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Document 31989L0427

Directiva 89/427/CEE do Conselho de 21 de Junho de 1989 que altera a Directiva 80/779/CEE, relativa a valores- limite e valores-guia da qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão

OJ L 201, 14.7.1989, p. 53–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 009 P. 73 - 75
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 009 P. 73 - 75
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 001 P. 355 - 357
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 001 P. 355 - 357
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 001 P. 355 - 357
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 001 P. 355 - 357
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 001 P. 355 - 357
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 001 P. 355 - 357
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 001 P. 355 - 357
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 001 P. 355 - 357
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 001 P. 355 - 357

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/427/oj

31989L0427

Directiva 89/427/CEE do Conselho de 21 de Junho de 1989 que altera a Directiva 80/779/CEE, relativa a valores- limite e valores-guia da qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão

Jornal Oficial nº L 201 de 14/07/1989 p. 0053 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0073
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0073


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 21 de Junho de 1989

que altera a Directiva 80/779/CEE, relativa a valores-limite e valores-guia da qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão

(89/427/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente, de 1973 (4), 1977 (5), 1983 (6) e 1987 (7), incidem sobre a harmonização das acções realizadas com vista a proteger o ambiente e sobre a necessidade de reduzir as concentrações dos principais poluentes no ar ambiente até aos níveis considerados aceitáveis para fins de protecção dos ecossistemas sensíveis;

Considerando que a Directiva 80/779/CEE (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, permite a escolha entre dois métodos do amostragem e de análise e dois conjuntos de valores-limite que lhe estão associados;

Considerando que o nº 4 do artigo 10º da referida directiva prevê a obrigação de apresentar, entre Julho de 1987 e Julho de 1988, propostas relativas a esta aplicação em paralelo de dois conjuntos diferentes de métodos de medição e de valores-limite;

Considerando que estas propostas devem ter em conta resultados das medições efectuadas em paralelo, que são referidas no nº 3 do artigo 10º e a necessidade de evitar disposições discriminatórias;

Considerando que os resultados das medições efectuadas em paralelo demonstram que os valores-limite definidos no anexo I e no anexo IV da citada directiva não possuem um grau de severidade correspondente;

Considerando que alguns Estados-membros aplicam os valores-limite do anexo I, enquanto outros aplicam os do anexo IV;

Considerando que tais práticas levam à utilização de métodos de amostragem diferentes e dificilmente comparáveis entre si;

Considerando que é essencial harmonizar os métodos de medição e que é pois conveniente definir e criar métodos de referência ou especificações técnicas, para a análise e a amostragem do dióxido de enxofre e das partículas em suspensão na atmosfera;

Considerando que os Estados-membros tomaram medidas com vista a respeitar os valores-limite nas zonas de derrogação no mais curto prazo e, o mais tardar, antes de 1 de Abril de 1993;

Considerando que estas medidas se baseiam num ou noutro dos métodos de medição e nos valores associados regulados pela Directiva 80/779/CEE;

Considerando que a dualidade da abordagem existente para a medição das partículas em suspensão na atmosfera constitui uma fonte de discriminação entre os Estados-membros;

Considerando que a necessidade de elaborar propostas que permitam evitar esta dualidade, sem pôr em causa o desenrolar, até ao seu termo, das medidas tomadas pelos Estados-membros com vista ao respeito dos valores-limite, deve ser revista em duas etapas sucessivas;

Considerando que é preciso ter em conta as presentes alterações nas obrigações resultantes do artigo 3º da citada directiva relativamente aos Estados-membros que aplicam o anexo IV,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 80/779/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Os nºs 1, 3 e 4 do artigo 10º passam a ter a seguinte redacção:

« 1. Para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-membros utilizarão quer os métodos de referência de amostragem e de análise referidos no anexo III para o SO2 e para as partículas em suspensão medidas pelo método dos fumos negros ou no anexo IV para as partículas em suspensão medidas pelo método gravimétrico quer qualquer outro método de amostragem e de análise em relação ao qual demonstrem regularmente à Comissão:

- ou que o método garante uma correlação satisfatória dos resultados com os obtidos pelo método de referência,

- ou que as medições efectuadas em paralelo com o método de referência, numa série de estações representativas e escolhidas de acordo com as condições previstas pelo artigo 6º, revelam uma relação razoavelmente estável entre os resultados obtidos com este método e os resultados obtidos com o método de referência.

3. Em derrogação do disposto no artigo 3º, o Estado-membro que decidir fazer uso das disposições do nº 2 deve:

- informar a Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1991, da existência de zonas onde considere que as concentrações de dióxido de enxofre e de partículas em suspensão na atmosfera correm o risco de ultrapassar, depois de 1 de Janeiro de 1990, os valores-limite previstos no anexo IV,

- comunicar à Comissão, a partir de 1 de Abril de 1991, os planos que visam melhorar progressivamente a qualidade do ar nestas zonas. Estes planos, elaborados a partir de informações pertinentes sobre a natureza, a origem e a evolução da poluição, devem descrever em especial as medidas tomadas ou a tomar, bem como os processos aplicados ou a aplicar pelos Estados-membros. Estas medidas e processos devem ter por efeito, no interior destas zonas, reduzir as concentrações de dióxido de enxofre e de partículas em suspensão na atmosfera para valores inferiores ou iguais aos valores-limite constantes do anexo IV, o mais depressa possível e o mais tardar antes de 1 de Abril de 1993.

4. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, a Comissão, com o objectivo de remediar os inconvenientes da dupla abordagem actual dos anexos I e IV, que não são inteiramente equivalentes, apresentará ao Conselho uma proposta de revisão geral da directiva. Esta propostá terá em conta a experiência adquirida no âmbito dos estudos referidos no nº 5 e os resultados das medições posteriores realizadas por meio de especificações técnicas ou de métodos de referência destinados a determinar as partículas em suspensão e o dióxido de enxofre. Estas especificações técnicas ou estes métodos de referência devem ser definidos pela Comissão, em colaboração com os Estados-membros, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990.

Esta proposta referir-se-á a outros aspectos que necessitam de revisão, à luz dos conhecimentos científicos e da experiência adquiridos durante a aplicação da directiva, e tomará nomeadamente em conta as questões relacionadas com a criação das redes de medição por um lado, e com a qualidade e a comparabilidade das medições, por outro. »

2. O anexo IV é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação (1). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ARANZADI

(1) JO nº C 254 de 30. 9. 1988, p. 6.

(2) JO nº C 96 de 17. 4. 1989, p. 189.

(3) JO nº C 56 de 6. 3. 1989, p. 6.

(4) JO nº C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.

(5) JO nº C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.

(6) JO nº C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.

(7) JO nº C 328 de 7. 12. 1987, p. 1.

(8) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 30.

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 11 de Julho de 1989.

ANEXO

Anexo IV da Directiva 80/779/CEE:

1. O quadro A é substituído pelo seguinte quadro:

« QUADRO A

Valores-limite para o dióxido de enxofre expressos em mg/m3 e valores associados para as partículas em suspensão (medidos pelo método gravimétrico) expressos em mg/m3

1.2.3 // // // // Período considerado // Valor-limite para o dióxido de enxofre // Valor associado para as partículas em suspensão // // // // Ano // 80 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o ano) // 150 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o ano) // // 120 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o ano) // 150 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o ano) // // // // Inverno 1. 10. - 31. 3. // 130 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o Inverno) // 200 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o Inverno) // // 180 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o Inverno) // 200 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o Inverno) // // // // Ano (composto por unidades de períodos de medição de 24 horas) // 250 (1) (percentil 98 de todos os valores médios diários obtidos durante o ano) // 350 (percentil 98 de todos os valores médios diários obtidos durante o ano ) // // 350 (1) (percentil 98 de todos os valores médios diários obtidos durante o ano) // 350 (percentil 98 de todos os valores médios diários obtidos durante o ano) // // //

(1) Os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para que este valor não seja excedido durante mais de três dias consecutivos. Além disso, os Estados-membros devem esforçar-se por evitar e reduzir os casos em que esse valor é excedido. »

2. Na alínea i), o conjunto do texto do primeiro travessão é substituído pelo seguinte:

« - o método de amostragem do anexo III A. »

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