EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996D0350

96/350/CE: Decisão da Comissão de 24 de Maio de 1996 que adapta os anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 135, 6.6.1996, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 003 P. 59 - 61
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 003 P. 59 - 61
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 003 P. 59 - 61
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 003 P. 59 - 61
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 003 P. 59 - 61
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 003 P. 59 - 61
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 003 P. 59 - 61
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 003 P. 59 - 61
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 003 P. 59 - 61

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/05/2006; revog. impl. por 32006L0012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/350/oj

31996D0350

96/350/CE: Decisão da Comissão de 24 de Maio de 1996 que adapta os anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 135 de 06/06/1996 p. 0032 - 0034


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1996 que adapta os anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/350/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1), alterada pela Directiva 91/642/CEE (2), e, em especial, o seu artigo 17º,

Considerando que as supracitadas disposições permitem à Comissão adaptar os anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE;

Considerando que a Comissão é assistida nesta tarefa por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão, estabelecido nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão são conformes com o parecer exprimido pelo mencionado comité,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE são substituídos pelos anexos II A e II B da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1996.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 47.

(2) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

ANEXO II A

OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO

Nota: O presente anexo destina-se a enumerar as operações de eliminação tal como surgem na prática. Em conformidade com o artigo 4º, os resíduos devem ser eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente.

D 1 Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.)

D 2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D 6 Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos

D 7 Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

D 8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)

D 10 Incineração em terra

D 11 Incineração no mar

D 12 Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.)

D 13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13

D 15 Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada)

ANEXO II B

OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO

Nota: O presente anexo destina-se a enumerar as operações de valorização tal como surgem na prática. Em conformidade com o artigo 4º, os resíduos devem ser valorizados sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente.

R 1 Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia

R 2 Recuperação/regeneração de solventes

R 3 Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas)

R 4 Reciclagem/recuperação de metais e de ligas

R 5 Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas

R 6 Regeneração de ácidos ou de bases

R 7 Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição

R 8 Recuperação de componentes de catalisadores

R 9 Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R 10 Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente

R 11 Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R 1 a R 10

R 12 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11

R 13 Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada)

Top