05> ID="4">mg/l de água descarregada"> ID="2">1,4> ID="3">0,7> ID="4">g/kg de mercúrio tratado"> ID="1" ASSV="2">3. Fabricação de compostos orgánicos e não orgânicos de mercúrio, com excepção dos produtos referídos no ponto 2> ID="2">0,1> ID="3">0,05> ID="4">mg/l de água descarregada"> ID="2">0,1> ID="3">0,05> ID="4">g/kg de mercúrio tratado"> ID="1" ASSV="2">4. Fabricação de baterías primárias contendo mercúrio> ID="2">0,1> ID="3">0,05> ID="4">mg/l de água descarregada"> ID="2">0,05> ID="3">0,03> ID="4">g/kg de mercúrio tratado"> ID="1">5. Indústria dos metals não ferrosos (2)" ID="1">5.1. Establecimentos de recuperação do mercúrio> ID="2">0,1> ID="3">0,05> ID="4">mg/l de água descarregada"> ID="1">5.2. Extracção e refinação de metals não ferrosos> ID="2">0,1> ID="3">0,05> ID="4">mg/l de água descarregada"" ID="1">6. Estabelecimentos de tratamento de residuos tóxicos contendo mercúrio> ID="2">0,1> ID="3">0,05> ID="4">mg/l de água descarregada"">

Os valores-limite indicados no quadro, correspondem a uma concentração média mensal ou uma carga mensal máxima.

As quantidades de mercúrio descarregado são expressas em quantidade de mercúrio tratado pelo estabelecimento industrial durante o mesmo período ou em função da capacidade de produção de cloreto de vinilo instalada.

2. Os valores-limite, expressos em termos de concentração, que, em princípio, não devem ser ultrapassados, figuram no quadro anterior para os sectores industriais 1 a 4. Em todos os casos, os valores-limite, expressos em concentrações máximas, não podem ser superiores aos expressos em quantidades máximas divididos pelas necessidades em água por kilograma de mercúrio tratado ou por tonelada de capacidade de produção de cloreto de vinilo instalada.

Porém, dado que a concentração de mercúrio nos efluentes depende do volume de agua necessário, que varia com os diferentes processos e estabelecimentos, os valores-limite, expressos em termos de quantidade de mercúrio descarregado em relação à quantidade de mercúrio tratado ou à capacidade de produção de cloreto de vinilo instalada, que figuram no quadro anterior, devem ser sempre respeitados.

3. Os valores-limite das médias diárias são iguais ao dobro dos valores-limite das médias mensais correspondentes, que figuram no quadro.

4. Para verificar se as descargas satisfazem as normas de emissão fixadas em conformidade com os valores-limite definidos no presente anexo, deve ser instituído um procedimento de controlo.

Este procedimento deve prever a colheita e a análise de amostras, a medição do débito das descargas e, se for caso disso, da quantidade de mercúrio tratado.

Se é impossível determinar a quantidade de mercúrio tratado, o procedimento de controle pode basear-se na quantidade de mercúrio que pode ser utilizada, em função da capacidade de produção sobre a qual se baseia a autorização.

5. Recolhe-se uma amostra representativa da descarga, durante um período de vinte e quatro horas. Com base nas quantidades de mercúrio descarregadas diariamente, calcula-se quantidade de mercúrio descarregada num mês.

Pode ser instaurado um pricedimento de controle simplificado para os estabelecimentos industriais que não descarregam mais de 7,5 kg de mercúrio por ano.

(1) Para os sectores industriais, que não o da electrólise dos cloretos alcalinos que não são mencionados so presente quadro, tais como as indústrias do pepel e do aço ou as centrais térmicas a carvão, os valores-limite são fixados, en caso de necessidade pelo Conselho, num estádio posterior. Entretanto, os Estados-membros fixas de forma autónoma, de acordo com a Directiva 76/464/CEE, normas de emissão para as descargas de mercúrio. Estas normas deven ter en conta os melhores meios técnicos disponíveis, e não deven ser menos estritas que o valor-limite mais comparável, constante do presente anexo.

(2) Com base na experiéncia adquirida pela aplicação da presente directiva, a Comissão apresentará so Conselho, em cumprimento de no 3 do artigo 6o, propostas com a finalidade de fixar valores mais estriros tendo em vista a sua entrada es visor dez anos após a notificação da presente Directiva.

ANEXO II

Objectivos de qualidade

Para os Estados-membros que aplicam a excepção prevista no no 3 do artigo 6o da Directiva 76/464/CEE, as normas de emissão que os Estados-membros devem estabelecer e fazer aplicar, nos termos do artigo 5o da referida Directiva, são fixados de modo a que o objectivo ou objectivos de qualidade adequados, de entre os enumerados nos pontos 1, 2 e 3 do Anexo II da Directiva 86/176/CEE, sejam respeitados na região afectada pelas descargas de mercúrio.

A autoridade competente designa a região afectada em cada caso e selecciona, de entre os objectivos de qualidade que constam do ponto 1 do Anexo II da Directiva 82/176/CEE, aquele ou aqueles que julgue apropriados, de acordo com a utilização da região afectada, tendo em conta que o objectivo da presente Directiva é evitar ou eliminar toda a poluição.

A título excepcional, e na medida em que tal se revele necessário por razões técnicas e após notificação prévia à Comissão, os valores numéricos dos objectivos de qualidade que constam dos pontos 1.2, 1.3 e 1.4 do Anexo II da Directiva 82/176/CEE, podem ser multiplicados por 1,5 até 1 de Julho de 1989.

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