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Decreto-Lei n.º 44/2015

Publicação: Diário da República n.º 64/2015, Série I de 2015-04-01
  • Emissor:Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:44/2015
  • Páginas:1731 - 1732
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/44/2015/04/01/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 44/2015

    de 1 de abril

    Um ano após a publicação do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, o qual criou, o Fundo de Reestruturação do Setor Social e Solidário (FRSS), um instrumento financeiro, das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS's) com o propósito de auxiliar à reestruturação financeira destas, tornando-as mais sustentáveis para a persecução dos seus fins sociais, urge neste momento proceder a algumas alterações pontuais ao diploma que lhe deu origem.

    Assim, a presente alteração vem clarificar o modelo de financiamento do FRSS, responsabilidade que é acometida às IPSS's participantes que, por via dos seus fundos próprios, mensalmente, transferem uma comparticipação financeira para o FRSS. Aproveita-se ainda para alargar o âmbito de escolha do presidente do FRSS, que passa a ser designado de entre os elementos que compõem o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

    Foi promovida a audição da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, da União das Misericórdias Portuguesas e da União das Mutualidades Portuguesas.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro

    Os artigos 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.º

    [...]

    1 - O capital do FRSS é constituído por uma comparticipação financeira entregue pelas entidades participantes.

    2 - Para garantir uniformidade e equidade, o valor da comparticipação financeira prevista no número anterior, é aferido em função de uma percentagem calculada com referência ao valor dos acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P.

    3 - A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, após acordo com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

    Artigo 7.º

    [...]

    [...]:

    a) Capital constituído nos termos do artigo anterior;

    b) [...];

    c) [...];

    d) [...].

    Artigo 8.º

    [...]

    1 - Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas nos termos do artigo 16.º

    2 - As despesas referidas no número anterior não podem ultrapassar, em cada ano, 3 % do ativo líquido do fundo.

    Artigo 11.º

    [...]

    1 - [...].

    2 - [...]:

    a) Um representante do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que preside.

    b) [...];

    c) [...];

    d) [...].

    3 - O presidente do FRSS é designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, de entre os membros do conselho diretivo do IGFSS, I. P.

    4 - [Anterior n.º 3].

    5 - [Anterior n.º 4].

    6 - [Anterior n.º 5].

    7 - [Anterior n.º 6].

    8 - [Anterior n.º 7].

    9 - [Anterior n.º 8].

    10 - O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.

    Artigo 16.º

    Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas

    1 - As entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:

    a) Na formalização e instrução das candidaturas;

    b) No acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.

    2 - [...].»

    Artigo 3.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro

    É aditado ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 3.º-A

    Regime jurídico aplicável

    O FRSS rege-se pelas regras previstas no presente decreto-lei, pela portaria que o regulamenta e respetivo regulamento interno.»

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

    Promulgado em 18 de março de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 23 de março de 2015.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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