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Document 32009L0049

Directiva 2009/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 , que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 164 de 26.6.2009, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2013; revog. impl. por 32013L0034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/49/oj

26.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/42


DIRECTIVA 2009/49/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 44.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nas Conclusões da Presidência, o Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 sublinhou que a redução dos encargos administrativos é importante para impulsionar a economia da Europa, especialmente tendo em conta os benefícios que tal pode trazer para as pequenas e médias sociedades. Salientou que, para reduzir os encargos administrativos, é necessário um importante esforço conjunto da União Europeia e dos Estados-Membros.

(2)

Os domínios da contabilidade e da auditoria foram identificados como domínios em que podem ser reduzidos os encargos administrativos das sociedades na Comunidade.

(3)

A Comunicação da Comissão de 10 de Julho de 2007 sobre um ambiente simplificado para as sociedades nas áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria identifica alterações a introduzir na Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (3) e na Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (4). Foi dada especial atenção à simplificação adicional do encargo de apresentação de informação financeira que recai sobre as pequenas e médias sociedades.

(4)

No passado, foram feitas algumas alterações para permitir às sociedades abrangidas pelo âmbito de aplicação das Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE utilizar métodos contabilísticos conformes às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (5), as sociedades cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro têm de apresentar contas consolidadas em conformidade com as IFRS e estão, assim, dispensadas da maioria dos requisitos previstos pelas Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE. Contudo, essas directivas continuam a constituir a base para a contabilidade das pequenas e médias sociedades na Comunidade.

(5)

As pequenas e médias sociedades estão normalmente sujeitas às mesmas regras que as grandes sociedades, embora as suas necessidades específicas em matéria de contabilidade tenham raramente sido analisadas. Em especial, o número cada vez maior de requisitos de divulgação suscita a preocupação dessas sociedades. O carácter extensivo das regras em matéria de apresentação de informação financeira representa um encargo financeiro, podendo prejudicar uma utilização eficiente de capital para fins produtivos.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 fez igualmente transparecer a necessidade de esclarecer a relação entre as normas contabilísticas da Directiva 83/349/CEE e as IFRS.

(7)

Caso as despesas de estabelecimento possam ser tratadas como um activo do balanço, o n.o 2 do artigo 34.o da Directiva 78/660/CEE requer que essas despesas sejam comentadas no anexo. As pequenas sociedades podem ser isentas desse requisito de divulgação nos termos do n.o 2 do artigo 44.o da mesma directiva. A fim de reduzir os encargos administrativos desnecessários, deverá ser possível isentar igualmente as médias sociedades dessa obrigação.

(8)

A Directiva 83/349/CEE requer que as empresas-mãe elaborem contas consolidadas, mesmo que a sua única filial ou todas as filiais no seu conjunto não apresentem um interesse significativo para o objectivo do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 83/349/CEE. Por conseguinte, estas sociedades são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, devendo, assim, apresentar demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as IFRS. Esse requisito é considerado extremamente oneroso caso uma empresa-mãe apenas possua filiais que não apresentam um interesse significativo. Por conseguinte, uma empresa-mãe deverá ser dispensada da obrigação de apresentar contas consolidadas e um relatório anual consolidado, caso apenas possua filiais que não apresentem um interesse significativo, tanto individualmente como no seu conjunto. Embora a empresa-mãe deva ser dispensada de tal obrigação estatutária, deverá ser livre de apresentar contas consolidadas e um relatório anual consolidado, por sua própria iniciativa.

(9)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a redução dos encargos administrativos ligados a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e a obrigação de elaborar contas consolidadas para determinadas sociedades na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(10)

Por conseguinte, as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE deverão ser alteradas nesse sentido.

(11)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (6), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração à Directiva 78/660/CEE

No n.o 2 do artigo 45.o da Directiva 78/660/CEE, o primeiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem autorizar as sociedades a que se refere o artigo 27.o a não proceder à divulgação da informação especificada no n.o 2 do artigo 34.o e no ponto 8 do n.o 1 do artigo 43.o».

Artigo 2.o

Alteração à Directiva 83/349/CEE

No artigo 13.o da Directiva 83/349/CEE é inserido o seguinte número:

«2-A.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o e nos artigos 5.o e 6.o, qualquer empresa-mãe regida pela legislação nacional de um Estado-Membro, que apenas possua filiais que não apresentem um interesse significativo para o objectivo do n.o 3 do artigo 16.o, tanto individualmente como no seu conjunto, fica dispensada da obrigação prevista no n.o 1 do artigo 1.o».

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 2011 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Š. FÜLE


(1)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 37.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Maio de 2009.

(3)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(4)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(5)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


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