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Legislação
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Decreto-Lei n.º 205/2007

Publicação: Diário da República n.º 102/2007, Série I de 2007-05-28
  • Emissor:Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:205/2007
  • Páginas:3446 - 3448
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/205/2007/05/28/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro, relativa aos caracteres e condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, alterando o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 205/2007

    de 28 de Maio

    O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar.

    O referido decreto-lei transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, bem como a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.

    Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro, que veio alterar a citada Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, os quais são consubstanciados em princípios orientadores.

    Esses caracteres e condições mínimas para as espécies hortícolas estão enunciados no anexo II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho. Com efeito, para que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, que são os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naquele anexo II.

    Importa, assim, harmonizar a legislação nacional procedendo à transposição da citada directiva, optando-se, face às inúmeras alterações introduzidas, nomeadamente quanto à introdução de uma nova coluna para as designações comuns, por dar uma nova redacção ao anexo II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, agora devidamente numerado para que no futuro se tornem facilmente identificáveis as alterações que venham a ser preconizadas àquele anexo II por força do disposto em novas directivas comunitárias.

    Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas.

    Artigo 2.º

    Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

    O anexo II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, e 120/2006, de 22 de Janeiro, passa a ter a redacção dada nos termos do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor e aplicação

    1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2007.

    2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos exames de variedades de espécies hortícolas iniciados antes de 1 de Julho de 2007.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

    Promulgado em 15 de Maio de 2007.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 16 de Maio de 2007.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 2.º)

    «ANEXO II

    (a que se refere o artigo 7.º)

    Espécies hortícolas

    Parte A

    Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores do ICVV

    (ver documento original)

    Parte B

    Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

    (ver documento original)

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