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Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021

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Decreto-Lei n.º 73/2011

Publicação: Diário da República n.º 116/2011, Série I de 2011-06-17
  • Emissor:Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:73/2011
  • Páginas:3251 - 3300
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/73/2011/06/17/p/dre/pt/html
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Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)

O que é?

Este decreto-lei introduz na legislação portuguesa a directiva europeia 2008/98/CE sobre prevenção, produção e gestão de resíduos.

O que vai mudar?

Novas metas para a gestão de resíduos

Com o objectivo de fomentar a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos resíduos, pretende-se que, até 2020:

  • a percentagem de resíduos urbanos (papel, cartão, vidro, plástico, etc.) reutilizados e reciclados aumente para 50%
  • a percentagem dos resíduos reutilizados, reciclados e sujeitos a outras formas de valorização aumente para 70%

Sempre que tecnicamente possível, 5% das matérias-primas usadas nas obras públicas devem ser materiais reciclados.

Até 31 de Dezembro de 2011, os produtores de óleos novos devem assegurar que:

  • pelo menos 75% dos óleos usados recolhidos são reciclados
  • pelo menos 50% dos óleos usados recolhidos são regenerados (limpos).

Programas de prevenção de resíduos

Até 12 de Dezembro de 2013, o governo elabora programas de prevenção, que têm como objectivo reduzir a produção de resíduos.

Estes programas estão sujeitos a consulta pública e, após a aprovação, são publicados na página da internet da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Condições especiais para certos tipos de resíduos

Na gestão de resíduos é dada prioridade à redução, reutilização e reciclagem e só em último caso se recorre à eliminação. No entanto, alguns resíduos (embalagens, óleos usados, pneus usados, pilhas, equipamento electrónico, etc.) podem ser geridos sem atender a esta ordem de prioridades, desde que tal se justifique, tendo em conta o impacto no ambiente e na saúde humana.

Alargamento do mercado de resíduos

Passa a ser autorizada a venda e compra no mercado organizado de resíduos de:

  • materiais reciclados
  • resíduos perigosos
  • subprodutos.

Os subprodutos são substâncias ou objectos resultantes de um processo produtivo cujo principal objectivo não era a sua produção (por exemplo, a serradura é um subproduto da fabricação de móveis e a palha é um subproduto da colheita de cereais).

Algumas substâncias e produtos deixam de ser considerados resíduos

Um subproduto não é considerado um resíduo se:

  • tiver uma utilização futura que não tem efeitos negativos para o ambiente ou a saúde humana
  • puder ser usado directamente, sem ter de sofrer mais alterações
  • a sua produção fizer parte do processo produtivo.

Por outro lado, alguns resíduos, depois de tratados ou reciclados, deixam de ser considerados resíduos se:

  • houver interessados em adquiri-los  
  • forem usados para fins específicos, sem efeitos negativos para o ambiente ou a saúde humana.

Licenciamento de actividades de gestão de resíduos

Deixam de ser necessárias licenças para algumas das actividades ligadas à gestão de resíduos, por exemplo:

  • tratamento de madeiras, cortiças, fibras provenientes da produção de pasta de papel, resíduos vegetais provenientes de espaços verdes, etc.
  • armazenamento de resíduos, no local de onde foram produzidos, antes de serem enviados para outro local para tratamento.

As actividades que podem ser licenciadas em 30 dias, através de um processo de licenciamento simplificado, passam a estar sujeitas a uma vistoria de controlo realizada no prazo de seis meses após a emissão da licença.

Os processos de licenciamento podem ser consultados na plataforma disponível na página da internet da APA.

Guia electrónica para o transporte de resíduos

O transporte de resíduos só pode ser feito com uma guia electrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), disponível na página da internet da APA, que substitui a guia em papel.

Registo dos resíduos e produtos colocados no mercado

Passa a ser obrigatório registar no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), disponível na página da internet da APA, informação sobre:

  • produção e gestão de resíduos
  • produtos colocados à venda que, no seu final de vida, dêem origem a resíduos com regras de gestão específicas

As entidades inscritas no SIRAPA têm de fornecer informação:

  • sobre os resíduos e os produtos colocados no mercado, anualmente, até 31 de Março do ano seguinte
  • sobre sistemas de gestão de resíduos urbanos, mensalmente, até ao final do mês seguinte.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

  • reforçar a prevenção da produção de resíduos e fomentar a sua reutilização e reciclagem
  • promover o pleno aproveitamento do novo mercado de resíduos
  • simplificar o processo de licenciamento de operadores de tratamento de resíduos
  • salvaguardar os recursos naturais e a saúde humana.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
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