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Segunda-feira, 19 de Abril de 2021

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Declaração de Rectificação n.º 29/2011

Publicação: Diário da República n.º 169/2011, Série I de 2011-09-02
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
  • Tipo de Diploma:Declaração de Rectificação
  • Número:29/2011
  • Páginas:4348 - 4348
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/declrectif/29/2011/09/02/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, suplemento, de 12 de Julho de 2011

  • Texto

    Declaração de Rectificação n.º 29/2011

    Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, suplemento, de 12 de Julho de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

    1 - No n.º 4 do artigo 10.º, onde se lê:

    «4 - Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros a Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e o Instituto da Investigação Científica Tropical, I. P.»

    deve ler-se:

    «4 - Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros a Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e o Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.»

    2 - No n.º 4 do artigo 13.º, onde se lê:

    «4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência.»

    deve ler-se:

    «4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência.»

    3 - No n.º 5 do artigo 13.º, onde se lê:

    «5 - O acompanhamento da Agência Europeia para a Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.»

    deve ler-se:

    «5 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.»

    4 - No n.º 12 do artigo 16.º, onde se lê:

    «12 - O exercício de superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação profissional, I. P., é articulado com o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.»

    deve ler-se:

    «12 - O exercício de superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., é articulado com o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.»

    5 - No n.º 7 do artigo 17.º, onde se lê:

    «7 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, I. P., na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência.»

    deve ler-se:

    «7 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência.»

    6 - No n.º 6 do artigo 19.º, onde se lê:

    «6 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, I. P., na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência.»

    deve ler-se:

    «6 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência.»

    Centro Jurídico, 31 de Agosto de 2011. - O Director, em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de Almeida.

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