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Portaria n.º 349-B/2013

Publicação: Diário da República n.º 232/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-11-29
  • Emissor:Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:349-B/2013
  • Páginas:6624-(18) a 6624-(29)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/349-b/2013/11/29/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção

  • Texto

    Portaria n.º 349-B/2013

    de 29 de novembro

    O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

    Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, definir a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.

    Assim:

    Ao abrigo do disposto no Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), publicado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    1 - A presente portaria define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.

    2 - O Anexo constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto:

    a) Para os efeitos do n.º 5 do artigo 15.º;

    b) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 26.º;

    c) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º;

    d) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 28.º;

    e) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 4 e 6 do artigo 29.º

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 29 de novembro de 2013.

    (ver documento original)

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