EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31978L0660

Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54º, nº 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades

OJ L 222, 14.8.1978, p. 11–31 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 17 - 37
Spanish special edition: Chapter 17 Volume 001 P. 55 - 73
Portuguese special edition: Chapter 17 Volume 001 P. 55 - 73
Special edition in Finnish: Chapter 17 Volume 001 P. 17 - 33
Special edition in Swedish: Chapter 17 Volume 001 P. 17 - 33
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 21 - 41
Special edition in Estonian: Chapter 17 Volume 001 P. 21 - 41
Special edition in Latvian: Chapter 17 Volume 001 P. 21 - 41
Special edition in Lithuanian: Chapter 17 Volume 001 P. 21 - 41
Special edition in Hungarian Chapter 17 Volume 001 P. 21 - 41
Special edition in Maltese: Chapter 17 Volume 001 P. 21 - 41
Special edition in Polish: Chapter 17 Volume 001 P. 21 - 41
Special edition in Slovak: Chapter 17 Volume 001 P. 21 - 41
Special edition in Slovene: Chapter 17 Volume 001 P. 21 - 41
Special edition in Bulgarian: Chapter 17 Volume 001 P. 21 - 41
Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 001 P. 21 - 41
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 001 P. 16 - 36

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2013; revogado por 32013L0034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/660/oj

31978L0660

Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54º, nº 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades

Jornal Oficial nº L 222 de 14/08/1978 p. 0011 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0017
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0017
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0017
Edição especial espanhola: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0055
Edição especial portuguesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0055


QUARTA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 25 de Julho de 1978

baseada no artigo 54 º , n º 3 , alinea g ) , do Tratado , e relativa às contas anuais , de certas formas de sociedades (*)

( 78/660/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 54 º , n º 3 , alínea g ) ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que a coordenação das disposições nacionais respeitantes à estrutura e conteúdo das contas anuais e do relatório de gestão , aos métodos de avaliação , assim como à publicidade destes documentos , no que respeita nomeadamente à sociedade anónima e à sociedade de responsabilidade limitada , reveste uma importância particular quanto à protecção dos associados e de terceiros ;

Considerando que se impõe uma coordenação simultânea nesses domínios para as referidas formas de sociedades , já que , por um lado , a actividade dessas sociedades se estende frequentemente para além dos limites do território nacional e que , por outro lado , só oferecem como garantia a terceiros o seu património social ; que , aliás , a necessidade e a urgência de uma tal coordenação foram reconhecidas e confirmadas pelo artigo 2 º , n º 1 , alínea f ) , da Directiva 68/151/CEE (3) ;

Considerando que , além disso , é necessário estabelecer na Comunidade regras jurídicas equivalentes mínimas quanto ao âmbito das informações financeiras a divulgar junto do público por sociedades concorrentes ;

Considerando que as contas anuais devem dar uma imagem fiel do património , da situação financeira , assim como dos resultados da sociedade ; que , com esta finalidade , devem prever-se esquemas de carácter obrigatório para a elaboração do balanço e da conta de ganhos e perdas e que deve fixar-se o conteúdo mínimo do anexo , assim como do relatório de gestão ; que , todavia , podem ser concedidas derrogações em favor de certas sociedades tendo em conta a sua pouca importância económica e social ;

Considerando que os diferentes métodos de avaliação devem ser coordenados na medida necessária de modo a assegurar a comparabilidade e equivalência das informações contidas nas contas anuais ;

Considerando que as contas anuais de todas as sociedades a que se aplica a presente directiva devem ser objecto de publicidade , em conformidade com a Directiva 68/151/CEE ; que , todavia , igualmente neste dominio , certas derrogações podem ser concedidas em favor das prequenas e médias sociedades ;

Considerando que as contas anuais devem ser controladas por pessoas habilitadas cujas qualificações minimas serão objecto de coordenação posterior e que só as pequenas sociedades podem ser isentas desta obrigação de controlo ;

Considerando que , quando uma sociedade faz parte de um grupo , é desejável que sejam publicadas contas do grupo dando uma imagem fiel das actividades do conjunto do grupo ; que , todavia , até à entrada em vigor de uma directiva do Conselho relativa às contas consolidadas , se torna necessário prever derrogações a certas disposições da presente directiva ;

Considerando que , para responder às dificuldades resultantes do estado actual das legislações de certos Estados-membros , o prazo estabelecido para a aplicação de certas disposições da presente directiva deve ser mais longo que o prazo previsto em geral a este respeito ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . As medidas de coordenação prescritas pela directiva aplicam-se às disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às seguintes formas de sociedades :

- na República Federal da Alemanha :

die Aktiengesellschaft , die Kommanditgesellschaft auf Aktien , die Gesellschaft mit beschraenkter Haftung ;

- na Bélgica :

La société anonyme/de naamloze vennootschap , la société en commandite par actions/de commanditaire vennootschap op aandelen , la société de personnes à responsabilité limiteé/de personenvennootschap met beperkte aansprakelijkheid ;

- na Dinamarca :

aktieselskaber , kommanditaktieselskaber , anpartsselskaber ;

- na França :

La société anonyme , la société en commandite par actions , la société à responsabilité limitée ;

- na Irlanda :

public companies limited by shares or by gurantee , private companies limited by shares or by guarantee ;

- na Itália :

la società per azioni , la società in accomandita per azioni , la società a responsabilità limitata ;

- na Luxemburgo :

la société anonyme , la société en commandite par actions , la société à responsabilité limitée ;

- nos Países Baixos :

de naamloze vennotschap , de besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid ;

- no Reino Unido :

public companies limited by shares or by guarantee , private companies limited by shares or by guarantee .

2 . Até coordenação ulterior , os Estados-membros podem não aplicar a presente directiva aos bancos e a outros estabelecimentos financeiros , assim como às sociedades de seguros .

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 2 º

1 . As contas anuais compreendem o balanço , a conta de ganhos e perdas e o anexo . Estes documentos formam um todo .

2 . As contas anuais devem ser estabelecidas com clareza e em conformidade com a presente directiva .

3 . As contas anuais devem dar uma imagem fiel do património , da situação financeira , assim como dos resultados da sociedade .

4 . Quando a aplicação da presente directiva não for suficiente para dar a imagem fiel mencionada no n º 3 , devem ser fornecidas informações complementares .

5 . Se , em casos excepcionais , a aplicação de uma disposição da presente directiva se revelar contrária à obrigação prevista no n º 3 , deve derrogar-se a disposição em causa de modo que seja dada uma imagem fiel na acepção do n º 3 . Uma tal derrogação deve ser mencionada no anexo e devidamente justificada , com indicação da sua influência sobre o património , a situação financeira e os resultados . Os Estados-membros podem especificar os casos excepcionais e fixar o regime derrogatório correspondente .

6 . Os Estados-membros podem autorizar ou exigir a divulgação nas contas anuais de outras informações além daquelas cuja divulgação é exigida pela presente directiva .

SECÇÃO 2

Disposições gerais relativas ao balanço e à conta de ganhos e perdas

Artigo 3 º

A estrutura do balanço e a da conta de ganhos e perdas , especialmente quanto à forma prevista para a sua apresentação , não podem ser modificadas de exercício para exercício . Em casos excepcionais são admissíveis derrogações a este príncipio . Quando se fizer uso de tais derrogações , estas devem ser mencionadas no anexo e devidamente justificadas .

Artigo 4 º

1 . No balanço e na conta de ganhos e perdas as rubricas previstas nos artigos 9 º , 10 º , e 23 º a 26 º devem aparecer separadamente pela ordem indicada . é autorizada uma subdivisão mais pormenorizada das rubricas , desde que respeite a estrutura dos esquemas . Podem ser acrescentadas novas rubricas na medida em que o seu conteúdo não esteja abrangido por nenhuma das rubricas previstas nos esquemas . Os Estados-membros podem impor essa subdivisão ou acréscimo .

2 . A estrutura , a nomenclatura e a terminologia das rubricas do balanço e da conta de ganhos e perdas que são precedidas de algarismos árabes devem ser adaptadas quando o exigir a natureza particular da empresa . Uma tal adaptação pode ser imposta pelos Estados-membros às empresas que façam parte de um determinado sector económico .

3 . As rubricas do balanço e da conta de ganhos e perdas que são precedidas de algarismos árabes podem ser agrupadas :

a ) Quando apresentem um valor pouco significativo face ao objectivo do artigo 2 º , n º 3 ;

b ) Quando o agrupamento favoreça a clareza , com a condição de que as rubricas agrupadas sejam apresentadas de forma separada no anexo . Um tal agrupamento pode ser imposto pelos Estados-membros .

4 . Cada uma das rubricas do balanço e da conta de ganhos e perdas deve comportar a indicação do valor relativo à rubrica correspondente do exercício anterior . Os Estados-membros podem prever que , quando esses valores não sejam comparáveis , o valor do exercício precedente deva ser adaptado . Em todo o caso , a falta de comparabilidade e , sendo caso disso , a adaptação dos valores devem ser assinaladas no anexo e devidamente comentadas .

5 . Salvo se existir uma rubrica correspondente ao exercício precedente em conformidade com o n º 4 , uma rubrica do balanço ou da conta de ganhos e perdas que não comporte qualquer valor não é mencionada .

Artigo 5 º

1 . Por derrogação ao artigo 4 º , n º 1 e 2 , os Estados-membros podem prever esquemas específicos relativamente às contas anuais das sociedades de investimento , bem como , no que respeita às sociedades de participação financeira , com a condição de que estes esquemas dêem dessas sociedades uma imagem equivalente à prevista no artigo 2 º , n º 3 .

2 . Por sociedades de investimento , para efeitos da presente directiva , entende-se exclusivamente :

a ) As sociedades cuja objecto único é colocar os seus fundos em diversos valores mobiliários , em diversos valores imobiliários e noutros valores com a única finalidade de repartir os riscos de investimentos e de fazer beneficiar os seus accionistas ou associados dos resultados da gestão dos seus capitais ;

b ) As sociedades coligadas com sociedades de investimento de capital fixo , se o único objecto daquelas sociedades coligadas é o de adquirir acções inteiramente liberadas emitadas por essas sociedades de investimento , sem prejuizo do artigo 20 º , n º 1 , alinea b ) , da Directiva 77/91/CEE (4) .

3 . Por sociedades de participação financeira , para efeito da presente directiva , entende-se exclusivamente as sociedades cujo objecto únito é a tomada de participações noutras empresas , assim como a gestão e valorização dessas participações sem que estas sociedades interfiram directa ou indirectamente na gestão dessas empresas , sem prejuizo dos direitos que as sociedades de participação financeira têm na sua qualidade de accionistas ou de associados . O respeito dos limites impostos às actividades dessas sociedades deve poder ser controlado por uma autoridade judicial ou administrativa .

Artigo 6 º

Os Estados-membros podem autorizar ou prescrever a adaptação dos esquemas do balanço e da conta de ganhos e perdas , a fim de evidenciar a afectação dos resultados .

Artigo 7 º

É proibida qualquer compensação entre contas do activo e do passivo , ou entre contas de custos e proveitos .

SECÇÃO 3

Estrutura do balanço

Artigo 8 º

No que respeita à apresentação do balanço , os Estados-membros preverão um dos dois esquemas ou os dois esquemas contidos nos artigos 9 º e 10 º . Se um Estado-membro previr os dois esquemas , pode deixar às sociedades a escolha entre esses dois esquemas .

Artigo 9 º

Activo

A . Capital subscrito não realizado

com indicação da parte exigida

( a menos que a legislação nacional preveja a inscrição do capital exigido no passivo . Neste caso , a parte do capital exigido mas ainda não realizado deve figurar ou na rubrica A do activo ou na rubrica D , II , 5 , do activo ) .

B . Despesas de estabelecimento

Tal como são definidas pela legislação nacional e desde que esta autorize a sua inscrição no activo . A legislação nacional pode igualmente prever a inscrição das despesas de estabelecimento como primeira rubrica em « Imobilizações incorpóreas » .

C . Activo imobilizado

I . Imobilizações incorpóreas

1 . Despesas de investigação e de desenvolvimento , desde que a legislação nacional autorize a sua inscrição no activo .

2 . Concessões , patentes , licenças , marcas , assim como os direitos e valores similares , se foram :

a ) adquiridos a título oneroso , sem dever figurar na rubrica C , I , 3 ;

b ) criados pela própria empresa , desde que a legislação nacional autorize a sua inscrição no activo .

3 . Trespasse , na medida em que tenha sido adquirido a título oneroso .

4 . Adiantamentos por conta .

II . Imobilizações corpóreas

1 . Terrenos e construções .

2 . Instalações técnicas e máquinas .

3 . Outras instalações , utensílios e mobiliário .

4 . Adiantamentos por conta e imobilizações corpóreas em curso .

III . Imobilizações financeiras

1 . Partes de capital em empresas coligadas .

2 . Créditos sobre empresas coligadas .

3 . Participações .

4 . Créditos sobre empresas com as quais a sociedade tem um elo de participação .

5 . Títulos com a característica de imobilizações .

6 . Outros empréstimos .

7 . Acções próprias ou quotas próprias ( com a indicação do seu valor nominal ou , na falta de valor nominal , do seu equivalente contabilístico ) , na medida em que a legislação nacional autorize a sua inscrição no balanço .

D . Activo circulante

I . Existências

1 . Matérias-primas e de consumo .

2 . Produtos em curso de fabrico .

3 . Produtos acabados e mercadorias .

4 . Adiantamentos por conta .

II . Créditos

( o montante dos créditos cuja duração residual é superior a um ano deve ser indicado separadamente para cada uma das rubricas abaixo ) :

1 . Créditos resultantes de verbas e de prestações de serviços .

2 . Créditos sobre empresas coligadas .

3 . Créditos sobre empresas com as quais a sociedade tem um elo de participação .

4 . Outros créditos .

5 . Capital subscrito , exigido , mas não realizado ( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição do capital exigido na rubrica A do activo ) .

6 . Contas de regularização ( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição das contas de regularização na rubrica E do activo ) .

III . Valores mobiliários

1 . Partes de capital em empresas coligadas .

2 . Acções próprias ou quotas próprias ( com a indicação do seu valor nominal ou , na falta de valor nominal , do seu equivalente contabilístico ) , na medida em que a legislação nacional autorize a sua inscrição no balanço .

3 . Outros valores mobiliários .

IV . Depósitos bancários e caixa

E . Contas de regularização

( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição das contas de regularização na rubrica D , II , 6 , do activo ) .

F . Prejuízo do exercício

( a não ser que a legislação nacional preveja a sua inscrição na rubrica A , VI , do passivo ) .

Passivo

A . Capitais próprios

I . Capital subscrito

( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição do capital exigido nesta rubrica . Neste caso , os montantes do capital subscrito e do capital realizado devem ser mencionados separadamente ) .

II . Prémios de emissão

III . Reserva de reavaliação

IV . Reservas

1 . Reserva legal , na medida em que a legislação nacional imponha a constituição de uma tal reserva .

2 . Reserva para acções próprias ou quotas próprias , na medida em que a legislação nacional imponha a constituição de uma tal reserva , sem prejuízo do artigo 22 º , parágrafo 1 , alínea b ) , da Directiva 77/91/CEE .

3 . Reservas estatutárias .

4 . Outras reservas .

V . Resultados transitados

VI . Resultado do exercício

( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição desta conta nas rubricas F do activo e E do passivo ) .

B . Provisões para riscos e encargos

1 . Provisões para pensões e obrigações similares .

2 . Provisões para impostos .

3 . Outras provisões .

C . Dívidas

( o montante das dívidas cuja duração residual não é superior a um ano e o montante das dívidas cuja duração residual é superior a um ano devem ser indicados separadamente para cada uma das rubricas abaixo mencionadas , assim como para o conjunto das mesmas ) :

1 . Empréstimos por obrigações , com menção separada dos empréstimos convertíveis .

2 . Dívida aos estabelecimentos de crédito .

3 . Adiantamentos recebidos sobre encomendas , na medida em que não sejam deduzidos das existências de maneira destinta .

4 . Dívidas por compras e prestações de serviços .

5 . Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar .

6 . Dívidas a empresas coligadas .

7 . Dívidas a empresas com as quais a sociedade tem um elo de participação .

8 . Outras dívidas , entre as quais dívidas fiscais e dívidas a título de seguança social .

9 . Contas de regularização ( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição das contas de regularização na rubrica D do passivo ) .

D . Contas de regularização

( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição das contas de regularização na rubrica C 9 do passivo ) .

E . Lucro do exercício

( a não ser que a legislação nacional preveja a sua inscrição na conta A , VI , do passivo ) .

Artigo 10 º

A . Capital subscrito não realizado

com indicação da parte exigida

( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição do capital exigido na conta L . Neste caso , a parte do capital exigido , mas ainda não realizado , deve figurar ou na rubrica A ou na rubrica D , II , 5 ) .

B . Despesas de estabelecimento

Tal como são definidas pela legislação nacional e desde que esta autorize a sua inscrição no activo . A legislação nacional pode igualmente prever a inscrição das despesas de estabelecimento como primeira rubrica em « Imobilizações incorpóreas » .

C . Activo imobilizado

I . Imobilizações incorpóreas

1 . Despesas de investigação e de desenvolvimento , desde que a legislação nacional autorize a sua inscrição no activo .

2 . Concessões , patentes , licenças , marcas , assim como os direitos e valores similares , se foram :

a ) adquiridos a título oneroso , sem dever figurar na rubrica C , I , 3 ;

b ) criados pela própria empresa , desde que a legislação nacional autorize a sua inscrição no activo .

3 . Trespasse , na medida em que tenha sido adquirido a título oneroso .

4 . Adiantamentos por conta .

II . Imobilizações corpóreas

1 . Terrenos e construções .

2 . Instalações técnicas e máquinas .

3 . Outras instalações , utensílios e mobiliário .

4 . Adiantamentos por conta e imobilizações corpóreas em curso .

III . Imobilizações financeiras

1 . Partes de capital em empresas coligadas .

2 . Créditos sobre empresas coligadas .

3 . Participações .

4 . Créditos sobre empresas com as quais a sociedade tem um elo de participação .

5 . Títulos com a característica de imobilizações .

6 . Outros empréstimos .

7 . Acções próprias ou quotas próprias ( com a indicação do seu valor nominal ou , na falta de valor nominal , do seu equivalente contabilístico ) , na medida em que a legislação nacional autorize a sua inscrição no balanço .

D . Activo circulante

I . Existências

1 . Matérias-primas e de consumo .

2 . Produtos em curso de fabrico .

3 . Produtos acabados e mercadorias .

4 . Adiantamentos por conta .

II . Créditos

( o montante dos créditos cujo valor residual é superior a um ano deve ser indicado separadamente para cada uma das rubricas abaixo ) :

1 . Créditos resultantes de vendas e de prestações de serviços .

2 . Créditos sobre empresas coligadas .

3 . Créditos sobre empresas com as quais a sociedade tem um elo de participação .

4 . Outros créditos .

5 . Capital subscrito , exigido , mas não realizado ( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição do capital exigido na rubrica A ) .

6 . Contas de regularização ( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição das contas de regularização na rubrica E . )

III . Valores mobiliários

1 . Partes de capital em empresas coligadas .

2 . Acções próprias ou quotas próprias ( com a indicação do seu valor nominal ou , na falta de valor nominal , do seu equivalente contabilístico ) , na medida em que a legislação nacional autorize a sua inscrição no balanço .

3 . Outros valores mobiliários .

IV . Depósitos bancários e caixa

E . Contas de regularização

( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição das contas de regularização na rubrica D , II , 6 ) .

F . Dívidas cuja duração residual não seja superior a um ano

1 . Empréstimos por obrigações , com menção separada dos empréstimos convertíveis .

2 . Dívidas aos estabelecimentos de crédito .

3 . Adiantamentos recebidos sobre encomendas , na medida em que não sejam deduzidos das existências de maneira distinta .

4 . Dívida por compras e prestações de serviço .

5 . Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar .

6 . Dívidas a empresas coligadas .

7 . Dívidas a empresas com as quais a sociedade tem um elo de participação .

8 . Outras dívadas , entre as quais dívidas fiscais e dívidas a título de segurança social .

9 . Contas de regularização ( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição das contas de regularização na rubrica K ) .

G . Activo circulante [ incluindo as contas de regularização , se indicadas na rubrica E ] superior às dívidas cuja duração desidual não é superior a um ano [ incluindo as contas de regularização , se indicadas na rubrica K ]

H . Montante total dos elementos do activo após dedução das dívidas cuja duração residual não é superior a um ano

I . Dívidas cuja duração residual é superior a um ano

1 . Empréstimos por obrigações , com menção separada dos empréstimos convertíveis .

2 . Dívidas aos estabelecimentos de crédito .

3 . Diantamentos recebidos sobre encomendas , na medida em que não sejam deduzidos das existências de maneira distinta .

4 . Dívidas por compras e prestações de serviço ;

5 . Dívidas representadas por letras e outros títulos a pagar .

6 . Dívidas a empresas coligadas .

7 . Dívidas a empresas com as quais a siciedade tem um elo de participação .

8 . Outras dívidas , entre as quais dívidas fiscais e dívidas a título de seguraça social .

9 . Contas de regularização ( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição das contas de regularização na rubrica K ) .

J . Provisões para riscos e encargos

1 . Provisões para pensões e obrigações similares .

2 . Provisões para impostos .

3 . Outras provisões .

K . Contas de regularização

( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição das contas de regularização nas rubricas F , 9 , ou I , 9 ) .

L . Capitais próprios

I . Capital subscrito

( a não ser que a legislação nacional preveja a inscrição do capital exigido nesta rubrica . Neste caso , os montantes do capital subscrito e do capital realizado devem ser mencionados separadamente ) .

II . Prémios de emissão

III . Reserva de reavaliação

IV . Reservas

1 . Reserva legal , na medida em que a legislação nacional imponha a constituição de uma tal reserva .

2 . Reserva para acções próprias ou quotas próprias , na medida em que a legislação nacional imponha a constituição de uma tal reserva , sem prejuízo do artigo 22 º , parágrafo 1 , alínea b ) , da Directiva 77/91/CEE .

3 . Reservas estatutárias .

4 . Outras reservas .

V . Resultados transitados

VI . Resultado do exercício

Artigo 11 º

Os Estados membros podem permitir que as sociedades que , na data de encerramento do balanço , não ultrapassem os limites quantitativos de dois dos três critérios seguintes :

- total do balanço : 1 000 000unidades de conta europeias ;

- montante líquido das vendas e prestações de serviçõs : 2 000 000 unidades de conta europeias ;

- número de membros do pessoal empregue em média durante o exercício : 50 ,

estabeleçam um balanço sintético tomando apenas as contas precedidas de letras e de algarismos romanos previstos nos artigos 9 º e 10 º commenção separada das informações exigidas entre parêntesis nas rubricas D , II , do activo e C do passivo no artigo 9 º e na rubrica D , II , no artigo 10 º , mas de uma maneira global para cada rubrica referida .

Artigo 12 º

1 . Quando uma sociedade , na data de encerramento do balanço , acabar de ultrapassar ou já não ultrapassar os limites quantitativos de dois dos três critérios indicados no artigo 11 º , esta circunstância não produz efeitos para aplicação da derrogação prevista no referido artigo , senão quando ela se verifique durante dois exercícios consecutivos .

2 . Os montantes em unidades de conta europeias que figuram no artigo 11 º podem ser aumentados no limite máximo de 10 % para serem convertidos em moeda nacional .

3 . O total do balanço referido no artigo 11 º compõe-se , no esquema previsto no artigo 9 º , das rubricas A a E do activo c , no esquema previsto no artigo 10 º das rubricas A a E .

Artigo 13 º

1 . Quando um elemento do activo ou do passivo seja abrangido por várias rubricas do esquema , a sua relação com outras rubricas deve ser indicada ou na rubrica onde figura ou no anexo , quando esta indicação é necessária para a compreensão das contas anuais .

2 . As acções próprias e as quotas próprias , bem como as partes de capital em empresas coligadas , não podem figurar noutras rubricas que não sejam as previstas para esse fim .

Artigo 14 º

Devem figurar de maneira distinta a seguir ao balanço ou no anexo , se não existir a obrigação de os inscrever no passivo , todos os compromissos assumidos a título de qualquer garantia , distinguindo segundo as categorias de garantias previstas pela legislação nacional e mencionado expressamente as garantias reais dadas . Se os compromissos mencionados existem relativamente a empresas ligadas , deve ser feita referência separadamente .

SECÇÃO 4

Disposições particulares respeitantes a certas rubricas do balanço

Artigo 15 º

1 . A inscrição dos elementos do património no activo imobilizado ou no activo circulante é determinada pelo destino destes elementos .

2 . O activo imobilizado compreende os elementos do património que se destinam a servir de maneira durável à actividade da empresa .

3 . a ) Os movimentos das diversas rubricas do activo imobilizado devem ser indicados no balanço ou no anexo . Para este efeito deve evidenciar-se , partindo do preço de aquisição ou do custo de produção , para cada uma das rubricas do activo imobilizado separadamente , por um lado , as entradas e saídas , assim como as transferências do exercício e , por outro lado , as correcções de valor acumuladas à data de encerramento do balanço e as rectificações efectuadas durante o exercício às correcções de valor de exercícios anteriores . As correcções de valor são indicadas no balanço , deduzindo-as de maneira distinta à rubrica respectiva , ou no anexo ;

b ) Quando , no momento da elaboração das primeiras contas anuais , em conformidade com a presente directiva , o preço de aquisição ou custo de produção de um elemento do activo imobilizado não pode ser determinado sem despesa ou demora injustificadas , o valor residual no início do exercício pode ser considerado como preço de aquisição ou custo de produção . A aplicação da presente alínea b ) deve ser mencionada no anexo ;

c ) Em caso de aplicação do artigo 33 º , os movimentos das diversas rubricas do activo imobilizado mencionadas na alínea a ) do presente parágrafo são indicados partindo do preço de aquisição ou do custo de produção reavaliado .

4 . O n º 3 , alíneas a ) e b ) , aplica-se à apresentação da rubrica « Despesas de estabelecimento » .

Artigo 16 º

Na rubrica « Terrenos e construções » devem figurar os direitos imobiliários e outros direitos assimilados tal como são definidos na legislação nacional .

Artigo 17 º

Para efeitos da presente directiva , entende-se por participações os direitos no capital de outras empresas , materializados ou não por títulos , que , criando uma ligação duradoura com estas , se destinam a contribuir para a actividade da sociedade . A detenção de uma parte do capital de uma outra sociedade presume-se ser uma participação , quando excede uma percentagem fixada pelos Estados-membros a um nível que não pode ser superior a 20 % .

Artigo 18 º

Na rubrica « contas de regularização » do activo devem figurar os encargos contabilizados durante o exercício mas respeitantes a um exercício seguinte , assim como os proveitos que respeitem ao exercício que não serão exigíveis senão posteriormente ao encerramento desde último . Os Estados-membros podem , no entanto , prever que os mencionados proveitos figurem entre os créditos ; quando sejam de uma certa importância , devem ser explicitados no anexo .

Artigo 19 º

As correcções de valor compreendem todas as correcções destinadas a ter em conta a depreciação , definitiva ou não , dos elementos do património verificada à data do encerramento do balanço .

Artigo 20 º

1 . As provisões para riscos e encargos têm por objecto cobrir perdas ou dividas que estão claramente circunscritas , quanto à sua natureza , mas que , na data de encerramento do balanço , são ou prováveis ou certas , mas indeterminadas quanta ao seu montante ou quanto à data da sua ocorrência .

2 . Os Estados membros podem igualmente autorizar a constituição de provisões tendo por objecto cobrir encargos que tenham a sua origem no exercício ou em exercício anterior e que estão claramente circunscritos quanto à sua natureza mas que , na data de encerramento do balanço , são ou prováveis ou certos mas indeterminados quanto ao seu montante ou quanto à data da sua ocorrência .

3 . As provisões para riscos e encargos não podem ter por objecto corrigir os valores dos elementos do activo .

Artigo 21 º

Na rubrica « Contas de regularização » do passivo devem figurar os proveitos recebidos antes da data de encerramento do balanço , mas imputáveis a um exercício seguinte , bem como os encargos que , respeitando ao exercício , só serão pagos durante um exercício seguinte . Os Estados membros podem , no entanto , prever que os mencionados encargos figurem entre as dívidas ; quando sejam de certa importância , devem ser explicitados no anexo .

SECÇÃO 5

Estrutura da conta de ganhos e perdas

Artigo 22 º

Para a apresentação da conta de ganhos e perdas , os Estados-membros prevêem um ou vários dos esquemas mencionados nos artigos 23 º a 26 º . Se um Estado-membro previr vários esquemas , pode deixar as sociedades a escolha entre estes esquemas .

Artigo 23 º

1 . Montante líquido das vendas e prestações de serviços .

2 . Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico .

3 . Trabalhos efectuados pela empresa para ela própria e levados so activo .

4 . Outros proveitos de exploração .

5 . a ) Encargos com matérias-primas e de consumo .

b ) Outros encargos externos .

6 . Despesas com o pessoal :

a ) Salários e ordenados .

b ) Encargos sociais , com menção separada dos que cobrem as pensões .

7 . a ) Correcções de valor sobre despesas de estabelecimento e sobre imobilizações corpóreas e incorpóreas .

b ) Correcções de valor sobre elementos do activo circulante , na medida em que elas ultrapassem as correcções de valor normais no seio da empresa .

8 . Outros encargos de exploração .

9 . Proveitos provenientes de participações , com menção separada dos provenientes de empresas ligadas .

10 . Proveitos provenientes de outros valores mobiliários e de créditos incluídos no activo imobilizado , com menção separada dos provenientes de empresas ligadas .

12 . Correcções de valor sobre imobilizações financeiras e sobre valores mobiliários fazendo parte do activo circulante .

13 . Juros e encargos assimilados , com menção separada dos respeitantes a empresas ligadas .

14 . Impostos sobre o resultado provenientes das actividades normais .

15 . Resultado proveniente das actividades normais , depois de impostos .

16 . Proveitos excepcionais .

17 . Encargos excepcionais .

18 . Resultado excepcional .

19 . Impostos sobre o resultado excepcional .

20 . Outros impostos não figurando nas rubricas acima .

21 . Resultado do exercício .

Artigo 24 º

A . Encargos

1 . Redução das existências de produtos acabados e em curso de fabrico .

2 . a ) Encargos com matérias-primas e de consumo .

b ) Outros encargos externos .

3 . Despesas com o pessoal :

a ) Salários e ordenados .

b ) Encargos sociais , com menção separada dos que cobrem as pensões .

4 . a ) Correcções de valor sobre despesas de estabelecimento e sobre imobilizações corpóreas e incorpóreas .

b ) Correcções de valor sobre elementos do activo circulante , na medida em que elas ultrapassem as correcções de valor normais no seio da empresa .

5 . Outros encargos de exploração .

6 . Correcções de valor sobre imobilizações financeiras e sobre valores mobiliários fazendo parte do activo circulante .

7 . Juros e encargos assimilados , com menção separada dos respeitantes a empresas ligadas .

8 . Impostos sobre os resultados provenientes des actividades normais .

9 . Resultado proveniente das actividades normais , depois de impostos .

10 . Encargos excepcionais .

11 . Impostos sobre o resultado excepcional .

12 . Outros impostos não figurando nas rubricas acima .

13 . Resultado do exercício .

B . Proveitos

1 . Montante líquido das vendas e prestações de serviços .

2 . Aumento das existências de produtos acabados e em curso de fabrico .

3 . Trabalhos efectuados pela empresa para ela própria levados ao activo .

4 . Outros proveitos de exploração .

5 . Proveitos provenientes de participações , com menção separada dos provenientes de empresas ligadas .

6 . Proveitos provenientes de outros valores mobiliários e de créditos indevidos no activo imobilizado , com menção separada dos provenientes de empresas ligadas .

7 . Outros juros e proveitos assimilados , com menção separada dos provenientes de empresas ligadas .

8 . Resultado proveniente das actividades normais , depois de impostos .

9 . Proveitos excepcionais .

10 . Resultado do exercício .

Artigo 25 º

1 . Montante líquido das vendas e prestações de serviços .

2 . Custos de produção das prestações fornecidas para a realização das vendas e prestações de serviços ( compreendendo as correcções de valor ) .

3 . Resultado bruto proveniente das vendas e prestações de serviços .

4 . Custos de distribuição ( compreendendo as correcções de valor ) .

5 . Despesas gerais administrativas ( compreendendo as correcções de valor ) .

6 . Outros proveitos de exploração .

7 . Proveitos provenientes de participações , com menção separada dos provenientes de empresas ligadas .

8 . Proveitos provenientes de outros valores mobiliários e de créditos indevidos no activo imobilizado , com menção separada dos provenientes de empresas ligadas .

9 . Outros juros e proveitos assimilados , com menção separada dos provenientes de empresas ligadas .

10 . Correcções de valor sobre imobilizações financeiras e sobre valores mobiliários fazendo parte do activo circulante .

11 . Juros e encargos assimilados , com menção separada dos respeitantes a empresas ligadas .

12 . Impostos sobre o resultado proveniente das actividades normais .

13 . Resultado proveniente das actividades normais , depois de impostos .

14 . Proveitos excepcionais .

15 . Encargos excepcionalis .

16 . Resultado excepcional .

17 . Impostos sobre o resultado excepcional .

18 . Outros impostos não figurando nas rubricas acima .

19 . Resultado do exercício .

Artigo 26 º

A . Encargos

1 . Custos de produção das prestações fornecidas para a realização das vendas e prestações de serviços ( compreendendo as correcções de valor ) .

2 . Custos de distribução ( compreendendo as correcções de valor ) .

3 . Despesas gerais administrativas ( compreendendo as correcções de valor ) .

4 . Correcções de valor sobre imobilizações financeiras e sobre valores mobiliários fazendo parte do activo circulante .

5 . Juros e encargos assimilados , com menção separada dos respeitantes a empresas ligadas .

6 . Impostos o resultado proveniente das actividades normais .

7 . Resultado proveniente das actividades normais , depois de impostos .

8 . Encargos excepcionais .

9 . Impostos sobre o resultado excepcional .

10 . Outros impostos não figurando nas rubricas acima .

11 . Resultado do exercício .

B . Proveitos

1 . Montante líquido das vendas e prestações de serviços .

2 . Outros proveitos de exploração .

3 . Proveitos provenientes de participações , com menção separada dos provenientes de empresas ligadas .

4 . Proveitos provenientes de outros valores mobiliários e de créditos incluídos no activo imobilizado , com menção separada dos provenientes de empresas ligadas .

5 . Outros juros e proveitos assimilados , com menção separada dos provenientes de empresas ligadas .

6 . Resultado proveniente das actividades normais depois de impostos .

7 . Proveitos excepcionais .

8 . Resultado do exercício .

Artigo 27 º

Os Estados-membros podem autorizar as sociedades que , na data de encerramento do balanço , não ultrapassem os limites quantitativos de dois dos três critérios seguintes :

- total do balanço : 4 milhões de unidades de conta europeias ;

- montante líquido das vendas e prestações de serviços : 8 milhões de unidades de conta europeias ;

- número de membros de pessoal empregue em média durante o exercício : 250 ,

a derrogar os esquemas figurando nos artigos 23 º a 26 º dentro dos seguintes limites :

a ) Artigo 23 º : reagrupamento das rubricas 1 a 5 , inclusive , sob uma única rubrica denominada « Resultado bruto » .

b ) Artigo 24 º : reagrupamento das rubricas A1 , A2 e B1 a B4 , inclusive , sob uma única rubrica denominada « Proveitos brutos » ou « Encargos brutos » , conforme o caso .

c ) Artigo 25 º : reagrupamento das rubricas 1 , 2 , 3 e 6 numa única rubrica denominada « Resultado bruto » .

d ) Artigo 26 º : reagrupamento das rubricas A1 , B1 e B2 numa única rubrica denominada « Proveitos brutos » ou « Encargos brutos » , conforme o caso .

O artigo 12 º é aplicável .

SECÇÃO 6

Disposições particulares respeitantes a certas rubricas da conta de ganhos e perdas

Artigo 28 º

O montante líquido das vendas e prestações de servições de serviços compreende os montantes resultantes da venda dos produtos e da prestação de serviços correspondentes às actividades normais da sociedade , dedução feita das reduções sobre vendas , assim como da taxa sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente ligados às vendas e prestações de serviços .

Artigo 29 º

1 . Nas rubricas « Proveitos extraordinários » ou « Encargos extraordinários » devem figurar os proveitos ou encargos não provenientes das actividades normais da sociedade .

2 . Se os proveitos e encargos mencionados no n º 1 forem importantes para apreciação dos resultados , devem ser dadas no anexo explicações sobre o seu montante e a sua natureza . O mesmo se aplica para os proveitos e encargos imputáveis a um outro exercício .

Artigo 30 º

Os Estados-membros podem permitir que os impostos sobre o resultado proveniente das actividades normais e os impostos sobre o resultado excepcional sejam agrupados e inscritos na conta de ganhos e perdas numa rubrica figurando antes da rubrica « Outros impostos não figurando nas rubricas acima » . Nesse caso , a rubrica « Resultado proveniente das actividades normais , depois de impostos » que figura nos esquemas dos artigos 23 º a 26 º é suprimida .

Quando esta derrogação for aplicada , as sociedades devem fornecer no anexo informações sobre as proporções em que os impostos sobre o resultado incidem sobre o resultado proveniente das actividades normais e sobre resultado excepcional .

SECÇÃO 7

Regras da valorimetria

Artigo 31 º

1 . Os Estados membros assegurarão que a valorimetria das rubricas que figuram nas contas anuais seja feita de acordo com os seguintes princípios gerais :

a ) Presume-se que a sociedade continua as suas actividades ;

b ) Os critérios valorimétricos não podem ser modificados de um exercício para o outro ;

c ) O princípio de prudência deve em qualquer caso ser observado e em particular :

aa ) Somente os lucros realizados à data de encerramento do balanço podem nele ser inscritos ;

bb ) Devem tomar-se em conta os riscos previsíveis e as perdas eventuais que tenham a sua origem no exercício ou num exercício anterior , mesmo se estes riscos ou perdas apenas tiverem sido conhecidos entre a data de encerramento do balanço e a data na qual este é elaborado ;

cc ) Devem tomar-se em conta as depreciações , quer o exercício apresente prejuízo quer lucro ;

d ) Devem tomar-se em consideração os encargos e os proveitos respeitantes ao exercício a que se referem as contas , sem atenção à data de pagamento ou de recebimento destes encargos ou proveitos ;

e ) Os elementos das rubricas do activo e do passivo devem ser valorizados separadamente ;

f ) O balanço de abertura de um exercício deve corresponder ao balanço de encerramento do exercício precedente .

2 . Admitem-se , em casos excepcionais , derrogações a estes princípios gerais . Quando se faça uso destas derrogações , estas devem ser assinaladas no anexo e devidamente justificadas , com indicação da sua influência sobre o património , a situação financeira e os resultados .

Artigo 32 º

A valorimetria das rubricas que figuram nas contas anuais faz-se segundo as disposições dos artigos 34 º a 42 º , baseadas no princípio do preço de aquisição ou do custo de produção .

Artigo 33 º

1 . Os Estados-membros podem declarar à Comissõ que se reservam a possibilidade , por derrogação ao artigo 32 º e até coordenação ulterior , de autorizar ou de impor para todas as sociedades ou certas categorias de sociedades :

a ) A valorimetria com base no valor de substituição para as imobilizações corpóreas cuja utilização é limitada no tempo , assim como para as existências ;

b ) A valorimetria das rubricas figurando nas contas anuais , incluindo os capitais próprios , na base de outros métodos diferentes do indicado na alinea a ) , destinados a ter em conta a inflação ;

c ) A reavaliação das imobilizações corpóreas , assim como das imobilizações financeiras .

3 . As correcções de valor são calculadas em cada ano na base do valor retido para o exercício considerado . Todavia , em derrogação aos artigos 4 º e 22 º , os Estados-membros podem autorizar ou exigir que apenas o montante das correcções de valor resultantes da aplicação da regra geral prevista no artigo 32 º figure nas rubricas pertinentes dos esquemas mencionades nos artigos 23 º a 26 º e que a diferença resultante da aplicação do método de avaliação adoptado , em conformidade com o presente artigo , figure separadamente nos esquemas . Além disso , os artigos 34 º a 42 º são aplicáveis por analogia .

4 . No caso de aplicação do n º 1 , deve ser mencionado no balanço ou no anexo , separadamente para cada uma das rubricas do balanço previstas nos esquemas que figuram nos artigos 9 º e 10 º , excepto as existências :

a ) O montante da valorização efectuada conforme a regra geral prevista no artigo 32 º o montante acumulado das correcções de valor tal como elas se apresentem na data de encerramento do balanço ;

ou

b ) O montante , na data de encerramento do balanço , da diferença entre a valorização efectuada conforme o presente artigo e a que resultaria da aplicação do artigo 32 º e , sendo caso disso , o montante acumulado das correcções de valor complementares .

5 . Sem prejuízo do artigo 52 º , o Conselho , sob proposta da Comissão , procederá , num prazo de sete anos , a contar da notificação da presente directiva , ao exame e , se for esse o caso , à alteração do presente artigo em função da evolução económica e monetária na Comunidade .

Artigo 34 º

1 . a ) Caso a legislação nacional autorize a inscrição no activo das despesas de estabelecimento , estas devem ser amortizadas num prazo máximo de cinco anos .

b ) Na medida em que as despesas de estabelecimento não estejam completamente amortizadas , é interdita qualquer distribuição de resultados , a menos que o montante das reservas disponíveis para este efeito e os resultados transitados sejam pelo menos iguais ao montante das despesas não amortizadas .

2 . Os elementos inscritos na rubrica « Despesas de estabelecimento » devem ser comentados no anexo .

Artigo 35 º

1 . a ) Os elementos do activo imobilizado devem ser avaliados ao preço de aquisição ou ao custo de produção , sem prejuízo das alíneas b ) e c ) .

b ) O preço de aquisição ou o custo de produção dos elementos do activo imobilizado cuja utilização é limitada no tempo deve ser diminuído das correcções de valor calculadas de maneira a amortizar sistematicamente o valor destes elementos durante a sua duração de utilização .

c ) aa ) As imobilizações financeiras podem ser objecto de correcções de valor a fim de dar a estes elementos a valor inferior que lhes seja atribuído na data de encerramento do balanço .

bb ) Quer a sua utilização seja ou não limitada no tempo , os elementos do activo imobilizado devem ser objecto de correcções de valor a fim de dar a estes elementos o valor inferior que lhes seja atribuído na data de encerramento do balanço , quando se prever que a depreciação será duradoura .

cc ) As correcções de valor mencionadas em aa ) e bb ) devem ser levadas à conta de ganhos e perdas e indicadas separadamente no anexo , se não forem indicadas separadamente na conta de ganhos e perdas .

dd ) A avaliação por valor inferior mencionada em aa ) e bb ) não pode manter-se , quando as razões que motivaram as correcções de valor deixam de existir .

d ) Se os elementos do activo imobilizado forem objecto de correcções de valor excepcionais apenas para efeitos da aplicação da legislação fiscal , deve ser indicado no anexo o montante devidamente justificado destas correcções .

2 . O preço de aquisição obtém-se adicionando as despesas acessórias ao preço de compra .

3 . a ) O custo de produção obtém-se adicionando ao preço de aquisição das matérias-primas e de consumo os custos directamente imputáveis ao produto considerado .

b ) Uma fracção razoável dos custos que não são senão indirectamente imputáveis ao produto considerado pode ser adicionada ao custo de produção na medida em que estes custos respeitem ao período de fabricação .

4 . A inclusão no custo de produção dos juros sobre os capitais emprestados para financiar a fabricação de imobilizações é permitida na medida em que estes juros respeitem ao período de fabricação . Nestes casos , a sua inscrição no activo deve ser assinalada no anexo .

Artigo 36 º

Em derrogação ao artigo 35 º , n º 1 , alínea c ) , subalínea cc ) , os Estados membros podem permitir às sociedades de investimento , na acepção do artigo 5 º , n º 2 , compensar as correcções de valor sobre os valores mobiliários directamente com os capitais próprios . Os montantes em questão devem figurar separadamente no passivo do balanço .

Artigo 37 º

1 . O artigo 34 º é aplicável à rubrica « Despesas de investigação e desenvolvimento » . Todavia , os Estados membros podem autorizar , em casos excepcionais , derrogações ao artigo 34 º , n º 1 , alínea a ) . Neste caso , podem igualmente prever derrogações ao artigo 34 º , parágrafo 1 , alínea b ) . Estas derrogações devem ser assinaladas no anexo e devidamente justificadas .

2 . O artigo 34 º , n º 1 , alínea a ) , é aplicável à rubrica « Trespasse » . Os Estados-membros podem , todavia , autorizar as sociedades a amortizar sistematicamente o seu trespasse num período limitado superior a cinco anos na condição de este período não exceder a duração de utilização deste activo , que seja mencionada no anexo e que seja devidamente justificada .

Artigo 38 º

As imobilizações corpóreas e as matérias-primas e de consumo que são constantemente renováveis e cuja valor global é de importância secundária para a empresa podem ser levadas ao activo por uma quantidade e valor fixos , se a sua quantidade , o seu valor e a sua composição não variam sensivelmente .

Artigo 39 º

1 . a ) Os elementos do activo circulante devem ser avaliados ao preço de aquisição ou ao custo de produção , sem prejuízo das alíneas b ) e c ) .

b ) Os elementos do activo circulante são objecto de correcções de valor , a fim de dar a estes elementos a valor inferior de mercado , ou , em circunstâncias particulares , um outro valor inferior que se lhes atribua na data de encerramento do balanço .

c ) Os Estados-membros podem autorizar correcções de valor excepcionais , se estas são necessárias , com base numa apreciação comercial razoável , para evitar que , num futuro proximo , a avaliação destes elementos deva ser modificada por motivos de flutuações de valor . O montante destas correcções de valor deve ser indicado separadamente na conta de ganhos e perdas ou no anexo .

d ) A avaliação a valor inferior mencionada nas alíneas b ) e c ) não pode ser mentida se as razões que motivaram as correcções de valor deixaram de existir .

e ) Se os elementos do activo circulante forem objecto de correcções de valor excepcionais motivadas unicamente pela aplicação da legislação fiscal , deve ser indicado no anexo o seu montante devidamente justificado .

2 . A definição do preço de aquisição oa do custo de produção , figurando no artigo 35 º , parágrafos 2 e 3 , é aplicável . Os Estados-membros podem igualmente aplicar o artigo 35 º , n º 4 . As despesas de distribuição não podem ser incorporadas no custo de produção .

Artigo 40 º

1 . Estados-membros podem permitir que o preço de aquisição ou o custo de produção das existências de objectos da mesma categoria , assim como de todos os elementos fungíveis , incluindo os valores mobiliários , seja calculado na base dos preços médios ponderados ou segundo os métodos « primeira entrada-primeira saída » ( FIFO ) ou « última entrada-primeira saída » ( LIFO ) , ou um método análogo .

2 . Quando a avaliação efectuada no balanço , após a aplicação dos modos de cálculo indicados no n º 1 , difere por um montante importante , na data de encerramento do balanço , de uma avaliação na base do último preço de mercado conhecido antes da data de encerramento do balanço , o montante desta diferença deve ser indicado globalmente por categoria no anexo .

Artigo 41 º

1 . Quando o montante a reembolsar sobre as dívidas seja superior ao montante recebido , a diverença pode ser levada ao activo e deve ser indicada separadamente no balanço ou no anexo .

2 . Esta diferença deve ser amortizada por montantes anuais razoáveis e o mais tardar no momento do reembolso da dívida .

Artigo 42 º

O montante das provisões para riscos e encargos não pode ultrapassar as necessidades .

As provisões que figuram no balanço na rubrica « Outras provisões » devem ser discriminadas no anexo , na medida em que sejam de certa importância .

SECÇÃO 8

Conteúdo do anexo

Artigo 43 º

1 . Além das menções prescritas por outras disposições da presente directiva , o anexo deve comportar pelo menos indicações sobre :

1 ) Os critérios de avaliação aplicados às diversas rubricas das contas anuais , assim como os métodos de cálculo utilizados para as correcções de valor . Relativamente aos elementos contidos nas contas anuais que estejam ou tenham estado na sua origem expressos em moeda estrangeira , devem ser indicadas as bases de conversão utilizadas para a sua expressão em moeda local ;

2 ) O nome e a sede das empresas nas quais a sociedade detém , quer ela própria , quer através de uma pessoa agindo em seu nome , mas por conta da sociedade , pelo menos uma perecentagem do capital que os Estados-membros não podem fixar em mais de 20 % , com indicação da fracçãos do capital detido , assim como do montante dos capitais próprios e do resultado do último exercício da empresa em causa para o qual as contas tenham sido aprovadas . Podem ser omitidas estas informações , quando tiverem um interesse pouco significativo face ao objectivo do artigo 2 º , n º 3 . A indicação dos capitais próprios e do resultado pode igualmente ser omitida quando a empresa em causa não publicar o seu balanço e se ela é participada em menos de 50 % , directa ou indirectamente , pela sociedade ;

3 ) O número e o valor nominal ou , na falta de valor nominal , o equivalente valor contabilístico das acções subscritas durante o exercício dentro dos limites do capital autorizado , sem prejuízo das disposições respeitantes ao montante deste capital previstas no artigo 2 º , n º 1 , alínea e ) , da Directiva 68/151/CEE , assim como no artigo 2 º , alínea c ) , da Directiva 77/91/CEE ;

4 ) Quando existam várias categorias de acções , o número e o valor nominal ou , na falta de valor nominal , o equivalente valor contabilístico de cada uma delas ;

5 ) A existências de partes de capital beneficiárias , de obrigações convertíveis e de títulos ou direitos similares , com indicação do seu número e do âmbito dos direitos que conferem ;

6 ) O montante das dívidas da sociedade cuja duração residual é superior a cinco anos , assim como o montante de todas as dívidas da sociedade cobertas por garantias reais dadas pela sociedade , com indicação da sua natureza e da sua forma . Estas indicações devem ser dadas separadamente para cada uma das rubricas relativas às dívidas , em conformidade com os esquemas que figuram nos artigos 9 º e 10 º ;

7 ) O montante global dos comprimissos financeiros que não figuram no balanço , na medida em que a sua indicação seja útil para apreciação da situação financeira . Os compromissos existentes em matéria de pensões , assim como os compromissos face a empresas ligadas devem ser evidenciados de forma distinta ;

8 ) A ventilação do montante líquido das vendas e prestações de serviços no sentido do artigo 28 º por categorias de actividade , assim como por mercado geográfico , na medida em que , do ponto de vista da organização da venda dos produtos e da prestação de serviços correspondendo às actividades normais da sociedade , estas categorias e mercados difiram entre si de forma considerável ;

9 ) O número de membros do pessoal empregue em média durante o exercício , ventilado por categorias , assim como , se não forem mencionadas separadamente na conta de ganhos e perdas , as despesas com o pessoal referentes ao exercício e ventiladas conforme o artigo 23 º , ponto 6 ;

10 ) A proporção na qual o cálculo do resultado do exercício foi afectado por uma avaliação das rubricas que , em derrogação dos princípios dos artigos 31 º e 34 º a 42 º foi executada durante o exercício ou num exercício anterior com vista a obter vantagens fiscais . Quando tal avaliação influenciar de maneira não negligenciável a carga fiscal futura , devem ser dadas indicações sobre esse facto ;

11 ) A diferença entre a carga fiscal imputada ao exercício e aos exercícios anteriores e a carga fiscal já paga ou a pagar com referência a estes exercícios , na medida em que esta diferença tenha interesse significativo face à carga fiscal futura . Este montante pode igualmente figurar de modo acumulado no balanço numa rubrica especial a intitular em conformidade ;

12 ) O montante das remunerações artribuídas com referência ao exercício aos membros dos órgãos de administração , de direcção ou de fiscalização por motivo das suas funções , assim como os compromissos surgidos ou contratados em matéria de pensões de reforma para os antigos membros dos órgãos supracitados . Estas informações devem ser dadas de forma global para cada categoria ;

13 ) O montante dos adiantamentos e dos créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração , de direcção ou de fiscalização , com indicação de taxas de juro , das condições principais e dos montantes eventualmente reembolsados , assim como os compromissos tomados por sua conta a título de qualquer garantia . Estas informações devem ser dadas de forma global para cada categoria .

2 . Até coordenação ulterior , os Estados-membros podem não aplicar o n º 1 , ponto 2 ) , às sociedades de participação financeira nos termos do artigo 5 º , n º 3 .

Artigo 44 º

Os Estados-membros podem permitir que as sociedades mencionadas no artigo 11 º , estabeleçam um anexo sintético sem as indicações exigidas no artigo 43 º , n º 1 , pontos 5 ) a 12 ) . Todavia , o anexo deve indicar de forma global para todas as rubricas respectivas as informações previstas no artigo 43 º , n º 1 , ponto 6 ) .

O artigo 12 º é aplicável .

Artigo 45 º

1 . Os Estados-membros podem permitir que as indicações mencionadas no artigo 43 º , n º 1 , ponto 2 ) :

a ) Tomem a forma de um extracto apresentado em conformidade com o artigo 3 º , n º 1 e 2 , da Directiva 68/151/CEE ; o facto deve ser mencionado no anexo ;

b ) Sejam omitidas , quando sejam de natureza a causar grave prejuízo a uma das empresas mencionadas no artigo 43 º , n º 1 , ponto 2 ) . Os Estados-membros podem subordinar esta omissão a autorização prévia de uma autoridade administrativa ou judicial . A omissão destas indicações deve ser mencionada no anexo .

2 . O n º 1 , alínea b ) , aplica-se igualmente às indicações prescritas no artigo 43 º , n º 1 , ponto 8 ) .

Os Estados-membros podem autorizar as sociedades mencionadas no artigo 27 º a omitir indicações previstas no artigo 43 º , n º 1 , ponto 8 ). O artigo 12 º é aplicável .

SECÇÃO 9

Conteúdo do relatório de gestão

Artigo 46 º

1 . O relatório de gestão deve conter , pelo menos , uma exposição fiel acerca da evolução dos negócios e da situação da sociedade .

2 . O relatório deve igualmente incluir indicações sobre :

a ) Os acontecimentos importantes verificados após o encerramento do exercício ;

b ) A evolução previsível da sociedade ;

c ) As actividades em matéria de investigação e desenvolvimento ;

d ) No que respeita à aquisição de acções próprias , as indicações mencionadas no artigo 22 º , n º 2 , da Directiva 77/91/CEE .

SECÇÃO 10

Publicidade

Artigo 47 º

1 . As contas anuais regularmente aprovadas e o relatório de gestão , assim como o relatório elaborado pela pessoa encarregada do controlo das contas , devem ser objecto de publicidade efectuada de acordo com as modalidades previstas pela legislação de cada Estado-membro em conformidade com o artigo 3 da Directiva 68/151/CEE .

Todavia , a legislação de um Estado-membro pode permitir que o relatório de gestão não seja objecto da publicidade acima mencionada . Neste caso , o relatório de gestão é posto à disposição do público na sede da sociedade no Estado-membro respectivo . Uma cópia integral ou parcial deste relatório deve poder ser obtida sem despesas e a simples requisição .

2 . Em derrogação ao n º 1 , os Estados-membros podem permitir que as sociedades mencionadas no artigo 11 º publiquem :

a ) Um balanço sintético contendo apenas as rubricas precedidas de letras e algarismos romanos previstos nos artigos 9 º e 10 º , com menção separada das informações pedidas entre parêntesis em D , II , do activo , e C do passivo do artigo 9 º , assim como em D , II , do artigo 10 º , mas de uma maneira global para todas as rubricas respectivas ;

b ) Um anexo abreviado sem as indicações exigidas no artigo 43 º , n º 1 , pontos 5 ) a 12 ) . Todavia , o anexo deve indicar de maneira global para todas as rubricas respectivas as informações previstas no artigo 43 º , n º 1 , ponto 6 ) .

O artigo 12 º é aplicável .

Além disso , os Estados-membros podem permitir a estas sociedades não publicar a sua conta de ganhos e perdas , o seu relatório de gestão , assim como o relatório elaborado pela pessoa encarregada do controlo das contas .

3 . Os Estados-membros podem permitir que as sociedades mencionadas no artigo 27 º publiquem ;

a ) Um balanço sintético tomando apenas as rubricas precedidas de letras e de algarismos romanos previstos nos artigos 9 º e 10 º , com menção separada no balanço ou no anexo :

- das rubricas C I 3 , C II 1 , 2 , 3 e 4 , C III 1 , 2 , 3 , 4 e 7 , D II 2 , 3 e 6 e D III 1 e 2 , do activo , assim como C 1 , 2 , 6 , 7 e 9 , do passivo , do artigo 9 º ;

- das rubricas C I 3 , C II 1 , 2 , 3 e 4 , C III 1 , 2 , 3 , 4 e 7 , D II 2 , 3 e 6 , D III 1 e 2 , F 1 , 2 , 6 , 7 e 9 , assim como I 1 , 2 , 6 , 7 e 9 , do artigo 10 º ;

- das informações pedidas entre parêntesis nas rubricas D II , do activo e C do passivo do artigo 9 º , mas de maneira global para todas as rubricas respectivas e separadamente para as rubricas D II 2 e 3 do activo , assim como C 1 , 2 , 6 , 7 e 9 do passivo ;

- das informações pedidas entre parêntesis na rubrica D II , do artigo 10 º , mas de maneira global para todas as rubricas respectivas e separadamente para as rubricas D II 2 e 3 ;

b ) Um anexo abreviado , sem as indicações pedidas no artigo 43 º , n º 1 , pontos 5 ) , 6 ) , 8 ) , 10 ) e 11 ) . Todavia , o anexo deve indicar as informações previstas no artigo 43 º , n º 1 , ponto 6 ) , de uma maneira global para todas as rubricas respectivas .

O presente parágrafo não prejudica o n º 1 no que respeita à conta de ganhos e perdas , ao relatório de gestão , assim como ao relatório elaborado pela pessoa encarregada do controlo das contas .

O artigo 12 º é aplicável .

Artigo 48 º

Aquando de qualquer publicação integral , as contas anuais e o relatório de gestão devem ser reproduzidos segundo a forma e o texto na base dos quais o pessoa encarregada do controlo das contas elaborou o seu relatório . Estes documentos devem ser acompanhados do texto integral da certificação . Se a pessoa encarregada do controlo das contas emitir reservas ou recusou a sua certificação , este facto deve ser assinalado e as razões devem ser dadas .

Artigo 49 º

Se as contas anuais não forem publicadas na íntegra , deve precisar-se que se trata de uma versão sintética e deve ser feita referência ao registo junto do qual as contas foram depositadas em conformidade o artigo 47 º , n º 1 . Se este depósito ainda não tiver sido efectuado , este tacto deve ser mencionado . A certificação da pessoa encarregada do controlo das contas não pode acompanhar esta publicação , mas deve ser mencionado se a certificação foi dada com ou sem reserva ou se ela foi recusada .

Artigo 50 º

Devem ser publicadas ao mesmo tempo que as contas anuais e segundo as mesmas modalidades :

- a proposta da aplicação dos resultados ;

- a aplicação dos resultados ,

no caso em que estes elementos não apareçam nas contas anuais .

SECÇÃO 11

Controlo

Artigo 51 º

1 . a ) As sociedades devem fazer controlar as contas anuais por uma ou várias pessoas habilitadas face à lei nacional para o controlo das contas ;

b ) A pessoa ou pessoas encarregadas do controlo das contas devem igualmente verificar a concordância do relatório de gestão com as contas anuais do exercício .

2 . Os Estados-membros podem isentar da obrigação prevista no n º 1 , as sociedades mencionadas no artigo 11 º .

O artigo 12 º aplicável .

3 . No caso mencionado no n º 2 , os Estados-membros introduzirão na sua legislação as sanções adequadas para o caso em que as contas anuais ou o relatório de gestão das sociedades em questão não sejam elaborados em conformidade com a presente directiva .

SECÇÃO 12

Disposições finais

Artigo 52 º

1 . É criado junto da Comissão um comité de contacto tendo por missão :

a ) Facilitar , sem prejuízo dos artigos 169 º e 170 º de tratado , uma aplicação harmónica da presente directiva por uma concertação regular incidindo especialmente sobre os problemas concretos da sua aplicação ;

b ) Aconselhar , quando necessário , a Comissão sobre os complementos ou as alterações a fazer à presente directiva .

2 . O Comité de contacto é composto por representantes dos Estados-membros , assim como por representantes da Comissão . A presidência é assegurada por um representante da Comissão . O Secretariado é assegurado pelos serviços da Comissão .

3 . O Comité é convocado pelo seu presidente , por iniciativa deste ou a pedido de um dos seus membros .

Artigo 53 º

1 . A unidade de conta europeia para efeitos da presente directiva é a definida pela Decisão n º 3289/75/CECA da Comissão (1) . O contravalor em moeda nacional é inicialmente o que é aplicável no dia da adopção da presente directiva .

2 . O Conselho , sob proposta da Comissão , procederá todos os cinco anos ao exame e , sendo caso disso , à revisão dos montantes da presente directiva expressos em unidades de conta europeias , em função da evolução económica e monetária na Comunidade .

Artigo 54 º

A presente directiva não prejudica as legislações dos Estados membros que obriguem ao depósito das contas anuais das sociedades não sujeitas ao seu direito nacional junto do registo no qual as sucursais destas sociedades são inscritas .

Artigo 55 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem à presente directiva num prazo de dois anos a contar da sua notificação . Eles devem informar imediatamente esse facto à Comissão .

2 . Os Estados-membros podem prever que as disposições mencionadas no n º 1 não se apliquem senão dezoito meses depois do termo do prazo previsto no dito parágrafo .

Todavia , estes dezoito meses podem ser alargados a cinco anos :

a ) No que respeita as unregistered companies no Reino Unido e na Irlanda ;

b ) No que respeita a aplicação dos artigos 9 º e 10 º , assim como dos artigos 23 º a 26 º respeitantes aos esquemas do balanço e da conta de lucros e perdas , na medida em que um Estado-membro tenha posto em vigor , para estes documentos , esquemas diferentes num período maximo de três anos antes da presente directiva ;

c ) No que respeita à aplicação das disposições da presente directiva que respeitem ao cálculo e apresentação no balanço de amortizações aferentes aos elementos do património que dependem das rubricas do activo mencionadas no artigo 9 º , rubricas C , II , 2 e 3 , e no artigo 10 º , rubricas C , II , 2 e 3 ;

d ) No que respeita à aplicação do artigo 47 º , n º 1 , excepto no que respeita às sociedades já submetidas á obrigação de publicidade em virtude do artigo 2 º , n º 1 , alínea f ) , da Directiva 68/151/CEE . Neste caso , o artigo 47 º , n º 1 , segunda alínea , da presente directiva aplicase às contas anuais e ao relatório elaborado pela pessoa encarregada do controlo das contas ;

e ) No que respeita à aplicação do artigo 51 º , n º 1 .

Além disso , este prazo de dezoito meses pode ser alargado para oito anos no que respeita às sociedades de navegação cujo objecto principal é a navegação e que existam já no momento da entrada em vigor das disposições mencionadas no n º 1 .

3 . Os Estados-membros tomarão o cuidado de comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regulamentado pela presente directiva .

Artigo 56 º

A obrigação de indicar nas contas anuais as rubricas previstas nos artigos 9 º , 10 º e 23 º a 26 º que respeitem às empresas coligadas e à obrigação de dar as informações referentes a estas empresas , de acordo com o artigo 13 º , n º 2 , o artigo 14 º ou o artigo 43 º , n º 1 , ponto 7 ) , entram em vigor ao mesmo tempo que uma directiva do Conselho referente às contas consolidadas .

Artigo 57 º

1 . Até à entrada em vigor de uma directiva do Conselho respeitante às contas consolidadas e sem prejuízo das Directivas 68/151/CEE e 77/91/CEE , os Estados-membros podem não aplicar às sociedades dependentes de um grupo que estejam sujeitas ao seu direito nacional as disposições da presente directiva relativas ao conteúdo , ao controlo assim como à publicação das contas anuais destas sociedades dependentes , se forem preenchidas as condições seguintes :

a ) A sociedade dominante esteja sujeita ao direito de um Estado-membro ;

b ) Todos os accionistas ou associados da sociedade dependente declarem estar de acordo com a isenção acima indicada ; esta declaração é necessária em relação a cada exercício ;

c ) A sociedade dominante seja declarada garante dos compromissos tomados pela sociedade dependente ;

d ) As declarações mencionadas em b ) e c ) sejam objecto de publicidade por parte da sociedade dependente , em conformidade com o artigo 47 º , n º 1 , primeira alínea ;

e ) As contas anuais da sociedade dependente sejam consolidadas nas contas anuais do grupo ;

f ) A isenção visando o conteúdo , o controlo e a publicidade das contas anuais da sociedade dependente seja mencionada no anexo das contas anuais do grupo .

2 . Os artigos 47 º e 51 º são aplicáveis às contas anuais do grupo .

3 . Os artigos 2 º a 46 º são aplicáveis , na medida do possível , às contas anuais do grupo .

Artigo 58 º

1 . Até à entrada em vigor de uma directiva do Conselho respeitante às contas consolidades e sem prejuízo da Directiva 77/91/CEE , os Estados-membros podem não aplicar às sociedades dominantes de um grupo que estejam sujeitas ao seu direito nacional as disposições da presente directiva relativas ao controlo , assim como à publidade da conta de ganhos e perdas destas sociedades dominantes , se forem preenchidas as condições seguintes :

a ) Esta isenção seja objecto de publicidade , em conformidade com o artigo 47 º , n º 1 , primeiro parágrafo , por parte da sociedade dominante ;

b ) As contas anuais da sociedade dominante sejam consolidadas nas contas anuais do grupo ;

c ) A isenção visando o controlo e a publicidade da conta de ganhos e perdas da sociedade dominante seja mencionada no anexo das contas anuais do grupo ;

d ) O resultado da sociedade dominante , calculado segundo os princípios da presente directiva , figure no balanço da sociedade dominante .

2 . Os artigos 47 º e 51 º são aplicáveis às contas anuais do grupo .

3 . Os artigos 2 º a 46 º são aplicáveis , na medida do possível , às contas anuais do grupo .

Artigo 59 º

Até coordenação ulterior , os Estados-membros podem permitir que os direitos detidos no capital de empresas coligadas sejam avaliados segundo o método de equivalência se forem preenchidas as seguintes condições :

a ) A aplicação de tal método de avaliação seja mencionada no anexo das contas anuais da sociedade que detém estes direitos ;

b ) O montante das diferenças , no momento da aquisição destes direitos , entre o seu valor de aquisição e a fracção do capital que eles representam , compreendendo as reservas , o resultado e os resultados transitados da empresa coligada seja mencionado separadamente no balanço ou no anexo das contas anuais da sociedade que detém estes direitos ;

c ) O valor de aquisição destes direitos seja acrescido ou diminuído , no balanço da sociedade que os detém , do lucro ou da perda realizada pela empresa coligada proporcionalmente à fracção do capital detido ;

d ) Os montantes indicados em c ) sejam inscritos em cada ano na conta de ganhos e perdas da sociedade que detém estes direitos , numa rubrica diferente , a titular em conformidade ;

e ) Quando a empresa coligada distribua os dividendos à sociedade que detém estes direitos , a valor contabilístico destes últimos seja diminuído de outro tanto ;

f ) Quando os montantes inscritos na conta de ganhos e perdas , em conformidade com a alínea d ) , ultrapassem os montantes dos dividendos já recebidos ou cujo pagamento possa ser reclamado , o montante das diferenças seja levado a uma reserva que não possa ser distribuída aos accionistas .

Artigo 60 º

Até coordenação ulterior , os Estados-membros podem prever que a avaliação dos valores nos quais as sociedades de investimento , no sentido do artigo 5 º , n º 2 , colocaram os seus fundos , se faça com base no valor de mercado .

Neste caso , os Estados-membros podem igualmente dispensar as sociedades de investimento de capital variável de fazer figurar de forma distinta os montantes das correcções de valor mencionados no artigo 36 º .

Artigo 61 º

Até à entrada em vigor de uma directiva do Conselho relatíva às contas consolidadas , os Estados-membros podem não aplicar à sociedade dominante de um grupo que esteja sujeito ao seu direito nacional as disposições do artigo 43 º , n º 1 , ponto 2 ) , relativas ao montante dos capitais próprios e ao montante do resultado das empresas respectivas , se as contas anuais destas empresas estiverem consolidadas nas contas anuais do grupo ou se os direitos detidos no capital destas empresas estiverem avaliados segundo o método da equivalência .

Artigo 62 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1978 .

Pelo Conselho

O Presidente

K. von DOHNANYI

(1) JO n º C 129 de 11 . 12 . 1972 , p. 38 .

(2) JO n º C 39 de 7 . 6 . 1973 , p. 31 .

(3) JO n º L 65 de 14 . 3 . 1968 , p. 8 .

(4) JO n º L 26 de 31 . 1 . 1977 , p. 1 .

(5) JO n º L 327 , de 19 . 12 . 1975 , p. 4 .

Top