EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998R2814

Regulamento (CE) nº 2814/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 da Comissão relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

OJ L 349, 24.12.1998, p. 50–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2814/oj

31998R2814

Regulamento (CE) nº 2814/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 da Comissão relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/1998 p. 0050 - 0055


REGULAMENTO (CE) Nº 2814/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 da Comissão relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1420/98 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º,

Considerando que, para reforçar a gestão e o controlo do regime de ajuda e evitar o risco de pagamentos duplos para as mesmas superfícies, há que tornar aplicável ao regime determinadas disposições do sistema integrado de gestão e de controlo previsto pelo Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 820/97 (6); que as regras para a apresentação das declarações de superfícies semeadas devem ser harmonizadas com as previstas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo; que, por conseguinte, há que prever que as disposições do Regulamento (CEE) nº 3887/92 da Comissão de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (7), com as última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1678/98 (8), se apliquem às declarações de superfícies semeadas;

Considerando que, em determinados casos, certas informações e alguns anexos previstos na declaração de superfícies referida no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1164/89 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2021/98 (10), não podem ser incluídos nas declarações de superfície no âmbito do sistema integrado; que, por conseguinte, é conveniente prever que tais informações e anexos sejam fornecidos numa declaração de cultura específica para o regime de ajuda para o linho têxtil e o cânhamo;

Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3887/92 prevê as sanções a aplicar em caso de apresentação fora de prazo das declarações de superfície efectuadas no âmbito do sistema integrado; que é conveniente harmonizar no mesmo sentido as sanções a aplicar em caso de apresentação fora do prazo das declarações de cultura e/ou dos pedidos de ajuda referidos, respectivamente, nos artigos 5º e 8º do Regulamento (CEE) nº 1164/89; que é, igualmente, conveniente harmonizar com as disposições do Regulamento (CEE) nº 3887/92 as sanções a aplicar em caso de verificação de discrepâncias entre a superfície efectivamente determinada aquando de um controlo e a declarada na declaração de cultura e/ou no pedido de ajuda; que, por motivos de clareza, é necessário assinalar as disposições do Regulamento (CEE) nº 1164/89 que podem afectar a superfície com base na qual é calculado o montante da ajuda;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 619/71 prevê, para efeitos de concessão da ajuda para o cânhamo, a celebração de um contrato entre o produtor e o primeiro transformador, salvo em determinados casos específicos, a existência de um compromisso de transformação e a aprovação dos primeiros transformadores; que, consequentemente, há que especificar as regras relativas ao compromisso e definir as condições de concessão das aprovações; que devem ser definidas as regras de controlo da execução dos contratos e do respeito dos compromissos de transformação e das condições de aprovação e previstos processos de cooperação, em caso de necessidade, entre os Estados-membros; que, se as condições de aprovação deixarem de ser respeitadas ou se se verificarem irregularidades, há que proceder à retirada da aprovação; que as disposições pertinentes são previstas nos artigos 5ºA e 5ºB do Regulamento (CEE) nº 1164/89 no que diz respeito ao linho; que, por conseguinte, há que aplicar, mutatis mutandis, as mesmas disposições para o cânhamo; que, no entanto, é conveniente reforçar os controlos do respeito dos compromissos de transformação e das condições de aprovação durante as duas primeiras campanhas de aplicação, a fim de assegurar o bom funcionamento do regime;

Considerando que, para prevenir a possibilidade de abusos, convém, igualmente, prever que, caso se verifique que o linho ou o cânhamo não são transformados para fins comerciais, se proceda à retirada de aprovação; que é conveniente especificar a noção de tranformação do produto;

Considerando que o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71 fixa o limite máximo do teor médio de tetraidrocanabinol (THC) para a determinação das sementes das variedades que podem ser aceites; que, para reforçar as medidas que garantem que as superfícies que são objecto da ajuda para a produção não podem ser utilizadas para uma cultura ilícita, é necessário prever que a verificação do teor de THC seja também efectuada relativamente a uma percentagem suficiente das superfícies cultivadas; que convém prever que os Estados-membros transmitam à Comissão um relatório sobre estas verificações uma vez por campanha;

Considerando que o método a seguir para a determinação do teor de THC do cânhamo é descrito no anexo C do Regulamento (CEE) nº 1164/89; que foram desenvolvidos métodos mais modernos; que, na pendência de uma alteração desse anexo, é conveniente dar aos Estados-membros a possibilidade de utilizarem os métodos acima referidos, desde que estes ofereçam garantias equivalentes;

Considerando que, para evitar abusos, é conveniente prever que os Estados-membros estabeleçam a quantidade mínima de sementes compatível com as boas práticas da cultura de cânhamo; que, para reforçar o controlo do respeito das condições previstas no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 619/71, convém igualmente prever que, em geral, nenhum documento possa substituir as etiquetas oficiais, estabelecidas em cumprimento da Directiva 69/208/CEE (11) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (12), relativamente às sementes de cânhamo utilizadas;

Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 619/71 prevê a instauração de um regime de controlo administrativo que garanta, se o Estado-membro o considerar adequado, um sistema de autorização prévia de sementeira das superfícies que são objecto da ajuda à produção de cânhamo; que convém prever que os Estados-membros informem a Comissão do regime instaurado;

Considerando que, na ausência de um contrato entre o produtor e o primeiro transformador, é necessário prever meios para garantir que o cânhamo em palha seja efectivamente transformado, sem que, por essa razão, o pagamento da ajuda ao produtor seja retardado; que é necessário prever a constituição de uma garantia pelo produtor, que se compromete a transformar ou mandar transformar por sua conta o cânhamo em palha;

Considerando que, por razões de facilidade de gestão, é conveniente prever uma data-limite para a constituição da garantia; que deve existir um período razoável entre a data-limite para a apresentação da garantia e a data-limite para o pagamento da ajuda;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1614/98 da Comissão, de 24 de Julho de 1998, que adopta medidas transitórias relativas ao regime de ajuda ao cânhamo, para a campanha de 1998/1999 (13), prevê que o disposto no nº 1, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71 não se aplique ao regime de ajuda para o cânhamo relativamente à campanha de 1998/1999;

Considerando que o Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1164/89 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) No segundo parágrafo, os termos «a declaração das superfícies semeadas» são substituídos por «a declaração de cultura»;

b) É suprimido o quarto parágrafo.

2. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Com vista ao controlo do cumprimento das condições previstas no nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71, a declaração de cultura para o cânhamo referida no nº 1 do artigo 5º deve ser acompanhada das etiquetas oficiais estabelecidas em cumprimento da Directiva 69/208/CEE do Conselho (*), nomeadamente do seu artigo 10º, ou das disposições adoptadas com base nessa directiva, para as sementes utilizadas.

O Estado-membro pode prever que, no caso de a mesma etiqueta se referir a sementes utilizadas no quadro de várias declarações de cultura, a etiqueta acompanhe uma das declarações em questão e contenha uma referência às outras declarações. Essas outras declarações serão acompanhadas de uma fotocópia autenticada da etiqueta em questão. Todas as declarações em causa serão acompanhadas de uma descrição do caso em questão.

(*) JO L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.»;b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. As autoridades competentes do Estado-membro devem proceder à verificação do teor médio de tetraidrocanabinol (THC) da variedade cultivada numa parcela seleccionada de uma declaração de cultura relativamente a, pelo menos, 5 % das declarações de cultura referidas no artigo 5º, atendendo à repartição geográfica das superfícies em causa.

A verificação do teor de THC referida no nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71 e no primeiro parágrafo do presente número e a colheita de amostras com vista a esta verificação serão efectuadas de acordo com o método descrito no anexo C. Contudo, relativamente às superfícies cuja colheita deva ser efectuada a título da campanha de comercialização de 1999/2000, os Estados-membros podem utilizar outro método, desde que seja previamente comunicado à Comissão e que ofereça garantias, no mínimo, equivalentes, nomeadamente no respeitante à precisão e repetibilidade. Em caso de dúvida, fazem fé os resultados obtidos com o método descrito no anexo C.

No caso de se verificar que, em relação a uma parcela, o teor médio de THC excede o limite previsto no nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71, a exploração a que diz respeito a declaração da cultura será objecto de um controlo aprofundado, no local, de todas as condições do direito à ajuda.

Os Estados-membros transmitirão à Comissão, antes de 1 de Fevereiro da campanha, um relatório sobre as verificações do teor de THC efectuadas. O relatório incluirá, por variedade, nomeadamente:

- o número de testes efectuados,

- os resultados obtidos por níveis de THC, escalonados segundo uma gradação de 0,1 %,

- as medidas adoptadas ao nível nacional.»;c) Ao nº 4 é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Os Estados-membros estabelecerão a quantidade mínima de sementes compatível com as boas práticas de cultura e comunicarão essa informação à Comissão.».

3. O artigo 4º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Que tenham sido objecto de uma declaração das superfícies semeadas e de uma declaração de cultura em conformidade com o disposto nos artigos 4ºA e 5º»;b) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Que tenham sido objecto de um contrato e/ou de um compromisso de transformação em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71.».

4. É aditado o seguinte artigo 4ºA:

«Artigo 4ºA

1. Cada produtor de linho têxtil e/ou de cânhamo apresentará, anualmente, até à data-limite fixada pelo Estado-membro, uma declaração das superfícies de linho têxtil e de cânhamo, através do formulário de pedido de ajuda "superfícies" previsto pelo Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho (*) no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo.

Todavia, os produtores na acepção da alínea b) do artigo 3ºA do Regulamento (CEE) nº 619/71 não apresentarão a declaração de superfícies referida no parágrafo anterior.

O Estado-membro pode fixar uma data-limite específica para a introdução de alterações na declaração relativa às superfícies de linho têxtil e de cânhamo. Essa data não pode ser posterior a 15 de Junho.

2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os artigos 3º, 4º, 5ºA, 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 15º e 18º do Regulamento (CEE) nº 3887/92 (**) aplicam-se às declarações de superfície referidas no nº 1.

A redução da ajuda referida no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3887/92 e a determinação da superfície a ter em conta para o cálculo do montante da ajuda nos termos do artigo 9º do referido regulamento serão aplicadas atendendo ao disposto no artigo 12º do presente regulamento.

(*) JO L 355 de 5. 12. 1992, p. 1.

(**) JO L 391 de 31. 12. 1992, p. 36».

5. O artigo 5º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo do nº 1, os termos «declaração das superfícies semeadas» são substituídos por «declaração de cultura»;

b) É suprimido o segundo parágrafo do nº 1;

c) É aditado o seguinte nº 1A:

«1A. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os artigos 3º, 5ºA, 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e o nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3887/92 aplicam-se mutatis mutandis às declarações de cultura referidas no nº 1.

A redução da ajuda referida no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3887/92 e a determinação da superfície a ter em conta para o cálculo do montante da ajuda nos termos do artigo 9º do mencionado regulamento serão aplicadas tendo em conta as disposições do artigo 12º do presente regulamento.»;d) No primeiro parágrafo do nº 3:

- o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- o apelido, os nomes próprios e o endereço do declarante, bem como a sua identificação no sistema integrado de gestão e de controlo,»,- no segundo travessão, os termos «a variedade semeada» são substituídos por «a ou as variedade(s) semeada(s)»,

- o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- caso sejam cultivadas várias variedades, uma indicação da localização das superfícies em causa,», e- no sexto travessão, são suprimidos os termos «a sua referência cadastral ou»;

e) Ao nº 3 é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«Caso o declarante seja um produtor na acepção da alínea b) do artigo 3ºA do Regulamento (CEE) nº 619/71, deve ser anexada à declaração uma cópia da declaração de superfícies apresentada pelo proprietário ou empresário agrícola nos termos do artigo 4ºA. No entanto, o Estado-membro pode prever que essa cópia possa ser substituída pela indicação do número de identificação do proprietário ou do empresário agrícola no sistema integrado de gestão e de controlo.».

6. O artigo 5ºA é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea b) do nº 1, são suprimidos os termos «Estes produtos devem ser o resultado do processo de separação da fibra e das partes lenhosas do caule. No caso de o caule ser submetido a um processo que exija um tratamento suplementar para alcançar o resultado referido, esse processo não será considerado como transformação para efeitos do presente regulamento.»;

b) É aditado o seguinte nº 3A:

«3A. Para serem considerados resultantes de operações de transformação do linho em palha e do cânhamo em palha para efeitos do presente regulamento, os produtos em causa devem satisfazer os seguintes critérios:

- ser de qualidade sã, leal e comercializável,

- constituir o resultado de um processo de separação, pelo menos parcial, da fibra e das partes lenhosas do caule. No caso de o caule ser submetido a uma operação suplementar para se alcançar a separação da fibra e das partes lenhosas do caule, apenas a última dessas operações será considerada como transformação para efeitos do presente regulamento.

Todavia, no que respeita ao cânhamo, a obtenção directa de um produto com uma natureza diferente da palha, através de operações que não a separação da fibra e das partes lenhosas do caule, pode ser considerada como transformação para efeitos do presente regulamento, se o produtor produzir prova suficiente perante o Estado-membro de que o referido produto é de qualidade sã, leal e comercializável e que é objecto de uma utilização comercial ou industrial.»;c) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. O processo de aprovação referido nos nºs 1 e 2 é aplicável mutatis mutandis:

a) Aos transformadores de cânhamo em palha;

b) Aos produtores na acepção da alínea a) ou b) do artigo 3ºA do Regulamento (CEE) nº 619/71, que se comprometam a transformar eles mesmos o linho em palha ou o cânhamo em palha;

c) Aos primeiros transformadores que transformem o linho em palha por conta de um produtor, em aplicação do nº 2, alínea b) ou d), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71;

d) Aos primeiros transformadores que transformem o cânhamo em palha por conta de um produtor, em aplicação do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71.»;d) No nº 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Uma estimativa das perdas devidas à transformação;».

7. O artigo 5ºB é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

- os termos «No caso referido no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º» são substituídos por «Nos casos referidos no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º e no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º»,

- os termos «ou o cânhamo em palha» são inseridos após «o linho em palha»;

b) Após o quarto parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Nos casos referidos no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do referido regulamento, o compromisso de transformação deve ser estabelecido pelo produtor e comportar uma menção segundo a qual o produtor se compromete a transformar ou a mandar transformar por sua conta o cânhamo em palha proveniente das superfícies para as quais pede a ajuda.».

8. O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o nº 1;

b) No nº 1A, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Todavia, a título das campanhas de 1999/2000 e 2000/2001, todos os primeiros transformadores de cânhamo em palha serão controlados pelo menos uma vez em cada campanha.»;c) No nº 1B, primeiro e terceiro parágrafos, após os termos «do linho em palha», são aditados os termos «e do cânhamo em palha»;

d) No nº 2, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«No respeitante ao cânhamo, o Estado-membro informará a Comissão do regime de controlo administrativo previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 619/71 e, se for caso disso, do sistema de autorização prévia de sementeira das superfícies que sejam objecto da ajuda à produção.».

9. O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o nº 1;

b) No nº 2, o parágrafo seguinte é aditado após o terceiro parágrafo:

«Se, durante um controlo, o Estado-membro verificar

- que uma parte significativa do linho em palha ou do cânhamo em palha não foi transformada no prazo máximo de doze meses após o termo da campanha, ou

- que uma parte significativa dos produtos transformados não satisfaz a exigência de uma qualidade sã, leal e comercializável,

a aprovação será retirada a partir do início da campanha seguinte à data do controlo em causa. O primeiro transformador ou produtor cuja aprovação tenha sido retirada não pode beneficiar de uma nova aprovação antes da segunda campanha seguinte à data do referido controlo.».

10. O artigo 8º é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o segundo parágrafo do nº 1;

b) É inserido o seguinte nº 1A:

«1A. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os artigos 3º, 5ºA, 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e o nº 1 do artigo 18º, bem como os nºs 1, 3, segundo parágrafo, 4, 5, 7 e 8 do artigo 6º, do Regulamento (CEE) nº 3887/92 aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de ajuda referidos no nº 1.

O conjunto dos controlos previstos no artigo 6º do regulamento (CEE) nº 3887/92 será realizado relativamente a, pelo menos, 5 % dos referidos pedidos.

A redução da ajuda referida no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3887/92 e a determinação da superfície a ter em conta para o cálculo do montante da ajuda nos termos do artigo 9º do mencionado regulamento serão aplicadas tendo em conta as disposições do artigo 12º do presente regulamento. A distinção entre a parte do linho macerado não descaroçado e a parte do linho que não o macerado não descaroçado não será tida em conta para a verificação da superfície referida no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3887/92.»;c) O nº 2 é alterado do seguinte modo:

- no segundo travessão, os termos «a referência cadastral destas superfícies» são substituídos por «as suas identificações no sistema integrado de gestão e de controlo»,

- o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- a data de acondicionamento,»,- o quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- a quantidade de palha colhida/acondicionada,»,- o sexto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- o local de armazenagem do produto em causa, se for caso disso separadamente para as sementes de linho ou as sementes de cânhamo, ou, se o produto tiver sido vendido e entregue, o apelido, os nomes próprios e o endereço do comprador.»;d) No primeiro parágrafo do nº 3, os termos «nº 2» são substituídos por «nºs 1 e 2»;

e) No segundo parágrafo do nº 3, os termos «à data de 30 de Novembro referida no nº 1» são substituídos por «às datas de 30 de Novembro, no que diz respeito ao linho, e de 31 de Dezembro, no que diz respeito ao cânhamo, referidas no nº 1,»;

f) É suprimido o nº 4;

g) O nº 5 é alterado do seguinte modo:

- os termos «o controlo previsto no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 619/71» são substituídos por «o controlo previsto no artigo 6º»,

- é suprimida a alínea a).

11. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12º

1. O montante da ajuda será calculado com base na mais pequena das seguintes superfícies:

- a superfície indicada na declaração de superfícies referida no artigo 4ºA, se for caso disso diminuída em aplicação no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3887/92,

- a superfície de emergência indicada na declaração de cultura referida no nº 3 do artigo 5º, se for caso disso diminuída em aplicação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3887/92,

- a superfície indicada no pedido de ajuda referido no nº 2 do artigo 8º, se for caso disso diminuída em aplicação do artigo 4º do presente regulamento e do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3887/92.

Todavia, o montante da ajuda será, se for caso disso, afectado das reduções previstas nas seguintes disposições:

- artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3887/92, no que diz respeito à apresentação da declaração de superfícies fora do prazo,

- nº 1 do artigo 5º, no que diz respeito à apresentação da declaração de cultura fora do prazo,

- nº 1 do artigo 8º, no que diz respeito à apresentação do pedido de ajuda fora do prazo.

Em caso de diminuição da superfície de linho com direito à ajuda, a diminuição incidirá, em primeiro lugar, nas superfícies cultivadas com linho que não o macerado não descaroçado.

2. Em caso de falsa declaração feita deliberadamente, o declarante em causa será excluído do benefício do regime de ajuda para o linho têxtil e o cânhamo a título da campanha seguinte em relação a uma superfície correspondente à superfície para a qual a sua declaração foi recusada.

3. O Estado-membro pagará, após todos os controlos previstos, o montante da ajuda para o linho e o cânhamo antes do dia 16 de Outubro seguinte ao final da campanha.

No entanto, no caso de se aplicar o nº 4 do artigo 12ºA, esta data-limite aplica-se apenas a um quarto da ajuda a pagar ao produtor que tenha celebrado um contrato referido no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71.».

12. O artigo 12ºA é alterado do seguinte modo:

a) No início do nº 1, são inseridos os termos «Até ao último dia da campanha,»;

b) No início do nº 2, são inseridos os termos «Até ao último dia da campanha,»;

c) É aditado o seguinte artigo 6º:

«6. As disposições dos nºs 2, 3, 4 e 5 são aplicáveis mutatis mutandis para o cânhamo em palha.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 1999/2000 e relativamente às superfícies a colher a título da referida campanha.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

(2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO L 72 de 26. 3. 1971, p. 2.

(4) JO L 190 de 4. 7. 1998, p. 7.

(5) JO L 355 de 5. 12. 1992, p. 1.

(6) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1.

(7) JO L 391 de 31. 12. 1992, p. 36.

(8) JO L 212 de 30. 7. 1998, p. 23.

(9) JO L 121 de 29. 4. 1989, p. 4.

(10) JO L 261 de 24. 9. 1998, p. 8.

(11) JO L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

(12) JO L 304 de 22. 11. 1996, p. 10.

(13) JO L 209 de 25. 7. 1998, p. 27.

Top