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Lei n.º 46/2003

Publicação: Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:46/2003
  • Páginas:5393 - 5393
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/46/2003/08/22/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro

  • Texto

    Lei n.º 46/2003

    de 22 de Agosto

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Acompanhamento de contingentes militares portugueses no estrangeiro

    A Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nos termos da presente lei.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    O acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro abrange, nomeadamente:

    a) Missões humanitárias e de evacuação;

    b) Missões de construção e manutenção da paz;

    c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises;

    d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no âmbito militar.

    Artigo 3.º

    Comunicação à Assembleia da República

    1 - A decisão do Governo de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República, para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.

    2 - Quando a natureza das missões o justifique, a comunicação a que se refere o número anterior deverá ter lugar terminado o período de segurança requerido pela acção.

    Artigo 4.º

    Conteúdo da informação à Assembleia da República

    A informação do Governo à Assembleia da República sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro deverá, designadamente, incluir:

    a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;

    b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;

    c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;

    d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

    Artigo 5.º

    Relatórios

    1 - O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.

    2 - Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, um relatório final.

    Artigo 6.º

    Comissão Parlamentar de Defesa Nacional

    O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente lei, será efectuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.

    Aprovada em 3 de Julho de 2003.

    O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

    Promulgada em 4 de Agosto de 2003.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendada em 8 de Agosto de 2003.

    O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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