Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Domingo, 18 de Abril de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Decreto-Lei n.º 101/2011
Legislação
  • Decreto-Lei n.º 101/2011
Resumos
  • Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)
  • Summary in plain english (Without legal value)
  • Versão pdf
  • Imprimir

Decreto-Lei n.º 101/2011

Publicação: Diário da República n.º 189/2011, Série I de 2011-09-30
  • Emissor:Ministério da Economia e do Emprego
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:101/2011
  • Páginas:4562 - 4564
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/101/2011/09/30/p/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 101/2011

    de 30 de Setembro

    O Programa do XIX Governo Constitucional para a política energética prevê a promoção da competitividade, a transparência dos preços, o bom funcionamento e efectiva liberalização dos mercados energéticos, designadamente dos mercados da electricidade e do gás natural.

    Simultaneamente, o aprofundamento da liberalização dos mercados da electricidade e do gás natural justifica a adopção de medidas que garantam o acesso a estes serviços essenciais por todos os consumidores, designadamente os economicamente vulneráveis, independentemente do seu prestador.

    Também a situação de volatilidade dos custos energéticos que se tem verificado a nível internacional justifica o estabelecimento de medidas concretas de protecção dos consumidores economicamente vulneráveis, em linha com as orientações europeias presentes nos Decretos-Leis n.os 78/2011 e 77/2011, ambos de 20 de Junho, que transpõem para a legislação nacional, respectivamente, as Directivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 13 de Julho, relativas ao mercado interno da electricidade e do gás natural.

    Em cumprimento do seu Programa e do Programa de Assistência Financeira assinado pelo Estado Português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o Governo adoptou em 28 de Julho a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, que aprovou o calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de electricidade e de gás natural, estabelecendo o prazo de 120 dias para a publicação da legislação necessária à criação de uma tarifa social de venda de gás natural aos clientes finais economicamente vulneráveis, em termos similares à tarifa social já existente para a electricidade.

    Tendo em atenção a necessidade de proteger os clientes economicamente vulneráveis no sector do gás natural, o presente decreto-lei cria a tarifa social, optando-se por um critério de elegibilidade que coincide com o das prestações atribuídas no âmbito do sistema de segurança social, em linha com o estabelecido para o sector eléctrico. Nestes termos, podem requerer a aplicação da tarifa social os beneficiários: i) do complemento solidário para idosos; ii) do rendimento social de inserção; iii) do subsídio social de desemprego; iv) do primeiro escalão do abono de família, e v) da pensão social de invalidez.

    Para efeitos de atribuição da tarifa social, os clientes economicamente vulneráveis devem ainda, entre outras condições, ser titulares de um contrato de fornecimento de gás natural e o seu consumo anual deve ser inferior ou igual a 500 m3.

    Estes clientes podem dirigir-se aos respectivos comercializadores de gás natural para solicitar a aplicação da tarifa social, autorizando os mesmos a confirmar, junto das instituições de segurança social competentes, se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no presente decreto-lei. Salienta-se que se encontram já desenvolvidos os procedimentos de atribuição e confirmação da tarifa social para a electricidade, nos termos definidos na Portaria n.º 1334/2010, de 31 de Dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, pelo que se adoptam os procedimentos já em vigor para a atribuição da tarifa social criada pelo presente diploma, adaptados às situações e aos agentes do sector do gás natural.

    A existência desta tarifa social procura proteger os interesses dos clientes finais economicamente vulneráveis, garantindo o acesso a este serviço essencial em condições de maior estabilidade tarifária.

    A tarifa social será calculada através da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão. O valor deste desconto é determinado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, tendo em conta o limite máximo de variação da tarifa social de venda a clientes finais, a fixar anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia, considerando a evolução dos custos prevista para o sector do gás natural.

    Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

    Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, que optou por se manifestar por meio dos membros que o compõem.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente decreto-lei tem como objecto a criação da tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

    Artigo 2.º

    Clientes finais economicamente vulneráveis

    1 - São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de gás natural, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram em qualquer das seguintes situações:

    a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;

    b) Beneficiários do rendimento social de inserção;

    c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;

    d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;

    e) Beneficiários da pensão social de invalidez.

    3 - Os clientes elegíveis para aplicação da tarifa social prevista no presente diploma podem beneficiar também da tarifa social prevista para a electricidade e podem cumular com outros apoios sociais.

    CAPÍTULO II

    Fixação e financiamento da tarifa social

    Artigo 3.º

    Fixação da tarifa social

    1 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, nos termos do regulamento tarifário aplicável ao sector do gás natural.

    2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

    3 - O valor do desconto é calculado tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais, fixado anualmente através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta a evolução dos custos prevista para o sector do gás natural, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

    4 - O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de Março de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte, tal como definido no regulamento tarifário.

    5 - Na ausência do despacho referido no n.º 3, a ERSE procede à determinação do desconto sem subordinação ao limite fixado pelo membro do Governo responsável pela área da energia no ano anterior e considerando a evolução natural dos custos do sector do gás natural.

    Artigo 4.º

    Financiamento da tarifa social

    1 - O financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social é suportado por todos os clientes de gás natural, na proporção da energia consumida, a repercutir nas tarifas de acesso às redes.

    2 - Os custos referidos no número anterior são devidos aos operadores das redes de distribuição de gás natural.

    3 - Os montantes relativos ao financiamento da tarifa social, bem como a sua alocação aos operadores das redes de distribuição, são determinados de acordo com o estabelecido no regulamento tarifário aplicável ao sector do gás natural.

    CAPÍTULO III

    Atribuição e aplicação da tarifa social

    Artigo 5.º

    Condições de atribuição

    1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

    a) Serem titulares de um contrato de fornecimento de gás natural;

    b) O consumo de gás natural destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;

    c) As instalações serem alimentadas em baixa pressão;

    d) Integrarem escalões de consumo anual inferior ou igual a 500 m3, nos termos da regulamentação aplicável.

    2 - Cada cliente final apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de gás natural em baixa pressão.

    3 - Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

    Artigo 6.º

    Pedido

    1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem requerer a sua aplicação junto dos comercializadores de gás natural que com eles tenham celebrado um contrato de fornecimento de gás natural.

    2 - Para efeitos de aplicação da tarifa social, o comercializador de gás natural:

    a) Confirma, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes, que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º; e

    b) Verifica as condições de atribuição referidas no artigo 5.º

    3 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação periódica da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do número anterior.

    4 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são os estabelecidos na Portaria n.º 1334/2010, de 31 de Dezembro, aplicáveis, com as devidas alterações, às situações e aos agentes abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma.

    5 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, presume-se atribuída a condição de cliente final economicamente vulnerável a todos os clientes que demonstrem já ter obtido condição equivalente no âmbito do sector eléctrico.

    Artigo 7.º

    Aplicação da tarifa social

    1 - A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado um contrato de fornecimento de gás natural.

    2 - O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas facturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respectivo regime.

    Artigo 8.º

    Divulgação de informação

    Os comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis na documentação que acompanhe as facturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de elegibilidade e os procedimentos a adoptar para obter aquela condição constam dos sítios na Internet do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança social e da Direcção-Geral da Energia e Geologia.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 9.º

    Tarifa social para o ano gás 2011-2012

    1 - A tarifa social a vigorar no ano gás 2011-2012 será estabelecida pela ERSE até dia 1 de Outubro.

    2 - Para efeitos de cálculo da tarifa social, nos termos do número anterior, o desconto a aplicar na tarifa de acesso às redes em baixa pressão no ano gás 2011-2012 é de 13 %.

    Artigo 10.º

    Avaliação do regime da tarifa social

    A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser avaliada em 2013 e, posteriormente, nos últimos seis meses de cada período subsequente de quatro anos, com vista à sua adequação à realidade do sector do gás natural.

    Artigo 11.º

    Produção de efeitos

    O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2011.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho. - Álvaro Santos Pereira.

    Promulgado em 27 de Setembro de 2011.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 28 de Setembro de 2011.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

    <
Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados