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Document 31987L0101

Directiva 87/101/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados

OJ L 42, 12.2.1987, p. 43–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 007 P. 197 - 201
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 007 P. 197 - 201
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 001 P. 321 - 325
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 001 P. 321 - 325
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 001 P. 321 - 325
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 001 P. 321 - 325
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 001 P. 321 - 325
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 001 P. 321 - 325
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 001 P. 321 - 325
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 001 P. 321 - 325
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 001 P. 321 - 325
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 001 P. 247 - 251
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 001 P. 247 - 251

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010; revog. impl. por 32008L0098

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/101/oj

31987L0101

Directiva 87/101/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados

Jornal Oficial nº L 042 de 12/02/1987 p. 0043 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0197
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0197


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1986

que altera a Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados

(87/101/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 75/439/CEE do Conselho (4) prevê que os Estados-membros sejam obrigados a tomar as medidas necessárias a fim de garantir a recolha e a eliminação inofensiva dos óleos usados e que, na media do possível, tal eliminação seja efectuada através da reutilização (regeneração e/ou combustão para fins que não sejam os de destruição);

Considerando que a regeneração constitui geralmente a valorização mais racional dos óleos usados, atendendo à poupança de energia que permite realizar; que, por conseguinte, se deve dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam;

Considerando que, no actual estado do direito comunitário, os Estados-membros podem, sob determinadas condições, proibir no seu território a combustão dos óleos usados; que a presente directiva não pretende alterar tal estado do direito;

Considerando que a combustão dos óleos usados provoca a produção de efluentes gasosos que contêm substâncias nocivas para o ambiente quando emitidos acima de certas concentrações; que é pois necessário que sejam tomadas medidas que fixem as condições às quais deve obedecer a combustão;

Considerando que é desejável melhorar a eficácia da recolha dos óleos usados e reforçar os controlos neste domínio;

Considerando que, tendo em conta a natureza especialmente perigosa dos PCB/PCTs, é necessário reforçar a legislação comunitária relativa à combustão ou à regeneração dos óleos usados contaminados por essas substâncias;

Considerando que os Estados-membros devem ter a possibilidade de, no respeito pelas condições do Tratado, tomar medidas mais rigorosas para a protecção do ambiente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A directiva 75/439/CEE é alterada do seguinte modo:

1) Os artigos 1º a 6º são substituídos pelos artigos seguintes:

« Artigo 1º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- óleos usados:

quaisquer óleos industriais lubrificantes de base mineral, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados e, nomeadamente, os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão e os óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos;

- eliminação:

o tratamento ou a destruição dos óleos usados, bem como o seu armazenamento ou depósito sobre ou no solo;

- tratamento:

as operações destinadas a permitir a reutilização dos óleos usados, isto é, a regeneração e a combustão;

- regeneração:

qualquer processo que permita produzir óleos de base mediante refinação de óleos usados que implique, nomeadamente, a separação dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que estes óleos contêm;

- combustão:

a utilização dos óleos usados como combustível com recuperação adequada do calor produzido;

- recolha:

o conjunto das operações que permitam transferir os óleos usados dos detentores para empresas que eliminem esses óleos.

Artigo 2º

Sem prejuízo da Directiva 78/319/CEE (1) os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que sejam asseguradas a recolha e a eliminação dos óleos usados sem provocar danos evitáveis para a homem e para o ambiente.

(1) JO nº L 84 de 31. 3. 1978, p. 43.

Artigo 3º

1. Sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração.

2. No caso de não se proceder à regeneração dos óleos usados devido às restrições referidas no nº 1, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que qualquer tratamento dos óleos usados por combustão seja efectuado de forma aceitável do ponto de vista do ambiente, em conformidade com o disposto na presente directiva, e sob condição de essa combustão ser praticável do ponto de vista técnico, económico e administrativo.

3. No caso de não se proceder nem à regeneração nem à combustão dos óleos usados devido às restrições referidas nos nºs 1 e 2, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a sua destruição sem perigo ou o seu armazenamento ou depósito controlado.

Artigo 4º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que sejam proibidos:

a) Qualquer descarga de óleos usados nas águas interiores de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas marítimas territoriais e nas canalizações;

b) Qualquer depósito e/ou descarga de óleos usados com efeitos nocivos para o solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes da transformação de óleos usados;

c) Qualquer tratamento de óleos usados que provoque uma poluição do ar que ultrapasse o nível estabelecido pelas disposições em vigor.

Artigo 5º

1. Se tal for necessário para atingir os objectivos da presente directiva e sem prejuízo do artigo 2º, os Estados-membros porão em prática programas de sensibilização do público e de promoção com vista a assegurar a armazenagem adequada e a total recolha dos óleos usados.

2. No caso de não poderem ser atingidos de outra forma os objectivos definidos nos artigos 2º, 3º e 4º, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que uma ou várias empresas efectuem a recolha dos óleos usados entregues pelos detentores e/ou a eliminação desses óleos, eventualmente na zona que lhes seja atribuída pela administração competente.

3. Para alcançar os objectivos definidos nos artigos 2º e 4º, os Estados-membros podem decidir destinar os óleos usados a qualquer dos tipos de tratamento referidos no artigo 3º Para esse efeito, podem criar os controlos adequados.

4. A fim de garantir o cumprimento das medidas tomadas por força do artigo 4º, qualquer empresa que recolha óleos usados deve ser submetida a um registo e a um controlo adequado pelas autoridades nacionais competentes, incluindo eventualmente um sistema de autorização.

Artigo 6º

1. A fim de serem respeitadas as medidas tomadas por força do artigo 4º, qualquer empresa que elimine óleos usados deve obter uma autorização. Essa autorização é concedida, sempre que necessário, após uma vistoria às instalações.

2. Sem prejuízo das exigências impostas pelas disposições nacionais e comunitárias com um objectivo diferente do previsto na presente directiva, a autorização só pode ser concedida às empresas que regenerem óleos usados ou que utilizam os óleos usados como combustível quando a autoridade competente se tiver certificado de que foram tomadas todas as medidas adequadas de protecção da saúde e do ambiente, incluindo a utilização de melhor tecnologia disponível que não ocasione custos excessivos.

Artigo 7º

Sempre que os óleos usados sejam regenerados, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que: a) A exploração da instalação em que são regenerados os óleos usados não provoque danos evitáveis ao ambiente.

Para esse efeito, os Estados-membros certificar-se-ão de que serão reduzidos ao mínimo os riscos relacionados com a quantidade de resíduos da regeneração e com as suas características tóxicas perigosas e que esses resíduos serão eliminados de acordo com o artigo 9º da Directiva 78/319/CEE;

b) Os óleos de base provenientes da regeneração não constituam substâncias tóxicas e perigosas tal como definidas na alínea b) do artigo 1º da Directiva 78/319/CEE e não contenham policlorobifenilo e policlorotrifenilo (PCB/PCT) em concentrações superiores aos limites estabelecidos no artigo 10º,

Os Estados-membros comunicarão essas medidas à Comissão. Com base nessas informações, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório, acompanhado eventualmente de propostas adequadas, num prazo de cinco anos a contar da notificação da presente directiva.

Artigo 8º

1. Sem prejuízo da Directiva 84/360/CEE (1) e do nº 1 do artigo 3º da presente directiva, sempre que os óleos usados sejam utilizados como combustível os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que a exploração da instalação não provoque um nível significativo de poluição atmosérica, em especial pela emissão das substâncias enumeradas no anexo. Para esse efeito:

a) Os Estados-membros devem certificar-se de que, no caso da combustão dos óleos em instalações com uma potência térmica igual ou superior a 3 MW com base no poder calorífico inferior (PCI), sejam respeitados os valores-limite de emissão fixados no anexo.

Os Estados-membros podem fixar a qualquer momento valores-limite mais severos do que os constantes do anexo. Podem igualmente estabelecer normas de emissão para outras substâncias e parâmetros que não figurem no anexo;

b) Os Estados-membros tomarão as medidas que considerem necessárias para garantiram que a combustão dos óleos usados em instalações com uma potência térmica inferior a 3 MW com base no poder calorífico inferior (PCI) seja sujeita a um controlo adequado.

Os Estados-membros comunicarão essas medidas à Comissão. Com base nessas informações a Comissão apresentará ao Conselho um relatório, acompanhado eventualmente de propostas adequadas, num prazo de cinco anos a contar da notificação da presente directiva.

2. Além disso, os Estados-membros devem certificar-se:

a) De que os resíduos da combustão dos óleos usados sejam eliminados de acordo com o artigo 9º da Directiva 78/319/CEE;

b) De que os óleos usados como combustíveis não constituam substâncias tóxicas e perigosas tal como definidas na alínea b) do artigo 1º da Directiva 78/319/CEE e não contenham PCB/PCT em concentrações superiores a 50 ppm.

3. A observância dos limites estabelecidos no anexo pode alternativamente ser assegurada por meio de um sistema adequado de controlo das concentrações dos poluentes nos óleos usados, ou de misturas de óleos usados e outros combustíveis, destinados a combustão, tendo em conta as características técnicas da instalação.

No caso das instalações em que as emissões das substâncias enumeradas no anexo possam ser originadas complementarmente ao aquecimento dos produtos, os Estados-membros garantirão, por meio de um sistema de controlo, que a proporção dessas substâncias originadas pela combustão dos óleos usados não exceda os valores-limite fixados no anexo.

(1) JO nº L 188 de 16. 7. 1984, p. 20 »;

2) O Artigo 7º passa a artigo 9º;

3) Os artigos 8º e 9º são eliminados;

4) É aditado um novo artigo 10º, com a seguinte redacção:

« Artigo 10º

1. Durante a armazenagem e a recolha, os detentores e os operadores da recolha não devem misturar os óleos usados com PCBs e PCTs na acepção das Directivas 76/403/CEE (1) nem com resíduos tóxicos e perigosos na acepção da Directiva 78/319/CEE.

2. Com excepção do disposto no nº 3, os óleos usados que contenham mais de 50 ppm de PCB/PCT ficam sujeitos às disposições da Directiva 76/403/CEE do Conselho.

Os Estados-membros tomarão igualmente as medidas especiais de ordem técnica necessárias para assegurar que todos os óleos usados que contenham PCB/PCTs sejam eliminados sem causar danos evitáveis para o homem e para o ambiente.

3. É permitida a regeneração dos óleos usados que contenham PCBs ou PCTs, se os processos de regeneração permitirem, quer a destruição dos PCBs e PCTs, quer a sua redução, de modo que os óleos regenerados não contenham PCB/PCT em quantidade superior a um limite máximo que, em caso algum, pode ultrapassar 50 ppm.

4. Os métodos de medição de referência para determinação de teor de PCB/PCT nos óleos usados serão estabelecidos pela Comissão após consulta do Comité para a adaptação ao progresso técnico instituído pelo artigo 18º da Directiva 78/319/CEE. 5. Os óleos usados contaminados por substâncias abrangidas pela definição de resíduos tóxicos e perigosos estabelecida na alínea b) do artigo 1º da Directiva 78/319/CEE devem ser eliminados de acordo com o disposto na referida directiva.

(1) JO nº L 108 de 26. 4. 1976, p. 41. »;

5) O artigo 10º passa a artigo 11º;

6) O artigo 11º passa a artigo 12º e passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 12º

Qualquer empresa que recolha detenha e/ou elimine óleos usados deve comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, todas as informações sobre a recolha e/ou eliminação ou o depósito desses óleos usados ou dos seus resíduos. »;

7) O artigo 12º passa a artigo 13º e passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 13º

1. As empresas referidas no artigo 6º serão controladas periodicamente pela administração competente, especialmente no que diz respeito ao cumprimento das condições de autorização.

2. As autoridades competentes analisarão a evolução da situação no campo da tecnologia e/ou do ambiente a fim de rever, se necessário, a autorização concedida a uma empresa nos termos da presente directiva. »;

8) Os artigos 13º e 14º passam a 14º e 15º, respectivamente;

9) É aditado um novo artigo 16º com a seguinte redacção:

« Artigo 16º

Os Estados-membros podem, no respeito pelas disposições do Tratado, adoptar medidas para a protecção do ambiente mais rigorosas do que as previstas na presente directiva.

Tais medidas podem, de acordo com as mesmas disposições, contemplar, nomeadamente, a proibição de combustão dos óleos usados. »

10) Os artigos 15º e 16º passam a 17º e 18º, respectivamente;

11) É aditado o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, a partir de 1 de Janeiro de 1990 e do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

As disposições adoptadas pelos Estados-membros nos termos da presente directiva podem ser aplicadas progressivamente às empresas referidas no artigo 6º, da Directiva 75/439/CEE e já existentes no momento da notificação da presente directiva, num prazo de sete anos a contar dessa notificação (1).

Artigo 4º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SHAW

(1) JO nº C 58 de 6. 3. 1985, p. 3.

(2) JO nº C 255 de 13. 10. 1986, p. 269.

(3) JO nº C 330 de 20. 12. 1985, p. 32.

(4) JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 31.

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 13 de Janeiro de 1987.

ANEXO

Valores-limite de emissão (1) para determinadas substâncias emitidas na combustão dos óleos usados em instalações com potência térmica igual o superior a 3 MW (PCI)

1,3.4,6 // // // Poluente // Valor-limite mg/Nm3 // // // 1.2,3.4,6 // // Cd // 0,5 // // Ni // 1 // // // 1.2.3.4.5.6 // // // // ou (2) // ou (2) // // // // // // // // // Cr // // // Cr // // // Cu // // 1,5 // Cu // // // V // // // V // 5 // // Pb // // 5 // Pb 1.2.3.4,6 // // Cl // (3) // 100 // // F // (4) // 5 // // SO2 // (5) // - 1,2.3.4,6 // Poeiras (total) // (5) // -

// // // (1) Estes valores-limite, que não podem ser ultrapassados na combustão de óleos usados, indicam a concentração da massa das referidas matérias nas emissões de gases, em função do volume dos gases emitidos em condições normais (273 K, 1013 hPa) após a dedução do teor de humidade no vapor de água e em função de um volume de oxigénio, contido nas emissões de gases, de 3 %.

No caso referido no segundo parágrafo do nº 3 do artigo 8º, o volume de oxigénio será o correspondente às condições de operação normais existentes no processo específico em causa.

(2) Caberá aos Estados-membros determinar qual destas opções deverá ser aplicada no seu país.

(3) Compostos inorgânicos gasosos de cloro, expressos em ácido clorídrico.

(4) Compostos inorgânicos gasosos do flúor, expressos em ácido fluorídrico.

(5) Nesta fase, não é possível estabelecer valores-limite para estas substâncias. Os Estados-membros estabelecerão, independentemente uns dos outros, normas de emissão para as descargas destas substâncias, tendo em conta os requisitos definidos na Directiva 89/779/CEE (JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 30).

DECLARAÇÃO

Nº 3 do artigo 10º da Directiva 75/439/CEE

« O Conselho considera que o limite estabelecido no nº 3 do artigo 10º é da facto, um limite máximo para o produto do processo de regeneração. Tendo consciência da necessidade de, sempre que possível, anular no ambiente os PCB/PCTs, o Conselho solicita aos Estados-membros que envidem todos os esforços para se manterem bem abaixo desse limite. Além disso, convida a Comissão a rever esse limite e a apresentar propostas adequadas de um novo limite, num prazo de cinco anos a contar da notificação da presente directiva ».

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