Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Decreto-Lei n.º 252/2007
Legislação
  • Decreto-Lei n.º 252/2007
  • Versão pdf
  • Imprimir

Decreto-Lei n.º 252/2007

Publicação: Diário da República n.º 128/2007, Série I de 2007-07-05
  • Emissor:Ministério da Saúde
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:252/2007
  • Páginas:4346 - 4347
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/252/2007/07/05/p/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 252/2007

    de 5 de Julho

    Envelhecer com saúde, autonomia e independência constitui, hoje, um desafio à responsabilidade individual e colectiva, com tradução significativa no desenvolvimento económico do País. Este desafio refere-se não apenas à sustentabilidade do próprio sistema de saúde mas, acima de tudo, à garantia da equidade no acesso e na qualidade dos cuidados de saúde prestados.

    O progressivo envelhecimento demográfico, entre outros aspectos, tem determinado o aumento das doenças crónicas e incapacitantes em determinados grupos da população, designadamente os idosos, com implicação directa nos custos da aquisição de medicamentos ou outros produtos necessários à manutenção e protecção da saúde.

    Constata-se, ainda, que é precisamente entre os idosos que o risco de pobreza é mais elevado, particularmente nos idosos que vivem isolados, pelo que importa ter em conta a aplicação do princípio da diferenciação positiva enquanto instrumento de justiça social.

    Sabendo que existem, em Portugal, idosos com rendimentos muito reduzidos e que despendem grande parte dos seus recursos económicos com a saúde, nomeadamente com medicamentos e outras áreas de apoio com baixa comparticipação pelo Estado, é intenção deste governo atribuir-lhes benefícios adicionais, atendendo à sua situação sócio-económica muito desfavorecida.

    Esta medida enquadra-se nas políticas globais definidas no Programa do XVII Governo Constitucional quanto à redução das desigualdades e melhoria da qualidade de vida dos idosos e assenta, particularmente, nos princípios definidos para a atribuição do complemento solidário para idosos.

    Os benefícios adicionais criados pelo presente decreto-lei traduzem-se em reembolsos aos beneficiários, por este ser um mecanismo de célere implementação.

    O sistema que agora se implementa não inviabiliza que, num futuro próximo, se adopte um procedimento mais ajustado à condição sócio-económica desta população, designadamente através de mecanismos que obviem ao pagamento inicial do custo destes produtos.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente decreto-lei procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    Benefícios adicionais

    1 - São criados os seguintes benefícios adicionais:

    a) Participação financeira em 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado;

    b) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição de óculos e lentes até ao limite de (euro) 100, por cada período de dois anos;

    c) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição e reparação de próteses dentárias removíveis até ao limite de (euro) 250, por cada período de três anos.

    2 - Os benefícios adicionais incidem apenas sobre a parcela não comparticipada ou reembolsada.

    3 - A participação financeira do Estado nos benefícios adicionais é efectuada por reembolso.

    Artigo 3.º

    Condições para a atribuição dos benefícios adicionais

    1 - Para a atribuição das participações financeiras previstas no artigo anterior, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem apresentar no centro de saúde onde estão inscritos, pessoalmente ou por representante, o documento válido comprovativo da sua situação de beneficiário do complemento solidário para idosos, emitido pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

    2 - A apresentação do documento previsto no número anterior é efectuada apenas na primeira vez em que o beneficiário do complemento solidário pretenda fruir dos benefícios adicionais criados pelo presente decreto-lei.

    Artigo 4.º

    Obrigações dos beneficiários

    Para beneficiarem das participações financeiras referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem apresentar no centro de saúde onde estão inscritos, pessoalmente, por representante ou por correio, os seguintes documentos:

    a) Cópia da receita médica e da respectiva factura;

    b) As facturas discriminadas comprovativas da despesa e respectiva quitação;

    c) Os documentos de prescrição de óculos e lentes oculares.

    Artigo 5.º

    Atribuição e processamento dos benefícios adicionais

    1 - A decisão de atribuição dos benefícios adicionais bem como a verificação dos documentos e condições previstas no presente decreto-lei compete aos centros de saúde, sem prejuízo da validação da situação do beneficiário pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

    2 - A gestão da atribuição dos benefícios adicionais de saúde no âmbito do Ministério da Saúde compete à administração central do Sistema de Saúde, I. P.

    Artigo 6.º

    Pagamento dos benefícios adicionais

    1 - A administração central do Sistema de Saúde, I. P., envia, até ao 8.º dia do mês subsequente ao do pedido do benefício, ao Instituto da Segurança Social, I. P., a ordem de pagamento para a totalidade dos benefícios adicionais concedidos no mês anterior, nos termos dos números seguintes.

    2 - A ordem de pagamento identifica o beneficiário, com nome e número de identificação de segurança social, indica o valor do benefício a atribuir e discrimina a despesa.

    3 - O pagamento do benefício adicional é efectuado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., juntamente com o pagamento do complemento solidário para idosos no mês subsequente ao da recepção da respectiva ordem de pagamento.

    Artigo 7.º

    Regulamentação

    1 - Os benefícios adicionais criados pelo presente decreto-lei são financiados por verbas do Orçamento do Estado nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, do trabalho e da solidariedade social.

    2 - As condições que se afigurem necessárias a observar na atribuição dos benefícios adicionais previstos no presente decreto-lei são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

    Artigo 8.º

    Regiões Autónomas

    O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das adaptações da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por decreto legislativo regional.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.

    Promulgado em 5 de Junho de 2007.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 6 de Junho de 2007.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados