EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999R1257

Regulamento (CE) n° 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos

OJ L 160, 26.6.1999, p. 80–102 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 025 P. 391 - 413
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 025 P. 391 - 413
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 025 P. 391 - 413
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 025 P. 391 - 413
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 025 P. 391 - 413
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 025 P. 391 - 413
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 025 P. 391 - 413
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 025 P. 391 - 413
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 025 P. 391 - 413
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 028 P. 134 - 156
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 028 P. 134 - 156
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 001 P. 93 - 115

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32005R1698

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1257/oj

31999R1257

Regulamento (CE) n° 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos

Jornal Oficial nº L 160 de 26/06/1999 p. 0080 - 0102


REGULAMENTO (CE) N.o 1257/1999 DO CONSELHO

de 17 de Maio de 1999

relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(5),

(1) Considerando que uma política comum de desenvolvimento rural deve acompanhar e complementar os outros instrumentos da política agrícola comum e, em consequência, contribuir para a realização dos objectivos desta política previstos no n.o 1 do artigo 33.o do Tratado;

(2) Considerando que, segundo o n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Tratado, na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração a natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;

(3) Considerando que, segundo o artigo 159.o do Tratado, a execução das políticas comuns terá em conta os objectivos da política comum de coesão económica e social enunciados nos artigos 158.o e 160.o e contribuirá para a sua realização; que, por conseguinte, as medidas de desenvolvimento rural devem contribuir para essa política nas regiões menos desenvolvidas (objectivo n.o 1) e nas regiões com dificuldades estruturais (objectivo n.o 2), definidas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais(6);

(4) Considerando que as medidas destinadas a apoiar a melhoria das estruturas agrícolas foram introduzidas na política agrícola comum já em 1972; que, durante quase duas décadas, foram feitas tentativas para integrar a política das estruturas agrícolas no contexto económico e social, em sentido lato, das zonas rurais; que a reforma de 1992 reforçou a dimensão ambiental da agricultura, que é o mais importante utilizador de terras;

(5) Considerando que a política rural na Comunidade é actualmente aplicada através de um conjunto de instrumentos complexos;

(6) Considerando que, nos próximos anos, a agricultura terá de se adaptar a novas realidades e às alterações que caracterizam a evolução dos mercados, à política de mercado e regras comerciais, às exigências e preferências dos consumidores e ao próximo alargamento da Comunidade; que essas alterações afectarão não só os mercados agrícolas mas também, de um modo geral, as economias locais das zonas rurais; que a política de desenvolvimento rural deve ter por objectivo restabelecer e reforçar a competitividade das zonas rurais e, por conseguinte, contribuir para a manutenção e criação de emprego nessas zonas;

(7) Considerando que essa evolução deve ser incentivada e apoiada através da reorganização e simplificação dos instrumentos de desenvolvimento rural existentes;

(8) Considerando que essa reorganização deve ter em conta a experiência adquirida com a aplicação dos instrumentos existentes e, em consequência, basear-se nesses instrumentos, que são, por um lado, os utilizados no quadro dos actuais objectivos prioritários, que consistem em promover o desenvolvimento rural através da aceleração do ajustamento das estruturas agrícolas no âmbito da reforma da política agrícola comum e em facilitar o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das zonas rurais [objectivos n.os 5a) e 5b)], nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes,(7), e do Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção Orientação(8), e, por outro lado, os introduzidos, a título de medidas de acompanhamento da reforma da política agrícola comum de 1992, pelo Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e à preservação do espaço natural(9), pelo Regulamento (CEE) n.o 2079/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas à reforma antecipada na agricultura(10), e pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura(11);

(9) Considerando que o quadro de uma política de desenvolvimento rural reformada deve abranger todas as zonas rurais na Comunidade;

(10) Considerando que as três medidas de acompanhamento instituídas pela reforma da política agrícola comum de 1992 (regime agro-ambiental, reforma antecipada e arborização) devem ser complementadas pelo regime para as zonas desfavorecidas e as regiões com condicionantes ambientais;

(11) Considerando que as outras medidas de desenvolvimento rural devem fazer parte de programas de desenvolvimento integrado a favor das regiões do objectivo n.o 1 e 2 e podem fazer parte de programas a favor das regiões do objectivo n.o 2;

(12) Considerando que, nas zonas rurais, as medidas de desenvolvimento rural devem acompanhar e complementar as políticas de mercado;

(13) Considerando que o apoio do FEOGA ao desenvolvimento rural se deve basear num quadro jurídico único que defina as medidas elegíveis para esse apoio, os seus objectivos e os critérios de elegibilidade;

(14) Considerando que, dada a diversidade das zonas rurais da União, a política de desenvolvimento rural deve aplicar o princípio da subsidiariedade; que, por conseguinte, essa política deve ser tão descentralizada quanto possível e privilegiar a participação e uma abordagem "a partir da base"; que, assim sendo, os critérios de elegibilidade para o apoio ao desenvolvimento rural não devem exceder o necessário para a realização dos objectivos da política de desenvolvimento rural;

(15) Considerando que, porém, a coerência com os outros instrumentos da política agrícola comum e com as outras políticas impõe a definição de critérios básicos de apoio a nível comunitário; que, nomeadamente, devem ser evitadas distorções injustificadas da concorrência resultantes de medidas de desenvolvimento rural;

(16) Considerando que, para garantir a flexibilidade e simplificar a legislação, o Conselho deverá atribuir à Comissão todas as competências de execução necessárias, nos termos do terceiro travessão do artigo 202.o do Tratado;

(17) Considerando que a estrutura agrícola na Comunidade é caracterizada por um grande número de explorações desprovidas de condições estruturais que permitam assegurar aos agricultores e às suas famílias rendimentos e condições de vida equitativos;

(18) Considerando que o objectivo da ajuda comunitária ao investimento consiste na modernização das explorações agrícolas e no aumento da sua viabilidade;

(19) Considerando que as condições comunitárias de elegibilidade para a ajuda ao investimento, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas(12), devem ser simplificadas;

(20) Considerando que a concessão de vantagens específicas aos jovens agricultores pode facilitar não só a sua instalação mas também a adaptação da estrutura das suas explorações após a sua primeira instalação;

(21) Considerando que a evolução e a especialização da agricultura exigem um nível adequado de formação geral, técnica e económica das pessoas envolvidas em actividades agrícolas e silvícolas, especialmente no que se refere às novas orientações da gestão, produção e comercialização;

(22) Considerando que é necessário um esforço especial para formar e informar os agricultores sobre métodos de produção agrícola compatíveis com o ambiente;

(23) Considerando que, para melhorar a viabilidade das explorações agrícolas, é conveniente incentivar a reforma antecipada na actividade agrícola, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2079/92;

(24) Considerando que o apoio às zonas desfavorecidas deve contribuir para a manutenção da utilização agrícola das terras, a preservação do espaço natural e a manutenção e a promoção de métodos de exploração sustentáveis;

(25) Considerando que as zonas desfavorecidas devem ser classificadas com base em critérios comuns;

(26) Considerando que não é necessário estabelecer uma nova classificação das zonas desfavorecidas a nível comunitário;

(27) Considerando que, para garantir a eficácia do regime de apoio e a realização dos seus objectivos, é necessário fixar as condições de elegibilidade para as indemnizações compensatórias;

(28) Considerando que, para aplicar restrições à utilização agrícola em regiões com condicionantes ambientais, pode ser necessário conceder aos agricultores apoio para resolver os seus problemas específicos decorrentes dessas restrições;

(29) Considerando que, nos próximos anos, será atribuída uma importância cada vez maior aos instrumentos agro-ambientais destinados a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas rurais e a responder ao aumento crescente das exigências da sociedade em matéria de serviços ecológicos;

(30) Considerando que o apoio agro-ambiental previsto no Regulamento (CEE) n.o 2078/92 deve ser continuado em relação a medidas ambientais com objectivos determinados, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação desse regime, pormenorizadamente descrita no balanço da Comissão, apresentado nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2078/92;

(31) Considerando que o regime de ajudas agro-ambientais deve continuar a incentivar os agricultores a operarem em benefício do conjunto da sociedade, através da introdução ou manutenção de métodos de exploração compatíveis com as crescentes exigências de protecção e melhoria do ambiente, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética, bem como de preservação da paisagem e do espaço natural;

(32) Considerando que a melhoria da transformação e comercialização dos produtos agrícolas deve ser incentivada através do apoio aos investimentos nesse domínio;

(33) Considerando que, em grande medida, esse apoio pode basear-se nas condições actuais previstas no Regulamento (CE) n.o 951/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas(13);

(34) Considerando que é necessário assegurar a viabilidade dos investimentos e a participação dos agricultores nos benefícios económicos das acções realizadas;

(35) Considerando que a silvicultura é parte integrante do desenvolvimento rural e que, por conseguinte, convém incluir medidas florestais no regime de apoio ao desenvolvimento rural; que o apoio à silvicultura deve evitar distorções de concorrência e ser neutro em termos de mercado;

(36) Considerando que as medidas florestais devem ser adoptadas em função dos compromissos internacionais da Comunidade e dos Estados-Membros e ser baseadas nos planos florestais dos Estados-Membros; que estas medidas devem igualmente ter em conta os problemas específicos resultantes da alteração climática;

(37) Considerando que as medidas florestais se devem alinhar pelos regimes actuais previstos no Regulamento (CEE) n.o 1610/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4256/88 no que se refere à acção do desenvolvimento e à valorização das florestas nas zonas rurais na Comunidade(14), e no Regulamento (CEE) n.o 867/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos silvícolas(15);

(38) Considerando que a florestação de terras agrícolas é especialmente importante do ponto de vista da utilização dos solos e do ambiente e como contribuição para aumentar a oferta de produtos florestais; que deve, pois, ser mantido o regime de ajudas em vigor ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2080/92, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação desse regime, pormenorizadamente descrita no balanço da Comissão apresentado nos termos do n.o 3 do seu artigo 8.o;

(39) Considerando que devem ser concedidos pagamentos a actividades de manutenção e melhoria da estabilidade ecológica das florestas em certas regiões;

(40) Considerando que é conveniente apoiar outras medidas relacionadas com as actividades agrícolas e a sua reconversão; que a lista das medidas elegíveis deve ser definida com base na experiência adquirida e tendo em conta a necessidade de basear o desenvolvimento rural parcialmente em actividades e serviços não agrícolas, a fim de inverter a tendência para a desvitalização económica e social e para o despovoamento do meio rural; que devem ser apoiadas medidas destinadas a eliminar as desigualdades e a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;

(41) Considerando que os consumidores procuram cada vez mais produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos por modo biológico; que se está, assim, a criar um novo mercado de produtos agrícolas; que a agricultura biológica melhora a sustentabilidade das actividades das explorações agrícolas, contribuindo assim para os objectivos gerais do presente regulamento; que as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento rural podem incidir na produção, transformação e comercialização dos produtos biológicos;

(42) Considerando que as medidas de desenvolvimento rural elegíveis para apoio comunitário devem observar o direito comunitário e ser coerentes com outras políticas comunitárias e outros instrumentos da política agrícola comum;

(43) Considerando que se deve excluir do âmbito do presente regulamento o apoio a certas medidas elegíveis a título de outros instrumentos da política agrícola comum, nomeadamente as que se enquadram no âmbito de aplicação dos regimes de apoio existentes no quadro das organizações comuns de mercado, com excepções justificadas por critério objectivos;

(44) Considerando que, dada a existência de ajudas para os agrupamentos de produtores e suas uniões no quadro de várias organizações comuns de mercado, não parece continuar a ser necessário um apoio específico aos agrupamentos de produtores no âmbito do desenvolvimento rural; que, por conseguinte, o regime de ajudas do Regulamento (CE) n.o 952/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões(16), não deve ser mantido;

(45) Considerando que o financiamento do apoio comunitário às medidas de acompanhamento e outras medidas de desenvolvimento rural em zonas não abrangidas pelo objectivo n.o 1 deve ser financiado pela secção Garantia do FEOGA; que as regras financeiras de base previstas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999 foram alteradas nesse sentido;

(46) Considerando que o financiamento do apoio comunitário às medidas de desenvolvimento rural nas zonas abrangidas pelo objectivo n.o 1 deve continuar a ser assegurado pela secção Orientação do FEOGA, com excepção das três medidas de acompanhamento actuais e do apoio às zonas desfavorecidas e às regiões com condicionantes ambientais;

(47) Considerando que, em relação ao apoio às medidas de desenvolvimento rural abrangidas pela programação dos objectivos n.os 1 e 2, deve ser aplicado o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, nomeadamente no que respeita à programação integrada dessas medidas; que, no entanto, as regras relativas ao financiamento devem ter em conta o financiamento das medidas nas regiões do objectivo n.o 2, pela secção Garantia;

(48) Considerando que as medidas de desenvolvimento rural não abrangidas pela programação dos objectivos n.os 1 e 2 devem ser objecto de uma programação de desenvolvimento rural de acordo com regras específicas; que as taxas de apoio para essas medidas serão diferenciadas de acordo com os princípios gerais estabelecidos no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, tendo suficientemente em conta a necessidade de coesão económica e social; que, em consequência, as taxas de apoio serão, em princípio, diferentes para as zonas abrangidas pelos objectivos n.os 1 e 2 e para as outras zonas; que as taxas previstas no presente regulamento correspondem a taxas máximas de apoio comunitário;

(49) Considerando que, para além dos programas de desenvolvimento rural, a Comissão deve poder, por sua própria iniciativa, decidir da realização de estudos sobre desenvolvimento rural, independentemente da iniciativa de desenvolvimento rural prevista nos artigos 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999;

(50) Considerando que devem ser estabelecidas regras adequadas para o acompanhamento e a avaliação do apoio ao desenvolvimento rural, utilizando como referência indicadores bem definidos a aprovar e definir antes da execução dos programas;

(51) Considerando que as medidas de desenvolvimento rural devem ser elegíveis para auxílios a conceder pelos Estados-Membros sem qualquer co-financiamento comunitário; que, dado o considerável impacto económico desses auxílios, é conveniente, para assegurar a sua coerência com as medidas elegíveis para apoio comunitário e para simplificar os procedimentos, estabelecer regras específicas para os auxílios de Estado;

(52) Considerando que deve ser possível adoptar regras transitórias para facilitar a passagem do regime de apoio actual ao novo regime de apoio ao desenvolvimento rural;

(53) Considerando que o novo regime de apoio, previsto no presente regulamento, substitui os regimes de apoio existentes que deverão, portanto, ser revogados; que, por conseguinte, a derrogação aplicável, nos actuais regimes, às regiões ultraperiféricas e às Ilhas do Mar Egeu também deve ser revogada; que, ao programarem-se as medidas de desenvolvimento rural, se criarão novas regras prevendo a flexibilidade, as adaptações e as derrogações necessárias para responder às necessidades específicas dessas regiões,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJECTIVOS

Artigo 1.o

1. O presente regulamento estabelece o quadro do apoio comunitário a favor de um desenvolvimento rural sustentável.

2. As medidas de desenvolvimento rural acompanharão e complementarão outros instrumentos da política agrícola comum, contribuindo assim para a realização dos objectivos enunciados no artigo 33.o do Tratado.

3. As medidas de desenvolvimento rural:

- integrar-se-ão nas medidas de promoção do desenvolvimento e ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas (objectivo n.o 1), e

- acompanharão as medidas de apoio à reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais (objectivo n.o 2),

nas regiões em causa, tendo em conta os fins específicos do apoio comunitário a título dos objectivos enunciados nos artigos 158.o e 160.o do Tratado e no Regulamento (CE) n.o 1260/1999, de acordo com as condições previstas no presente regulamento.

Artigo 2.o

O apoio ao desenvolvimento rural, ligado às actividades agrícolas e à sua reconversão, pode incidir:

- na melhoria das estruturas das explorações agrícolas e das estruturas de transformação e comercialização de produtos agrícolas,

- na reconversão e reorientação do potencial de produção agrícola, na introdução de novas tecnologias e na melhoria da qualidade dos produtos,

- no incentivo à produção não alimentar,

- no desenvolvimento sustentável da silvicultura,

- na diversificação de actividades tendo em vista o desenvolvimento de actividades complementares ou alternativas,

- na manutenção e reforço de um tecido social viável nas zonas rurais,

- no desenvolvimento das actividades económicas e na manutenção e criação do emprego, a fim de assegurar uma melhor exploração do potencial existente,

- na melhoria das condições de trabalho e de vida,

- na manutenção e promoção de métodos de exploração com reduzido consumo de factores de produção,

- na preservação e promoção da natureza com alto valor natural e de uma agricultura sustentável que respeite as exigências ambientais,

- na eliminação das desigualdades e na promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, nomeadamente através do apoio a projectos iniciados e executados por mulheres.

Artigo 3.o

Será concedido apoio às medidas de desenvolvimento rural definidas no título II, nas condições aí estabelecidas.

TÍTULO II

MEDIDAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CAPÍTULO I

INVESTIMENTOS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS

Artigo 4.o

O apoio aos investimentos nas explorações agrícolas contribuirá para a melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida, de trabalho e de produção.

Esses investimentos devem prosseguir um ou mais dos seguintes objectivos:

- redução dos custos de produção,

- melhoria e reconversão da produção,

- melhoria da qualidade,

- preservação e melhoria do ambiente natural, condições de higiene e normas relativas ao bem-estar dos animais,

- promoção da diversificação das actividades na exploração.

Artigo 5.o

O apoio aos investimentos será concedido às explorações agrícolas:

- cuja viabilidade económica possa ser demonstrada,

- que satisfaçam as normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais,

- cujo agricultor possua aptidões e capacidades profissionais adequadas.

Artigo 6.o

Ficam excluídos do apoio os investimentos que tenham por objectivo um aumento da produção que não encontre escoamento normal no mercado.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros fixarão limites para o investimento total elegível para apoio.

É fixado um limite máximo de 40 % e 50 % nas zonas desfavorecidas para o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível. Se os investimentos forem feitos por jovens agricultores, na acepção do capítulo II, estas percentagens podem atingir um máximo de 45 % e 55 % nas zonas desfavorecidas.

CAPÍTULO II

INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

Artigo 8.o

1. Serão concedidas ajudas para facilitar a instalação de jovens agricultores desde que estes preencham os seguintes requisitos:

- tenham menos de 40 anos,

- possuam aptidões e capacidades profissionais adequadas,

- se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola,

- sejam titulares de uma exploração

i) cuja viabilidade económica possa ser demonstrada, e

ii) que satisfaça as normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais,

e

- se instalem na qualidade de chefes da exploração.

Podem ser aplicadas condições específicas quando o jovem agricultor não se instale como único chefe da exploração. Essas condições devem ser equivalentes às exigidas a um jovem agricultor que se instale como único chefe da exploração.

2. As ajudas à instalação podem incluir:

- um prémio único, cujo montante máximo elegível consta do anexo,

- uma bonificação dos juros dos empréstimos contraídos para cobrir as despesas de instalação; o valor capitalizado dessa bonificação não pode exceder o valor do prémio.

CAPÍTULO III

FORMAÇÃO

Artigo 9.o

O apoio à formação profissional contribuirá para a melhoria das aptidões e capacidades profissionais dos agricultores e outras pessoas ocupadas em actividades agrícolas e silvícolas e para a sua reconversão profissional.

A formação destina-se, sobretudo:

- à preparação de agricultores para a reorientação qualitativa da produção, a aplicação de métodos de produção compatíveis com a manutenção e a valorização da paisagem, a protecção do ambiente, as normas de higiene e de bem-estar dos animais e a aquisição da aptidão profissional necessária para gerir uma exploração agrícola economicamente viável, e

- à preparação de proprietários florestais e de outras pessoas ocupadas em actividades silvícolas para aplicação de práticas de gestão de florestas, por forma a melhorar as funções económica, ecológica ou social das florestas.

CAPÍTULO IV

REFORMA ANTECIPADA

Artigo 10.o

1. O apoio à reforma antecipada na agricultura contribuirá para os seguintes objectivos:

- proporcionar um rendimento aos agricultores idosos que decidam cessar as suas actividades agrícolas,

- favorecer a substituição desses agricultores idosos por agricultores que possam, sempre que necessário, melhorar a viabilidade económica das restantes explorações,

- reafectar terras agrícolas a utilizações não agrícolas quando a sua afectação a fins agrícolas não seja possível em condições satisfatórias de viabilidade económica.

2. O apoio à reforma antecipada pode incluir medidas destinadas a proporcionar um rendimento aos trabalhadores agrícolas.

Artigo 11.o

1. O cedente de uma exploração agrícola deve:

- cessar definitivamente qualquer actividade agrícola comercial, podendo, no entanto, continuar a praticar a agricultura para fins não comerciais e conservar a utilização dos edifícios onde continue a habitar,

- ter uma idade não inferior a 55 anos, sem ter atingido a idade normal da reforma no momento da cessão,

- ter exercido a actividade agrícola nos 10 anos anteriores à cessão.

2. O cessionário de uma exploração agrícola deve:

- suceder ao cedente na qualidade de chefe da exploração agrícola ou retomar a totalidade ou parte das terras libertadas. A viabilidade económica da exploração do cedente deve ser melhorada dentro de um período e segundo condições a definir, nomeadamente, em termos da capacidade profissional do cessionário, da superfície e do volume de trabalho ou de rendimento, em função da região e do tipo de produção,

- possuir aptidões e capacidades profissionais adequadas,

- comprometer-se a exercer a actividade agrícola na exploração durante pelo menos cinco anos, segundo as normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais.

3. Todo o trabalhador deve:

- cessar definitivamente qualquer actividade agrícola,

- ter uma idade não inferior a 55 anos, sem ter atingido a idade normal de reforma,

- ter consagrado pelo menos metade do seu tempo de trabalho à agricultura, como membro do agregado familiar ou trabalhador agrícola, durante os últimos cinco anos,

- ter trabalhado na exploração do cedente durante um período mínimo equivalente a dois anos a tempo inteiro, durante os quatro anos anteriores à reforma antecipada do cedente,

- estar inscrito num regime de segurança social.

4. Um cessionário não agrícola pode ser qualquer pessoa ou organismo que retome terras libertadas para as afectar a utilizações não agrícolas, como a silvicultura ou a criação de reservas ecológicas, de um modo compatível com a protecção ou melhoria da qualidade do ambiente e do espaço natural.

5. As condições previstas no presente artigo serão aplicáveis durante todo o período em que o cedente receba o apoio à reforma antecipada.

Artigo 12.o

1. Os montantes máximos elegíveis para apoio comunitário constam do anexo.

2. A duração do apoio à reforma antecipada não excederá um período total de 15 anos para o cedente e de 10 anos para o trabalhador agrícola. A duração desse apoio não continuará após o septuagésimo quinto aniversário de um cedente, nem após a idade normal de reforma de um trabalhador.

Quando, no caso de um cedente, o Estado-Membro pague uma pensão de reforma normal, o apoio à reforma antecipada será concedido a título de complemento, tendo em conta o montante da pensão nacional de reforma.

CAPÍTULO V

ZONAS DESFAVORECIDAS E REGIÕES COM CONDICIONANTES AMBIENTAIS

Artigo 13.o

O apoio às zonas desfavorecidas contribuirá para os seguintes objectivos:

a) Compensar as zonas afectadas por condições naturais desfavoráveis

- garantir a continuidade da utilização das terras agrícolas e, em consequência, contribuir para a manutenção de uma comunidade rural viável,

- manter o espaço natural,

- manter e promover métodos de exploração sustentáveis que respeitem especialmente as exigências de protecção do ambiente;

b) Compensar as regiões com condicionantes ambientais

- assegurar o respeito das exigências ambientais e garantir a exploração de terras em regiões com condicionantes ambientais.

Artigo 14.o

1. Os agricultores das zonas desfavorecidas podem receber indemnizações compensatórias.

2. As indemnizações compensatórias serão concedidas, por hectare de superfície utilizada para fins agrícolas, aos agricultores que:

- cultivem uma superfície mínima de terra a definir,

- se comprometam a continuar a sua actividade agrícola numa zona desfavorecida durante, pelo menos, cinco anos a contar do primeiro pagamento da indemnização compensatória, e

- apliquem as boas práticas agrícolas correntes, compatíveis com a necessidade de protecção do ambiente e manutenção do espaço natural, nomeadamente métodos de agricultura sustentável.

3. Sempre que a presença de resíduos de substâncias proibidas pela Directiva 96/22/CE(17) ou de resíduos de substâncias autorizadas por essa directiva mas utilizadas ilegalmente, seja, nos termos das disposições aplicáveis da Directiva 96/23/CE(18), detectada num animal que pertença ao efectivo bovino de um produtor, ou sempre que uma substância ou produto não autorizado, ou uma substância ou produto autorizado pela Directiva 96/22/CE mas detido ilegalmente, seja encontrado, sob qualquer forma, na exploração de um produtor, será a este retirada a indemnização compensatória em relação ao ano civil em que a infracção tenha sido detectada.

Em caso de reincidência, o período de exclusão pode, consoante a gravidade da infracção, ser prorrogado até cinco anos a contar do ano em que a reincidência tenha sido detectada.

Em caso de obstrução por parte do proprietário ou do detentor dos animais durante a realização de inspecções ou durante a colheita das amostras necessárias para aplicação dos planos nacionais de controlo dos resíduos ou durante a realização das investigações e controlos previstos na Directiva 96/23/CE, serão aplicáveis as sanções previstas no primeiro parágrafo.

Artigo 15.o

1. As indemnizações compensatórias serão fixadas a um nível que:

- seja suficiente para contribuir eficazmente para compensar as deficiências existentes, e

- evite a compensação excessiva.

2. As indemnizações compensatórias serão devidamente moduladas em função:

- da situação e dos objectivos de desenvolvimento próprios da região,

- da gravidade das deficiências naturais permanentes que afectem a actividade agrícola,

- dos problemas ambientais específicos a resolver,

- do tipo de produção e, se for caso disso, da estrutura económica da exploração.

3. As indemnizações compensatórias serão fixadas a um nível situado entre os montantes mínimo e máximo constantes do anexo.

Podem ser concedidas indemnizações compensatórias mais elevadas do que este montante máximo desde que o montante médio de todas as indemnizações compensatórias concedidas ao nível de programação em causa não supere esse máximo. Todavia, em casos devidamente justificados por circunstâncias objectivas, os Estados-Membros podem, para efeitos de cálculo do montante médio, apresentar uma combinação de vários programas regionais.

Artigo 16.o

1. Podem ser concedidos, aos agricultores sujeitos a restrições de utilização agrícola em zonas com condicionantes ambientais, pagamentos para compensar despesas e perdas de rendimento resultantes da aplicação de restrições à utilização agrícola por força de disposições comunitárias de protecção do ambiente, na medida em que esses pagamentos sejam necessários para resolver os problemas decorrentes dessas disposições.

2. O montante dos pagamentos deve ser estabelecido por forma a evitar quaisquer compensações excessivas, especialmente quando os pagamentos se destinem a zonas desfavorecidas.

3. O montante máximo para o apoio comunitário consta do anexo.

Artigo 17.o

As zonas desfavorecidas incluem:

- zonas de montanha (artigo 18.o),

- outras zonas desfavorecidas (artigo 19.o), e

- zonas afectadas por desvantagens específicas (artigo 20.o).

Artigo 18.o

1. Entende-se por zonas de montanha as que se caracterizam por uma considerável limitação das possibilidades de utilização da terra e por um considerável aumento do custo do trabalho, devido:

- à existência de condições climatéricas muito difíceis resultantes da altitude, que se traduzam por um período vegetativo sensivelmente encurtado, ou

- a altitudes inferiores, à presença na maior parte do território de fortes inclinações que impeçam a utilização de máquinas ou exijam a utilização de equipamento específico muito oneroso, ou

- à combinação deste dois factores, quando a importância das desvantagens resultantes de cada um deles considerado separadamente seja menos acentuada, desde que essa combinação dê lugar a uma desvantagem equivalente.

2. As zonas situadas a Norte do paralelo 62 e certas zonas adjacentes são equiparadas a zonas de montanha.

Artigo 19.o

Entende-se por zonas desfavorecidas ameaçadas de abandono da utilização das terras e nas quais seja necessária a manutenção do espaço natural, as zonas agrícolas homogéneas do ponto de vista das condições naturais de produção, que apresentem simultaneamente as seguintes características:

- presença de terras pouco produtivas, de difícil cultivo e com fracas potencialidades, que não possam ser melhoradas sem custos excessivos e que sejam sobretudo adequadas para a produção animal extensiva,

- uma produção sensivelmente inferior à média em termos dos principais índices de rendimento económico da agricultura, devido à fraca produtividade do meio natural,

- uma população escassa, ou com tendência para a diminuição, que dependa predominantemente da actividade agrícola e cujo declínio acelerado poria em causa a viabilidade e o povoamento da zona em causa.

Artigo 20.o

Podem ser equiparadas a zonas desfavorecidas outras zonas afectadas por desvantagens específicas, nas quais a actividade agrícola deva ser mantida, onde necessário e sob certas condições, para conservar ou melhorar o meio ambiente, manter o espaço natural e preservar o potencial turístico da zona, ou por motivos de protecção da costa.

Artigo 21.o

A área total das zonas referidas nos artigos 16.o e 20.o não pode exceder 10 % da superfície do Estado-Membro em causa.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS

Artigo 22.o

O apoio aos métodos de produção agrícola destinados a proteger o ambiente e a manter o espaço natural (agro-ambiente) deve contribuir para a realização dos objectivos das políticas comunitárias de agricultura e de ambiente.

Esse apoio promoverá:

- formas de exploração das terras agrícolas, compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética,

- uma extensificação da exploração agrícola e manutenção de sistemas de pastagem extensivos, favoráveis em termos de ambiente,

- a conservação de espaços cultivados de grande valor natural que se encontrem ameaçados,

- a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas,

- a utilização do planeamento ambiental nas práticas agrícolas.

Artigo 23.o

1. Será concedido apoio aos agricultores que assumam compromissos agro-ambientais durante, pelo menos, cinco anos. Se necessário, será definido um período mais longo para determinados tipos de compromissos, tendo em conta os seus efeitos ambientais.

2. Os compromissos agro-ambientais devem ir além da mera aplicação das boas práticas agrícolas correntes.

Esses compromissos devem dar origem a serviços que não sejam fornecidos por outras medidas de apoio, como as medidas de apoio ao mercado ou as indemnizações compensatórias.

Artigo 24.o

1. O apoio concedido como contrapartida dos compromissos agro-ambientais será anual e calculado com base:

- na perda de rendimento,

- nas despesas adicionais resultantes dos compromissos,

- na necessidade de proporcionar um incentivo.

O custo de investimentos não produtivos em infra-estruturas necessários para o respeito dos compromissos pode igualmente ser tido em conta no cálculo do nível da ajuda anual.

2. Os montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário constam do anexo. Esses montantes são baseados na área específica da exploração a que dizem respeito os compromissos agro-ambientais.

CAPÍTULO VII

MELHORIA DA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 25.o

1. O apoio aos investimentos deve facilitar a melhoria e racionalização da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e, por conseguinte, contribuir para aumentar a competitividade e o valor acrescentado dos referidos produtos.

2. Esse apoio contribuirá para a realização de um ou mais dos seguintes objectivos:

- orientar a produção em função da evolução previsível dos mercados ou favorecer a criação de novos mercados para a produção agrícola,

- melhorar ou racionalizar os circuitos de comercialização ou os processos de transformação,

- melhorar a apresentação e o acondicionamento dos produtos ou incentivar uma melhor utilização ou a eliminação de subprodutos ou desperdícios,

- aplicar novas tecnologias,

- favorecer investimentos inovadores,

- melhorar e controlar a qualidade,

- melhorar e controlar as condições sanitárias,

- proteger o ambiente.

Artigo 26.o

1. Será concedido apoio às pessoas que, em última instância, sejam responsáveis pelo financiamento dos investimentos em empresas:

- cuja viabilidade económica possa ser demonstrada,

- que cumpram as normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais.

2. Os investimentos devem contribuir para a melhoria da situação dos secotres de produção agrícola de base em causa e assegurar aos produtores desses produtos de base uma participação adequada nos benefícios económicos resultantes.

3. Deve-se demonstrar suficientemente a possibilidade de um escoamento normal no mercado para os produtos em causa.

Artigo 27.o

1. Os investimentos incidirão na transformação e comercialização dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca.

2. Os investimentos obedecerão a critérios de selecção que fixarão prioridades e indicarão os tipos de investimento não elegíveis para apoio.

Artigo 28.o

1. Não são elegíveis para apoio os seguintes investimentos:

- investimentos ao nível do comércio retalhista,

- investimentos na transformação e comercialização de produtos provenientes de países terceiros.

2. O montante total da ajuda, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, não pode exceder:

a) 50 % nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1;

b) 40 % nas outras regiões.

CAPÍTULO VIII

SILVICULTURA

Artigo 29.o

1. O apoio à silvicultura deve contribuir para a manutenção e o desenvolvimento das funções económicas, ecológicas e sociais da floresta nas zonas rurais.

2. Esse apoio promoverá, nomeadamente, um ou mais dos seguintes objectivos:

- gestão florestal sustentável e desenvolvimento sustentável da silvicultura,

- manutenção e melhoria dos recursos florestais,

- aumento das zonas florestais.

3. Esse apoio será concedido apenas a florestas e a zonas na posse de proprietários privados ou das respectivas associações ou de municípios. Esta restrição não é aplicável às medidas previstas no n.o 1, sexto travessão, do artigo 30.o

4. Esse apoio contribuirá para o cumprimento dos compromissos da Comunidade e dos Estados-Membros a nível internacional e basear-se-á em programas florestais nacionais ou subnacionais ou instrumentos equivalentes que terão em conta os compromissos assumidos nas conferências ministeriais sobre protecção das florestas na Europa.

5. As medidas propostas nos termos do presente regulamento para as áreas classificadas de alto ou médio risco de incêndio florestal nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios(19), deverão observar os planos de protecção florestal apresentados pelos Estados-Membros nos termos do mesmo regulamento.

Artigo 30.o

1. O apoio à silvicultura incidirá numa ou mais das seguintes medidas:

- florestação de terras não elegíveis nos termos do artigo 31.o, desde que essa plantação seja adaptada às condições locais e compatível com o ambiente;

- investimento em florestas, tendo em vista uma melhoria significativa do seu valor económico, ecológico ou social,

- investimento para melhorar e racionalizar a colheita, transformação e comercialização de produtos florestais; os investimentos relacionados com a utilização da madeira como matéria-prima limitar-se-ão às operações técnicas anteriores à transformação industrial,

- promoção de novos mercados para a utilização e comercialização dos produtos florestais,

- constituição de associações de silvicultores criadas para apoiar os seus membros a realizar uma gestão sustentável e eficaz das suas florestas,

- restabelecimento do potencial de produção silvícola danificado por desastres naturais e por incêndios e introdução de instrumentos de prevenção adequados.

2. As regras previstas nos capítulos I e VII, com excepção do segundo parágrafo do artigo 7.o, serão aplicadas conforme for adequado para apoiar os investimentos.

Artigo 31.o

1. É concedido apoio à florestação das terras agrícolas, desde que as plantações sejam adaptadas às condições locais e compatíveis com o ambiente.

Esse apoio incluirá, para além das despesas de plantação:

- um prémio anual por hectare arborizado, destinado a cobrir as despesas de manutenção durante um período máximo de cinco anos,

- um prémio anual por hectare destinado a compensar, durante um período máximo de vinte anos, as perdas de rendimento decorrentes da florestação suportadas pelos agricultores ou pelas suas associações que cultivavam as terras antes da sua florestação, ou por qualquer outra entidade privada.

2. O apoio à florestação de terras agrícolas pertencentes a entidades públicas abrangerá apenas os custos de estabelecimento.

3. O apoio à florestação de terras agrícolas não será concedido:

- aos agricultores que beneficiem de apoio à reforma antecipada,

- à plantação de árvores de Natal.

No caso das plantações de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo, o apoio à florestação só será concedido para os custos de plantação.

4. Os montantes máximos anuais do prémio destinado a cobrir as perdas de rendimento elegíveis para apoio comunitário contam do anexo.

Artigo 32.o

1. A fim de:

- preservar e melhorar a estabilidade ecológica das florestas em regiões onde o seu papel protector e ecológico seja de interesse público e onde os custos das medidas de preservação e melhoria dessas florestas excedam os rendimentos obtidos com a sua exploração,

- manter corta-fogos através de práticas agrícolas,

serão concedidos pagamentos para as medidas que os beneficiários tomem nesse sentido, desde que o papel protector e ecológico dessas florestas seja garantido de modo sustentável e que as medidas a tomar sejam determinadas por contrato em que se especifique o seu custo.

2. Os pagamentos serão fixados entre os montantes mínimo e máximo constantes do anexo, com base no custo efectivo das medidas aplicadas, tal como previamente estipulado no contrato.

CAPÍTULO IX

PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DAS ZONAS RURAIS

Artigo 33.o

É concedido apoio a medidas relacionadas com actividades agrícolas, com a sua reconversão e com actividades rurais, que não se enquadrem no âmbito de qualquer outra medida referida no presente título.

Essas medidas dirão respeito:

- à melhoria fundiária,

- ao emparcelamento,

- à criação de serviços de substituição e gestão de explorações agrícolas,

- à comercialização de produtos agrícolas de qualidade,

- a serviços essenciais para a economia e população rurais,

- à renovação e desenvolvimento de pequenos aglomerados populacionais e à protecção e conservação do património rural,

- à diversificação de actividades no domínio agrícola ou próximo da agricultura, a fim de criar ocupações múltiplas ou rendimentos alternativos,

- à gestão dos recursos hídricos agrícolas,

- ao desenvolvimento e melhoria das infra-estruturas rurais, relacionadas com o desenvolvimento da agricultura,

- ao incentivo das actividades turísticas e artesanais,

- à protecção do ambiente em relação com a agricultura, silvicultura e conservação do espaço natural, assim como com a melhoria do bem-estar animal,

- ao restabelecimento do potencial de produção agrícola danificado por catástrofes naturais e à introdução de instrumentos de prevenção adequados,

- à engenharia financeira.

CAPÍTULO X

REGRAS DE EXECUÇÃO

Artigo 34.o

As regras de execução do presente título serão adoptadas nos termos do n.o 2 artigo 50.o do Regulamento (CEE) n.o 1260/1999.

Essas regras podem definir, nomeadamente:

- as condições de apoio aos investimentos nas explorações agrícolas (artigos 4.o a 7.o), incluindo as restrições necessárias que decorrem da aplicação do artigo 6.o,

- o período e as condições para a melhoria da viabilidade económica de uma exploração agrícola e as condições de utilização das terras libertadas em caso de reforma antecipada (n.o 2 do artigo 11.o),

- as condições para a concessão e cálculo dos subsídios compensatórios nas zonas desfavorecidas, incluindo no caso de utilização colectiva de terras agrícolas (artigos 14.o e 15.o), e dos pagamentos compensatórios nas regiões com condicionantes ambientais (artigo 16.o),

- condições relativas aos compromissos agro-ambientais (artigos 23.o e 24.o),

- critérios de selecção dos investimentos para a melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas (n.o 2 do artigo 27.o),

- condições relativas às medidas florestais (capítulo VIII).

Segundo o mesmo processo, a Comissão pode estabelecer derrogações do segundo travessão do n.o 1 do artigo 28.o nas regiões ultraperiféricas, desde que os produtos transformados se destinem a ser comercializados na região em causa.

TÍTULO III

PRINCÍPIOS GERAIS E DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Subcapítulo I

Apoio do FEOGA

Artigo 35.o

1. O apoio comunitário à reforma antecipada (artigos 10.o a 12.o), às zonas desfavorecidas e regiões com condicionantes ambientais (artigos 13.o a 21.o), às medidas agro-ambientais (artigos 22.o a 24.o) e à florestação (artigo 31.o) será financiado pelo FEOGA, secção Garantia, em toda a Comunidade.

2. O apoio comunitário às outras medidas de desenvolvimento rural será financiado pelo FEOGA:

- secção Orientação, nas zonas abrangidas pelo objectivo n.o 1,

- secção Garantia, nas zonas não abrangidas pelo objectivo n.o 1.

3. O apoio às medidas referidas nos sexto, sétimo e nono travessões do artigo 33.o será financiado pelo FEOGA nas zonas abrangidas pelos objectivos n.os 1 e 2 e nas zonas em transição, desde que o seu financiamento não seja assegurado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Artigo 36.o

1. No que se refere ao apoio às medidas de desenvolvimento rural referidas no n.o 2 do artigo 35.o:

- nas zonas abrangidas pelo objectivo n.o 1, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, complementado pelas regras específicas previstas no presente regulamento,

- nas zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, complementado pelas regras específicas previstas no presente regulamento, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

2. No que se refere ao apoio às medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia, são aplicáveis as regras específicas do Regulamento (CE) n.o 1260/1999(20) e as disposições adoptadas em sua aplicação, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Subcapítulo II

Compatibilidade e coerência

Artigo 37.o

1. O apoio ao desenvolvimento rural só será concedido a medidas que cumpram a legislação comunitária.

2. Essas medidas devem ser coerentes com as restantes políticas comunitárias e com as medidas aplicadas em sua execução.

Em particular, nenhuma medida que se enquadre no âmbito do presente regulamento será elegível para apoio ao abrigo de outros regimes de apoio comunitário, se for incompatível com as condições específicas previstas no presente regulamento.

3. Será igualmente assegurada a coerência com as medidas aplicadas ao abrigo de outros instrumentos da política agrícola comum, nomeadamente entre as medidas de apoio ao desenvolvimento rural, por um lado, e as medidas aplicadas no âmbito das organizações comuns de mercado e as relativas à qualidade agrícola e à saúde, por outro, bem como entre as diferentes medidas de apoio ao desenvolvimento rural.

Para o efeito, não será concedido qualquer apoio, a título do presente regulamento:

- às medidas que se enquadrem no âmbito dos regimes de apoio ao abrigo das organizações comuns de mercado, com excepção das medidas, justificadas por critérios objectivos, que possam ser definidas nos termos do artigo 50.o,

- às medidas de apoio a projectos de investigação, de promoção de produtos agrícolas ou de erradicação de doenças de animais.

4. Os Estados-Membros podem estabelecer condições complementares ou mais restritivas para a concessão de apoio comunitário ao desenvolvimento rural, desde que essas condições sejam coerentes com os objectivos e requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 38.o

1. A mesma medida não pode ser simultaneamente objecto de pagamentos ao abrigo do presente regulamento e ao abrigo de qualquer outro regime de apoio comunitário.

2. O apoio a várias medidas a título do presente regulamento só pode ser acumulado se essas medidas forem coerentes e compatíveis entre elas. Se necessário, o nível do apoio será adoptado.

Artigo 39.o

1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir a compatibilidade e a coerência das medidas de apoio ao desenvolvimento rural nos termos do presente capítulo.

2. Os planos de desenvolvimento rural apresentados pelos Estados-Membros incluirão uma avaliação da compatibilidade e da coerência das medidas de apoio ao desenvolvimento rural previstas e uma indicação das medidas tomadas para garantir a compatibilidade e a coerência.

3. Se necessário, as medidas de apoio serão revistas posteriormente para garantir a sua compatibilidade e coerência.

CAPÍTULO II

PROGRAMAÇÃO

Artigo 40.o

1. As medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Orientação, farão parte da programação relativa às regiões do objectivo n.o 1, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

2. As medidas de desenvolvimento rural que não as referidas no n.o 1 do artigo 35.o podem fazer parte da programação relativa às regiões do objectivo n.o 2, os termos do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

3. As outras medidas de desenvolvimento rural que não façam parte da programação, nos termos dos n.os 1 e 2, serão objecto da programação relativa ao desenvolvimento rural nos termos dos artigos 41.o a 44.o

4. No que se refere à adopção de medidas adequadas de desenvolvimento rural, os Estados-Membros podem igualmente submeter a aprovação os regimes nacionais que façam parte da programação, nos termos dos n.os 1 a 3, na medida em que tal seja conveniente para a manutenção de condições uniformes.

Artigo 41.o

1. Os planos de desenvolvimento rural serão estabelecidos ao nível geográfico considerado mais adequado. Esses planos serão preparados pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro e por ele apresentados à Comissão após consulta das autoridades e organizações competentes ao nível territorial adequado.

2. As medidas de apoio ao desenvolvimento rural a aplicar numa zona serão integradas, sempre que possível, num único plano. Se for necessário estabelecer vários planos, será indicada a relação entre as medidas previstas nos mesmos e assegurada a sua compatibilidade e coerência.

Artigo 42.o

Os planos de desenvolvimento rural abrangerão um período de sete anos a contar de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 43.o

1. Os planos de desenvolvimento rural incluirão:

- uma descrição quantificada da situação actual, que indique as disparidades, as lacunas e as potencialidades de desenvolvimento, os recursos financeiros mobilizados e os principais resultados das operações empreendidas no período de programação precedente, tendo em conta os resultados disponíveis da avaliação,

- uma descrição da estratégia proposta, dos seus objectivos quantitativos, das prioridades de desenvolvimento rural seleccionadas, bem como a indicação da zona geográfica abrangida,

- uma avaliação do impacto económico, ambiental e social esperado, incluindo os efeitos a nível do emprego,

- um quadro financeiro global indicativo com os recursos financeiros nacionais e comunitários previstos para cada prioridade de desenvolvimento rural apresentada no contexto do plano e, sempre que o plano abranger zonas rurais do objectivo 2, a menção dos custos indicativos correspondentes às medidas de desenvolvimento rural tomadas para essas zonas ao abrigo do artigo 33.o,

- uma descrição das medidas previstas para a aplicação dos planos, nomeadamente os regimes de auxílio, incluindo os elementos necessários à avaliação do cumprimento das regras de concorrência,

- se for caso disso, informações sobre as necessidades em termos de estudos, projectos de demonstração e operações de formação ou de assistência técnica relativamente à preparação, aplicação ou adaptação das medidas em causa,

- a designação das autoridades competentes e dos órgãos responsáveis,

- as disposições que garantem uma aplicação eficaz e correcta dos planos, incluindo o seu acompanhamento e avaliação, a definição de indicadores quantitativos para a avaliação, as regras respeitantes aos controlos e sanções e a publicidade adequada,

- os resultados das consultas realizadas e a designação das autoridades e órgãos envolvidos, bem como os parceiros económicos e sociais, aos níveis adequados.

2. Nos seus planos, os Estados-Membros devem:

- prever medidas agro-ambientais para a totalidade dos seus territórios, de acordo com as suas necessidades específicas,

- garantir o equilíbrio necessário entre as diferentes medidas de apoio.

Artigo 44.o

1. Os planos de desenvolvimento rural serão apresentados, o mais tardar, seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. A Comissão avaliará os planos propostos para determinar a sua coerência com o presente regulamento. A Comissão aprovará, com base nesses planos, nos seis meses seguintes à sua apresentação, documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural nos termos do n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

CAPÍTULO III

MEDIDAS ADICIONAIS E INICIATIVAS COMUNITÁRIAS

Artigo 45.o

1. Nos termos do n.o 2 do artigo 21.o e do n.o 2 do artigo 50.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a Comissão pode alargar o âmbito da assistência do FEOGA, secção Orientação, para além do previsto no n.o 2 do artigo 35.o do presente regulamento, e o financiamento das medidas elegíveis ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 1262/1999(21), 1261/1999(22) e 1263/1999(23), tendo em vista a execução de todas as medidas da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural.

2. O FEOGA, secção Garantia, pode, por iniciativa da Comissão, financiar estudos relacionados com a programação em matéria de desenvolvimento rural.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 46.o

1. O apoio comunitário a desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA, secção Garantia, será objecto de um planeamento financeiro e de uma contabilidade anuais. Esse planeamento financeiro fará parte da programação em matéria de desenvolvimento rural (n.o 3 do artigo 40.o) ou da programação relativa ao objectivo n.o 2.

2. A Comissão fixará as dotações iniciais a atribuir aos Estados-Membros, repartidas num base anual, com base em critérios objectivos que tenham em conta as situações e necessidades específicas e os esforços a realizar especialmente em matéria de ambiente, criação de emprego e preservação da paisagem.

3. As dotações iniciais serão adaptadas com base nas despesas reais e nas previsões de despesas revistas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos dos programas, dependerão dos fundos disponíveis e serão, em regra, coerentes com a intensidade da ajuda para as zonas rurais abrangidas pelo objectivo n.o 2.

Artigo 47.o

1. As disposições financeiras previstas nos artigos 31.o e 32.o (com excepção do quinto parágrafo do n.o 1), 34.o, 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 não serão aplicáveis às medidas de apoio ao desenvolvimento rural das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 2.

A Comissão tomará as medidas necessárias para garantir uma aplicação eficiente e coerente dessas medidas, que devem satisfazer, pelo menos, normas equivalentes às estabelecidas nas disposições referidas no primeiro parágrafo, incluindo o princípio de uma autoridade única de gestão.

2. No que se refere às medidas abrangidas pela programação em matéria de desenvolvimento rural, a Comunidade participará no financiamento segundo princípios enunciados nos artigos 29.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Neste contexto:

- a participação comunitária não excederá 50 % da despesa elegível total e, como regra geral, será igual a, pelo menos, 25 % da despesa pública elegível nas zonas não abrangidas pelos objectivos n.os 1 e 2,

- as taxas aplicáveis aos investimentos geradores de receitas serão as previstas nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Para o efeito, as explorações agrícolas e florestais e as empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais são consideradas empresas na acepção da subalínea iii) da alínea b) do n.o 4 do artigo 29.o,

- a participação comunitária na programação de medidas previstas nos artigos 22.o a 24.o do presente regulamento elevar-se-á a 75 % nas regiões do objectivo n.o 1 e a 50 % nas outras regiões.

O quinto parágrafo do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 é aplicável a esses pagamentos.

3. Os pagamentos efectuados pelo FEOGA, secção Garantia, a título de assistência financeira, podem assumir a forma de adiantamentos para a execução de programas ou de pagamentos relativos a despesas realizadas.

CAPÍTULO V

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 48.o

1. A Comissão e os Estados-Membros garantirão o acompanhamento eficaz da execução da programação em matéria de desenvolvimento rural.

2. Esse acompanhamento será efectuado através de procedimentos adoptados conjuntamente.

O acompanhamento será realizado através de indicadores físicos e financeiros específicos previamente definidos e adoptados.

Os Estados-Membros apresentarão relatórios anuais sobre a evolução da situação.

3. Se necessário, serão criados comités de acompanhamento.

Artigo 49.o

1. A avaliação das medidas abrangidas pela programação em matéria de desenvolvimento rural será realizada com base nos princípios enunciados nos artigos 40.o a 43.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

2. O FEOGA Garantia pode participar, no quadro dos recursos financeiros atribuídos aos programas, no financiamento de avaliações respeitantes ao desenvolvimento rural nos Estados-Membros. O FEOGA Garantia também pode, por iniciativa da Comissão, financiar avaliações a nível da Comunidade.

CAPÍTULO VI

NORMAS DE EXECUÇÃO

Artigo 50.o

As regras de execução do presente título serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Essas regras podem, nomeadamente, definir pormenorizadamente:

- a apresentação de planos de desenvolvimento rural (artigos 41.o a 44.o),

- a revisão dos documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural,

- o planeamento financeiro, em particular para garantir a disciplina orçamental (artigo 46.o) e a participação no financiamento (n.o 2 do artigo 47.o),

- o acompanhamento e a avaliação (artigos 48.o e 49.o),

- a forma de assegurar a coerência entre as medidas de desenvolvimento rural e as medidas de apoio introduzidas pelas organizações de mercado (artigo 37.o).

TÍTULO IV

AUXÍLIOS ESTATAIS

Artigo 51.o

1. Salvo disposição em contrário do presente título, os artigos 87.o e 89.o do Tratado são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros às medidas de apoio ao desenvolvimento rural.

No entanto, os artigos 87.o a 89.o do Tratado não são aplicáveis às contribuições financeiras dos Estados-Membros para as medidas que, nos termos do presente regulamento, recebam apoio comunitário no âmbito do artigo 36.o do Tratado.

2. São proibidas as ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas que excedam as percentagens referidas no artigo 7.o

Esta proibição não é aplicável:

- aos investimentos feitos principalmente no interesse público e relacionados com a preservação da paisagem tradicional configurada pelas actividades agrícolas e florestais e a relocalização de prédios rústicos,

- aos investimentos relacionados com a protecção e melhoria do ambiente,

- aos investimentos relacionados com a melhoria das condições de higiene das empresas pecuárias e do bem-estar dos animais.

3. São proibidos os auxílios estatais concedidos aos agricultores a título de compensação pelas desvantagens naturais em zonas desfavorecidas, se não respeitarem as condições dos artigos 14.o e 15.o

4. São proibidos os auxílios estatais destinados a apoiar agricultores que assumam compromissos agro-ambientais que não satisfaçam as condições dos artigos 22.o a 24.o No entanto, podem ser concedidas ajudas adicionais que excedam os montantes máximos fixados nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, se se justificarem ao abrigo do n.o 1 do mesmo artigo. Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode ser concedida uma derrogação do período mínimo previsto para esses compromissos nos termos do n.o 1 do artigo 23.o

Artigo 52.o

No âmbito do artigo 36.o do Tratado, os auxílios estatais destinados a fornecer um financiamento complementar para medidas de desenvolvimento rural relativamente à quais seja concedido um apoio comunitário devem ser notificados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão, nos termos do presente regulamento, enquanto parte da programação prevista no artigo 40.o O primeiro período do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado não é aplicável aos auxílios assim notificados.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 53.o

1. Se forem necessárias medidas específicas para facilitar a transição do regime em vigor para o estabelecido no presente regulamento, essas medidas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

2. Essas medidas serão adoptadas nomeadamente para a integração, no regime de desenvolvimento rural previsto no presente regulamento, das acções de apoio comunitário existentes, aprovadas pelo Comissão para um período com termo após 1 de Janeiro de 2000 ou sem qualquer prazo.

Artigo 54.o

1. O artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo(24), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.o

1. Os regulamentos relativos ao financiamento da política agrícola comum são aplicáveis ao mercado dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, a contar da data de aplicação do regime previsto no presente regulamento.

2. A ajuda referida no artigo 8.o será objecto de um co-financiamento comunitário.

3. Os Estados-Membros devem pagar aos produtores a ajuda referida no artigo 12.o, entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro do ano da campanha de comercialização para a qual foi apresentado o pedido.

4. A Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo nos termos do artigo 20.o".

2. O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(25), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros concederão às organizações de produtores reconhecidas, durante os cinco anos subsequentes à data do respectivo reconhecimento, auxílios destinados a incentivar a sua constituição e a facilitar o seu funcionamento administrativo.

2. Esse auxílio:

- é fixado, para o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, em respectivamente, 5 %, 5 %, 4 %, 3 % e 2 % do valor da produção comercializada no quadro da organização de produtores,

- não excederá as despesas reais com a constituição e o funcinamento administrativo da organização em causa,

- será pago em fracções anuais durante um período máximo de sete anos a contar da data de reconhecimento.

O valor da produção anual será calculado com base:

- no volume anual efectivamente comercializado,

- nos preços médios de produção obtidos.

3. As organizações de produtores resultantes de organizações que já satisfazem, em grande medida, as condições do presente regulamento só serão elegíveis para o benefício dos auxílios previstos no presente artigo se forem o resultado de uma fusão que lhes permita atingir mais eficazmente os objectivos referidos no artigo 5.o No entanto, nesse caso, o auxílio só será concedido em relação às despesas com a constituição da organização (despesa realizada a título dos trabalhos preparatórios e da redacção do acto constitutivo e dos estatutos da associação).

4. A ajuda referida no presente artigo será comunicada à Comissão num relatório apresentado pelos Estados-Membros no termo de cada exercício financeiro.".

3. O Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(26) é alterado do seguinte modo:

a) No artigo 15.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. Nas regiões da Comunidade em que o grau de organização dos produtores seja especialmente fraco, os Estados-Membros podem ser autorizados, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organização de produtores uma ajuda financeira nacional igual, no máximo, a metade das contribuições financeiras do produtores, a qual será cumulativa com o fundo operacional.

Para os Estados-Membros em que menos de 15 % da produção de frutas e produtos hortícolas seja comercializada por organizações de produtores e cuja produção de frutas e produtos hortícolas represente pelo menos 15 % da produção agrícola total, a ajuda referida no primeiro parágrafo pode ser parcialmente reembolsada pela Comunidade a pedido do Estado-Membro interessado.";

b) O artigo 52.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 52.o

1. As despesas ligadas ao pagamento da indemnização comunitária de retirada e ao financiamento comunitário do fundo operacional, as medidas específicas referidas no artigo 17.o e nos artigos 53.o, 54.o e 55.o, bem como as acções de controlo dos peritos dos Estados-Membros colocados à disposição da Comissão em aplicação do n.o 1 do artigo 40.o, são consideradas intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999(27).

2. As despesas relativas às ajudas concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o e do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 15.o serão consideradas intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Essas despesas serão elegíveis para co-financiamento comunitário.

3. A Comissão adoptará as regras de execução do n.o 2 do presente artigo nos termos do artigo 46.o

4. O disposto no título VI é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, e que revoga a Directiva 77/435/CEE(28).".

Artigo 55.o

1. São revogados os seguintes regulamentos:

- Regulamento (CEE) n.o 4256/88,

- Regulamentos (CE) n.os 950/97, 951/97, 952/97, e Regulamento (CEE) n.o 867/90,

- Regulamentos (CEE) n.os 2078/92, 2079/92 e 2080/92,

- Regulamento (CEE) n.o 1610/89.

2. São revogadas as seguintes disposições:

- artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3763/91(29),

- artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 1600/92(30),

- artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92(31),

- artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93(32).

3. Os regulamentos e disposições revogados pelos n.os 1 e 2 permanecem aplicáveis às acções aprovadas pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 2000, ao abrigo dos regulamentos citados.

4. As directivas do Conselho e da Comissão que adoptam ou alteram as listas das zonas desfavorecidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 950/97 permanecam aplicáveis, a menos que sofram novas alterações no quadro de programas.

Artigo 56.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável ao apoio comunitário a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. FUNKE

(1) JO C 170 de 4.6.1998, p. 7.

(2) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 210.

(4) JO C 93 de 6.4.1999, p. 1.

(5) JO C 401 de 22.12.1998, p. 3.

(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(7) JO L 185 de 15.7.1988, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

(8) JO L 374 de 31.12.1988, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2085/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 44).

(9) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/95 da Comissão (JO L 288 de 1.12.1995, p. 35). Regulamento rectificado pelo Regulamento (CE) n.o 1962/96 da Comissão (JO L 259 de 12.10.1996, p. 7).

(10) JO L 215 de 30.7.1992, p. 91. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2773/95 da Comissão (JO L 288 de 1.12.1995, p. 37).

(11) JO L 215 de 30.7.1992, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 231/96 da Comissão (JO L 30 de 8.2.1996, p. 33).

(12) JO L 142 de 2.6.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2331/98 (JO L 291 de 30.10.1998, p. 10).

(13) JO L 142 de 2.6.1997, p. 22.

(14) JO L 165 de 15.6.1989, p. 3.

(15) JO L 91 de 6.4.1990, p. 7.

(16) JO L 142 de 2.6.1997, p. 30.

(17) JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.

(18) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(19) JO L 217 de 31.7.1992, p. 3. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 308/97 (JO L 51 de 21.2.1997, p. 7).

(20) Ver a página 103 do presente Jornal Oficial.

(21) JO L 161 de 26.6.1999, p. 48.

(22) JO L 161 de 26.6.1999, p. 43.

(23) JO L 161 de 26.6.1999, p. 54.

(24) JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1554/97 (JO L 208 de 2.8.1997, p. 1).

(25) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1637/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 28).

(26) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 857/99 (JO L 108 de 27.4.1999, p. 7).

(27) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(28) JO L 388 de 30.12.1989, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3235/94 (JO L 338 de 28.12.1994, p. 16).

(29) JO L 356 de 24.12.1991, p. 1.

(30) JO L 173 de 27.6.1992, p. 1.

(31) JO L 173 de 27.6.1992, p. 13.

(32) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1.

ANEXO

QUARDRO DOS MONTANTES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top