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Document 31994D0741

Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 1994, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-membros sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes aos resíduos (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho)

JO L 296 de 17.11.1994, p. 42–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/741/oj

31994D0741

94/741/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 1994, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-membros sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes aos resíduos (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho)

Jornal Oficial nº L 296 de 17/11/1994 p. 0042 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0234
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0234


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1994 relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-membros sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes aos resíduos (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho) (94/741/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (1), e, nomeadamente, os seus artigos 5º e 6º e o seu anexo VI,

Tendo em conta a Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE,

Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE,

Tendo em conta a Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (4), alterada pela Directiva 91/692/CEE,

Considerando que o artigo 18º da Directiva 75/439/CEE, o artigo 16º da Directiva 75/442/CEE e o artigo 17º da Directiva 86/278/CEE foram substituídos pelo artigo 5º da Directiva 91/692/CEE, o qual obriga os Estados-membros a comunicarem à Comissão informações sobre a aplicação de determinadas directivas comunitárias no âmbito de um relatório sectorial;

Considerando que o referido relatório deve ser elaborado com base num questionário, ou esquema de questionário, preparado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6º da Directiva 91/692/CEE;

Considerando que o primeiro relatório sectorial abrangerá o período de 1995 a 1997 inclusive;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 6º da referida directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

São adoptados os questionários anexos à presente decisão e que se referem às Directivas 75/439/CEE, 75/442/CEE e 86/278/CEE.

Artigo 2º

Os Estados-membros utilizarão os referidos questionários como base para a elaboração dos relatórios sectoriais que lhes cumpre apresentar à Comissão nos termos do artigo 5º da Directiva 91/692/CEE.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

(2) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 23.

(3) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 47.

(4) JO nº L 181 de 4. 7. 1986, p. 6.

ANEXO

LISTA DOS QUESTIONÁRIOS 1. Questionário respeitante à Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (2).

2. Questionário respeitante à Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

3. Questionário respeitante à Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (4), alterada pela Directiva 91/692/CEE.

Aplicação da Directiva 91/692/CEE relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente QUESTIONÁRIO para o relatório a elaborar pelos Estados-membros sobre a transposição e aplicação da Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (5)

Não é necessário repetir informações que já tenham sido facultadas.

I. TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL 1. a) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas para dar cumprimento à directiva já foram notificadas em pormenor à Comissão?

(Sim/Não)

b) Se a resposta à alínea a) for negativa, indique as razões.

2. a) Foram tomadas medidas em aplicação do artigo 7º?

(Sim/Não)

b) Se a resposta à alínea a) for afirmativa, indique se essas medidas foram comunicadas à Comissão.

(Sim/Não)

c) Se a resposta à alínea b) for negativa, indique as razões.

3. a) Foram tomadas medidas mais rigorosas nos termos do artigo 16º?

(Sim/Não)

b) Se a resposta à alínea a) for afirmativa, indique se essas medidas foram comunicadas à Comissão.

(Sim/Não)

c) Se a resposta à alínea b) for negativa, indique as razões.

II. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 1. a) Nos termos dos artigos 2º e 3º, foram tomadas as medidas necessárias para assegurar que os óleos usados são recolhidos e eliminados sem causar danos evitáveis ao homem e ao ambiente?

(Sim/Não)

b) Se a resposta à alínea a) for negativa, indique as razões.

c) Se a resposta à alínea a) for afirmativa, preencha os quadros que se seguem, na medida do possível, e indique se alguns dos dados são estimativas.

2. a) Existem condicionantes de ordem técnica, económica e organizativa, na acepção do nº 1 do artigo 3º, que tenham impedido o Estado-membro de dar prioridade ao tratamento de óleos usados por regeneração?

(Sim/Não)

b) Se a resposta à alínea a) for afirmativa, especifique.

c) Existem condicionantes de ordem técnica, económica e organizativa, na acepção do nº 2 do artigo 3º, que tenham afectado a viabilidade da queima de óleos usados?

(Sim/Não)

d) Se a resposta à alínea c) for afirmativa, especifique.

e) Se tais condicionantes impossibilitaram a regeneração ou a queima de óleos usados, indique se foram tomadas medidas em conformidade com o nº 3 do artigo 3º

(Sim/Não)

f) Se a resposta à alínea e) for afirmativa, especifique.

3. a) Realizaram-se campanhas de promoção e de informação da opinião pública em conformidade com o nº 1 do artigo 5º?

(Sim/Não)

b) Se a resposta à alínea a) for afirmativa, forneça elementos sobre as campanhas nacionais e, se possível, exemplos de outras campanhas, indicando, nomeadamente, a autoridade que lançou a campanha, a natureza da campanha, os meios de comunicação utilizados (TV, rádio, imprensa, etc.) e os grupos a que se dirigiu a campanha, e sobre a avaliação da eficácia da campanha se tal avaliação tiver sido efectuada (por exemplo, na forma de dados sobre um eventual aumento da recolha de óleos usados para tratamento ou regeneração).

4. Preencha o quadro que se segue, relativo às empresas que recolhem óleos usados (indicando se alguns dos dados são estimativas).5. a) Decidiu-se aplicar aos óleos usados um dos tipos de tratamento enumerados no artigo 3º, como faculta o nº 3 do artigo 5º?

(Sim/Não)

b) Se a resposta à alínea a) for afirmativa, especifique a natureza do tratamento.

c) Se à resposta à alínea a) for afirmativa, indique se se estabeleceram controlos adequados e, em caso afirmativo, descreva-os sucintamente.

6. a) Preencha os quadros que se seguem, relativos às empresas que eliminam óleos usados (indicando se alguns dos dados são estimativas).

Quadro AQuadro Bb) Indique qual a actuação da autoridade competente para garantir que se tomaram todas as medidas adequadas de protecção do ambiente e da saúde, na acepção do nº 2 do artigo 6º

7. a) Preencha o quadro que se segue com os valores-limite estabelecidos para as substâncias constantes do anexo da directiva [nº 1, alínea a), do artigo 8º] e para quaisquer outros parâmetros ou substâncias.

b) Forneça elementos sobre os controlos aplicáveis às instalações de capacidade térmica inferior a 3 MW [nº 1, alínea b), do artigo 8º], indicando os valores-limite nacionais eventualmente fixados, no quadro que se segue.c) Preencha o quadro que se segue, relativo à queima de óleos usados em instalações, indicando se alguns dos dados são estimativas.8. Nos termos do artigo 11º, preencha o quadro que se segue relativo às quantidades mínimas de óleos usados tal como especificado pelos Estados-membros.9. a) Concedem-se subsídios, na acepção do artigo 14º, às empresas que recolhem óleos usados?

(Sim/Não)

b) Se a resposta à alínea a) for afirmativa, indique a quanto ascendem, em média, os subsídios, o método como são calculados e a(s) modalidade(s) de financiamento.

10. a) Concedem-se subsídios, na acepção do artigo 14º, às empresas que eliminam óleos usados?

(Sim/Não)

b) Se a resposta à alínea a) for afirmativa, indique a quanto ascendem, em média, os subsídios, o método como são calculados e a(s) modalidade(s) de financiamento.

Aplicação da Directiva 91/692/CEE relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente

QUESTIONÁRIO

para o relatório a elaborar pelos Estados-membros sobre a transposição e aplicação da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (6)

Não é necessário repetir informações que já tenham sido facultadas.

I. TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL 1. a) Já foram facultados à Comissão elementos sobre as disposições legislativas e regulamentares em vigor de transposição da directiva e suas alterações para o direito interno?

(Sim/Não)

b) Em caso de resposta negativa, indicar os motivos.

2. Indicar no quadro que se segue o número (aproximado) de autoridades competentes de cada um dos níveis NUTS que tenham sido designadas por força do artigo 6º, bem como as respectivas competências (neste caso, assinalando os rectângulos correspondentes).II. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

1. a) Foram os planos de gestão de resíduos elaborados para realizar os objectivos referidos nos artigos 3º, 4º e 5º?

(Sim/Não)

b) Se a resposta à questão a) for « não », enuncie as razões.

c) Em relação a cada um dos planos de gestão de resíduos que tiver sido elaborado, fornecer os seguintes elementos (em folhas anexas, se necessário):d) i) Houve alguma colaboração com outros Estados-membros ou com a Comissão, conforme previsto no nº 2 do artigo 7º?

(Sim/Não)

ii) Em caso afirmativo, indicar o âmbito e a forma dessa colaboração.

e) i) Já foram facultados à Comissão elementos sobre as medidas gerais eventualmente tomadas por força do nº 3 do artigo 7º?

(Sim/Não)

ii) Em caso de resposta negativa, indicar os motivos.

2. a) Já foram facultados à Comissão elementos sobre as medidas que haja a intenção de tomar por força do nº 1 do artigo 3º?

(Sim/Não)

b) Em caso de resposta negativa, indicar os motivos.

3. a) Foram tomadas quaisquer medidas em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 5º para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação?

(Sim/Não)

b) Em caso afirmativo, indicar os motivos.

c) Fornecer elementos sobre o âmbito e a forma de colaboração que possa ter havido com outros Estados-membros em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 5º

d) Que grau de auto-suficiência foi atingido no Estado-membro no que concerne a eliminação de resíduos? Queira ilustrar a resposta com valores reais ou estimados dos resíduos produzidos e eliminados no interior do Estado-membro, relativamente aos resíduos totais produzidos no Estado-membro e que requerem eliminação.

4. Em conformidade com o nº 1 do artigo 7º, fornecer os seguintes elementos, sempre que disponíveis, assinalando se alguns dos valores são apenas estimativas:5. a) Foram adoptadas regras gerais para a aplicação das dispensas previstas no artigo 11º?

(Sim/Não)

b) Em caso afirmativo e se a Comissão não tiver sido informada das regras gerais adoptadas, indicar os motivos.

6. a) As informações contidas nos registos que qualquer dos tipos dos estabelecimentos ou empresas, mencionados nos artigos 9º e 10º, devem manter por força do artigo 14º, possuem um formato standard?

(Sim/Não)

Em caso afirmativo, detalhe, por favor.

b) Os produtores estão obrigados a cumprir o disposto no artigo 14º?

(Sim/Não)

Em caso afirmativo, detalhe, por favor.

Aplicação da Directiva 91/692/CEE relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente

QUESTIONÁRIO

para o relatório a elaborar pelos Estados-membros sobre a transposição e aplicação da Directiva 86/278/CEE relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração, alterada pela Directiva 91/692/CEE (7)

Não é necessário repetir informações que já tenham sido facultadas.

I. TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL 1. a) Foram comunicados à Comissão os pormenores das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em cumprimento da directiva?

(Sim/Não)

b) No caso de a resposta à alínea a) ser « não », indique as razões.

2. a) Na eventualidade de terem sido tomadas medidas a nível nacional, em conformidade com o artigo 5º, para assegurar que é proibida a utilização de lamas de depuração nos solos em que a concentração de um ou vários metais pesados excede os valores-limite estabelecidos, indique se tais medidas foram notificadas à Comissão.

(Sim/Não)

b) No caso de a resposta à alínea a) ser « não », indique as razões.

c) Na eventualidade de terem sido adoptadas a nível nacional disposições mais estritas que as previstas na directiva, indique se tais disposições foram comunicadas à Comissão, em conformidade com o artigo 12º

(Sim/Não)

d) No caso de a resposta à alínea c) ser « não », indique as razões.

II. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 1. Indique as condições específicas consideradas necessárias para assegurar a protecção da saúde humana e do ambiente, em conformidade com o nº 2, primeiro travessão, do artigo 3º, quando são utilizadas para fins agrícolas lamas residuais de fossas sépticas ou de instalações similares de tratamento de águas residuais.

2. a) No que diz respeito ao artigo 5º, preencha o quadro que se segue, indicando se alguns dos dados são estimativas.b) Caso o Estado-membro tenha optado pela alternativa proposta no nº 2, alínea a), do artigo 5º, indique a quantidade máxima de lamas que pode ser utilizada no solo por unidade de superfície e por ano (expressa em toneladas de matéria seca por hectare e ano).

c) No caso de terem sido autorizados, a título da nota de pé-de-página (1) do anexo IA, valores-limite menos severos para a concentração de metais pesados nos solos, preencha o quadro que se segue, indicando se alguns dos dados são estimativas.d) No caso de terem sido autorizados, a título da nota de pé-de-página (2) do anexo IA, valores-limite menos severos para a concentração de metais pesados nos solos, preencha o quadro que se segue (o preenchimento das três primeiras colunas é facultativo).e) No caso de terem sido autorizados, a título da nota de pé-de-página (1) do anexo IC, valores-limite menos severos para a concentração de metais pesados nos solos, preencha o quadro que se segue, indicando se alguns dos dados são estimativas.3. a) No que diz respeito ao artigo 6º, indicar sucintamente as tecnologias utilizadas para o tratamento das lamas.

b) Foram estabelecidas disposições para que as análises sejam efectuadas com maior frequência do que a prevista no ponto 1 do anexo IIA?

(Sim/Não)

c) No caso de a resposta à alínea b) ser « sim », especifique.

d) Foram fixadas condições para a autorização de injecção ou enterro no solo de lamas não tratadas [alínea a) do artigo 6º]?

(Sim/Não)

e) No caso de a resposta à alínea d) ser « sim », especifique.

4. No que diz respeito ao artigo 7º, indique, se for caso disso, a duração do período durante o qual é proibida a utilização de lamas nas pastagens antes de se proceder ao pastoreio e nas culturas forrageiras antes de se proceder à colheita.

5. a) Foram autorizados a nível nacional valores-limite reduzidos ou, eventualmente, outras medidas, quando o pH do solo é inferior a 6, tal como previsto no artigo 8º?

(Sim/Não)

b) No caso de a resposta à alínea a) ser « sim », preencha o quadro que se segue.6. a) Se for caso disso, indique que tipos de análises são efectuadas, a título do artigo 9º, relativamente às características do solo, de acordo com as indicações do ponto 1 do anexo IIB, para além das mencionadas no ponto 3 do anexo IIB (pH e metais pesados).

b) Indique a frequência mínima das análises do solo (ponto 2 do anexo IIB).

7. A partir dos dados apresentados nos registos mencionados no artigo 10º, preencha os quadros que se seguem, indicando se alguns dos dados são estimativas.8. Indique o número de casos em que foram concedidas insenções ao abrigo do artigo 11º

(1) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 23.

(2) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

(3) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 47.

(4) JO nº L 181 de 4. 7. 1986, p. 6.

(5) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

(6) JO nº L 377 du 31. 12. 1992, p. 48.

(7) JO nº L 377 du 31. 12. 1991. p. 48.

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