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Document 31972L0166

Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

OJ L 103, 2.5.1972, p. 1–4 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1972(II) P. 345 - 347
English special edition: Series I Volume 1972(II) P. 360 - 362
Greek special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 136 - 138
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 002 P. 113 - 116
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 002 P. 113 - 116
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 001 P. 111 - 113
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 001 P. 111 - 113
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 10 - 12
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 10 - 12
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 10 - 12
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 10 - 12
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 10 - 12
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 10 - 12
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 10 - 12
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 10 - 12
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 10 - 12
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 10 - 12
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 10 - 12

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/10/2009; revogado por 32009L0103

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1972/166/oj

31972L0166

Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

Jornal Oficial nº L 103 de 02/05/1972 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0111
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0345
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0111
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0360
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0136
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0113
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0113


DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Abril de 1972 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

(72/166/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, ao seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o Tratado tem como objectivo a criação de um mercado comum com características análogas às de um mercado interno e que uma das condições para alcançar tal objectivo é a realização da livre circulação de mercadorias e de pessoas;

Considerando que qualquer fiscalização nas fronteiras, do cumprimento da obrigação de segurar a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, tem por objectivo a protecção dos interesses das pessoas que podem ser vítimas de um sinistro causado por esses veículos; que essa fiscalização é uma consequência da existência, nesta matéria de disparidades entre as várias disposições nacionais;

Considerando que estas disparidades podem dificultar a livre circulação de veículos automóveis e de pessoas na Comunidade; que por isso, têm uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento no mercado comum;

Considerando que a Recomendação da Comissão, de 21 de junho de 1968, relativa às condições de excercício da fiscalização alfandegária dos viajantes nas fronteiras intracomunitárias, convida os Estados-membros a proceder, à fiscalização dos automóveis de turismo e dos viajantes apenas em circunstâncias excepcionais e a eliminar, fisicamente, as barreiras colocadas junto dos serviços alfandegários;

Considerando que é desejável que a população dos Estados-membros tome consciência da realidade que é o mercado comum, e que, para esse efeito, é desejável que sejam tomadas medidas a fim liberalizar o sistema de circulação de pessoas e de veículos automóveis no tráfego de viajantes entre os Estados-membros; que a necessidade de tais medidas foi várisas vezes sublinhada pelos membros do Parlamento Europeu;

Considerando que este tipo de facilidades para circulação de viajantes, constitui um novo passo no sentido da abertura recíproca dos mercados dos Estados-membros e da criação de condições semelhantes às de um mercado interno;

Considerando que a abolição da fiscalização da Carta Verde, em relação aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual num Estado-membro e que entrem no território de um outro Estado-membro, pode ser realizada com base num acordo entre os seis Serviços Nacionais de Seguros, nos termos do qual cada Serviço Nacional garantiria a liquidação, de harmonia com a respectiva legislação nacional, da indemnização dos prejuízos causados no seu território por esses veículos, estivessem ou não seguros;

Considerando que esse acordo de garantia assenta no pressuposto de que qualquer veículo automóvel comunitário que circule no território da Comunidade se encontra coberto por um seguro; que é conveniente, portanto, prever, no âmbito da legislação nacional de cada Estado-membro, a obrigação de segurar a responsabilidade civil que resulte da circulação destes veículos, através de uma apólice que cubra o conjunto de território da Comunidade; que as legislações nacionais, podem, todavia, prever derrogações relativamente a certas pessoas e a certos tipos de veículos;

Considerando que o regime previsto na presente directiva poder ser extensivo aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um país terceiro, com o qual os Serviços Nacionais dos seis Estados-membros tivessem concluído um acordo idêntico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por:

1. Veículo: qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser accionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via férrea, bem como os reboques, ainda que não atrelados;

2. Pessoa lesada: qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos;

3. Serviço Nacional de Seguros: organização profissional, criada em conformidade com a Recomendação no 5 adoptada em 25 de Janeiro de 1949, pelo subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas e que agrupo as empresas de seguros autorizadas num Estado a explorar o ramo «Responsabilidade Civil - Veículos Terrestres Automóveis»;

4. Território onde o veículo tem o seu estacionamento habitual:

- território do Estado onde o veículo se encontra matriculado, ou,

- no caso de não existir matrícula para um determinado tipo de veículo que, no entanto, possua uma chapa de seguro ou um sinal distintivo idêntico a da chapa de matrícula, o território onde essa chapa ou sinal distintivo foi emitido,

- no caso de não existir matrícula nem chapa de seguro ou sinal distintivo para certos tipos de veículos, o território de Estado do domicílio do possuidor;

5. Carta Verde: certificado internacional de seguro emitido em nome de um Serviço Nacional, nos termos da Recomendação no 5 adoptada em 25 de Janeiro de 1949, pelo Subcomité Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas.

Artigo 2o

1. Cada Estado-membro abster-se-à de fiscalizar o seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-membro.

Cada Estado-membro deve igualmente abster-se de fiscalizar o referido seguro relativamente aos veículos com estacionamento habitual no território de um país terceiro que entrem no seu território, desde que provenientes de um outro Estado-membro. Pode, todavia, efectuar uma fiscalização por sondagem.

2. No que respeita aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um dos Estados-membros, as disposições da presente directiva, com excepção do previsto nos artigos 3o e 4o, produzem os seus efeitos:

- a partir do momento em que tenha sido concluído um acordo entre os seus Serviços Nacionais de Seguros, nos termos do qual cada Serviço nacional se responsabiliza pela regularização, nas condições fixadas pela respectiva legislação nacional do seguro obrigatório, dos sinistros ocorridos no seu território e provocados pela circulação de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um outro Estado-membro, estejam ou não seguros,

- a partir da data fixada pela Comissão, após esta ter verificado, em estreita colaboração com os Estados-membros a existência do referido acordo,

- pelo período de duração do mesmo acordo.

Artigo 3o

1. Cada Estado-membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 4o, adopta todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.

2. Cada Estado-membro adopta todas as medidas adequadas para que o contrato de seguro abranja igualmente:

- os prejuízos causados no território de um outro Estado-membro, de acordo com a respectiva legislação nacional em vigor,

- os prejuízos de que podem ser vítimas os nacionais dos Estados-membros, durante o trajecto que ligue directamente dois territórios onde o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aplicável, quando não exista, no território percorrido, Serviço Nacional de Seguros; neste caso os prejuízos são ressarcidos de acordo com a legislação nacional do seguro obrigatório em vigor no Estado-membro, no território do qual o veículo tem o seu estacionamento habitual.

Artigo 4o

Cada Estado-membro pode não aplicar as disposições do artigo 3o, em relação a:

a) Certas pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou privado, numa lista elaborada por este Estado e notificada aos outros Estados-membros e à Comissão.

Neste caso, o Estado-membro que prevê esta derrogação, toma todas as medidas adequadas para assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados no território de qualquer outro Estado-membro pelos veículos pertencentes a essas pessoas. O Estado-membro deve, nomeadamente, indicar a autoridade ou organismo que, no país do sinistro, é responsável pelo pagamento da indemnização à pessoas lesadas, nas condições fixadas pela legilação deste Estado, no caso de não ser aplicável o procedimento previsto no no 2, primeiro travessão, do artigo 2o. Notificará as medidas adoptadas aos restantes Estados-membros e à Comissão;

b) Certos tipos de veículos ou a certos veículos que tenham uma chapa especial, incluídas numa lista elaborada por esse Estado e notificada aos outros Estados-membros e à Comissão.

Neste caso, os outros Estados-membros conservam o direito de exigir, no momento da entrada de um desses veículos no seu território, que o seu possuidor tenha uma Carta Verde válida, ou que celebre um contrato de seguro de fronteira, nas condições fixadas por cada Estado-membro.

Artigo 5o

Cada Estado-membro, sem prejuízo do acordo previsto no no 2, primeiro travessão, do artigo 2o, assegura que o Serviço Nacional de Seguros, em caso de acidente provocado no seu território por um veículo que tenha o seu estacionamento habitual num outro Estado-membro, se informa:

- de qual o território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual e o qual o respectivo número de matrícula, se existir,

- dos elementos relativos do seguro ao veículo, que nomeadamente constam da Carta Verde e que estejam na posse do possuidor do veículo, desde que esses elementos sejam normalmente solicitados pelo Estado-membro no território do qual o veículo tem o seu estacionamento habitual;

O Estado-membro assegura igualmente que o respectivo Serviço comunique essas informações ao Serviço Nacional de Seguros do Estado no território do qual o veículo tem o seu estacionamento habitual.

Artigo 6o

Cada Estado-membro tomará as medidas adequadas para que qualquer veículo que, tendo o seu estacionamento habitual num país terceiro ou no território não europeu de um Estado-membro, entre no território onde o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aplicável, só possa circular no seu território se os riscos que resultam da circulação do referido veículo se encontrarem cobertos, em relação à totalidade do território onde o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aplicável, por um contrato de seguro, efectuado de acordo com as condições fixadas por cada legislação nacional para o seguro obrigatório de responsabilidade civil que resultam da circulação de veículos.

Artigo 7o

1. Os veículos com estacionamento habitual no território de um país terceiro ou no territorio não europeu de um Estado-membro devem, antes de entrarem no território onde o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aplicável, possuir uma Carta Verde válida ou um certificado de seguro de fronteira, que prove a existência de um seguro em conformidade com o disposto no artigo 6o.

2. Os veículos com estacionamento habitual no território de um país terceiro são, todavia, considerados como tendo o seu estacionamento habitual no interior da Comunidade, desde que os Serviços de todos os Estados-membros se responsabilizem individualmente - de acordo com as condições fixadas nas respectivas legislações nacionais relativas ao seguro obrigatório - pela regularização dos sinistros ocorridos no seu território e provocados pela circulação destes veículos.

3. A Comissão, após ter verificado, em estreita colaboração com os Estados-membros, a existência das declarações de responsabilização previstas no no 2, fixa a data a partir da qual, bem como os tipos de veículos relativamente aos quais, os Estados-membros deixam de exigir a apresentação dos documentos referidos no no 1.

Artigo 8o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas adequadas para, darem cumprimento a presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1973 e desse facto informarão imediatamente à Comissão.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 24 de Abril de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

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