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Document 32007D0116

2007/116/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007 , sobre a reserva da gama nacional de números começados por 116 para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social [notificada com o número C(2007) 249] (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 49 de 17.2.2007, p. 30–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 913–917 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/03/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/116(1)/oj

17.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2007

sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social

[notificada com o número C(2007) 249]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/116/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É de toda a conveniência que os cidadãos dos Estados-Membros, incluindo os viajantes e os deficientes, possam aceder a certos serviços que possuem um valor social utilizando os mesmos números, reconhecíveis em todos os Estados-Membros. Neste momento existe uma manta de retalhos de regimes de numeração e marcação nos Estados-Membros, não estando em vigor qualquer regime comum de numeração que reserve os mesmos números de telefone para tais serviços na Comunidade. É necessária, pois, uma acção comunitária para suprir essa lacuna.

(2)

Só a harmonização dos recursos de numeração permitirá que os utilizadores finais acedam aos serviços desse tipo oferecidos nos diversos Estados-Membros utilizando o mesmo número. A combinação «mesmo número — mesmo serviço» garantirá que um serviço específico, seja qual for o Estado-Membro em que é prestado, esteja sempre associado a um número específico dentro da Comunidade. Deste modo, o serviço ganhará uma identidade pan-europeia vantajosa para o cidadão europeu, que saberá que o mesmo número dará acesso ao mesmo tipo de serviço nos diferentes Estados-Membros. Esta medida incentivará o desenvolvimento de serviços pan-europeus.

(3)

Para reflectir a função social dos serviços em causa, os números harmonizados deverão ser números verdes (gratuitos), sem que tal signifique que os operadores serão obrigados a suportar eles próprios os encargos do transporte das chamadas efectuadas para números 116. A gratuitidade destas chamadas é, por conseguinte, uma componente essencial da harmonização a realizar.

(4)

É necessário impor condições estritamente relacionadas com o controlo da natureza do serviço oferecido, para garantir que os números harmonizados sejam utilizados para a oferta do tipo particular de serviço abrangido pela Decisão.

(5)

Pode ser necessário impor condições específicas no respeitante ao direito de utilização de um número harmonizado específico, por exemplo que o serviço associado a esse número seja oferecido 24 horas por dia, 7 dias por semana.

(6)

De acordo com a Directiva-Quadro, as autoridades reguladoras nacionais são responsáveis pela gestão dos planos nacionais de numeração e pelo controlo da atribuição de recursos de numeração nacionais a determinadas empresas. Nos termos do artigo 6.o e artigo 10.o da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Autorização») (2), podem ser impostas condições à utilização dos números e aplicadas sanções em caso de não cumprimento dessas condições.

(7)

A lista de números específicos pertencentes à gama começada por «116» deve ser regularmente actualizada segundo o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o da Directiva-Quadro. Os Estados-Membros devem dar a conhecer a existência desses números de um modo que seja acessível a todas as partes interessadas, através, por exemplo, de sítios web governamentais.

(8)

A Comissão colocará a hipótese de rever ou adaptar melhor a presente decisão face à experiência adquirida, baseando-se nos relatórios que lhe serão transmitidos pelos Estados-Membros, verificando, em especial, se um determinado serviço para o qual foi reservado um número se desenvolveu à escala pan-europeia.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A gama de números começados por «116» será reservada nos planos nacionais de numeração para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social.

Os números específicos pertencentes a essa série de números e os serviços para os quais cada número é reservado figuram no anexo.

Artigo 2.o

Serviço harmonizado de valor social

«Serviço harmonizado de valor social» é um serviço que corresponde a uma descrição comum, a que as pessoas podem aceder através de um número de telefone gratuito, que possui potencialmente valor para os visitantes de outros países e que responde a uma necessidade social específica, designadamente um serviço que contribui para o bem-estar ou a segurança dos cidadãos ou de determinados grupos de cidadãos, ou que ajuda os cidadãos em dificuldades.

Artigo 3.o

Reserva de números específicos dentro da gama de números começados por «116»

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

Os números que figuram no anexo apenas sejam utilizados para os serviços para os quais tenham sido reservados;

b)

Os números pertencentes à série de números começados por «116» que não figuram no anexo não sejam utilizados;

c)

O número 116112 não seja atribuído nem utilizado para nenhum serviço.

Artigo 4.o

Condições a impor ao direito de utilização dos números harmonizados

Os Estados-Membros imporão as seguintes condições ao direito de utilização dos números harmonizados destinados à oferta de serviços harmonizados de valor social:

a)

O serviço fornece aos cidadãos informações, assistência ou uma ferramenta de participação de ocorrências, ou qualquer combinação destes elementos;

b)

O serviço é aberto a todos os cidadãos sem exigir registo prévio;

c)

O serviço não é limitado no tempo;

d)

A utilização do serviço não está sujeita a qualquer requisito prévio de pagamento ou compromisso de pagamento;

e)

Durante uma chamada para o serviço, estão excluídas as seguintes actividades: publicidade, entretenimento, marketing e venda, utilização da chamada para futura venda de serviços comerciais.

Além disso, os Estados-Membros imporão condições específicas ao direito de utilização dos números harmonizados que figuram no anexo.

Artigo 5.o

Atribuição dos números harmonizados

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir de 31 de Agosto de 2007, a autoridade reguladora nacional competente atribua os números referidos no anexo.

2.   A inclusão na lista de um número específico e dos serviços harmonizados de valor social a ele associados não implica para os Estados-Membros a obrigação de garantirem que o serviço em causa seja oferecido no seu território.

3.   A partir do momento em que um número é incluído na lista do anexo, os Estados-Membros farão saber, a nível nacional, que esse número específico está disponível para a oferta do serviço harmonizado de valor social a ele associado e que podem ser apresentados pedidos para a obtenção do direito de utilização desse número específico.

4.   Os Estados-Membros garantirão a manutenção de um registo de todos os números harmonizados, com os correspondentes serviços harmonizados de valor social, disponíveis no seu território. O público deve ter acesso fácil ao registo.

Artigo 6.o

Monitorização

Os Estados-Membros enviarão periodicamente à Comissão um relatório sobre a utilização efectiva dos números que figuram no anexo para aceder aos serviços correspondentes no seu território.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.


ANEXO

Lista dos números reservados para serviços europeus harmonizados de valor social

Número

Serviços para os quais este número está reservado

Condições específicas a impor ao direito de utilização deste número

116000

Número verde para casos de crianças desaparecidas

 


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