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Document 31971R0619

Regulamento (CEE) nº 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo

OJ L 72, 26.3.1971, p. 2–3 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1971(I) P. 152 - 153
English special edition: Series I Volume 1971(I) P. 169 - 170
Greek special edition: Chapter 03 Volume 006 P. 147 - 148
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 004 P. 153 - 154
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 004 P. 153 - 154
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 003 P. 166 - 167
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 003 P. 166 - 167

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001; revogado por 300R1673

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/619/oj

31971R0619

Regulamento (CEE) nº 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo

Jornal Oficial nº L 072 de 26/03/1971 p. 0002 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0166
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0152
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0166
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0169
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0147
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0153
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0153


REGULAMENTO (CEE) No 619/71 DO CONSELHO de 22 de Março de 1971 que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1) e, nomeadamente, no 4 do seu artigo 4o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1308/70 prevê a concessão da ajuda para o linho e de uma ajuda para o cânhamo produzidos na Comunidade e que é conveniente adoptar regras gerais de aplicação para este artigo;

Considerando que é necessário, por razões de ordem administativa, limitar a concessão da ajuda, em cada Estado-membro, aos produtos colhidos no território desse Estado;

Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do regime de ajuda, convém prever que a ajuda seja concedida ao produtor, que, todavia, no que diz respeito ao linho destinado à produção de fibras, o primeiro comprador pode participar nessa produção; que convém, portanto, conceder-lhe uma parte da ajuda;

Considerando que o bom funcionamento do regime de ajuda necessita de um sistema de controle que garanta que a ajuda só seja concedida para os produtos que dela podem ser objecto;

Considerando que é conveniente, para realizar este controlo, basear-se, nomeadamente, num sistema de declarações das superfícies semeadas e colhidas;

Considerando que, para assegurar a aplicação uniforme do referido regime, convém precisar as modalidades de cálculo da ajuda a pagar;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A contar da campanha de comercialização de 1971/1972, a ajuda referida no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1308/70 é concedida nas condições definidas nos artigos seguintes, para o linho e o cânhamo produzidos na Comunidade.

Artigo 2o

1. Cada Estado-membro concede a ajuda, unicamente para o linho e o cânhamo produzidos no seu território.

2. Esta ajuda é concedida, a pedido a apresentar pelos interessados depois da colheita, em condições que asseguram a legalidade de tratamento dos beneficiários, qualquer que seja o lugar do seu estabelecimento na Comunidade.

Artigo 3o

1. Para o linho destinado principalmente à produção de sementes e para o cânhamo, a ajuda só pode ser concedida ao produtor.

2. Para o linho destinado principalmente à produção de fibras, metade da ajuda é concedida ao produtor e a outra metade ao primeiro comprador.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros instauram um regime de controlo administrativo que garanta que o produto para o qual a ajuda é pedida corresponda às condições exigidas para a concessão deste.

2. Com a finalidade deste controlo, os Estados-membros instauram um regime de declarações das superfícies semeadas e colhidas.

Artigo 5o

Os Estados-membros procedem ao controlo por sondagem no local, da exactidão das declarações das superfícies semeadas e colhidas e dos pedidos de ajuda apresentados pelos produtores.

Artigo 6o

O montante da ajuda a pagar será calculado em função da superfície semeada e colhida.

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 22 de Março de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

M. COINTAT

(1) JO no L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

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