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Document 31980L0390

Directiva 80/390/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores

OJ L 100, 17.4.1980, p. 1–26 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 88 - 113
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 103 - 124
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 103 - 124
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 002 P. 56 - 76
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 002 P. 56 - 76

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/07/2001; revogado por 32001L0034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/390/oj

31980L0390

Directiva 80/390/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores

Jornal Oficial nº L 100 de 17/04/1980 p. 0001 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0056
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0088
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0056
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0103
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0103


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Março de 1980 relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores

(80/390/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 3, alínea g), do seu artigo 54o e o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a extensão ao conjunto da Comunidade da área económica na qual as empresas são chamadas a exercer as suas actividades desencadeia um aumento paralelo das suas necessidades de financiamento e dos mercados de capitais aos quais elas devem recorrer para satisfazerem essas mesmas necessidades; que a admissão à cotação oficial nas bolsas dos Estados-membros de valores mobiliários que são emitidos pelas empresas constitui uma modalidade importante de acesso a esses mercados de capitais; que, por outro lado, no domínio da livre circulação de capitais, foram suprimidas as restrições de troca na compra de valores mobiliários transaccionados numa bolsa de outro Estado-membro;

Considerando que, para protecção dos interesses dos investidores actuais e potenciais, são exigidas garantias na maior parte dos Estados-membros às empresas que fazem um apelo à pourpança do público quer através da emissão de valores mobiliários destinados a subscrição pública, quer através da sua admissão à cotação oficial numa bolsa; que estas garantias pressupõem uma informação adequada e tão objectiva quanto possível, nomeadamente acerca da situação financeira da empresa emitente e das características dos valores mobiliários cuja admissão à cotação oficial é solicitada; que, a forma sob a qual esta informação é exigida consiste habitualmente na publicação de um prospecto;

Considerando, no entanto, que as garantias exigidas variam de um Estado-membro para outro no que diz respeito tanto ao conteúdo e à apresentação do prospecto como à eficácia, às modalidades e ao momento do controlo da informação prestada; que estas divergências têm como efeito não só tornar mais difícil para as empresas a admissão dos valores mobiliários à cotação oficial nas bolsas dos diversos Estados-membros, mas também dificultar aos investidores que residam num Estado-membro a aquisição de valores cotados nas bolsas de outros Estados-membros e, por conseguinte, dificultar o financiamento das empresas e a colocação de capitais pelos investidores no conjunto da Comunidade;

Considerando que é conveniente eliminar estas divergências coordenando as regulamentações sem necessariamente as uniformizar na sua totalidade, a fim de tornar o mais possível equivalentes as garantias exigidas por cada Estado-membro, do modo a assegurar uma informação adequada e tão objectiva quanto possível dos possuidores actuais e potenciais desses valores mobiliários; que, contudo, tendo em conta, por um lado, o estado acutal de realização da livre circulação de capitais na Comunidade e, por outro, o facto de não haver ainda em todos os Estados-membros um mecanismo de controlo que intervenha no momento de emissão de valores mobiliários, parece suficiente de limitar, por agora, a coordenação à admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores;

Considerando que esta coordenação deve ser aplicada aos valores mobiliários, independentemente da natureza jurídica da empresa emitente; que, portanto, na medida em que a presente directiva abranja entidades não mencionadas no segundo parágrafo do artigo 58o do Tratado e ultrapasse o âmbito de aplicação do no 3, alínea g), do artigo 54o, ela deve basear-se igualmente no artigo 100o,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1o

1. A presente directiva aplica-se aos valores mobiliários que sejam objecto de um pedido de admissão à cotação oficial numa bolsa de valores que esteja situada ou funcione num Estado-membro.

2. A presente directiva não se aplica:

- aos títulos emitidos por organismos de investimento colectivo que não sejam de tipo fechado, nem

- aos valores mobiliários emitidos por um Estado-membro ou pelas suas colectividades territoriais.

Artigo 2o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Organismos de investimento colectivo que não sejam de tipo fechado» os fundos comuns de investimento e as sociedades de investimento:

- cuja objecto consiste no investimento colectivo de capitais captados junto do público e cujo funcionamento está sujeito ao princípio da diversificação do risco, e

- cujas partes são, a pedido dos portadores, resgatadas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, por conta dos valores activos desses organismos. É equiparada a tais resgates ou reembolsos, a acção prosseguida por um organismo de investimento colectivo com o fim de assegurar que a valor das suas partes na bolsa não se afaste muito do seu valor de inventário líquido.

b) «Partes de um organismo de investimento colectivo»: os valores mobiliários emitidos por um organismo de investimento colectivo representativos dos direitos de participação nos activos deste organismo.

c) «Emitentes»: as sociedades e outras pessoas colectivas e qualquer empresa cujos valores mobiliários forem objecto de um pedido de admissão à cotação oficial numa bolsa de valores.

d) «Montante líquido do volume de negócios»: o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de serviços correspondentes à actividade normal da empresa, dedução feita das reduções de vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente ligados ao volume de negócios;

e) «Instituições de crédito»: as empresas cuja actividade consiste em receber do público os depósitos e outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta;

f) «Participação»: os direitos no capital de outras empresas, representados ou não por títulos, que, ao estabelecerem uma ligação duradoura com estas, se destinam a contribuir para a actividade da empresa que detém esses direitos.

g) «Contas anuais»: o balanço, conta de ganhos e perdas e respectivos anexos, formando um todo.

Artigo 3o

Os Estados-membros assegurarão que a admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores, que se situe ou funcione no seu território, esteja subordinada à publicação de uma nota informativa, a seguir denominada «prospecto».

Artigo 4o

1. O prospecto deve conter as informações que, de acordo com as características da entidade emitente e dos valores mobiliários cuja admissão à cotação oficial é requerida, são necessárias para que os investidores e os seus consultores financeiros possam ter um conhecimento profundo do património, situação financeira, resultados e perspectivas da entidade emitente, bem como dos direitos ligados a esses valores mobiliários.

2. Os Estados-membros assegurarão que a obrigação referida no no 1 incumba aos responsáveis pelos prospectos mencionados nos pontos 1.1. dos esquemas A e B que figuram no anexo.

Artigo 5o

1. Sem prejuízo da obrigação estabelecida no artigo 4o, os Estados-membros assegurarão que, sob reserva das faculdades de excepção previstas nos artigos 6o e 7o, o prospecto contenha, com base numa apresentação que permita uma análise e comprensão tão fáceis quanto possível, pelo menos as informações previstas pelos esquemas A, B, ou C, conforme se trate, respectivamente, de acções, obrigações ou certificados representativos de acções.

2. Nos casos especiais referidos nos artigos 8o a 17o, o prospecto deve ser elaborado de acordo com as indicações que são determinadas nesses artigos, sob reserva das faculdades de excepção previstas nos artigos 6o e 7o.

3. Sempre que certas rubricas contidas nos esquemas A, B e C, se revelem inadaptadas à actividade ou à forma jurídica da entidade emitente, deve ser utilizado um prospecto fornecendo informações equivalentes adaptando essas rubricas.

Artigo 6o

Os Estados-membros podem autorizar as autoridades encarregadas do controlo do prospecto, em conformidade com a presente directiva a seguir denominadas «autoridades competentes», a preverem a dispensa parcial ou total da obrigação de publicar o prospecto nos casos seguintes:

1. Quando os valores mobiliários, cuja admissão à cotação oficial è requerida, são:

a) Valores que foram objecto de uma emissão pública, ou

b) Valores emitidos na sequência de uma oferta pública de troca ou

c) Valores emitidos na sequência de uma operação de fusão mediante incorporação de uma sociedade ou mediante constituição de uma nova sociedade, de cisão de uma sociedade, de transferência da totalidade de ou de uma parte do património de uma empresa ou como contrapartida de transferências que não sejam em dinheiro,

e sempre que tenha sido publicado, no mesmo Estado-membro e nos doze meses anteriores à admissão dos ditos valores mobiliários à cotação oficial, um documento considerado pelas autoridades competentes como contendo as informações equivalentes às do prospecto previsto pela presente directiva. Devem igualmente ser publicadas todas as modificações significativas que ocorram após a elaboração deste documento. Este documento deve ser colocado à disposição do público na sede da entidade emitente e junto dos organismos financeiros encarregados de assegurar o serviço financeiro por conta daquela, devendo as modificações supracitadas ser publicadas de acordo com o disposto no no 1 do artigo 20o e o no 1 do artigo 21o;

2. Quando os valores mobiliários, cuja admissão à cotação oficial é requerida, são:

a) Acções atribuídas gratuitamente aos titulares de acções já cotadas na mesma bolsa ou

b) Acções resultantes da conversão de obrigações convertíveis ou acções criadas na sequência de uma troca contra obrigações passíveis de troca, desde que as acções da sociedade cujas acções são para conversão ou troca já estejam cotadas na mesma bolsa ou

c) Acções resultantes do exercício de direitos conferidos por «warrants», desde que as acções da sociedade cujas acções são oferecidas aos portadores dos «warrants» estejam já cotadas na mesma bolsa ou

d) Acções emitidas em substituição de acções já cotadas na mesma bolsa, sem que a emissão destas novas acções envolva um aumento do capital subscrito da sociedade,

e sempre que as informações previstas no Capítulo 2 do esquema A, se forem adequadas, sejam publicadas de acordo com o no 1 do artigo 20o e o no 1 do artigo 21o;

3. Quando os valores mobiliários, cuja admissão à cotação oficial é requerida, são:

a) Acções cuja quantidade, valor em bolsa estimado, valor nominal ou, na falta deste, valor ao par contabilístico é inferior a 10 % da quantidade ou do valor correspondente das acções da mesma categoria já cotadas na mesma bolsa ou

b) Obigações emitidas por sociedades e outras pessoas colectivas nacionais de um Estado-membro:

- que beneficiem, para o exercício da sua actividade, de um monopólio de Estado, e

- que sejam criadas ou regidas por uma lei especial ou por força de uma lei especial ou cujos empréstimos contraídos beneficiem da garantia incondicional e irrevogável de um Estado-membro ou de um dos seus Estados federados, ou

c) Obrigações emitidas por outras pessoas colectivas, que não sejam sociedades, nacionais de um Estado-membro:

- que tenham sido criadas por uma lei especial,

- cuja actividade é regulada por esta lei e consiste exclusivamente:

i) em mobilizar fundos, sob o controlo do poder público, através da emissão de obrigações, e

ii) em financiar actividades de produção com os recursos que mobilizaram e com os recursos fornecidos por um Estado-membro,

- e cujas obrigações são equiparadas pela legislação nacional, para efeitos de admissão à cotação oficial, às obrigações emitidas ou garantidas pelo Estado ou

d) Acções atribuídas aos trabalhadores, desde que acções da mesma categoria já sejam cotadas na mesma bolsa; não são consideradas como pertencendo a categorias diferentes as acções que se distinguem unicamente pela data em que o direito aos dividendos pode ser exercido pela primeira vez ou

e) Valores mobiliários já admitidos à cotação oficial numa outra bolsa de valores do mesmo Estado-membro ou

f) Acções emitidas como remuneração pela renúncia parcial ou total dos gerentes de uma sociedade em comandita por acções. Aos seus direitos estatutários sobre os lucros, desde que acções da mesma categoria estejam já cotadas na mesma bolsa; não são consideradas como pertencendo a categorias diferentes as acções que se distinguem unicamente pela data em que o direito aos dividendos pode ser exercido pela primeira vez ou

g) Certificados suplementares representativos de acções emitidas em troca de valores mobiliários originais, sem que a emissão de estes novos certificados tenha envolvido um aumento do capital subscrito da sociedade e há condição de que estes certificados representativos das acções estejam já cotados na mesma bolsa, e que

- no caso previsto na alínea a), a entidade emitente tenha satisfeito as condições impostas pelas autoridades nacionais em matéria de publicidade na bolsa e tenha apresentado contas anuais e respectivos relatórios anuais e intercalares considerados suficientes por estas autoridades,

- no caso previsto na alínea e), tenha sido já publicado um prospecto, de acordo com a presente directiva e

- em todos os casos previstos nas alíneas a) a g), tenham sido publicadas de acordo com o no 1 do artigo 20o e o no 1 do artigo 21o, informações relativas à quantidade e à natureza dos valores mobiliários a admitir à cotação oficial e às circunstâncias em que estes valores foram emitidos.

Artigo 7o

As autoridades competentes podem dispensar a inclusão no prospecto de certas informações previstas na presente directiva, sempre que considerem:

a) Que essas informações são de importância menor e não são de natureza a influenciar a apreciação do património, da situação financeira, dos resultados e das perspectivas da entidade emitente ou

b) Que a divulgação destas informações seria contrária ao interesse público ou provocaria um prejuízo grave à entidade emitente, desde que, neste último caso, a falta de publicação desse informação não induzisse o público em erro sobre os factos e as circunstâncias essenciais para a apreciação dos valores mobiliários em questão.

SECÇÃO II

Conteúdo do prospecto em casos especiais

Artigo 8o

1. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a acções emitidas com direito de preferência dos accionistas de entidade emitente, estando as acções dessa entidade já cotadas na mesma bolsa, as autoridades competentes podem prever que o prospecto contenha apenas as informações previstas pelo esquema A:

- no capítulo 1,

- no capítulo 2,

- no capítulo 3, pontos 3.1.0, 3.1.5, 3.2.0, 3.2.1, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.8 e 3.2.9,

- no capítulo 4, pontos 4.2, 4.4, 4.5, 4.7.1 e 4.7.2,

- no capítulo 5, pontos 5.1.4, 5.1.5 e 5.5,

- no capítulo 6, pontos 6.1, 6.2.0, 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3,

- no capítulo 7.

Sempre que as acções referidas no primeiro parágrafo forem representadas por certificados, o prospecto deve conter, pelo menos, sob reserva dos no 2 e 3 do artigo 16o, além das informações mencionadas naquele parágrafo, as informações previstas pelo esquema C:

- no capítulo 1, pontos 1.1, 1.3, 1.4, 1.6 e 1.8, e

- no capítulo 2.

2. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a obrigações convertíveis, obrigações passíveis de troca e obrigações com «warrants», emitidas com direito de preferência dos accionistas da entidade emitente, estando as acções dessa entidade já cotadas na mesma bolsa, as autoridades competentes podem prever que o prospecto apenas contenha:

- as informações respeitantes à natureza das acções emitidas em resultado de conversão, troca ou subscrição e aos direitos que lhes são inerentes,

- as informações previstas no esquema A e atrás mencionadas no primeiro parágrafo do no 1, alínea 1a, com excepção das previstas no capítulo 2 do mesmo esquema,

- as informações previstas no capítulo 2 do esquema B,

- as condições e modalidades de conversão, de troca ou de subscrição de acções, bem como os casos em que as mesmas podem ser modificadas.

3. Os prospectos referidos nos nos 1 e 2 devem, aquando da sua publicação nos termos do artigo 20o, ser acompanhados das contas anuais relativas ao último exercício.

4. Se a entidade emitente estabelecer ao mesmo tempo contas anuais não consolidadas e contas anuais consolidadas, estes dois tipos de contas devem ser anexadas ao prospecto. No entanto, as autoridades competentes podem permitir que a entidade emitente anexe somente ao prospecto quer as contas não consolidadas, quer as contas consolidadas, na condição de que as contas que não forem anexadas ao prospecto não contenham informações adicionais importantes.

Artigo 9o

1. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir às obrigações, que não sejam obrigações convertíveis, obrigações passíveis de troca ou obrigações com «warrants», e que sejam emitidas por uma empresa cujos valores mobiliários estão já cotados na mesma bolsa, as autoridades competentes podem prever que o prospecto apenas contenha as informações previstas no esquema B:

- no capítulo 1,

- no capítulo 2,

- no capítulo 3, pontos 3.1.0, 3.1.5, 3.2.0 e 3.2.2,

- no capítulo 4, ponto 4.3,

- no capítulo 5, pontos 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4 e 5.4,

- no capítulo 6,

- no capítulo 7.

2. Caso seja publicado de acordo com o artigo 20o, o prospecto previsto no no 1 deve, aquando da sua publicação nos termos do artigo 20o, ser acompanhado das contas anuais relativas ao último exercício.

3. Se a entidade emitente estabelecer ao mesmo tempo contas anuais não consolidadas e contas anuais consolidadas, estes dois tipos de contas devem ser anexados ao prospecto. No entanto, as autoridades competentes podem permitir que a entidade emitente anexe somente ao prospecto quer as contas não consolidadas, quer as contas consolidadas, na condição de que as contas que não forem anexadas ao prospecto não contenham informações adicionais importantes.

Artigo 10o

Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a obrigações que, em razão das suas características, são normalmente adquiridas quase exclusivamente por um número limitado de investidores particularmente entendidos em matéria de investimentos e que por isso os negoceiam entre si, as autoridades competentes podem dispensar a inclusão no prospecto de certas informações previstas no esquema B ou permitir a sua inclusão sob uma forma resumida, com a condição de que essas informações não sejam significativas para os investidores interessados.

Artigo 11o

1. Para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários emitidos por instituições financeiras, o prospecto deve conter:

- pelo menos, as informações previstas pelos esquemas A ou B dos capítulos 1, 2, 3, 5 e 6 consoante se trate, respectivamente, de acções ou de obrigações, e

- informações adaptadas às características da entidade emitente em questão e, pelo menos, equivalentes às que estão previstas nos capítulos 4 e 7 dos esquemas A ou B, de acordo com as regras estabelecidas a este respeito pela legislação nacional ou pelas autoridades competentes.

2. Os Estados-membros determinarão as instituições financeiras previstas no presente artigo.

3. O regime previsto pelo presente artigo pode ser estendido:

- aos organismos de investimento colectivo cujas partes não são excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva pelo no 2, primeiro travessão, do artigo 1o,

- às sociedades de financiamento que não exercem outras actividades diferentes daquelas que consistem em reunir capitais para os colocar à disposição da sua sociedade-mae ou de empresas ligadas a esta,

- às sociedades que detêm uma carteira de valores mobiliários, de licenças ou de patentes e que não exercem outra actividade a não ser a gestão dessa carteira.

Artigo 12o

Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a obrigações emitidas de modo contínuo ou repetido por estabelecimentos de crédito que publicam regularmente as suas contas anuais e que, no interior da Comunidade, são criadas ou reguladas por uma lei especial ou por força de uma lei especial ou estão sujeitas a um controlo público para protecção da poupança, os Estados-membros podem prever que o prospecto apenas contenha:

- as informações no ponto 1.1 e no capítulo 2 do esquema B, e

- informações relativas aos acontecimentos importantes para a apreciação dos valores em questão, ocorridos depois da data de encerramento do exercício ao qual se referem as últimas contas publicadas. Estas contas devem estar à disposição do público na sociedade emitente ou nos organismos financeiros que asseguram o serviço financeiro daquela.

Artigo 13o

1. Para admissão à cotação oficial de obrigações que são garantidas por uma pessoa colectiva, o prospecto deve conter:

- no que diz respeito à entidade emitente, as informações previstas pelo esquema b, e

- no que diz respeito ao garante, as informações previstas pelo mesmo esquema no ponto 1.3 e nos capítulos 3 a 7.

Sempre que a entidade emissora ou o garante forem uma instituição financeira, a parte do prospecto relativa a essa instituição financeira deve ser elaborada de acordo com o regime previsto no artigo 11o, sem prejuízo do primeiro parágrafo do presente número.

2. Sempre que a entidade emitente de obrigações garantidas for uma sociedade de financiamento, na acepção do no 3 do artigo 11o, o prospecto deve conter:

- no que diz respeito à entidade emitente, as informações previstas nos capítulos 1, 2, 3 e nos pontos 5.1.0. a 5.1.5 e 6.1. do esquema B,

- no que diz respeito ao garante, as informações previstas pelo mesmo esquema no ponto 1.3 e nos capítulos 3 a 7.

3. Em caso de pluralidade de garantes, as informações requeridas serão exigidas a cada um deles; contudo, as autoridades competentes podem permitir uma simplificação das informações tendo em vista uma melhor compreensão do prospecto.

4. O contrato de garantia deve, nos casos referidos nos nos 1, 2 e 3, ser colocado à disposição do público para consulta na sede da entidade emitente e junto dos organismos financeiros encarregados de assegurar o serviço financeiro daquela. Deverão ser fornecidas a todos os interessados, que o solicitem, cópias do contrato.

Artigo 14o

1. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a obrigações convertíveis, passíveis de troca ou com «warrants», o prospecto deve conter:

- informações relativas à natureza das acções oferecidas em conversão, em troca ou em subscrição e os direitos que lhes são inerentes,

- as informações previstas no ponto 1.3 e nos capítulos 3 a 7, do esquema A,

- as informações previstas no capítulo 2 do esquema B,

- as condições e modalidades de conversão, de troca ou de subscrição, bem como as situações em que aquelas podem ser modificadas.

2. Sempre que a entidade emitente de obrigações convertíveis, passíveis de troca, ou com «warrants» for diferente da entidade emitende de acções, o prospecto deve conter:

- informações relativas à natureza das acções oferecidas em conversão, em troca ou em subscrição e os direitos que lhes são inerentes,

- no que diz respeito à entidade emitente de obrigações, as informações previstas no esquema B,

- no que diz respeito à entidade emitente de acções, as informações previstas no ponto 1.3 e nos capítulos 3 a 7 do esquema A,

- as condições e modalidades de conversão, de troca ou de subscrição bem como as situações em que aquelas podem ser modificadas.

Contudo, sempre que a entidade emitente das obrigações for uma sociedade de financiamento na acepção do no 3 do artigo 11o, o prospecto pode, no que diz respeito à sociedade de financiamento conter apenas as informações previstas nos capítulos 1, 2 e 3 e nos pontos 5.1.0 a 5.1.5 e 6.1, do esquema B.

Artigo 15o

1. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a valores mobiliários emitidos, na sequência de uma operação de fusão mediante incorporação de uma sociedade ou mediante constituição de uma nova sociedade, de cisão de uma sociedade, de uma transferência da totalidade ou de uma parte do património de uma empresa, de uma oferta pública de troca ou como contrapartida de transferências que não sejam em dinheiro, os documentos que indicam os termos e condições destas operações, bem como, se for caso disso, o balanço de abertura, estabelecido ou não em pro forma, no caso do emitente não ter ainda organizado contas anuais, devem, sem prejuízo da obrigação de publicar o prospecto, ser colocados à disposição do público para consulta na sede da entidade emitente e junto dos organismos financeiros encarregados de assegurar o serviço financeiro daquela.

2. Sempre que a operação referida no no 1 tiver ocorrido há mais de dois anos, as autoridades competentes podem dispensar da obrigação prevista nesse mesmo número.

Artigo 16o

1. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a certificados representativos de acções, o prospecto deve conter, no que respeita aos certificados, as informações previstas no esquema C e, no que respeita às acções representadas, as informações previstas no esquema A.

2. Contudo, as autoridades competentes podem dispensar a entidade emitente dos certificados de publicar a sua própria situação financeira, sempre que esta entidade for:

- um estabelecimento de crédito nacional de um Estado-membro, criado ou regulado por uma lei especial ou por força de uma lei especial, ou sujeito a um controlo público para protecção da poupança,

- uma filial a 95 % ou mais, de um estabelecimento de crédito, na acepção do travessão anterior, cujos compromissos para com os portadores de certificados são garantidos incondicionalmente por esse estabelecimento de crédito, e que está sujeita, de jure ou de facto, ao mesmo controlo que este,

- um «Administratiekantoor» nos Países Baixos, sujeito, relativamente ao depósito de títulos originais, a regras especiais fixadas pelas autoridades competentes.

3. Caso os certificados sejam emitidos por um organismo de transferência de títulos ou por uma instituição auxiliar criada por tais organismos, as autoridades competentes podem dispensar a publicação das informações previstas no capítulo 1 do esquema C.

Artigo 17o

1. Sempre que as obrigações cuja admissão à cotação oficial é solicitada beneficiam, para o reembolso do empréstimo e para o pagamento dos juros, da garantia incondicional e irrevogável de um Estado ou de um dos seus Estados federados, a legislação nacional ou as autoridades competentes podem permitir uma simplificação da informação prevista nos capítulos 3 e 5 do esquema B.

2. A possibilidade de simplificação prevista no no 1 pode igualmente aplicar-se às sociedades criadas ou reguladas por uma lei especial ou por força de uma lei especial e que podem cobrar encargos aos seus clientes.

SECÇÃO III

Modalidades de controlo e de difusão do prospecto

Artigo 18o

1. Os Estados-membros designarão a ou as autoridades competentes e, desse facto, informarão a Comissão indicando a eventual repartição de atribuições entre estas autoridades. Os Estados-membros assegurarão a aplicação da presente directiva.

2. O prospecto não pode ser publicado antes de ser aprovado pelas autoridades competentes.

3. As autoridades competentes só aprovarão a publicação do prospecto se considerarem que estão satisfeitas as exigências enunciadas na presente directiva.

Os Estados-membros assegurarão que as autoridades competentes tenham os poderes necessários para cumprirem a sua missão.

4. A presente directiva em nada afecta as responsabilidades das autoridades competentes, as quais são reguladas exclusivamente pela lei nacional.

Artigo 19o

As autoridades competentes decidirão se aceitam a certificação do revisor oficial de contas previsto no ponto 1.3 dos esquemas A e B e, se for caso disso, se exigirão uma certificação suplementar.

A exigência de uma certificação suplementar deve resultar de um exame caso a caso. A pedido do revisor oficial de contas e/ou da entidade emitente, as autoridades competentes devem indicar os motivos que justificam esta exigência.

Artigo 20o

1. O prospecto deve ser publicado:

- seja através de um ou mais jornais de difusão nacional no Estado-membro onde é solicitada a admissão de valores mobiliários à cotação oficial.

- seja sob a forma de uma brochura colocada gratuitamente à disposição do público na sede da bolsa ou das bolsas nas quais é solicitada a admissão de valores mobiliários à cotação oficial bem como na sede do emitente e junto dos organismos financeiros encarregados de assegurar o serviço financeiro deste no Estado-membro em que é solicitada a admissão à cotação oficial.

2. Além disso, deve ser inserta numa publicação designada pelo Estado-membro em que é solicitada a admissão de valores mobiliários à cotação, quer o prospecto completo, quer uma comunicação que informe onde foi publicado o prospecto e onde pode ser consultado.

Artigo 21o

1. O prospecto deve ser publicado num prazo razoável, a fixar pela legislação nacional ou pelas autoridades competentes, antes da data em que a cotação oficial se torne efectiva.

Além disso, sempre que a admissão de valores mobiliários à cotação for precedida de uma negociação dos direitos de preferência de subscrição que impliquem transacções registadas na cotação oficial, o prospecto deve ser publicado num prazo razoável, a fixar pelas autoridades competentes, antes do início da negociação.

2. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, as autoridades competentes podem permitir que o prospecto seja publicado:

- depois da data em que a cotação oficial se torna efectiva, tratando-se de valores mobiliários de uma categoria já cotada na mesma bolsa, emitidos em contrapartida de transferências que não sejam em dinheiro,

- depois da data da abertura da negociação dos direitos de preferência de subscrição.

3. Sempre que a admissão das obrigações à catoção oficial se efectue ao mesmo tempo que a sua emissão pública e que certas condições dessa emissão só sejam fixadas no último momento, as autoridades competentes podem limitar-se a exigir a publicação, num prazo razoável, de um prospecto que não contenha as informações relativas a essas condições, mas que indique o modo como virão a ser fornecidas. Estas últimas informações devem ser publicadas antes da data em que a cotação oficial se torne efectiva, excepto se as obrigações forem emitidas de modo contínuo a preços variáveis.

Artigo 22o

Sempre que, um prospecto é ou deva ser publicado, de acordo com os artigos 1o e 3o, para a admissão de valores mobiliários à cotação, os anúncios, avisos, cartazes e documentos que anunciam esta operação e indicam as características essenciais dos valores mobiliários, bem como todos os outros documentos relativos a esta admissão e destinados a serem publicados pela entidade emitente ou por sua conta, devem ser previamente comunicados às autoridades competentes. Estas decidirão se aqueles devem ser submetidos ao controlo antes da sua publicação.

Os documentos supracitados devem mencionar a existência de um prospecto e indicar onde é ou será publicado, de acordo com o artigo 20o.

Artigo 23o

Qualquer facto novo que seja significativo e que possa influenciar a avaliação dos valores mobiliários e que ocorra entre o momento em que o conteúdo do prospecto está estabelecido e o momento em que a cotação oficial se torna efectiva, deve ser objecto de um suplemento ao prospecto, controlado nas mesmas condições que este e publicado segundo as modalidades que forem fixadas pelas autoridades competentes.

SECÇÃO IV

Cooperação entre os Estados-membros

Artigo 24o

1. Sempre que, para um mesmo valor mobiliário, forem apresentados ao mesmo tempo ou em datas aproximadas pedidos de admissão à cotação oficial em bolsas situadas ou que funcionem em vários Estados-membros, as autoridades competentes informa-se-ao mutuamente e esforçar-se-ao por coordenar ao maximo as suas exigências relativamente ao prospecto, por evitar a multiplicidade de formalidades e por aceitar um texto único que apenas precise, eventualmente, de ser traduzido e de ser completado com as exigências próprias de cada Estado-membro em questão.

2. Sempre que for apresentado um pedido de admissão à cotação oficial relativamente a um valor mobiliário já cotado num outro Estado-membro há menos de seis meses, as autoridades competentes a quem o pedido é apresentado contactarão aquelas que já admitiram o valor mobiliário à cotação oficial e dispensarão, na medida do possível, a entidade emitente desse valor mobiliário de elaborar um novo prospecto, sem prejuízo da eventual necessidade de actualizar, traduzir ou elaborar um suplemento correspondente às exigências próprias do Estado-membro em questão.

Artigo 25o

1. Os Estados-membros determinarão que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto das autoridades competentes estão obrigadas ao segredo profissional. Isto implica que as informações confidenciais recebidas no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a quem quer que seja, salvo por força de disposições legais.

2. O no 1 não impede, contudo, que as autoridades competentes dos diferentes Estados-membros comuniquem entre si as informações previstas pela presente directiva. As informações assim trocadas estão abrangidas pelo segredo profissional ao qual estão obrigadas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto das autoridades competentes que recebem estas informações.

SECÇÃO V

Comité de Contacto

Artigo 26o

1. O Comité de Contacto instituído pelo artigo 20o da Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores (4), tem igualmente por missão:

a) Facilitar, sem prejuízo dos artigos 169o e 170o do Tratado, uma aplicação harmonizada da presente directiva mediante uma regular concertação dos problemas concretos suscitados pela sua aplicação e a respeito dos quais se julgue útil uma troca de pontos de vista;

b) Facilitar as consultas entre os Estados-membros dos suplementos e melhoramentos do prospecto que as autoridades competentes têm a faculdade de exigir ou recomendar no plano nacional;

c) Aconselhar a Comissão, se necessário, acerca dos desenvolvimentos ou melhoramentos a efectuar à presente directiva.

O Comité de Contacto não tem por missão apreciar o fundamento das decisões tomadas em casos individuais pelas autoridades competentes.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo 27o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de trinta meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. A partir da notificação da presenta directiva, os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de ordem legislativa, regulamentar ou administrativa que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 28o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Março de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SANTER

(1) JO no C 131 de 13. 12. 1972, p. 61.(2) JO no C 11 de 7. 2. 1974, p. 24.(3) JO no C 125 de 16. 10. 1974, p. 1.(4) JO no L 66 de 16. 3. 1979, p. 21.

ANEXO

ESQUEMA A

ESQUEMA DE PROSPECTO PARA A ADMISSÃO DE ACÇÕES À COTAÇÃO OFICIAL NUMA BOLSA DE VALORES

CAPÍTULO I

Informações relativas aos responsáveis do prospecto e à revisão de contas

1.1. Nome e funções das pessoas singulares ou denominação e sede das pessoas colectivas que assumem a responsabilidade do prospecto ou, se for caso disso, de partes deste, especificando neste caso as respectivas partes.

1.2. Declaração dos responsáveis referidos em 1.1 atestando que, na medida do seu conhecimento e no que diz respeito à(s) parte(s) do prospecto de que assumem a responsabilidade, os dados respectivos estão de acordo com os factos e não existem omissões que possam alterar o seu significado.

1.3. Nome, endereço e qualificação dos revisores oficiais de contas que, de acordo com a legislação nacional, procederam à verificação das contas anuais dos três últimos exercícios.

Declaração de que as contas anuais foram revistas. No caso de os revisores oficiais de contas terem recusado a certificação das contas anuais ou de terem emitido reservas, esta recusa ou estas reservas devem ser integralmente reproduzidas e os motivos devem ser explicitados.

Indicação de outras informações que figurem no prospecto e que tenham sido verificadas pelos revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO II

Informações relativas à admissão à cotação oficial e às acções que são objecto do pedido de admissão

2.1. Indicação de que se trata de uma admissão à cotação oficial de acções já em circulação ou de uma admissão à cotação oficial tendo em vista a sua colocação através da bolsa.

2.2. Informações relativas às acções cuja admissão à cotação é solicitada.

2.2.0. Indicação das deliberações, autorizações e aprovações por força das quais as acções foram ou serão criadas e/ou emitidas.

Natureza e montante da emissão.

Quantidade de acções que foram ou serão criadas e/ou emitidas, se previamente determinada.

2.2.1. No caso de acções emitidas na sequência de uma operação de fusão, de cisão, de transferência da totalidade ou de uma parte do património de uma empresa, de uma oferta pública de troca ou em contrapartida de transferência que não sejam em dinheiro, menção dos locais onde estão à disposição do público os documentos que indicam os termos e as condições dessas operações.

2.2.2. Descrição sumária dos direitos inerentes às acções, nomeadamente a extensão do direito de voto, direitos a participar nos lucros e no remanescente em caso de liquidação, bem como qualquer privilégio.

Prazo de prescrição do exercício do direito aos dividendos e indicação da entidade em proveito da qual essa prescrição opera.

2.2.3. Retenções fiscais na fonte relativas aos rendimentos de acções no país de origem e/ou no país de cotação.

Indicação sobre a eventual assumpção pelo emitente de responsabilidade de retenção fiscal na fonte.

2.2.4. Regime de transmissão das acções e eventuais restrições à sua livre negociabilidade, como, por exemplo, cláusula que estabeleça a necessidade de aprovação.

2.2.5. Data em que surge o direito aos dividendos.

2.2.6. Bolsas nas quais é ou será solicitada a admissão à cotação.

2.2.7. Organismos financeiros que, no momento da admissão das acções à cotação oficial, asseguram o serviço financeiro do emitente no Estado-membro em que esta admissão se efectua.

2.3. Na medida em que sejam relevantes, informações relativas à emissão e colocação públicas ou privadas das acções cuja admissão à cotação oficial é solicitada, sempre que essa emissão e essa colocação tenham ocorrido nos doze meses anteriores à admissão.

2.3.0. Indicação do exercício do direito de preferência dos accionistas ou da limitação ou supressão deste direito.

Indicação, se for caso disso, dos motivos de limitação ou de supressão deste direito; nestes casos, justificação do preço de emissão sempre que se trate de uma emissão contra pagamento em dinheiro; indicação dos beneficiários no caso da limitação ou supressão do direito de preferência tiver em vista beneficiar pessoas determinadas.

2.3.1. Montante total da emissão ou colocação públicas ou privadas e quantidade das acções emitidas ou colocadas, se for caso disso, por categorias.

2.3.2. Se a emissão ou colocação públicas ou privadas forem efectuadas sumiltaneamente em vários Estados e se tiver sido reservada ou se reservar uma parte para alguns destes, indicação de tais partes.

2.3.3. Preço de subscrição ou de cessão, com indicação do seu valor nominal ou, em falta deste, do seu valor ao par contabilístico ou do montante a capitalizar; do prémio de emissão e, eventualmente, do montante das despesas explicitamente a cargo do subscritor ou adquirente.

Modalidades do pagamento do preço, nomeadamente quanto à liberação de acções não integralmente liberadas.

2.3.4. Modalidades de exercício do direito de preferência; negociabilidade dos direitos de subscrição; tratamento dos direitos de subscrição não exercidos.

2.3.5. Período de abertura da subscrição ou da colocação das acções e indicação dos organismos financeiros encarregados de recolher as subscrições do público.

2.3.6. Modalidades e prazos de entrega das acções, criação eventual de títulos provisórios.

2.3.7. Indicação das pessoas singulares ou colectivas que, relativamente ao emitente, assumem ou assumiram a tomada firme da emissão ou lha garantem. Se a tomada firme ou a garantia não abrange a totalidade da emissão, deve-se-à indicar a parte não coberta.

2.3.8. Indicação ou avaliação do montante global e/ou do montante por acção dos encargos relativos à operação de emissão, mencionando as remunerações totais dos intermediários financeiros, incluindo a comissão ou margem da tomada firme, a comissão de garantia, a comissão de colocação ou a comissão de serviço de venda.

2.3.9. Montante líquido, para o emitente, do produto de emissão e destino que se lhe pretende dar, como, por exemplo, financiamento de um programa de investimento ou consolidação da situação financeira do emitente.

2.4. Informações relativas à admissão de acções à cotação oficial.

2.4.0. Descrição das acções cuja admissão à cotação é solicitada, nomeadamente, quantidade e valor nominal ou, na falta de valor nominal, valor ao par contabilístico ou valor nominal global, denominação exacta ou categoria, e cupões anexados.

2.4.1. No caso de colocação através da bolsa de acções que não foram anteriormente ofertas ao público, indicação da quantidade de acções postas à disposição do mercado e do seu valor nominal ou, na falta deste, do valor ao par contabilistico, ou indicação do valor nominal global e, se for caso disso, indicação do preço mínimo de cessão.

2.4.2. Se conhecidas, as datas em que as novas acções serão cotadas e transaccionadas.

2.4.3. No caso de já estarem cotadas numa ou várias bolsas acções da mesma categoria, indicação dessas bolsas.

2.4.4. Se ainda não foram admitidas à cotação oficial acções da mesma categoria mas forem transaccionáveis em um ou vários outros mercados regulamentados, funcionando regularmente, reconhecidos e abertos, indicação desses mercados.

2.4.5. Indicação, relativamente ao último exercício e ao exercício em curso:

- das ofertas públicas de compra ou de troca efectuadas por terceiros relativamente a acções do emitente,

- das ofertas públicas de troca efectuadas pelo emitente relativamente a acções de uma outra sociedade.

Indicação do preço e das condições de troca relativas a tais ofertas e respectivo resultado.

2.5. Se, simultaneamente ou em data aproximada à criação de acções cuja admissão à cotação oficial é solicitada, forem subscritas ou colocadas de forma privada acções de mesma categoria, ou forem criadas acções de outras categorias tendo em vista a sua colocação pública ou privada, indicação da natureza destas operações bem como do montante e das características das acções a que se referem.

CAPÍTULO III

Informação de carácter geral relativas ao emitente e ao seu capital

3.1. Informações de carácter geral relativas ao emitente.

3.1.0. Denominação, sede social e estabelecimento administrativo principal, caso este não seja a sede social.

3.1.1. Data de constituição, duração do emitente se não for indeterminada.

3.1.2. Legislação que regula a actividade do emitente e forma jurídica adoptada no âmbito dessa legislação.

3.1.3. Indicação do objecto social e referência do artigo dos estatutos que o estipula.

3.1.4. Indicação do registo e respectivo número de inscrição.

3.1.5. Indicação dos locais, referidos no prospecto, onde podem ser consultados os documentos relativos ao emitente.

3.2. Informações de carácter geral relativas ao capital.

3.2.0. Montante do capital subscrito, quantidade e categorias de títulos que o representam, com menção das principais características respectivas.

Parte do capital subscrito ainda não liberado, com indicação da quantidade e do valor nominal global e da natureza das acções ainda não integralmente liberadas, avaliadas, se for caso disso, segundo o seu grau de liberação.

3.2.1. Se existir um capital autorizado mas não emitido, ou um compromisso de aumentar o capital, nomeadamente em caso de emissão de empréstimos convertíveis ou de concessão de opções de subscrição, indicação:

- do montante desse capital autorizado ou desse compromisso de aumento de capital e, se for caso disso, prazo de caducidade da autorização,

- das categorias de pessoas titulares de direito de preferência na subscrição dessas partes suplementares do capital.

3.2.2. Se existirem acções não representativas do capital, indicação da sua quantidade e das suas características principais.

3.2.3. Montante das obrigações convertíveis, passíveis de troca ou com «warrants», com indicação das condições e modalidades de conversão, de troca ou de subscrição.

3.2.4. Condições estipuladas nos estatutos para as alterações do capital e dos direitos respectivos das várias categorias de acções, sempre que tais condições forem mais restritivas que as previstas na lei.

3.2.5. Descrição sumária das operações que, no decurso dos três últimos anos, alteraram o capital subscrito e/ou a quantidade e as categorias de acções que o representam.

3.2.6. Na medida em que sejam do conhecimento do emitente, indicação das pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, isolada ou conjuntamente, exercem ou podem exercer um controlo sobre o próprio emitente, e indicação do montante da fracção do capital que detêm dando direito de voto.

Por controlo conjunto, entende-se o controlo exercido por várias sociedades ou por várias pessoas que estabeleceram entre si um acordo que as pode conduzir à adopção de uma política comum em relação ao emitente.

3.2.7. Na medida em que sejam do conhecimento de emitente, indicação dos accionistas que, directa ou indirectamente, detêm uma percentagem do seu capital, que os Estados-membros não podem fixar em mais de 20 %.

3.2.8. Se o emitente fizer parte de um agrupamento de empresas, descrição sumária do agrupamento e da posição que o emitente nele ocupa.

3.2.9. Quantidade, valor contabilístico e valor nominal ou, em falta deste, valor ao par contabilístico das acções próprias adquiridas ou detidas em carteira pelo emitente ou por uma sociedade na qual participa directa ou indirectamente em mais de 50 %, se tais acções não estiverem indicadas em rubrica própria no balanço.

CAPÍTULO IV

Informações relativas à actividade do emitente

4.1. Principais actividades do emitente.

4.1.0. Descrição das principais actividades do emitente, com indicação das principais categorias de produtos vendidos e/ou de serviços prestados.

4.1.1. Repartição do montante líquido do volume de negócios realizada no decurso dos três últimos exercícios, por categoria de actividade bem como por mercado geográfico, na medida em que, do ponto de vista da organização da venda dos produtos e da prestação de serviços correspondente às actividades normais do emitente, estas categorias e mercados sejam muito diferentes entre si.

4.1.2. Localização, importância dos estabelecimentos principais do emitente e informações sucintas sobre o seu património imobiliário. Por estabelecimento principal entende-se qualquer estabelecimento que contribui em mais de 10 % do volume de negócios ou da produção.

4.1.3. Relativamente às actividades de extracção mineral, extracção de hidrocarbonetos e exploração de minas e outras actividades similares na medida em que sejam significativas, descrição dos jazigos, cálculo das reservas economicamente exploráveis e duração provável de exploração.

Indicação dos prazos e das principais condições das concessões de exploração e das condições económicas da sua exploração.

Indicação do estado de adiantamento actual do trabalho.

4.1.4. Menção dos acontecimentos excepcionais que tenham eventualmente influenciado os dados indicados nos pontos 4.1.0 a 4.1.3.

4.2. Informações resumidas acerca da eventual dependência do emitente relativamente a patentes e licenças, contratos industriais, comerciais ou financeiros, ou novos processos de fabrico, no caso de estes factores terem uma importância fundamental para a actividade ou rendibilidade do emitente.

4.3. Indicações referentes à política de investigação e de desenvolvimento de novos produtos e processos no decurso dos três últimos exercícios, no caso de estas informações serem significativas.

4.4. Indicação de qualquer procedimento judicial ou arbitral, que possa afectar, ou tenha afectado recentemente, a situação financeira do emitente.

4.5. Indicação de qualquer interrupção de actividades do emitente que possa afectar, ou tenha afectado recentemente, a situação financeira do emitente.

4.6. Efectivo médio do pessoal e sua evolução no decurso dos três últimos exercícios, desde que esta evolução seja significativa, indicando ainda, se possível, a repartição dos efectivos pelas principais categorias de actividade.

4.7. Política de investimentos.

4.7.0. Descrição quantitativa dos principais investimentos, incluindo os interesses noutras empresas, tais como acções, participações, obrigações, etc., realizados no decurso dos três últimos exercícios e nos meses já decorridos do exercício em curso.

4.7.1. Indicações relativas aos principais investimentos em curso, com excepção dos interesses em curso de aquisição noutras empresas.

Repartição do volume destes investimentos em função da sua localização (no pais ou no estrangeiro).

Modo e financiamento (autofinanciamento ou não).

4.7.2. Indicações relativas aos principais futuros investimentos do emitente que foram já objecto de um compromisso definitivo dos seus orgãos de direcção, com excepção dos interesses a adquirir noutras empresas.

CAPÍTULO V

Informações relativas ao património, situação financeira e resultados do emitente

5.1. Contas do emitente.

5.1.0. Balanços e contas de ganhos e perdas relativos aos três últimos exercícios, estabelecidos pelos orgãos do emitente e apresentados sob a forma de um quadro comparativo. Anexo das contas anuais do último exercício.

O projecto do prospecto deve ser apresentado às autoridades competentes no prazo máximo de dezoito meses a contar do encerramento do exercício anual a que se referem as últimas contas anuais publicadas. As autoridades competentes podem prorrogar este prazo em casos excepcionais.

5.1.1. Se o emitente apenas organiza contas anuais consolidadas, deve inclui-las no prospecto, de acordo com o ponto 5.1.0.

Se o emitente organiza simultaneamente contas anuais não consolidades e contas anuais consolidadas, deve incluir no prospecto estes dois tipos de contas, de acordo com o ponto 5.1.0. Todavia, as autoridades competentes podem permitir que o emitente apenas inclua no prospecto ou as contas anuais consolidades ou as contas anuais não consolidadas, desde que as contas que não forem incluidas não forneçam qualquer informação adicional importante.

5.1.2. Resultado do exercício por acção do emitente, por ano financeiro, proveniente das suas actividades normais, depois da dedução dos impostos, relativamente aos três últimos exercícios, sempres que o emitente incluir no prospecto as suas contas anuais não consolidadas.

Sempre que o emitente apenas incluir no prospecto contas anuais consolidadas, indicará o resultado do exercício consolidado, por acção, relativamente aos três últimos exercícios. Esta informação deve acompanhar os dados fornecidos nos termos do parágrafo anterior, sempre que o emitente incluir igualmente no prospecto as suas contas anuais não consolidadas.

Se, ne decurso do período dos três últimos exercícios supracitados, a quantidade de acções do emitente tiver sido alterada na sequência, nomeadamente, de um aumento ou de uma redução do capital, de um reagrupamento ou fraccionamento de acções, os resultados por acção referidos no primeiro e segundo parágrafos devem ser adaptados para serem comparáveis; neste caso, deve indicar-se as fórmulas utilizadas para a adaptação.

5.1.3. Montantes do dividendo por acção, relativamente aos três últimos exercícios, adaptados, se for caso disso, para serem comparáveis de acordo com o terceiro parágrafo do ponto 5.1.2.

5.1.4. No caso de terem já decorrido mais de nove meses sobre a data do encerramento do exercício ao qual se referem as últimas contas anuais não consolidadas e/ou consolidadas publicadas, deve ser inserido no prospecto ou anexado a este um relatório financeiro intercalar referente, pelo menos, aso seis primeiros meses. Se este relatório intercalar não tiver sido revisto, deve ser mencionado esse facto.

No caso do emitente organizar contas anuais consolidadas, as autoridades competentes decidirão se o relatório financeiro intercalar deve ou não ser apresentado sob forma consolidada.

Qualquer modificação significativa, ocorrida após o encerramento do último exercício ou após a elaboração do relatório financeiro intercalar, deve ser descrita numa nota a inserir no prospecto ou a anexar a este.

5.1.5. Se as contas anuais não consolidadas ou consolidadas não tiverem sido elaboradas em conformidade com as directivas do Conselho relativas às contas anuais das empresas, e se não derem uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do emitente, devem ser fornecidas informações mais pormenorizadas e/ou complementares.

5.1.6. Mapa de origem e aplicação de fundos relativo aos três últimos exercícios.

5.2. Informações individuais, enumeradas a seguir, relativas às empresas das quais o emitente detem uma parte do capital susceptível de ter uma incidência significativa na apreciação do seu próprio património, da sua situação financeira e dos seus resultados.

As informações a seguir enumeradas devem, em qualquer caso, ser fornecidas pelas empresas nas quais o emitente detém, directa ou indirectamente, uma participação, desde que o seu valor contabilístico represente, pelo menos, 10 % dos capitais próprios ou contribua com, pelo menos, 10 % do resultado líquido do emitente, ou, se se tratar de um grupo, desde que o valor contabilístico desta participação represente, pelo menos, 10 % dos capitais próprios consolidados ou contribua com, pelo menos, 10 % do resultado líquido consolidado do grupo.

As informações a seguir enumeradas podem não ser fornecidas desde que o emitente demonstre que a participação tem um carácter meramente provisório.

Igualmente se podem omitir as informações previstas nas alíneas e) e f) sempre que a empresa na qual se tem participação não publique contas anuais.

Enquanto se aguarda a coordenação das disposições relativas às contas anuais consolidades, os Estados-membros podem autorizar as autoridades competentes a permitirem que as informações previstas nas alíneas d) a j) sejam omitidas no caso de as contas anuais das empresas nas quais se tem participações estarem consolidadas nas contas anuais do grupo ou no caso de o valor atribuído à participação, segundo o método de equivalência, ser publicado nas contas anuais, na condição de que, no parecer das autoridades competentes, a falta destas informações não induza o público em erro sobre os factos e as circunstâncias cujo conhecimento é fundamental para a apreciação do título em causa.

As informações previstas nas alíneas g) e j) podem ser omitidas se as autoridades competentes considerarem que a sua falta não induz os investidores em erro.

a) Denominação e sede social da empresa.

b) Domínio de actividade.

c) Fracção do capital detido.

d) Capital subscrito.

e) Reservas.

f) Resultado do último exercício decorrente das actividades normais, depois dos impostos.

g) valor sob o qual o emitente contabiliza as acções ou partes que detem.

h) Montante ainda por liberar das acções ou partes que detem.

i) Montante dos dividendos recebidos no decurso do último exercício das acções ou partes que detem.

j) Montante dos créditos e dos débitos do emitente relativamente à empresa.

5.3. Informações individuais relativas às empresas não referidas no ponto 5.2 e nas quais o emitente detem, pelo menos, 10 % do capital. Estas informações podem ser omitidas sempre que tiverem pouco interesse relativamente ao objectivo definido no artigo 4o da presente directiva:

a) Denominação e sede social da empresa.

b) Fracção do capital detido.

5.4. Se o prospecto incluir as contas anuais consolidadas:

a) Indicação dos princípios aplicados na consolidação. Estes princípios devem ser explicitamente descritos sempre que no Estado-membro não exista legislação relativa à consolidação das contas anuais ou sempre que estes princípios não estejam em conformidade a essa legislação ou a um método comummente aceite e usado no Estado-membro no qual está situada ou funciona a bolsa na qual a admissão à cotação oficial é solicitada;

b) Indicação da denominação e da sede social das empresas abrangidas pela consolidação, desde que esta informação seja importante para a apreciação do património, da situação financeira e dos resultados do emitente. Para tanto, será suficiente assinalá-las graficamente na lista das empresas a respeito das quais estão previstas informações no ponto 5.2;

c) Relativamente a cada uma das empresas referidas na alínea b), indicação:

- da proporção global dos interesses de terceiros, no caso das contas anuais serem consolidadas globalmente,

- da proporção da consolidação calculada com base nos interesses, no caso da consolidação ter sido efectuada numa base proporcional.

5.5. Sempre que o emitente for uma empresa dominante que forma um grupo com uma ou várias empresas dependentes, devem ser fornecidas pelo emitente e pelo grupo as informações previstas nos Capítulos 4 e 7.

As autoridades competentes podem permitir que estas informações sejam apenas fornecidas relativamente ao emitente ou ao grupo, na condição de que as informações não apresentadas não sejam importantes.

5.6. Se determinadas informações previstas pelo esquema A constarem das contas anuais elaboradas nos termos do presente capítulo, não necessitam de ser repetidas.

CAPÍTULO VI

Informações relativas à administração, direcção e fiscalização

6.1. Nome, endereço e funções na sociedade emitente das pessoas sequintes, com menção das principais actividades que exercem fora desta sociedade sempre que tais actividades sejam significativas em relação a esta:

a) Membros dos orgãos de administração, de direcção ou de fiscalização;

b) Sócios comanditados, no caso de se tratar de uma sociedade em comandita por acções;

c) Fundadores, no caso de se tratar de uma sociedade constituida há menos de cinco anos.

6.2. Interesses dos dirigentes na sociedade emitente.

6.2.0. Remunerações e benefícios em espécie atribuídos a qualquer título durante o último exercício encerrado e contabilizados na conta de despesas gerais ou na conta de distribuição de lucros, aos membros dos orgãos de administração, de direcção ou de fiscalização, devendo estes montantes ser indicados globalmente para cada categoria de orgãos.

Montante global das remunerações e benefícios em espécie atribuídos ao conjunto dos membros dos orgãos de administração, de direcção ou de fiscalização do emitente pelo conjunto da suas empresas dependentes e com as quais forma um grupo.

6.2.1. Quantidade total de acções do emitente detidas pelo conjunto dos membros dos seus orgãos, de administração, de direcção ou de fiscalização, e direitos de preferência que lhes foram conferidos sobre as acções de emitente.

6.2.2. Informações sobre a natureza e a extensão dos interesses dos membros dos orgãos de administração, de direcção ou de fiscalização, em transacções extrãordinárias, pela sua natureza e condições, efectuadas pelo emitente - como, por exemplo, compras estranhas à actividade corrente, aquisição ou cessão de elementos do activo imobilizado - no decurso do último exercício e durante o exercício em curso. Sempre que tais transacções extrãordinárias tiverem sido estipuladas em exercícios anteriores mas não tenham ainda sido definitivamente concluídas, devem igualmente ser fornecidas informações sobre essas transacções.

6.2.3. Indicação global de todos os empréstimos em curso concedidos pelo emitente às pessoas referidas na alínea a) do ponto 6.1., bem como das garantias prestadas pelo emitente em favor daqueles.

6.3. Indicação dos esquemas de participação do pessoal no capital do emitente.

CAPÍTULO VII

Informações relativas à evolução recente e às perspectivas do emitente

7.1. Salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes, indicações gerais relativas à evolução dos negócios do emitente desde o encerramento do exercício a que se referem as últimas contas anuais publicadas, e em especial:

- as tendências recentes mais significativas da evolução da produção, das vendas, das existências e do volume da carteira de encomendas,

- as tendências recentes de evolução de custos e preços de venda.

7.2. Salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes, indicações relativas às perspectivas do emitente no que diz respeito, pelo menos, ao ano em curso.

ESQUEMA B

ESQUEMA DE PROSPECTO PARA A ADMISSÃO DE OBRIGAÇÕES À COTAÇÃO OFICIAL NUMA BOLSA DE VALORES

CAPÍTULO I

Informações relativas aos responsáveis do prospecto e à revisão de contas

1.1. Nome e funções das pessoas singulares ou denominação e sede das pessoas colectivas que assumem a responsabilidade do prospecto ou, se for caso disso, de partes deste, especificando neste caso as respectivas partes.

1.2. Declaração dos responsáveis referidos em 1.1 atestando que, na medida do seu conhecimento e no que diz respeito à(s) parte(s) do prospecto de que assumem a responsabilidade, os dados respectivos estão de acordo com os factos e não existem omissões que possam alterar o seu significado.

1.3. Nome, endereço e qualificação dos revisores oficiais de contas que, de acordo com a legislação nacional, procederam à verificação das contas anuais dos três últimos exercícios.

Declaração de que as contas anuais foram revistas. No caso de os revisores oficiais de contas terem recusado a certificação das contas anuais ou de terem emitido reservas, esta recusa ou estas reservas devem ser integralmente reproduzidas e os motivos devem ser explicitados.

Indicação de outras informações que figurem no prospecto e que tenham sido verificadas pelos revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO II

Informações relativas ao empréstimo e à admissão das obrigações à cotação oficial

2.1. Condições do empréstimo.

2.1.0. Montante nominal do empréstimo; se o montante não estiver fixado, deve mencionar-se esse facto.

Natureza, quantidade e números das obrigações e montante dos cupões.

2.1.1. Com excepção dos casos de emissões continuas, preço de emissão e de reembolso e taxa de juro nominal; se estiverem previstas várias taxas de juro, indicação das condições de modificação.

2.1.2. Modalidades de atribuição de outros benefícios, qualquer que seja a sua natureza; método de cálculo desses benefícios.

2.1.3. Retenções fiscais na fonte sobre o rendimento das obrigações, no país de origem e/ou no país de cotação.

Indicação sobre a eventual assumpção pelo emitente da responsabilidade de retenção fiscal na fonte.

2.1.4. Modalidades de amortização do empréstimo, incluindo os procedimentos de reembolso.

2.1.5. Organismos financeiros que, no momento de admissão das obrigações e cotação oficial, asseguram o serviço financeiro do emitente no Estado-membro em que esta admissão se efectua.

2.1.6. Moeda do empréstimo; se o empréstimo for expresso em unidades de conta, estatuto contratual destas; opção de câmbio.

2.1.7. Prazos:

a) Duração do empréstimo, vencimentos intercalares eventuais;

b) Data a partir da qual se efectuará o pagamento de juros e datas do vencimento dos juros;

c) Prazo de prescrição dos juros e do capital;

d) Modalidades e prazos de entrega das obrigações, criação eventual de certificados provisórios.

2.1.8. Com ressalva das emissões contínuas, indicação da taxa de rendimento. O método de cálculo desta taxa será descrito de uma forma resumida.

2.2. Informações de carácter jurídico.

2.2.0. Indicação das deliberações, autorizações e aprovações por força das quais as obrigações forem ou serão criadas e/ou emitidas.

2.2.1. Natureza e âmbito das garantias e dos compromissos destinados a assegurar o bom cumprimento do empréstimo, ou sejam, o reembolso das obrigações e o pagamento dos juros.

Indicação dos locais onde o público pode consultar os textos dos contratos relativos a estas garantias e compromissos.

2.2.2. Organização de trustees ou de qualquer outra forma de representação dos obrigacionistas.

Nome e funções ou denominação e sede do representante dos obrigacionistas, principais condições de representação, nomeadamente as condições de substituição do representante.

Indicação dos locais onde o público pode consultar os textos dos contratos relativos a estas formas de representação.

2.2.3. Menção das cláusulas de subordinação do empréstimo relativamente a outros débitos do emitente já contraídos ou futuros.

2.2.4. Indicação da legislação com base na qual as obrigações foram criadas e dos tribunais competentes em caso de litígio.

2.2.5. Indicação sobre se as obrigações são nominativas ou ao portador.

2.2.6. Restrições eventualmente impostas pelas condições de emissão à livre negociabilidade das obrigações.

2.3. Informações relativas à admissão das obrigações à cotação oficial.

2.3.0. Bolsas nas quais a admissão à cotação oficial é ou será solicitada, ou já foi solicitada.

2.3.1. Indicação das pessoas singulares ou colectivas que, relativamente ao emitente, assumem ou assumiram a tomada firme da emissão ou lha garantem. Se a tomada firme ou a garantia não abrange a totalidade da emissão, dever-se-á indicar a parte não coberta.

2.3.2. Se a emissão ou colocação, públicas ou privadas, tiverem sido ou forem efectuadas simultaneamente em mercados de vários Estados-membros e se uma parte tiver sido ou for reservada para alguns destes, indicação das partes respectivas.

2.3.3. No caso de já estarem cotadas numa ou várias bolsas obrigações da mesma categoria, indicação dessas bolsas.

2.3.4. Se ainda não foram admitidas à cotação oficial acções da mesma categoria mas forem transaccionáveis em um ou vários outros mercados regulamentados, funcionando regularmente, reconhecidos e abertos, indicação desses mercados.

2.4. Informações relativas à emissão, no caso de ser simultânea à admissão à cotação oficial ou no caso de se ter efectuado nos três meses anteriores a esta.

2.4.0. Modalidades de exercício do direito de preferência negociabilidade dos direitos de subscrição, tratamento dos direitos de subscrição não exercidos.

2.4.1. Modalidade de pagamento do preço de subscrição ou de venda.

2.4.2. Com ressalva das emissões contínuas de obrigações, período de abertura da subscrição ou colocação das obrigações e indicação das eventuais possibilidades de antecipação do termo da emissão.

2.4.3. Indicação dos organismos financeiros encarregados de recolher as subscrições do público.

2.4.4. Menção, se for caso disso, de que as subscrições são susceptíveis de redução.

2.4.5. Com ressalva das emissões contínuas de obrigações, indicação do produto líquido do empréstimo.

2.4.6. Indicação da finalidade da emissão e do destino que se pretende dar ao produto da mesma.

CAPÍTULO III

Informações de carácter geral relativas ao emitente e ao seu capital

3.1. Informações de carácter geral relativas ao emitente.

3.1.0. Denominação, sede social e estabelecimento administrativo principal, caso este não seja a sede social.

3.1.1. Data de constituição, duração do emitente se não for indeterminada.

3.1.2. Legislação que regula a actividade do emitente e forma jurídica adoptada no âmbito desta legislação.

3.1.3. Indicação do objecto social e referência do artigo dos estatutos que o estipula.

3.1.4. Indicação do registo e respectivo número de inscrição.

3.1.5. Indicação dos locais, referidos no prospecto, onde podem ser consultados os documentos relativos ao emitente.

3.2. Informações de carácter geral relativas ao capital.

3.2.0. Montante do capital subscrito, quantidade e categorias de títulos que representam, com menção das principais características respectivas.

Parte do capital subscrito ainda não liberado, com indicação da quantidade e do valor nominal global e da natureza das acções ainda não integralmente liberadas, avaliadas, se for caso disso segundo o seu grau de liberação.

3.2.1. Montante das obrigações convertíveis, passíveis de troca ou com «warrants», com indicação das condições e modalidades de conversão, de troca ou de subscrição.

3.2.2. Se o emitente fizer parte de um agrupamento de empresas, descrição sumária do agrupamento e da posição que o emitente nele ocupa.

3.2.3. Quantidade, valor contabilístico e valor nominal ou, na falta deste, valor ao par contabilístico das acções próprias adquiridas ou detidas em carteira pelo emitente ou por uma sociedade na qual participa directa ou indirectamente em mais de 50 %, se tais acções não estiverem indicadas em rúbrica própria no balanço e na medida em que representem uma percentagem significativa do capital subscrito.

CAPÍTULO IV

Informações relativas à actividade do emitente

4.1. Principais actividades do emitente.

4.1.0. Descrição das principais actividades do emitente, com indicação das principais categorias de produtos vendidos e/ou de serviços prestados.

Indicação dos produtos novos e/ou das novas actividades, desde que significativas.

4.1.1. Montante líquido do volume de negócios apurado no decurso dos dois últimos exercícios.

4.1.2. Localização, importância dos estabelecimentos principais do emitente e informações sucintas sobre o seu património imobiliário. Por estabelecimento principal, entende-se qualquer estabelecimento que contribui em mais de 10 % de volume de negócios ou da produção.

4.1.3. Relativamente às actividades de extracção mineral, extracção de hidrocarbonetos e exploração de minas e outras actividades similares, na medida em que sejam significativas, descrição dos jazigos, cálculo de reservas economicamente exploráveis e duração provável de exploração.

Indicação dos prazos e das principais condições das concessões de exploração e das condições económicas da sua exploração.

Indicações do estado de adiantamento actual do trabalho.

4.1.4. Menção dos acontecimentos excepcionais que tenham eventualmente influenciado os dados indicados nos pontos 4.1.0 a 4.1.3.

4.2. Informações resumidas acerca de eventual dependência do emitente relativamente a patentes e licenças, contratos industriais, comerciais ou financeiros, ou novos processos de fabrico, no caso de estes factores terem uma importância fundamental para a actividade ou rendibilidade do emitente.

4.3. Indicação de qualquer procedimento inicial ou arbitral que possa afectar, ou tenha afectado recentemente, a situação financeira do emitente.

4.4. Política de investimentos.

4.4.0. Descrição quantitativa dos principais investimentos, incluindo os interesses noutras empresas, tais como acções, participações, obrigações, etc., realizadas no decurso dos três últimos exercícios e nos meses já decorridos do exercício em curso.

4.4.1. Indicações relativas aos principais investimentos em curso, com excepção dos interesses em curso de aquisição noutras empresas.

Repartição do volume destes investimentos em função da sua localização (no país ou no estrangeiro).

Modo de financiamento (autofinanciamento ou não).

4.4.2. Indicações relativas aos principais futuros investimentos do emitente que foram já objecto de um compromisso definitivo dos seus orgãos de direcção, com excepção dos interesses a adquirir noutras empresas.

CAPÍTULO V

Informações relativas ao património, situação financeira e resultados do emitente

5.1. Contas do emitente.

5.1.0. Balanços e contas de ganhos e perdas relativos aos dois últimos exercícios, elaborados pelos orgãos do emitente e apresentados sob a forma de um quadro comparativo. Anexo das contas anuais do último exercício.

O projecto do prospecto deve ser apresentado às autoridades competentes no prazo máximo de dezoito meses a contar do encerramento do exercício anual a que se referem as últimas contas anuais publicadas. As autoridades competentes podem prorrogar este prazo em casos excepcionais.

5.1.1. Se o emitente apenas organiza contas anuais consolidadas, deve inclui-las no prospecto, de acordo com o ponto 5.1.0.

Se o emitente organiza simultaneamente contas anuais não consolidadas e contas anuais consolidadas, deve incluir no prospecto estes dois tipos de contas, de acordo com o ponto 5.1.0. Todavia, as autoridades competentes podem permitir que o emitente apenas inclua no prospecto ou as contas anuais consolidadas ou as contas anuais não consolidadas, desde que as contas que não forem incluidas não forneçam qualquer informação adicional importante.

5.1.2. No caso de terem já decorrido mais de nove meses sobre a data do encerramento do exercício ao qual se referem as últimas contas anuais não consolidadas e/ou consolidadas publicadas, deve ser inserido no prospecto ou anexado a este um relatório financeiro intercalar referente, pelo menos, aos seis primeiros meses. Se este relatório intercalar não tiver sido revisto, deve ser mencionado esse facto.

No caso do emitente organizar contas anuais consolidadas, as autoridades competentes decidirão se o relatório financeiro intercalar deve ou não ser apresentado sob forma consolidada.

Qualquer modificação significativa, ocorrida após o encerramento do último exercício ou após a elaboração do relatório financeiro intercalar, deve ser descrita numa nota a inserir no prospecto ou a anexar a este.

5.1.3. Se as contas anuais não consolidadas ou consolidadas não tiverem sido elaboradas em conformidade com as directivas do Conselho relativas às contas anuais das empresas, e se não derem uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do emitente, devem ser fornecidas informações mais pormenorizadas e/ou complementares.

5.1.4. Indicação à data mais recente possível, (que deve estar determinada) dos seguintes montantes, se significativos:

- montante global dos empréstimos obrigacionistas aindo por reembolsar, distinguindo entre empréstimos garantidos (com direitos reais de garantia ou de outra forma, pelo emitente ou por terceiro) e empréstimos não garantidos,

- montante global de todos os outros empréstimos e débitos, distinguindo entre empréstimos e débitos com garantia e empréstimos e débitos sem garantia.

- montante global dos compromissos sujeitos a condições.

Se não existirem tais empréstimos, débitos ou compromissos, deve ser inserido no prospecto uma declaração negativa.

Se o emitente organiza contas anuais consolidadas, aplica-se o ponto 5.1.1.

Em regra geral, não deveriam ser consedirados os compromissos entre sociedades dentro do mesmo grupo, em caso de necessidade, far-se-à uma declaração a este respeito.

5.1.5. Mapa de origem e aplicação dos fundos relativo aos três últimos exercícios.

5.2. Informações individuais, enumeradas a seguir, relativas às empresas das quais o emitente detem uma parte do capital susceptível de ter uma incidência significativa na apreciação do seu próprio património, da sua situação financeira e dos seus resultados.

As informações a seguir enumeradas devem, em qualquer caso, ser fornecidas pelas empresas nas quais o emitente detem, directa ou indirectamente, um participação, desde que o seu valor contabilístico represente, pelo menos, 10 % dos capitais próprios ou contribua com, pelo menos 10 % do resultado líquido do emitente, ou, se se tratar de um grupo, desde que o valor contabílistico desta participação represente, pelo menos 10 % dos capitais próprios consolidados ou contribua com, pelo menos, 10 % do resultado líquido consolidado do grupo.

As informações a seguir enumeradas podem não ser fornecidas desde que o emitente demonstre que a participação tem um carácter meramente provisório.

Igualmente se podem omitir as informações previstas nas alíneas e) e f) sempre que a empresa na qual se tem participação não publique contas anuais,

Enquanto se aguarda a coordenação das disposições relativas às contas anuais consolidadas, os Estados-membros podem autorizar as autoridades competentes a permitirem que as informações previstas pas alíneas d) a h) sejam omitidas no caso de as contas anuais das empresas nas quais se tem participações estarem consolidadas nas contas anuais do grupo ou no caso de a valor atribuído à participação, segundo o método de equivalência, ser publicado nas contas anuais, na condição de que, no parecer das autoridades competentes, a falta destas informações não induza o público em erro sobre os factos e as circunstâncias cujo conhecimento é fundamental para a apreciação do título em causa.

a) Denominação e sede social da empresa.

b) Domínio de actividade.

c) Fracção do capital detido.

d) Capital subscrito.

e) Reservas.

f) Resultado do último exercício decorrente das actividades normais depois dos impostos.

g) Montante ainda por liberar das acções ou partes que detem.

h) Montante dos dividendos recebidos no decurso do último exercício das acções ou partes que detem.

5.3. Se o prospecto incluir as contas anuais consolidadas:

a) Indicação dos princípios aplicados na consolidação. Estes princípios devem ser explicitamente descritos sempre que no Estado-membro não exista legislação relativa à consolidação das contas anuais ou sempre que estes princípios não estejam em conformidade a essa legislação ou a um método comummente aceite e usado no Estado-membro no qual está situada ou funciona a bolsa na qual a admissão à cotação oficial é solicitada;

b) Indicação da denominação e da sede social das empresas abrangidas pela consolidação, desde que esta informação seja importante para a apreciação do património, da situação, financeira e dos resultados do emitente. Para tanto, será suficiente assinalá-las graficamente na lista das empresas a respeito das quais estão previstas informações no ponto 5.2;

c) Relativamente a cada uma das empresas referidas na alínea b), indicação:

- da proporção global dos interesses de terceiros, no caso das contas anuais serem consolidadas globalmente,

- da proporção da consolidação calculada com base nos interesses, no caso da consolidação ter sido efectuada numa base proporcional.

5.4. Sempre que o emitente for uma empresa dominante que forma um grupo com uma ou várias empresas dependentes, devem ser fornecidas pelo emitente e pelo grupo, as informações previstas nos Capítulos 4 e 7.

As autoridades competentes podem permitir que estas informações sejam apenas fornecidas relativamente ao emitente ou ao grupo, na condição de que as informações não apresentadas não sejam importantes.

5.5. Se determinadas informações previstas pelo esquema B constarem das contas anuais elaboradas nos termos do presente capítulo, não necessitam de ser repetidas.

CAPÍTULO VI

Informações relativas à administração, direcção e fiscalização

6.1. Nome, endereço e funções na sociedade emitente das pessoas seguintes, com menção das principais actividades que exercem fora desta sociedade sempre que tais actividades sejam significativas em relação a esta:

a) Membros dos orgãos de administração, de direcção ou de fiscalização;

b) Sócios comanditados, no caso de se tratar de uma sociedade em comandita por acções.

CAPÍTULO VII

Informações relativas à evolução recente e às perspectivas do emitente

7.1. Salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes, indicações gerais relativas à evolução dos negócios do emitente desde o encerramento do exercício a que se referem as últimas contas anuais publicadas, e em especial;

- as tendências recentes mais significativas da evolução da produção, das vendas, das existências e do volume da carteira de encomendas,

- as tendências recentes da evolução de custos e preços de venda.

7.2. Salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes, indicações relativas às perspectivas do emitente no que diz respeito, pelo menos, ao ano em curso.

ESQUEMA C

ESQUEMA DE PROSPECTO PARA A ADMISSÃO DE CERTIFICADOS REPRESENTATIVOS DE ACÇÕES À COTAÇÃO OFICIAL NUMA BOLSA DE VALORES

CAPÍTULO I

Informações relativas ao emitente

1.1. Denominação, sede social e estabelecimento administrativo principal, caso este não seja a sede social.

1.2. Data de constituição, duração do emitente se não for indeterminada.

1.3. Legislação que regula a actividade do emitente e forma jurídica adoptada no âmbito dessa legislação.

1.4. Montante do capital subscrito, quantidade e categorias de títulos que o representam, com menção das principais características respectivas.

Parte do capital subscrito ainda não liberado, com indicação da quantidade e do valor nominal global e da natureza das acções ainda não integralmente liberadas, avaliadas, se for casso disso, segundo o seu grau de liberação.

1.5. Indicação dos principais detentores do capital.

1.6. Nome, endereço e funções na sociedade emitente das pessoas seguintes, com menção das principais actividades que exercem fora desta sociedade sempre que tais actividades sejam significativas em relação a esta:

a) Membros dos orgãos de administração, de direcção ou de fiscalização;

b) Sócios comanditados, no caso de se tratar de uma sociedade em comandita por acções.

1.7. Objecto social. Se a emissão de certificados representativos não for o seu único objecto social, deve-se-à indicar as características das outras actividades, especificando as que têm um carácter puramente fiduciário.

1.8. Resumo das contas anuais relativas ao último exercício encerrado.

No caso de terem já decorrido mais de nove meses sobre a data do encerramento do exercício ao qual se referem as últimas contas anuais não consolidadas e/ou consolidadas publicadas, deve ser inserido no prospecto ou anexado a este, um relatório financeiro intercalar referente, pelo menos, aos seis primeiros meses. Se este relatório intercalar não tiver sido revisto, deve ser mencionado esse facto.

No caso do emitente organizar contas anuais consolidadas, as autoridades competentes decidirão se o relatório financeiro intercalar deve ou não ser apresentado sob forma consolidada. Qualquer modificação significativa, ocorrida após o encerramento do último exercício ou após a elaboração do relatório financeiro intercalar, deve ser descrita numa nota a inserir no prospecto ou a anexar a este.

CAPÍTULO II

Informações relativas aos certificados

2.1. Estatuto jurídico.

Indicação das disposições que regulam a emissão de certificados, com menção da data e local da sua publicação.

2.1.0. Exercício e benefício dos direitos inerentes aos títulos originais, nomeadamente direito de voto - condições em que o emitente dos certificados pode exercer tais direitos e medidas previstas para a obtenção das instruções dos portadores dos certificados - bem como o direito a participar nos lucros e no remanescente de liquidação.

2.1.1. Garantias bancárias ou outras relativas aos certificados destinados a assegurar o cumprimento das obrigações do emitente.

2.1.2. Faculdade de obter a conversão dos certificados em títulos originais e modalidades desta conversão.

2.2. Montante das comissões e despesas a cargo do portador e relativas:

- à emissão dos certificados

- ao pagamento dos cupões

- à criação de certificados adicionais

- à troca de certificados por títulos originais.

2.3. Negociabilidade dos certificados:

a) Bolsas nas quais a admissão à cotação oficial, é ou virá a ser solicitada, ou já foi solicitada.

b) Eventuais restrições à livre negociabilidade dos certificados.

2.4. Informações suplementares para a admissão à cotação oficial:

a) Se se tratar de uma colocação através da bolsa, quantidade de certificados postos à disposição do mercado e/ou valor nominal global; preço nominal de cessão, se estiver fixado;

b) Data em que serão cotados os novos certificados, se tal data for conhecida.

2.5. Indicação do regime fiscal abrangendo todos os impostos e taxas eventuais a cargo dos portadores e cobrados no país de emissão dos certificados.

2.6. Indicação da legislação com base na qual os certificados foram criados e dos tribunais competentes em caso de litígio.

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