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Lei n.º 24/2011

Publicação: Diário da República n.º 115/2011, Série I de 2011-06-16
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:24/2011
  • Páginas:3177 - 3178
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/24/2011/06/16/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro)

  • Texto

    Lei n.º 24/2011

    de 16 de Junho

    Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro

    Os artigos 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 45.º

    [...]

    Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

    Artigo 51.º

    [...]

    O IEFP, I. P., concede apoio técnico à instalação, funcionamento e, quando solicitado, à gestão dos centros de emprego protegido.

    Artigo 52.º

    [...]

    1 - ...

    2 - Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, quando solicitado, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção vi.

    3 - Os apoios concedidos podem ainda assumir a forma de prémio de incentivo à transição para o mercado normal de trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, no âmbito de programa de apoio à mediação e acompanhamento, nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.

    4 - (Anterior n.º 3.)

    Artigo 53.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100 % das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) ...

    f) ...

    g) ...

    h) ...

    8 - ...

    a) ...

    b) ...

    9 - São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.

    10 - (Anterior n.º 9.)

    11 - (Anterior n.º 10.)

    12 - (Anterior n.º 11.)

    13 - (Anterior n.º 12.)

    Artigo 71.º

    [...]

    1 - O apoio financeiro previsto no artigo anterior é atribuído até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.

    2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidade empregadora atinja uma capacidade produtiva superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.

    Artigo 74.º

    [...]

    1 - ...

    a) ...

    b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.

    2 - ...

    3 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    Artigo 77.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

    4 - A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser promovida em articulação com as equipas destas entidades.

    5 - A articulação prevista no número anterior pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

    Aprovada em 6 de Abril de 2011.

    O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    Promulgada em 18 de Maio de 2011.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 19 de Maio de 2011.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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