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Document 31985L0349

Directiva 85/349/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985, que altera a Directiva 74/651/CEE relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade

JO L 183 de 16.7.1985, p. 27–28 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/349/oj

31985L0349

Directiva 85/349/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985, que altera a Directiva 74/651/CEE relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade

Jornal Oficial nº L 183 de 16/07/1985 p. 0027 - 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 2 p. 0007
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 2 p. 0007


DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Julho de 1985 que altera a Directiva 74/651/CEE relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade

(85/349/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é importante prosseguir o desenvolvimento do regime das isenções no domínio das pequenas remessas entre particulares e assim contribuir para a constituição de um mercado económico com características análogas às de um mercado interno, facilitando os contactos pessoais e familiares entre os particulares dos diferentes Estados-membros;

Considerando que é conveniente aumentar o montante da isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos fixado pela Directiva 74/651/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/934/CEE (5), para ter em conta a evolução do custo de vida no conjunto da Comunidade;

Considerando que o sistema de tributação actualmente em vigor na Irlanda ainda não permite a aplicação total da isenção fiscal aplicável às pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade e que, consequentemente, é conveniente autorizar este Estado a derrogar à Directiva 74/651/CEE;

Considerando que é conveniente proceder de dois em dois anos à adaptação dos montantes das isenções e das derrogações autorizadas, a fim de manter o respectivo valor real,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 74/651/CEE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 1o:

a) Na alínea d) do no 2, a expressão «setenta ECUs» é substituída por «cem ECUs»;

b) É inserido o seguinte número:

«2 A. Em derrogação à alínea d) do no 2, a Irlanda está autorizada a excluir da isenção mercadorias cujo valor unitário seja superior a 77 ECUs».

c) É aditado o seguinte número:

«4. De dois em dois anos e pela primeira vez em 31 de Outubro de 1987, o mais tardar, o Conselho, deliberando segundo os procedimentos previstos pelo Tratado na matéria, procederá à adaptação dos montantes das isenções referidos nos nos 2 e 2 A, a fim de manter o respectivo valor real.»

2) É inserido o seguinte artigo a seguir ao artigo 1o A:

«Artigo 1o B

Quando a valor das mercadorias contidas numa pequena remessa na acepção do artigo 1o exceder os montantes mencionados neste artigo, os impostos sobre o volume de negócios e/ou os impostos sobre os consumos específicos podem não ser aplicados quando o montante global a cobrar for igual ou inferior a 3 ECUs».

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 1985.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições que adoptarem para aplicação da presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 8 de Julho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SANTER

(1) JO no C 3 de 6. 1. 1984, p. 5 e JO no C 189 de 17. 7. 1984, p. 7.(2) JO no C 127 de 14. 5. 1984, p. 26.(3) JO no C 103 de 16. 4. 1984, p. 2.(4) JO no L 354 de 30. 12. 1974, p. 57.(5) JO no L 338 de 25. 11. 1981, p. 25.

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