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Portaria n.º 268/2014

Publicação: Diário da República n.º 245/2014, Série I de 2014-12-19
  • Emissor:Ministério da Agricultura e do Mar
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:268/2014
  • Páginas:6177 - 6178
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/268/2014/12/19/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Define as regras do procedimento concursal aplicáveis à seleção da associação de direito privado que sucederá à associação pública da Casa do Douro

  • Texto

    Portaria n.º 268/2014

    de 19 de dezembro

    O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, estabelece as condições para a transição do atual estatuto de associação pública da Casa do Douro para uma associação de direito privado. Prevê este diploma que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro seja constituída nos termos da lei geral, podendo esta constituição ocorrer por iniciativa dos novos órgãos da Casa do Douro que venham a ser legitimados ou designados pelo Conselho Regional ou que sejam eleitos, em eleições a realizar dentro do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do referido decreto-lei.

    A ausência de marcação da data das eleições para o Conselho Regional e a falta de eleição da comissão eleitoral, com a antecedência estatutariamente exigida, sem que este órgão tenha deliberado pela manutenção dos atuais titulares dos órgãos ou por designar novos titulares, determinam a impossibilidade de a associação de direito privado se constituir nos termos e prazos definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

    Cumpre, assim, definir as regras aplicáveis ao procedimento concursal estabelecido no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

    Atento o manifesto interesse público em dotar a Região Demarcada do Douro (RDD) de uma associação capacitada para assumir a defesa dos interesses e a prestação de serviços aos viticultores, a presente portaria estabelece critérios exigentes de admissibilidade e de seleção, que visam garantir princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos viticultores e a universalidade na representatividade regional.

    Assim:

    Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente portaria define o procedimento de seleção da associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que sucede à associação pública da Casa do Douro.

    Artigo 2.º

    Condições de admissibilidade dos candidatos

    1- Podem apresentar-se ao presente procedimento de seleção as associações ou federações de direito privado, sem fins lucrativos, que à data de apresentação da candidatura reúnam cumulativamente as seguintes condições:

    a) Estar constituída nos termos da lei geral;

    b) Ter por objeto a representação dos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD), a prestação de serviços aos viticultores e capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD;

    c) Ter como associados ou representar pelo menos 5 mil viticultores da RDD com uma superfície de vinha da RDD superior a 5 mil hectares;

    d) Ter os órgãos sociais nomeados;

    e) Ter Estatutos que garantam princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos os associados e na participação efetiva nos órgãos sociais;

    f) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

    2- Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, no caso de entidades constituídas por outras pessoas coletivas também compostas por viticultores com área de vinha explorada na RDD, a aferição do número de viticultores a considerar e da respetiva área de vinha explorada da RDD tem também em conta os associados de cada uma dessas pessoas coletivas.

    Artigo 3.º

    Critério de seleção das candidaturas

    1 - A ordenação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente da representatividade regional na RDD.

    2 - A representatividade regional na RDD é aferida pela pontuação obtida por aplicação da seguinte fórmula:

    Representatividade Regional (%) = (0.75 x A + 0.25 x B) x 100

    em que:

    A = n.º de viticultores da RDD associados / n.º total de viticultores da RDD

    B = Superfície total de vinha da RDD explorada pelos associados/ Superfície total de vinha da RDD.

    Artigo 4.º

    Entidades intervenientes no procedimento de seleção

    1- O Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I. P.) assegura o apoio administrativo ao presente procedimento de seleção, incluindo as respetivas comunicações aos candidatos.

    2- O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP, I. P.) procede à verificação e validação da representatividade regional na RDD a que se refere a alínea c) do artigo 2.º e o artigo anterior, tendo por base a campanha vitivinícola de 2014/2015, no que respeita às vinhas aptas à produção de vinho com Denominação de Origem Protegida e Indicação Geográfica Protegida (DOP/IGP).

    Artigo 5.º

    Comunicações

    Todas as comunicações aos candidatos no âmbito do presente procedimento são realizadas por correio eletrónico, com recibo de entrega.

    Artigo 6.º

    Apresentação de candidaturas

    1- O período de apresentação de candidaturas ao procedimento de seleção previsto na presente portaria decorre de 5 a 19 de janeiro de 2015.

    2- As candidaturas são enviadas para o IVV, I. P., por correio eletrónico, para presidencia@ivv.minagricultura.pt, ou por correio registado, para o endereço "Instituto da Vinha e do Vinho, IP, Rua Mouzinho da Silveira, N.º 5, 1250-165 Lisboa", acompanhadas dos seguintes documentos:

    a) Requerimento dirigido ao presidente do júri, identificando o procedimento e a associação ou federação candidata;

    b) Cópia do ato de constituição da associação ou da federação;

    c) Cópia dos Estatutos;

    d) Listagem nominal dos associados ou associados destes, apresentando nominalmente por viticultor a área total de vinha da RDD detida por cada um, nos termos do artigo 4.º, bem como o número da entidade inscrita no IVDP, I. P.;

    e) Cópia da ata da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respetivo termo de posse, quando os órgãos sociais não tenham sido nomeados nos próprios estatutos;

    f) Comprovativo do cumprimento das obrigações legais previstas na alínea f) do artigo 2.º;

    g) Indicação do endereço de correio eletrónico para efeito das comunicações no âmbito do procedimento.

    Artigo 7.º

    Causas de exclusão

    Constituem fundamento de exclusão do procedimento de seleção:

    a) A apresentação de candidaturas fora do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior;

    b) A falta de apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

    c) O não preenchimento das condições de admissibilidade previstas no artigo 2.º;

    d) A não apresentação ou a apresentação fora do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º dos esclarecimentos complementares e dos elementos comprovativos solicitados pelo júri;

    e) A prestação de falsas informações sobre a situação do candidato ou a viciação de dados fornecidos.

    Artigo 8.º

    Júri

    1- O presidente do conselho diretivo do IVV, I. P., designa um júri constituído por três elementos, um dos quais preside, cuja composição consta de aviso a publicitar na página eletrónica do IVV, I. P., em www.ivv.min-agricultura.pt, até 31 de dezembro de 2014.

    2- Compete ao júri a análise das candidaturas, a audiência prévia dos candidatos, a elaboração do relatório final fundamentado e da lista de ordenação das candidaturas, aplicando-se subsidiariamente o regime do Código do Procedimento Administrativo.

    Artigo 9.º

    Análise e decisão das candidaturas

    1- O júri procede à avaliação das candidaturas através da verificação das condições de admissibilidade e das causas de exclusão e da análise do critério de seleção estabelecido no artigo 3.º, ordenando-as para efeitos de seleção.

    2- No decorrer da avaliação das candidaturas, o júri pode solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares e elementos comprovativos, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis.

    3- No prazo de 10 dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas ou após o decurso do prazo estabelecido no número anterior, o júri elabora relatório fundamentado e lista de ordenação das candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de admissibilidade e do critério de seleção, devendo fundamentar as razões de exclusão de candidaturas nos termos do artigo 7.º.

    Artigo 10.º

    Relatório final e homologação

    1- O júri notifica os candidatos do projeto de relatório final, para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

    2- O júri pondera as observações dos concorrentes e submete ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, no prazo de 10 dias úteis após a conclusão da audiência prévia, o relatório final fundamentado para efeitos de homologação.

    3- Os candidatos são notificados do relatório final e da lista homologada nos 5 dias subsequentes à data da homologação.

    4- A lista final homologada com a ordenação dos candidatos é publicitada na página eletrónica do IVV, I. P., em www.ivv.min-agricultura.pt.

    Artigo 11.º

    Designação da associação de direito privado que sucede à Casa do Douro

    1- Após a homologação referida no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da agricultura designa, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, a associação ou federação selecionada.

    2- A associação ou federação selecionada passa a ser titular dos direitos e obrigações atribuídos pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, na data da entrada em vigor do despacho referido no número anterior.

    Artigo 12.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

    Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura, em substituição, em 17 de dezembro de 2014.

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