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Sexta-feira, 6 de Dezembro de 2019

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Legislação
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Portaria n.º 321-A/2007

Publicação: Diário da República n.º 60/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-03-26
  • Emissor:Ministério das Finanças e da Administração Pública
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:321-A/2007
  • Páginas:1740-(2) a 1740-(6)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/321-a/2007/03/26/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro

  • Texto

    Portaria n.º 321-A/2007

    de 26 de Março

    As empresas utilizam cada vez mais sistemas de processamento electrónico de dados para registo dos factos patrimoniais, nomeadamente para a facturação.

    Estes registos são objecto de verificação pelos serviços de inspecção no âmbito das suas competências de controlo da situação tributária dos contribuintes.

    Tendo em vista facilitar tal tarefa, face à diversidade de sistemas, tem vindo a ser preconizada, no âmbito da OCDE, a criação de um ficheiro normalizado com o objectivo de permitir uma exportação fácil, e em qualquer altura, de um conjunto predefinido de registos contabilísticos, num formato legível e comum, independente do programa utilizado, sem afectar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.

    A adopção deste modelo proporciona às empresas uma ferramenta que permite satisfazer os requisitos de obtenção de informação dos serviços de inspecção e facilita o seu tratamento, evitando a necessidade de especialização dos auditores nos diversos sistemas, simplificando procedimentos e impulsionando a utilização de novas tecnologias.

    Nestes termos, de forma faseada e começando pelas aplicações de facturação e de contabilidade, torna-se obrigatória a adopção deste modelo normalizado de exportação de dados.

    Foi ouvida a Associação Portuguesa de Software.

    Assim:

    Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

    1.º Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos ficam obrigados a produzir um ficheiro, de acordo com a estrutura de dados em anexo, sempre que solicitado pelos serviços de inspecção, no âmbito das suas competências.

    2.º O ficheiro deve abranger a informação constante dos sistemas de facturação e de contabilidade.

    3.º O disposto no n.º 1 aplica-se, relativamente aos sistemas de facturação, às operações efectuadas a partir do dia 1 de Janeiro de 2008 e, relativamente aos sistemas de contabilidade, aos registos correspondentes aos exercícios de 2008 e seguintes.

    O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Março de 2007.

    ANEXO

    Estrutura de dados

    (anexo a que se refere o n.º 1 da presente portaria)

    (ver documento original)

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